0003083-18.2019.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA em face de CRISTINA SILVA MARTINS, objetivando a rescisão da locação e o despejo da ré do imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 1471, Alto de Búzios, Armação dos Búzios/RJ. Alega o autor, em síntese, que a ré teria descumprido obrigações decorrentes do contrato de locação, notadamente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos relativos ao consumo de água e energia elétrica, além de outras obrigações contratuais. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando, em síntese, a inexistência dos débitos apontados pelo autor, a realização de pagamentos e depósitos judiciais, bem como o compartilhamento das instalações de água e outras circunstâncias relacionadas à execução do contrato de locação. Em sede de reconvenção, alegou ter realizado diversas obras e benfeitorias no imóvel, com ciência e anuência do locador, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas realizadas, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão das condutas que lhe atribui. O juízo deferiu a produção de prova pericial. O laudo técnico pericial foi acostado às fls. 373/398, tendo sido posteriormente homologado por este Juízo. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais, permanecendo o autor inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AÇÃO PRINCIPAL A ação de despejo deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão do esvaziamento superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelo autor consistia primordialmente no desfazimento da relação locatícia e na retomada da posse direta do imóvel mediante a decretação do despejo. Ocorre que, no curso da demanda, verificaram-se circunstâncias supervenientes que retiraram por completo a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Em primeiro lugar, o autor retomou a posse do bem nos autos da ação de reintegração de posse nº 0002561-88.2019.8.19.0078, cujo mandado de reintegração de posse foi cumprido em 10/12/2019. Em segundo lugar, cumpre consignar que o próprio contrato de locação celebrado entre as partes possuía prazo de vigência determinado com término previsto para o ano de 2022. Com o advento do termo final pactuado no curso do processo, a avença locatícia extinguiu-se de pleno direito, conforme prevê o art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, seja pela imissão do autor na posse do imóvel em 10/12/2019, seja pelo ulterior esgotamento do prazo contratual em 2022, a pretensão de rescisão da locação e decreto de despejo carece de utilidade prática. Ressalte-se que a presente extinção não implica pronunciamento acerca da procedência ou improcedência das alegações de inadimplemento contratual formuladas pelo autor, tampouco importa reconhecimento da responsabilidade de qualquer das partes pelos fatos discutidos na ação de reintegração de posse, a qual ainda não foi objeto de julgamento de mérito. II - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL Nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais é norteada pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Diante da reciprocidade das circunstâncias que ensejaram o esvaziamento do interesse de agir, as custas processuais da ação principal deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Quanto aos honorários advocatícios da ação principal, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e ante a vedação legal à compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante em favor do patrono da ré, e condeno a ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes em favor do patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III - DA RECONVENÇÃO A extinção da ação principal não prejudica o prosseguimento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC. Passo, portanto, à análise dos pedidos reconvencionais. DOS DANOS MATERIAIS - BENFEITORIAS A ré/reconvinte postula a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por benfeitorias e reformas realizadas no imóvel. A prova pericial (fls. 373/398) confirmou a execução de obras no imóvel, consignando a reforma das instalações elétricas, hidráulicas, banheiros e dependências internas. Contudo, a procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo e do valor efetivamente despendido, ônus que incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os valores efetivamente despendidos, tais como notas fiscais, recibos ou documentos contábeis, tampouco elementos suficientes à aferição do valor indenizável pretendido. Assim, embora comprovada a realização de obras no imóvel, não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela reconvinte, nem o correspondente quantum debeatur. Diante da ausência de comprovação suficiente do prejuízo e de seu valor, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS A reconvinte requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, alegando ter sofrido impedimentos no exercício da atividade comercial, substituição de fechaduras e problemas na prestação de serviços básicos de água. A caracterização do dever de indenizar demanda a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca da posse e do contrato de locação não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. Embora tenham sido demonstradas nos autos circunstâncias relacionadas à controvérsia possessória e à execução do contrato, tais elementos, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade da reconvinte em extensão apta a ensejar reparação por dano moral. As alegações formuladas relacionam-se, em grande medida, à controvérsia possessória existente entre as partes, cuja apuração é objeto da ação nº 0002561-88.2019.8.19.0078, ainda pendente de julgamento de mérito. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial produzida revelou-se útil para o esclarecimento parcial das controvérsias debatidas tanto na ação principal quanto na reconvenção. Considerando a utilização da prova pericial para a análise das questões controvertidas em ambas as pretensões e, ainda, a distribuição dos ônus processuais estabelecida na presente sentença, os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, correspondendo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada litigante. Observe-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos formulados na ação de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso, distribuo as custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por CRISTINA SILVA MARTINS em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 3.000,00) na proporção de 50% para cada parte, correspondendo a R$ 1.500,00 para cada litigante. Quanto às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC e o procedimento de custeio por verba pública determinado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. Publique-se. Intimem-se. 05
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA SILVA MARTINS
Autor FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA em face de CRISTINA SILVA MARTINS, objetivando a rescisão da locação e o despejo da ré do imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 1471, Alto de Búzios, Armação dos Búzios/RJ. Alega o autor, em síntese, que a ré teria descumprido obrigações decorrentes do contrato de locação, notadamente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos relativos ao consumo de água e energia elétrica, além de outras obrigações contratuais. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando, em síntese, a inexistência dos débitos apontados pelo autor, a realização de pagamentos e depósitos judiciais, bem como o compartilhamento das instalações de água e outras circunstâncias relacionadas à execução do contrato de locação. Em sede de reconvenção, alegou ter realizado diversas obras e benfeitorias no imóvel, com ciência e anuência do locador, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas realizadas, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão das condutas que lhe atribui. O juízo deferiu a produção de prova pericial. O laudo técnico pericial foi acostado às fls. 373/398, tendo sido posteriormente homologado por este Juízo. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais, permanecendo o autor inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AÇÃO PRINCIPAL A ação de despejo deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão do esvaziamento superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelo autor consistia primordialmente no desfazimento da relação locatícia e na retomada da posse direta do imóvel mediante a decretação do despejo. Ocorre que, no curso da demanda, verificaram-se circunstâncias supervenientes que retiraram por completo a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Em primeiro lugar, o autor retomou a posse do bem nos autos da ação de reintegração de posse nº 0002561-88.2019.8.19.0078, cujo mandado de reintegração de posse foi cumprido em 10/12/2019. Em segundo lugar, cumpre consignar que o próprio contrato de locação celebrado entre as partes possuía prazo de vigência determinado com término previsto para o ano de 2022. Com o advento do termo final pactuado no curso do processo, a avença locatícia extinguiu-se de pleno direito, conforme prevê o art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, seja pela imissão do autor na posse do imóvel em 10/12/2019, seja pelo ulterior esgotamento do prazo contratual em 2022, a pretensão de rescisão da locação e decreto de despejo carece de utilidade prática. Ressalte-se que a presente extinção não implica pronunciamento acerca da procedência ou improcedência das alegações de inadimplemento contratual formuladas pelo autor, tampouco importa reconhecimento da responsabilidade de qualquer das partes pelos fatos discutidos na ação de reintegração de posse, a qual ainda não foi objeto de julgamento de mérito. II - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL Nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais é norteada pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Diante da reciprocidade das circunstâncias que ensejaram o esvaziamento do interesse de agir, as custas processuais da ação principal deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Quanto aos honorários advocatícios da ação principal, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e ante a vedação legal à compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante em favor do patrono da ré, e condeno a ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes em favor do patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III - DA RECONVENÇÃO A extinção da ação principal não prejudica o prosseguimento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC. Passo, portanto, à análise dos pedidos reconvencionais. DOS DANOS MATERIAIS - BENFEITORIAS A ré/reconvinte postula a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por benfeitorias e reformas realizadas no imóvel. A prova pericial (fls. 373/398) confirmou a execução de obras no imóvel, consignando a reforma das instalações elétricas, hidráulicas, banheiros e dependências internas. Contudo, a procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo e do valor efetivamente despendido, ônus que incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os valores efetivamente despendidos, tais como notas fiscais, recibos ou documentos contábeis, tampouco elementos suficientes à aferição do valor indenizável pretendido. Assim, embora comprovada a realização de obras no imóvel, não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela reconvinte, nem o correspondente quantum debeatur. Diante da ausência de comprovação suficiente do prejuízo e de seu valor, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS A reconvinte requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, alegando ter sofrido impedimentos no exercício da atividade comercial, substituição de fechaduras e problemas na prestação de serviços básicos de água. A caracterização do dever de indenizar demanda a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca da posse e do contrato de locação não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. Embora tenham sido demonstradas nos autos circunstâncias relacionadas à controvérsia possessória e à execução do contrato, tais elementos, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade da reconvinte em extensão apta a ensejar reparação por dano moral. As alegações formuladas relacionam-se, em grande medida, à controvérsia possessória existente entre as partes, cuja apuração é objeto da ação nº 0002561-88.2019.8.19.0078, ainda pendente de julgamento de mérito. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial produzida revelou-se útil para o esclarecimento parcial das controvérsias debatidas tanto na ação principal quanto na reconvenção. Considerando a utilização da prova pericial para a análise das questões controvertidas em ambas as pretensões e, ainda, a distribuição dos ônus processuais estabelecida na presente sentença, os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, correspondendo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada litigante. Observe-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos formulados na ação de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso, distribuo as custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por CRISTINA SILVA MARTINS em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 3.000,00) na proporção de 50% para cada parte, correspondendo a R$ 1.500,00 para cada litigante. Quanto às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC e o procedimento de custeio por verba pública determinado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. Publique-se. Intimem-se. 05
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA em face de CRISTINA SILVA MARTINS, objetivando a rescisão da locação e o despejo da ré do imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 1471, Alto de Búzios, Armação dos Búzios/RJ. Alega o autor, em síntese, que a ré teria descumprido obrigações decorrentes do contrato de locação, notadamente quanto ao pagamento de aluguéis e encargos relativos ao consumo de água e energia elétrica, além de outras obrigações contratuais. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando, em síntese, a inexistência dos débitos apontados pelo autor, a realização de pagamentos e depósitos judiciais, bem como o compartilhamento das instalações de água e outras circunstâncias relacionadas à execução do contrato de locação. Em sede de reconvenção, alegou ter realizado diversas obras e benfeitorias no imóvel, com ciência e anuência do locador, postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas realizadas, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão das condutas que lhe atribui. O juízo deferiu a produção de prova pericial. O laudo técnico pericial foi acostado às fls. 373/398, tendo sido posteriormente homologado por este Juízo. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais, permanecendo o autor inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AÇÃO PRINCIPAL A ação de despejo deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão do esvaziamento superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelo autor consistia primordialmente no desfazimento da relação locatícia e na retomada da posse direta do imóvel mediante a decretação do despejo. Ocorre que, no curso da demanda, verificaram-se circunstâncias supervenientes que retiraram por completo a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Em primeiro lugar, o autor retomou a posse do bem nos autos da ação de reintegração de posse nº 0002561-88.2019.8.19.0078, cujo mandado de reintegração de posse foi cumprido em 10/12/2019. Em segundo lugar, cumpre consignar que o próprio contrato de locação celebrado entre as partes possuía prazo de vigência determinado com término previsto para o ano de 2022. Com o advento do termo final pactuado no curso do processo, a avença locatícia extinguiu-se de pleno direito, conforme prevê o art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, seja pela imissão do autor na posse do imóvel em 10/12/2019, seja pelo ulterior esgotamento do prazo contratual em 2022, a pretensão de rescisão da locação e decreto de despejo carece de utilidade prática. Ressalte-se que a presente extinção não implica pronunciamento acerca da procedência ou improcedência das alegações de inadimplemento contratual formuladas pelo autor, tampouco importa reconhecimento da responsabilidade de qualquer das partes pelos fatos discutidos na ação de reintegração de posse, a qual ainda não foi objeto de julgamento de mérito. II - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL Nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais é norteada pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Diante da reciprocidade das circunstâncias que ensejaram o esvaziamento do interesse de agir, as custas processuais da ação principal deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Quanto aos honorários advocatícios da ação principal, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e ante a vedação legal à compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante em favor do patrono da ré, e condeno a ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes em favor do patrono do autor, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III - DA RECONVENÇÃO A extinção da ação principal não prejudica o prosseguimento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC. Passo, portanto, à análise dos pedidos reconvencionais. DOS DANOS MATERIAIS - BENFEITORIAS A ré/reconvinte postula a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por benfeitorias e reformas realizadas no imóvel. A prova pericial (fls. 373/398) confirmou a execução de obras no imóvel, consignando a reforma das instalações elétricas, hidráulicas, banheiros e dependências internas. Contudo, a procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo e do valor efetivamente despendido, ônus que incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no laudo pericial, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os valores efetivamente despendidos, tais como notas fiscais, recibos ou documentos contábeis, tampouco elementos suficientes à aferição do valor indenizável pretendido. Assim, embora comprovada a realização de obras no imóvel, não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela reconvinte, nem o correspondente quantum debeatur. Diante da ausência de comprovação suficiente do prejuízo e de seu valor, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS A reconvinte requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, alegando ter sofrido impedimentos no exercício da atividade comercial, substituição de fechaduras e problemas na prestação de serviços básicos de água. A caracterização do dever de indenizar demanda a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca da posse e do contrato de locação não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. Embora tenham sido demonstradas nos autos circunstâncias relacionadas à controvérsia possessória e à execução do contrato, tais elementos, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade da reconvinte em extensão apta a ensejar reparação por dano moral. As alegações formuladas relacionam-se, em grande medida, à controvérsia possessória existente entre as partes, cuja apuração é objeto da ação nº 0002561-88.2019.8.19.0078, ainda pendente de julgamento de mérito. Ausentes, portanto, elementos suficientes à demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial produzida revelou-se útil para o esclarecimento parcial das controvérsias debatidas tanto na ação principal quanto na reconvenção. Considerando a utilização da prova pericial para a análise das questões controvertidas em ambas as pretensões e, ainda, a distribuição dos ônus processuais estabelecida na presente sentença, os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, correspondendo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada litigante. Observe-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos formulados na ação de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso, distribuo as custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por CRISTINA SILVA MARTINS em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVEIRA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 3.000,00) na proporção de 50% para cada parte, correspondendo a R$ 1.500,00 para cada litigante. Quanto às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC e o procedimento de custeio por verba pública determinado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. Publique-se. Intimem-se. 05