0003080-88.2025.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Capanema
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003080-88.2025.8.16.0061 Processo: 0003080-88.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Conforme consignado nos autos, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental aponta quadro clínico relevante do acusado, com indicação de possível necessidade de internamento psiquiátrico. Todavia, observa-se que referido exame não considerou integralmente documentos oriundos de anterior internação provisória, circunstância que recomenda maior cautela na definição da medida cautelar mais adequada. Além disso, a adoção de providência dessa natureza demanda avaliação técnica interdisciplinar, a fim de compatibilizar a proteção à saúde mental do custodiado com a necessidade de mitigação dos riscos que ensejaram a custódia cautelar. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a oitiva do órgão técnico competente, especialmente do P-SEP-GSEP-GMF/PR–INTERSAM, para que emita parecer acerca das medidas mais adequadas a serem adotadas no caso concreto, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do CNJ. Assim, considerando que a análise definitiva acerca da medida cautelar depende da vinda do referido parecer técnico, mostra-se, neste momento, prudente a manutenção da custódia cautelar, evitando-se solução prematura que possa comprometer tanto a efetividade da persecução penal quanto a adequada proteção à saúde do custodiado. Dessa forma, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e ausentes elementos novos aptos a infirmá-los, impõe-se sua manutenção até ulterior deliberação, após a juntada do parecer técnico requisitado. 2. Diante do exposto, em sede de reavaliação periódica, mantenho a prisão preventiva do acusado, até a vinda do parecer técnico requisitado ao P-SEP-GSEP-GMF/PR–INTERSAM, ocasião em que será reexaminada, de forma mais aprofundada, a medida cautelar adequada ao caso concreto. 3. Ressalta-se que a reavaliação da medida deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. Solicite-se informações ao órgão competente acerca da emissão de parecer técnico junto ao SEI nº 0010317-73.2026.8.16.6000, no tocante às medidas adequadas a serem efetivadas no presente caso, especialmente diante da recente sugestão de internamento psiquiátrico. 5. Com a juntada do parecer técnico, tornem conclusos para análise da medida cautelar cabível. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ DIONI GUIMARÃES
OAB: 76230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003080-88.2025.8.16.0061 Processo: 0003080-88.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Conforme consignado nos autos, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental aponta quadro clínico relevante do acusado, com indicação de possível necessidade de internamento psiquiátrico. Todavia, observa-se que referido exame não considerou integralmente documentos oriundos de anterior internação provisória, circunstância que recomenda maior cautela na definição da medida cautelar mais adequada. Além disso, a adoção de providência dessa natureza demanda avaliação técnica interdisciplinar, a fim de compatibilizar a proteção à saúde mental do custodiado com a necessidade de mitigação dos riscos que ensejaram a custódia cautelar. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a oitiva do órgão técnico competente, especialmente do P-SEP-GSEP-GMF/PR–INTERSAM, para que emita parecer acerca das medidas mais adequadas a serem adotadas no caso concreto, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do CNJ. Assim, considerando que a análise definitiva acerca da medida cautelar depende da vinda do referido parecer técnico, mostra-se, neste momento, prudente a manutenção da custódia cautelar, evitando-se solução prematura que possa comprometer tanto a efetividade da persecução penal quanto a adequada proteção à saúde do custodiado. Dessa forma, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e ausentes elementos novos aptos a infirmá-los, impõe-se sua manutenção até ulterior deliberação, após a juntada do parecer técnico requisitado. 2. Diante do exposto, em sede de reavaliação periódica, mantenho a prisão preventiva do acusado, até a vinda do parecer técnico requisitado ao P-SEP-GSEP-GMF/PR–INTERSAM, ocasião em que será reexaminada, de forma mais aprofundada, a medida cautelar adequada ao caso concreto. 3. Ressalta-se que a reavaliação da medida deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4. Solicite-se informações ao órgão competente acerca da emissão de parecer técnico junto ao SEI nº 0010317-73.2026.8.16.6000, no tocante às medidas adequadas a serem efetivadas no presente caso, especialmente diante da recente sugestão de internamento psiquiátrico. 5. Com a juntada do parecer técnico, tornem conclusos para análise da medida cautelar cabível. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto