Detalhe do processo

0003081-91.2022.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003081-91.2022.8.16.0089 Processo: 0003081-91.2022.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.454,90 Autor(s): L. S. PEREIRA - CARVÃO Réu(s): MAQUINAFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e lucros cessantes formulada por L. S. PEREIRA – CARVÃO em face de MAQUINAFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que, em março de 2020, teria adquirido da requerida um maquinário conhecido como "Refiladeira horizontal" ou serraria móvel, cuja entrega ocorreu em abril de 2020. A máquina seria utilizada para cortar toras de madeira para a produção de carvão, no entanto, quase um ano após a compra, em abril de 2021, a máquina teria descarrilhado e caído sobre o autor, ferindo-o gravemente. Afirma que o acidente ocorreu devido a um defeito na máquina, que tinha uma diferença de esquadro de 1,15 cm, contribuindo para o descarrilamento. Narra que foi hospitalizado e transferido urgentemente para a Santa Casa de Londrina, onde ficou internado por várias semanas e precisou usar colar cervical por oito meses. Relata que, durante esse período, passou por tratamentos médicos e fisioterápicos para tratar uma fratura oblíqua completa na base do dente do axis, e que o acidente forçou a empresa a contratar dois funcionários adicionais para ajudar nas operações, mas a produtividade caiu significativamente, resultando no fechamento do negócio em julho de 2022. Alega ainda que a ré foi negligente ao vender uma máquina defeituosa e ao não fornecer instruções adequadas sobre os riscos, o que culminou no grave acidente, além de a requerida não ter oferecido qualquer assistência após o acidente, apesar de ter sido informada sobre o defeito. Assim, requer a parte autora indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, totalizando R$ 171.454,90, sendo R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 146.454,90 por lucros cessantes, baseando-se na média mensal de faturamento antes e após o acidente. Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.16. A petição inicial foi recebida ao mov. 13.1, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente arguiu exceção de incompetência, argumentando que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, pois a parte autora não seria considerada destinatária final dos produtos da ré, mas sim uma empresa que adquire equipamentos para uso em sua atividade produtiva, requerendo que o processo seja remetido para a Comarca de Taió, Santa Catarina, onde está localizada a sede da ré. Em relação à responsabilidade do fabricante, narra que a empresa oferece uma garantia contratual de 12 meses para seus produtos, que já havia expirado na data do evento que causou os danos alegados pela parte autora, suscitando a decadência. Além disso, argumenta que o suposto defeito na máquina não é comprovado e que o acidente ocorreu devido a uma suposta culpa exclusiva do usuário/autor, que não teria seguido as instruções de segurança fornecidas pela ré. Quanto aos pedidos de lucros cessantes, danos morais e materiais feitos pela demandante, alega que não foram apresentadas provas suficientes para embasar tais pedidos, vez que não houve comprovação dos lucros cessantes e que os danos morais não foram suficientemente justificados, sendo considerados apenas como simples aborrecimentos. Ressalta-se que não foi demonstrado que o suposto defeito na máquina causou os danos materiais alegados pela parte autora, de modo que defende a inexistência de defeitos nos produtos fabricados pela empresa ré. Deste modo, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao mov. 33.1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 38.1 e 39.1). Ambas pugnaram pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitava de testemunhas, bem como pela prova documental. A parte autora requereu ainda a produção da prova pericial sobre o acidente provocado no autor, em vista do descarrilamento do maquinário e também para comprovar a diferença no esquadro de 1,15cm, em que teria contribuído para o acidente (mov. 38.1). A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 42.1, afastou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 60.1. Posteriormente, no mov. 73.1, foi indeferida a produção de prova pericial por perito judicial em razão do decurso do tempo. Contudo, foi autorizada a juntada de laudo pericial particular pela parte autora, o que ocorreu no mov. 76.2. O referido laudo foi impugnado pela parte requerida no mov. 79.1, impugnação que foi rechaçada pela parte autora no mov. 85.1, tendo o laudo sido acolhido por este Juízo no mov. 87.1. Na mesma oportunidade, as partes foram novamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa. Em nova especificação de provas, a parte requerida postulou prazo para a produção de laudo pericial particular, condicionando-o à indicação, pela parte autora, da localização do equipamento para possibilitar a respectiva análise (mov. 89.1). A parte autora, por sua vez, não formulou novos requerimentos probatórios, limitando-se a juntar declaração escrita firmada por testemunha que, segundo alegado, teria presenciado o acidente (mov. 91.2). O referido documento foi impugnado pela parte requerida, sob o argumento de que não foi submetido ao contraditório Proferiu-se nova decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi deferida à parte ré a produção de prova pericial particular e indeferida a juntada da declaração escrita anexada ao mov. 91.2, com determinação de sua exclusão pela Secretaria. Na sequência, a parte ré apresentou laudo pericial unilateral no mov. 103. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 110 e 111. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou regularmente e em estrita observância às prescrições legais aplicáveis, especialmente às garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Verifica-se a presença das condições da ação e dos demais pressupostos processuais positivos, inexistindo pressupostos processuais negativos. Passo, portanto, à análise do mérito. Inicialmente, conforme já reconhecido no saneamento (mov. 42), a relação jurídica entre as partes deve ser analisada á luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a máquina tenha sido adquirida para utilização na atividade empresarial da autora, verifica-se hipótese de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fabricante, pois a autora não detinha domínio sobre o projeto, dimensionamento, mecanismos de travamento, roldanas, trilhos e sistemas de segurança do equipamento. 2.1. Da responsabilidade da requerida Tratando-se de fato do produto, incide o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem ou informações insuficientes sobre utilização e riscos. Nessa hipótese, demonstrado o dano e a relação entre o acidente e o produto, cabia à requerida comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central consiste em verificar se o acidente decorreu de defeito de segurança do equipamento ou de culpa exclusiva do usuário. A prova técnica produzida nos autos autoriza reconhecer a existência de defeito de segurança na máquina. O laudo técnico particular juntado pela parte autora no mov. 76.2, elaborado após vistoria direta do equipamento, apontou falhas relevantes de segurança, especialmente: inexistência de mecanismo adequado para impedir descarrilhamento lateral do cabeçote; mecanismo de fim de curso com apenas 9mm de altura em relação ao trilho; diferença de aproximadamente 1,87cm entre as bitolas das roldanas dianteiras e traseiras; e ausência, no modelo adquirido pela autora, de chapa lateral de contenção existente em versão posterior do mesmo equipamento. Tais apontamentos se relacionam diretamente à dinâmica do acidente. A máquina era uma serraria móvel, dotada de cabeçote pesado que se deslocava sobre trilhos. Por isso, era razoável esperar que o sistema de contenção, travamento e fim de curso fosse suficiente para impedir a saída do cabeçote durante as fases normais e previsíveis de uso, montagem, deslocamento e operação. A requerida apresentou contra-laudo no mov. 103.1. Todavia, o referido documento não é suficiente para desconstituir as conclusões técnicas constantes do laudo apresentado pela parte autora. Isso porque o documento defensivo trabalha com hipóteses alternativas e não conclusivas para o acidente, sugerindo que o evento poderia ter ocorrido por falha no transporte, uso com força excessiva, montagem inadequada ou até içamento do equipamento. A mera formulação de hipóteses não comprova culpa exclusiva da vítima. A excludente prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC exige prova segura de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verificou no caso concreto. Também não afasta a responsabilidade da requerida o fato de o acidente ter ocorrido após o prazo da garantia contratual. A controvérsia não trata de mero vício de funcionamento, mas de acidente de consumo decorrente de defeito de segurança. A garantia contratual não limita, por si só, a responsabilidade legal do fabricante por produto que, dentro de sua vida útil, não oferece a segurança legitimamente esperada. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DOS REPAROS REALIZADOS POR EMPRESA AUTORIZADA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DESPESAS COMPROVADAS E RELACIONADAS AOS VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010630-66.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 30.06.2026) (grifou-se) A demais, as divergências suscitadas pela requerida acerca da fase em que ocorreu o acidente - se durante o uso, montagem, transporte ou simples deslocamento do equipamento - não são aptas a afastar a conclusão alcançada. O maquinário foi comercializado como serraria móvel, de modo que sua movimentação, montagem e reposicionamento integram o uso normal e previsível do produto. Cabia à fabricante, portanto, fornecer equipamento seguro também para essas etapas, bem como prestar informações claras e suficientes acerca dos riscos inerentes à sua operação e deslocamento. Nesse ponto, ressalta-se que, em audiência de instrução, foi ouvido o gerente comercial da requerida, o qual confirmou que o maquinário possui rodas justamente para viabilizar sua mobilidade (mov. 60.1). Tal circunstância reforça que o deslocamento do equipamento não pode ser tratado como evento anômalo ou absolutamente estranho à finalidade do produto. Além disso, embora a requerida tenha sustentado, no decorrer do feito, que o equipamento observava as normas de segurança aplicáveis, verifica-se que o maquinário adquirido pela parte autora, conforme nota fiscal juntada ao mov. 28.4, foi identificado como “REFILADEIRA HORIZONTAL SMM – com motor 23cv, trilho de 7,50m e sistema de afiação”. Por outro lado, o projeto técnico, a declaração técnica e o manual do equipamento anexados aos movs. 28.5, 28.6 e 28.8 referem-se ao modelo SMM2, circunstância que fragiliza a demonstração de que as orientações técnicas e os elementos de segurança apresentados pela ré correspondiam exatamente ao equipamento entregue à autora. A questão assume relevância porque, conforme apontado na prova técnica, a existência de alterações ou elementos construtivos voltados à contenção lateral do cabeçote relaciona-se diretamente ao risco de descarrilhamento discutido nestes autos. Assim, a documentação apresentada pela requerida não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que o produto, tal como entregue, não oferecia a segurança legitimamente esperada. Desse modo, reconheço que a máquina apresentava defeito de segurança, restando demonstrado o nexo causal entre a falha do produto e o acidente narrado na inicial. 2.2. Dos Lucros Cessantes Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que o prejuízo seja efeito direto e imediato do ato danoso. Além disso, o art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados. No caso, a parte autora demonstrou queda relevante de faturamento após o acidente, circunstância compatível com a prova de que o representante da empresa, diretamente envolvido na atividade produtiva, permaneceu impossibilitado de exercer suas funções habituais por período significativo. Todavia, o valor indicado na inicial não pode ser acolhido de forma automática, pois foi calculado com base em faturamento bruto, e não em lucro líquido. Lucros cessantes não se confundem com receita bruta, devendo ser apurados a partir do ganho líquido razoavelmente frustrado, com abatimento dos custos operacionais, despesas variáveis e valores efetivamente auferidos no período. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO DA AUTORA E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE R$ 72.000,00 A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes em decorrência de colisão entre veículos, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos significativos devido à responsabilidade do réu, que invadiu a pista contrária. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requeridos são responsáveis pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte autora.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pela colisão frontal, mesmo com a presença de um terceiro que parou repentinamente na pista.4. O requerido não manteve a distância de segurança e não adotou as cautelas necessárias, invadindo a contramão e causando o acidente.5. Os danos emergentes foram comprovados e totalizam R$ 72.000,00, devendo ser ressarcidos com correção monetária e juros de mora.6. Os lucros cessantes serão calculados em liquidação de sentença, considerando a paralisação da atividade lucrativa da autora.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados no veículo da autora, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 72.000,00 a título de danos emergentes, com correção monetária e juros de mora, além da indenização por lucros cessantes a ser calculada em liquidação de sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005452-74.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – MÉRITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO (“GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”). DISPONIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DADOS E ACESSO A LINK FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, DO CDC). DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. – LUCROS CESSANTES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO DESBLOQUEIO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE CANAL REGULARMENTE UTILIZADO. PERDA DE RECEITA VINCULADA À PLATAFORMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE VENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE O DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A APURAÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021946-38.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026) (grifou-se). Dessa forma, é cabível reconhecer o direito da autora ao ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes do acidente, no período de maio de 2021 a julho de 2022, limitado ao valor postulado na inicial, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos Danos Morais Nesse ponto, ressalta-se que a ação foi proposta por L. S. Pereira – Carvão, representada pelo Sr. Leandro dos Santos Pereira. Assim, a única parte autora da demanda é a pessoa jurídica, não figurando o Sr. Leandro no polo ativo em nome próprio. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, nesses casos, o dano moral está relacionado à ofensa à honra objetiva, à reputação, à imagem comercial ou à credibilidade perante terceiros. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se confunde com a dor, sofrimento físico, abalo psicológico ou limitação funcional experimentados por pessoa natural. Em relação à pessoa jurídica, a reparação moral está vinculada à violação de sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE CONTA DE VENDEDOR EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação da ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais, sob o argumento de que o Autor teria sido irregularmente suspenso da plataforma de e-commerce da Recorrida.2. A sentença entendeu que a suspensão ocorreu de forma regular, ao considerar que constava no perfil do Autor a existência de 22 anúncios inativos, em razão do descumprimento das políticas da plataforma.3. O Recorrente sustenta que não houve indicação concreta de quais políticas da plataforma teriam sido violadas, afirmando, ainda, que não seria possível atribuir a suspensão aos anúncios inativos, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da suspensão unilateral da conta do Autor, sem oportunização de contraditório prévio; (ii) a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes); e (iii) a ocorrência de danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR5. No caso em análise, constata-se que a ré não apresentou os motivos específicos que ensejaram a suspensão unilateral da conta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a violação dos termos de uso da plataforma.6. Por outro lado, o Autor comprovou que a suspensão foi reconhecida como um erro pelo próprio funcionário da ré, conforme mov. 14.4, fls. 2, evidenciando a conduta ilícita da Recorrida.7. Verifica-se que não é possível vincular, de forma direta, a suspensão da conta à existência de anúncios removidos por violação às políticas da plataforma, sobretudo diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço pelo preposto da Recorrida.8. Dessa forma, deve ser reconhecido o dever de indenizar os danos materiais decorrentes do período em que o vendedor foi impedido de anunciar seus produtos na plataforma, bem como aqueles relativos às vendas já realizadas que foram canceladas em razão da suspensão.9. Contudo, considerando que o Recorrente é pessoa jurídica, a configuração de danos morais exige a comprovação concreta de ofensa à honra objetiva perante os consumidores, ônus do qual o Autor não se desincumbiu.10. Com efeito, o mero cancelamento de 06 (seis) vendas não demonstra abalo significativo à honra objetiva da empresa, uma vez que se restringiu àqueles compradores específicos, inexistindo prova de que a imagem da Recorrente tenha sido prejudicada perante os demais consumidores em potencial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032379-38.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026) (grifou-se) RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DOS REPAROS REALIZADOS POR EMPRESA AUTORIZADA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DESPESAS COMPROVADAS E RELACIONADAS AOS VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010630-66.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 30.06.2026) (grifou-se) No caso, embora não se desconsidere a gravidade do acidente e das lesões suportadas pelo representante legal da autora, os fatos relativos à internação hospitalar, uso de colar cervical, dores físicas, limitações pessoais e tratamentos médicos dizem respeito à esfera extrapatrimonial do Sr. Leandro dos Santos Pereira, pessoa natural que não integra o polo ativo da demanda em nome próprio. Desse modo, eventual indenização por dano moral decorrente de lesão à integridade física, sofrimento pessoal e abalo psicológico teria natureza personalíssima e somente poderia ser pleiteada pelo próprio lesado, em nome próprio, observados os limites subjetivos da demanda. Quanto à pessoa jurídica autora, não houve comprovação de abalo autônomo à sua honra objetiva. Não se demonstrou, por exemplo, publicidade negativa, perda de credibilidade perante clientes ou fornecedores, restrição comercial, descrédito no mercado, protesto indevido, negativação ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar lesão à imagem empresarial. A redução da atividade econômica e a queda de faturamento decorrentes do acidente, por sua vez, já foram analisadas sob a perspectiva patrimonial, mediante o pedido de lucros cessantes, não sendo possível convertê-las automaticamente em dano moral da pessoa jurídica sem prova específica de ofensa à sua reputação. Assim, ausente demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por L. S. Pereira – Carvão em face de Maquinafort Máquinas e Equipamentos Ltda., para o fim de: 3.1. Reconhecer a responsabilidade da requerida pelo acidente envolvendo o equipamento adquirido pela parte autora, denominado “refiladeira horizontal/serraria móvel”; 3.2. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da parte autora, relativos ao período compreendido entre maio de 2021 e julho de 2022, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova contábil, observada a diferença entre a média de lucro líquido anterior ao acidente e o lucro líquido efetivamente obtido no período posterior, limitado ao valor postulado na petição inicial; 3.3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, bem como os demais pedidos não acolhidos nesta sentença. O valor devido a título de lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente desde cada prejuízo mensal apurado, observando-se os índices adotados pela Tabela Oficial do TJPR. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos critérios de atualização, até 29/08/2024 deverão ser observados os índices previstos na Tabela Oficial do TJPR. A partir de 30/08/2024, incidirá o critério previsto pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando aplicável. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 20% remanescentes. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido de indenização por dano moral, correspondente a R$ 25.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas em seu desfavor ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L. S. PEREIRA - CARVãO

Réu MAQUINAFORT MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

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RAFAEL LUÍS DE SOUZA GASSNER

OAB: 111571/PR

ROGERIO BARBOZA RIBAS

OAB: 112218/PR

ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI

OAB: 20125/SC
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30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0003081-91.2022.8.16.0089 Processo: 0003081-91.2022.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.454,90 Autor(s): L. S. PEREIRA - CARVÃO Réu(s): MAQUINAFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais e lucros cessantes formulada por L. S. PEREIRA – CARVÃO em face de MAQUINAFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que, em março de 2020, teria adquirido da requerida um maquinário conhecido como "Refiladeira horizontal" ou serraria móvel, cuja entrega ocorreu em abril de 2020. A máquina seria utilizada para cortar toras de madeira para a produção de carvão, no entanto, quase um ano após a compra, em abril de 2021, a máquina teria descarrilhado e caído sobre o autor, ferindo-o gravemente. Afirma que o acidente ocorreu devido a um defeito na máquina, que tinha uma diferença de esquadro de 1,15 cm, contribuindo para o descarrilamento. Narra que foi hospitalizado e transferido urgentemente para a Santa Casa de Londrina, onde ficou internado por várias semanas e precisou usar colar cervical por oito meses. Relata que, durante esse período, passou por tratamentos médicos e fisioterápicos para tratar uma fratura oblíqua completa na base do dente do axis, e que o acidente forçou a empresa a contratar dois funcionários adicionais para ajudar nas operações, mas a produtividade caiu significativamente, resultando no fechamento do negócio em julho de 2022. Alega ainda que a ré foi negligente ao vender uma máquina defeituosa e ao não fornecer instruções adequadas sobre os riscos, o que culminou no grave acidente, além de a requerida não ter oferecido qualquer assistência após o acidente, apesar de ter sido informada sobre o defeito. Assim, requer a parte autora indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, totalizando R$ 171.454,90, sendo R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 146.454,90 por lucros cessantes, baseando-se na média mensal de faturamento antes e após o acidente. Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.16. A petição inicial foi recebida ao mov. 13.1, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente arguiu exceção de incompetência, argumentando que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, pois a parte autora não seria considerada destinatária final dos produtos da ré, mas sim uma empresa que adquire equipamentos para uso em sua atividade produtiva, requerendo que o processo seja remetido para a Comarca de Taió, Santa Catarina, onde está localizada a sede da ré. Em relação à responsabilidade do fabricante, narra que a empresa oferece uma garantia contratual de 12 meses para seus produtos, que já havia expirado na data do evento que causou os danos alegados pela parte autora, suscitando a decadência. Além disso, argumenta que o suposto defeito na máquina não é comprovado e que o acidente ocorreu devido a uma suposta culpa exclusiva do usuário/autor, que não teria seguido as instruções de segurança fornecidas pela ré. Quanto aos pedidos de lucros cessantes, danos morais e materiais feitos pela demandante, alega que não foram apresentadas provas suficientes para embasar tais pedidos, vez que não houve comprovação dos lucros cessantes e que os danos morais não foram suficientemente justificados, sendo considerados apenas como simples aborrecimentos. Ressalta-se que não foi demonstrado que o suposto defeito na máquina causou os danos materiais alegados pela parte autora, de modo que defende a inexistência de defeitos nos produtos fabricados pela empresa ré. Deste modo, requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao mov. 33.1. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 38.1 e 39.1). Ambas pugnaram pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitava de testemunhas, bem como pela prova documental. A parte autora requereu ainda a produção da prova pericial sobre o acidente provocado no autor, em vista do descarrilamento do maquinário e também para comprovar a diferença no esquadro de 1,15cm, em que teria contribuído para o acidente (mov. 38.1). A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 42.1, afastou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 60.1. Posteriormente, no mov. 73.1, foi indeferida a produção de prova pericial por perito judicial em razão do decurso do tempo. Contudo, foi autorizada a juntada de laudo pericial particular pela parte autora, o que ocorreu no mov. 76.2. O referido laudo foi impugnado pela parte requerida no mov. 79.1, impugnação que foi rechaçada pela parte autora no mov. 85.1, tendo o laudo sido acolhido por este Juízo no mov. 87.1. Na mesma oportunidade, as partes foram novamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa. Em nova especificação de provas, a parte requerida postulou prazo para a produção de laudo pericial particular, condicionando-o à indicação, pela parte autora, da localização do equipamento para possibilitar a respectiva análise (mov. 89.1). A parte autora, por sua vez, não formulou novos requerimentos probatórios, limitando-se a juntar declaração escrita firmada por testemunha que, segundo alegado, teria presenciado o acidente (mov. 91.2). O referido documento foi impugnado pela parte requerida, sob o argumento de que não foi submetido ao contraditório Proferiu-se nova decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi deferida à parte ré a produção de prova pericial particular e indeferida a juntada da declaração escrita anexada ao mov. 91.2, com determinação de sua exclusão pela Secretaria. Na sequência, a parte ré apresentou laudo pericial unilateral no mov. 103. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 110 e 111. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou regularmente e em estrita observância às prescrições legais aplicáveis, especialmente às garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Verifica-se a presença das condições da ação e dos demais pressupostos processuais positivos, inexistindo pressupostos processuais negativos. Passo, portanto, à análise do mérito. Inicialmente, conforme já reconhecido no saneamento (mov. 42), a relação jurídica entre as partes deve ser analisada á luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a máquina tenha sido adquirida para utilização na atividade empresarial da autora, verifica-se hipótese de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fabricante, pois a autora não detinha domínio sobre o projeto, dimensionamento, mecanismos de travamento, roldanas, trilhos e sistemas de segurança do equipamento. 2.1. Da responsabilidade da requerida Tratando-se de fato do produto, incide o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem ou informações insuficientes sobre utilização e riscos. Nessa hipótese, demonstrado o dano e a relação entre o acidente e o produto, cabia à requerida comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central consiste em verificar se o acidente decorreu de defeito de segurança do equipamento ou de culpa exclusiva do usuário. A prova técnica produzida nos autos autoriza reconhecer a existência de defeito de segurança na máquina. O laudo técnico particular juntado pela parte autora no mov. 76.2, elaborado após vistoria direta do equipamento, apontou falhas relevantes de segurança, especialmente: inexistência de mecanismo adequado para impedir descarrilhamento lateral do cabeçote; mecanismo de fim de curso com apenas 9mm de altura em relação ao trilho; diferença de aproximadamente 1,87cm entre as bitolas das roldanas dianteiras e traseiras; e ausência, no modelo adquirido pela autora, de chapa lateral de contenção existente em versão posterior do mesmo equipamento. Tais apontamentos se relacionam diretamente à dinâmica do acidente. A máquina era uma serraria móvel, dotada de cabeçote pesado que se deslocava sobre trilhos. Por isso, era razoável esperar que o sistema de contenção, travamento e fim de curso fosse suficiente para impedir a saída do cabeçote durante as fases normais e previsíveis de uso, montagem, deslocamento e operação. A requerida apresentou contra-laudo no mov. 103.1. Todavia, o referido documento não é suficiente para desconstituir as conclusões técnicas constantes do laudo apresentado pela parte autora. Isso porque o documento defensivo trabalha com hipóteses alternativas e não conclusivas para o acidente, sugerindo que o evento poderia ter ocorrido por falha no transporte, uso com força excessiva, montagem inadequada ou até içamento do equipamento. A mera formulação de hipóteses não comprova culpa exclusiva da vítima. A excludente prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC exige prova segura de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verificou no caso concreto. Também não afasta a responsabilidade da requerida o fato de o acidente ter ocorrido após o prazo da garantia contratual. A controvérsia não trata de mero vício de funcionamento, mas de acidente de consumo decorrente de defeito de segurança. A garantia contratual não limita, por si só, a responsabilidade legal do fabricante por produto que, dentro de sua vida útil, não oferece a segurança legitimamente esperada. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DOS REPAROS REALIZADOS POR EMPRESA AUTORIZADA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DESPESAS COMPROVADAS E RELACIONADAS AOS VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010630-66.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 30.06.2026) (grifou-se) A demais, as divergências suscitadas pela requerida acerca da fase em que ocorreu o acidente - se durante o uso, montagem, transporte ou simples deslocamento do equipamento - não são aptas a afastar a conclusão alcançada. O maquinário foi comercializado como serraria móvel, de modo que sua movimentação, montagem e reposicionamento integram o uso normal e previsível do produto. Cabia à fabricante, portanto, fornecer equipamento seguro também para essas etapas, bem como prestar informações claras e suficientes acerca dos riscos inerentes à sua operação e deslocamento. Nesse ponto, ressalta-se que, em audiência de instrução, foi ouvido o gerente comercial da requerida, o qual confirmou que o maquinário possui rodas justamente para viabilizar sua mobilidade (mov. 60.1). Tal circunstância reforça que o deslocamento do equipamento não pode ser tratado como evento anômalo ou absolutamente estranho à finalidade do produto. Além disso, embora a requerida tenha sustentado, no decorrer do feito, que o equipamento observava as normas de segurança aplicáveis, verifica-se que o maquinário adquirido pela parte autora, conforme nota fiscal juntada ao mov. 28.4, foi identificado como “REFILADEIRA HORIZONTAL SMM – com motor 23cv, trilho de 7,50m e sistema de afiação”. Por outro lado, o projeto técnico, a declaração técnica e o manual do equipamento anexados aos movs. 28.5, 28.6 e 28.8 referem-se ao modelo SMM2, circunstância que fragiliza a demonstração de que as orientações técnicas e os elementos de segurança apresentados pela ré correspondiam exatamente ao equipamento entregue à autora. A questão assume relevância porque, conforme apontado na prova técnica, a existência de alterações ou elementos construtivos voltados à contenção lateral do cabeçote relaciona-se diretamente ao risco de descarrilhamento discutido nestes autos. Assim, a documentação apresentada pela requerida não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que o produto, tal como entregue, não oferecia a segurança legitimamente esperada. Desse modo, reconheço que a máquina apresentava defeito de segurança, restando demonstrado o nexo causal entre a falha do produto e o acidente narrado na inicial. 2.2. Dos Lucros Cessantes Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que o prejuízo seja efeito direto e imediato do ato danoso. Além disso, o art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados. No caso, a parte autora demonstrou queda relevante de faturamento após o acidente, circunstância compatível com a prova de que o representante da empresa, diretamente envolvido na atividade produtiva, permaneceu impossibilitado de exercer suas funções habituais por período significativo. Todavia, o valor indicado na inicial não pode ser acolhido de forma automática, pois foi calculado com base em faturamento bruto, e não em lucro líquido. Lucros cessantes não se confundem com receita bruta, devendo ser apurados a partir do ganho líquido razoavelmente frustrado, com abatimento dos custos operacionais, despesas variáveis e valores efetivamente auferidos no período. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO DA AUTORA E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE R$ 72.000,00 A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes em decorrência de colisão entre veículos, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos significativos devido à responsabilidade do réu, que invadiu a pista contrária. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requeridos são responsáveis pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte autora.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pela colisão frontal, mesmo com a presença de um terceiro que parou repentinamente na pista.4. O requerido não manteve a distância de segurança e não adotou as cautelas necessárias, invadindo a contramão e causando o acidente.5. Os danos emergentes foram comprovados e totalizam R$ 72.000,00, devendo ser ressarcidos com correção monetária e juros de mora.6. Os lucros cessantes serão calculados em liquidação de sentença, considerando a paralisação da atividade lucrativa da autora.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados no veículo da autora, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 72.000,00 a título de danos emergentes, com correção monetária e juros de mora, além da indenização por lucros cessantes a ser calculada em liquidação de sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005452-74.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – MÉRITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO (“GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”). DISPONIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DADOS E ACESSO A LINK FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, DO CDC). DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. – LUCROS CESSANTES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO DESBLOQUEIO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE CANAL REGULARMENTE UTILIZADO. PERDA DE RECEITA VINCULADA À PLATAFORMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE VENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE O DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A APURAÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021946-38.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026) (grifou-se). Dessa forma, é cabível reconhecer o direito da autora ao ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes do acidente, no período de maio de 2021 a julho de 2022, limitado ao valor postulado na inicial, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos Danos Morais Nesse ponto, ressalta-se que a ação foi proposta por L. S. Pereira – Carvão, representada pelo Sr. Leandro dos Santos Pereira. Assim, a única parte autora da demanda é a pessoa jurídica, não figurando o Sr. Leandro no polo ativo em nome próprio. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, nesses casos, o dano moral está relacionado à ofensa à honra objetiva, à reputação, à imagem comercial ou à credibilidade perante terceiros. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, o dano moral da pessoa jurídica não se confunde com a dor, sofrimento físico, abalo psicológico ou limitação funcional experimentados por pessoa natural. Em relação à pessoa jurídica, a reparação moral está vinculada à violação de sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE CONTA DE VENDEDOR EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação da ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais, sob o argumento de que o Autor teria sido irregularmente suspenso da plataforma de e-commerce da Recorrida.2. A sentença entendeu que a suspensão ocorreu de forma regular, ao considerar que constava no perfil do Autor a existência de 22 anúncios inativos, em razão do descumprimento das políticas da plataforma.3. O Recorrente sustenta que não houve indicação concreta de quais políticas da plataforma teriam sido violadas, afirmando, ainda, que não seria possível atribuir a suspensão aos anúncios inativos, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da suspensão unilateral da conta do Autor, sem oportunização de contraditório prévio; (ii) a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes); e (iii) a ocorrência de danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR5. No caso em análise, constata-se que a ré não apresentou os motivos específicos que ensejaram a suspensão unilateral da conta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a violação dos termos de uso da plataforma.6. Por outro lado, o Autor comprovou que a suspensão foi reconhecida como um erro pelo próprio funcionário da ré, conforme mov. 14.4, fls. 2, evidenciando a conduta ilícita da Recorrida.7. Verifica-se que não é possível vincular, de forma direta, a suspensão da conta à existência de anúncios removidos por violação às políticas da plataforma, sobretudo diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço pelo preposto da Recorrida.8. Dessa forma, deve ser reconhecido o dever de indenizar os danos materiais decorrentes do período em que o vendedor foi impedido de anunciar seus produtos na plataforma, bem como aqueles relativos às vendas já realizadas que foram canceladas em razão da suspensão.9. Contudo, considerando que o Recorrente é pessoa jurídica, a configuração de danos morais exige a comprovação concreta de ofensa à honra objetiva perante os consumidores, ônus do qual o Autor não se desincumbiu.10. Com efeito, o mero cancelamento de 06 (seis) vendas não demonstra abalo significativo à honra objetiva da empresa, uma vez que se restringiu àqueles compradores específicos, inexistindo prova de que a imagem da Recorrente tenha sido prejudicada perante os demais consumidores em potencial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032379-38.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026) (grifou-se) RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DOS REPAROS REALIZADOS POR EMPRESA AUTORIZADA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DESPESAS COMPROVADAS E RELACIONADAS AOS VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010630-66.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 30.06.2026) (grifou-se) No caso, embora não se desconsidere a gravidade do acidente e das lesões suportadas pelo representante legal da autora, os fatos relativos à internação hospitalar, uso de colar cervical, dores físicas, limitações pessoais e tratamentos médicos dizem respeito à esfera extrapatrimonial do Sr. Leandro dos Santos Pereira, pessoa natural que não integra o polo ativo da demanda em nome próprio. Desse modo, eventual indenização por dano moral decorrente de lesão à integridade física, sofrimento pessoal e abalo psicológico teria natureza personalíssima e somente poderia ser pleiteada pelo próprio lesado, em nome próprio, observados os limites subjetivos da demanda. Quanto à pessoa jurídica autora, não houve comprovação de abalo autônomo à sua honra objetiva. Não se demonstrou, por exemplo, publicidade negativa, perda de credibilidade perante clientes ou fornecedores, restrição comercial, descrédito no mercado, protesto indevido, negativação ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar lesão à imagem empresarial. A redução da atividade econômica e a queda de faturamento decorrentes do acidente, por sua vez, já foram analisadas sob a perspectiva patrimonial, mediante o pedido de lucros cessantes, não sendo possível convertê-las automaticamente em dano moral da pessoa jurídica sem prova específica de ofensa à sua reputação. Assim, ausente demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por L. S. Pereira – Carvão em face de Maquinafort Máquinas e Equipamentos Ltda., para o fim de: 3.1. Reconhecer a responsabilidade da requerida pelo acidente envolvendo o equipamento adquirido pela parte autora, denominado “refiladeira horizontal/serraria móvel”; 3.2. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da parte autora, relativos ao período compreendido entre maio de 2021 e julho de 2022, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova contábil, observada a diferença entre a média de lucro líquido anterior ao acidente e o lucro líquido efetivamente obtido no período posterior, limitado ao valor postulado na petição inicial; 3.3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, bem como os demais pedidos não acolhidos nesta sentença. O valor devido a título de lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente desde cada prejuízo mensal apurado, observando-se os índices adotados pela Tabela Oficial do TJPR. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos critérios de atualização, até 29/08/2024 deverão ser observados os índices previstos na Tabela Oficial do TJPR. A partir de 30/08/2024, incidirá o critério previsto pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando aplicável. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 20% remanescentes. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido de indenização por dano moral, correspondente a R$ 25.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas em seu desfavor ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta