0003084-07.2009.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003084-07.2009.8.26.0127 (127.01.2009.003084) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.L.F. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de interdição ajuizada por JOSEFA LUNARDELI FASCINA em face de APARECIDA LUNARDELI. O pedido de interdição foi julgado procedente (fls. 104/105), com a nomeação da requerente ao encargo de curadora definitiva da requerida. Às fls. 541/546, a curadora pleiteia sua destituição do encargo por motivo de saúde e em razão da idade avançada, além da distância do endereço residencial das partes. Na oportunidade, informou atualmente residir em São Roque/SP, enquanto a requerida em Praia Grande/SP. Instada a prestar maiores esclarecimentos, a curadora informou às fls. 555 não ter pessoa apta a indicar para substituição da curatela e ter observado melhora no quadro da requerida, uma vez que ela tem vivido sozinha. Desta forma, pede a reavaliação da requerida. Designada a perícia médica com a requerida (fls. 570). À fl. 585, a curadora requereu a expedição de certidão atualizada de curatela para fins de levantamento dos depósitos referentes ao aluguel do imóvel de propriedade da requerida. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o pedido formulado pela curadora, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a expedição de certidão atualizada de curatela, para os fins informados pela requerente perante o processo nº 1016228-04.2016.8.26.0477. Outrossim, em atenção à manifestação ministerial, eventual valor recebido ou liberado em favor da curatelada em decorrência do processo acima deverá ser oportunamente informado nestes autos, com a devida prestação de contas pela curadora, quando cabível. Consigne-se que, não obstante o pedido de dispensa do encargo, a curadora nomeada permanecerá no exercício de suas funções até a nomeação de pessoa apta a assumir a curatela ou até eventual levantamento da medida. Dito isso, antes de determinar a expedição de ofício ao IMESC para realização da perícia anteriormente deferida, determino a intimação pessoal da requerida APARECIDA LUNARDELI, no endereço indicado às fls. 541, para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar e certificar as condições atuais da interditada, especialmente quanto à sua residência, autonomia para os atos da vida civil, condição de saúde aparente e eventual necessidade de manutenção da medida de proteção, colhendo as informações que entender pertinentes. Com a juntada do mandado cumprido, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), LUCIA HELENA RODRIGUES ANTUNES PAIXÃO (OAB 114982/SP), WILSON ANÁSTACIO DE BASTOS (OAB 56000/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003084-07.2009.8.26.0127 (127.01.2009.003084) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.L.F. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de interdição ajuizada por JOSEFA LUNARDELI FASCINA em face de APARECIDA LUNARDELI. O pedido de interdição foi julgado procedente (fls. 104/105), com a nomeação da requerente ao encargo de curadora definitiva da requerida. Às fls. 541/546, a curadora pleiteia sua destituição do encargo por motivo de saúde e em razão da idade avançada, além da distância do endereço residencial das partes. Na oportunidade, informou atualmente residir em São Roque/SP, enquanto a requerida em Praia Grande/SP. Instada a prestar maiores esclarecimentos, a curadora informou às fls. 555 não ter pessoa apta a indicar para substituição da curatela e ter observado melhora no quadro da requerida, uma vez que ela tem vivido sozinha. Desta forma, pede a reavaliação da requerida. Designada a perícia médica com a requerida (fls. 570). À fl. 585, a curadora requereu a expedição de certidão atualizada de curatela para fins de levantamento dos depósitos referentes ao aluguel do imóvel de propriedade da requerida. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o pedido formulado pela curadora, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a expedição de certidão atualizada de curatela, para os fins informados pela requerente perante o processo nº 1016228-04.2016.8.26.0477. Outrossim, em atenção à manifestação ministerial, eventual valor recebido ou liberado em favor da curatelada em decorrência do processo acima deverá ser oportunamente informado nestes autos, com a devida prestação de contas pela curadora, quando cabível. Consigne-se que, não obstante o pedido de dispensa do encargo, a curadora nomeada permanecerá no exercício de suas funções até a nomeação de pessoa apta a assumir a curatela ou até eventual levantamento da medida. Dito isso, antes de determinar a expedição de ofício ao IMESC para realização da perícia anteriormente deferida, determino a intimação pessoal da requerida APARECIDA LUNARDELI, no endereço indicado às fls. 541, para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar e certificar as condições atuais da interditada, especialmente quanto à sua residência, autonomia para os atos da vida civil, condição de saúde aparente e eventual necessidade de manutenção da medida de proteção, colhendo as informações que entender pertinentes. Com a juntada do mandado cumprido, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), LUCIA HELENA RODRIGUES ANTUNES PAIXÃO (OAB 114982/SP), WILSON ANÁSTACIO DE BASTOS (OAB 56000/MG)