Detalhe do processo

0003081-04.2025.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7086 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003081-04.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$47.145,18 Requerente(s): ELZA SUELY DA SILVA DE AQUINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante do teor do acórdão de mov. 44, para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, nomeio para atuar no feito o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, CPF: 053.886.679-95, sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 1.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 1.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar sua proposta de honorários em 15 (quinze) dias. 1.3. O pagamento dos honorários será custeado pela parte requerente, no caso o autor, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte autora for sucumbente –, e pagos pelo ente público réu – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 1.4. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), previsto na resolução mencionada. 1.5. Havendo aceitação do perito, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 1.6. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito na proporção de 50% dos honorários pericias, com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, caso haja expresso requerimento. 1.7. Quando da realização da perícia deverá o(a) perito(a) se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. Conste a advertência ao perito que no laudo pericial deve constar de forma clara e precisa cada categoria de risco faz relação a qual época que o autor pretende o reconhecimento, ou seja, adicional de periculosidade por exemplo constando ainda a data com o dia/mês /ano que começou e findou. Tal medida faz-se necessária já que para fins de averbação já que tais datas são apontadas na sentença, ou seja, a fim de evitar que o expert não aponte no seu lado pericial eventuais marcos e seja necessário converter o feito. 1.8. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 1.9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 2. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, com a manifestação das partes do laudo pericial e não havendo necessidade de complementação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para sentença. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELZA SUELY DA SILVA DE AQUINO

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA

OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7086 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003081-04.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$47.145,18 Requerente(s): ELZA SUELY DA SILVA DE AQUINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante do teor do acórdão de mov. 44, para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, nomeio para atuar no feito o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, CPF: 053.886.679-95, sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 1.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 1.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar sua proposta de honorários em 15 (quinze) dias. 1.3. O pagamento dos honorários será custeado pela parte requerente, no caso o autor, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte autora for sucumbente –, e pagos pelo ente público réu – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 1.4. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), previsto na resolução mencionada. 1.5. Havendo aceitação do perito, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 1.6. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito na proporção de 50% dos honorários pericias, com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, caso haja expresso requerimento. 1.7. Quando da realização da perícia deverá o(a) perito(a) se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. Conste a advertência ao perito que no laudo pericial deve constar de forma clara e precisa cada categoria de risco faz relação a qual época que o autor pretende o reconhecimento, ou seja, adicional de periculosidade por exemplo constando ainda a data com o dia/mês /ano que começou e findou. Tal medida faz-se necessária já que para fins de averbação já que tais datas são apontadas na sentença, ou seja, a fim de evitar que o expert não aponte no seu lado pericial eventuais marcos e seja necessário converter o feito. 1.8. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 1.9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 2. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, com a manifestação das partes do laudo pericial e não havendo necessidade de complementação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para sentença. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito