Detalhe do processo

0003085-69.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003085-69.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.608,15 Exequente(s): deyse hellen monteiro Executado(s): OMNI BANCO S.A. 1. A questão suscitada acerca da preclusão deve ser apreciada à luz dos limites objetivos da coisa julgada e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Verifica-se que as matérias decididas na fase de conhecimento, bem como aquelas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas antes do trânsito em julgado, encontram-se acobertadas pela preclusão máxima e pela coisa julgada material, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual. Por outro lado, as questões relativas à apuração do quantum debeatur, à verificação dos pagamentos efetivamente realizados, aos critérios de cálculo e à eventual compensação entre créditos líquidos e exigíveis permanecem submetidas à liquidação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive o documento recentemente juntado. Assim, rejeito a alegação de necessidade de reabertura da discussão acerca das matérias já definitivamente decididas, reconhecendo a preclusão das teses voltadas à modificação do título judicial. 2. Em prosseguimento, considerando o acórdão que determinou a liquidação por arbitramento, nomeio como perito judicial contábil, Patricia de Lima Gelbari (contabilidade), sob a fé do seu grau. 3. A respeito do pagamento dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia referente a quota parte da autora (1/2) por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 1/2 dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Defiro, desde já, o levantamento dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEYSE HELLEN MONTEIRO

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003085-69.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.608,15 Exequente(s): deyse hellen monteiro Executado(s): OMNI BANCO S.A. 1. A questão suscitada acerca da preclusão deve ser apreciada à luz dos limites objetivos da coisa julgada e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Verifica-se que as matérias decididas na fase de conhecimento, bem como aquelas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas antes do trânsito em julgado, encontram-se acobertadas pela preclusão máxima e pela coisa julgada material, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual. Por outro lado, as questões relativas à apuração do quantum debeatur, à verificação dos pagamentos efetivamente realizados, aos critérios de cálculo e à eventual compensação entre créditos líquidos e exigíveis permanecem submetidas à liquidação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive o documento recentemente juntado. Assim, rejeito a alegação de necessidade de reabertura da discussão acerca das matérias já definitivamente decididas, reconhecendo a preclusão das teses voltadas à modificação do título judicial. 2. Em prosseguimento, considerando o acórdão que determinou a liquidação por arbitramento, nomeio como perito judicial contábil, Patricia de Lima Gelbari (contabilidade), sob a fé do seu grau. 3. A respeito do pagamento dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia referente a quota parte da autora (1/2) por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 1/2 dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 9.1. Defiro, desde já, o levantamento dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito