Detalhe do processo

0003080-77.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Grandes Rios
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, já qualificados nos autos, como incurso nas disposições dos artigos 329, caput, do Código Penal (Fato 01), e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 48.1): Fato 01 No dia 20 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Ipiranga, nº 80, Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, os denunciados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, agindo de forma consciente e voluntária, opuseram-se à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Matheus Augusto Gonçalves e Matheus Henrique Giocondo, mediante violência, na medida em que desferiram socos e chutes em face destes durante a abordagem policial (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Autos de Resistência de mov. 1.9 e 1.10, Termo de Consentimento de Busca Domiciliar de mov. 1.34). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS guardavam e mantinham em depósito, 01 tablete grande da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, pesando aproximadamente 237 g (duzentos e trinta e sete gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.13 e Termo de Consentimento de Busca/ç a Domiciliar de mov. 1.34). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 59.1). Os réus foram devidamente notificados (movs. 68.1 e 69.1) e apresentaram defesa prévia (movs. 78.1 e 79.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2025 (mov. 82.1), sendo posteriormente efetivada a citação dos acusados (movs. 109.1 e 110.1). Durante a fase instrutória, foram ouvidas a testemunha de acusação Matheus Henrique Giocondo (mov. 120.1) e os informantes de defesa Geanderson Godoy (mov. 120.1) e Josué Emidio Ferreira (mov. 120.1). Em audiência de continuação, procedeu-se à oitiva da testemunha Matheus Augusto Gonçalves (mov. 174.1) e, ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO (movs. 174.2 e 174.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia e a condenação dos réus, com exasperação das penas-base em razão das circunstâncias judiciais e, quanto aos acusados reincidentes, o reconhecimento da agravante da reincidência, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento do concurso material entre os crimesPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de tráfico de drogas e resistência e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas (mov. 207.1). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição dos acusados quanto aos crimes de tráfico de drogas e resistência por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a limitação da agravante da reincidência à fração de 1/6, o afastamento do concurso material, a fixação da multa no mínimo legal, a concessão da justiça gratuita, a imposição do regime inicial menos gravoso possível e o direito de recorrer em liberdade (mov. 211.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 01), e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Da preliminar de nulidade da prova material por alegada quebra da cadeia de custódia A defesa suscita a nulidade da prova material, sustentando a existência de quebra da cadeia de custódia do entorpecente apreendido, em razão da divergência entre a quantidade de droga descrita no auto de apreensão (273g) e aquela submetida ao exame pericial (1,93g), bem como em razão de supostas inconsistências nosPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS registros administrativos relacionados ao armazenamento, cadastramento e posterior incineração da substância. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. Assim, não basta a mera alegação genérica de irregularidade formal, incumbindo à parte demonstrar de que forma a suposta falha comprometeu a confiabilidade da prova produzida ou trouxe efetivo prejuízo ao exercício da defesa. No caso em exame, a defesa limitou-se a apontar divergências documentais e quantitativas, sem demonstrar concretamente qualquer elemento capaz de evidenciar adulteração, substituição, contaminação, extravio ou comprometimento da substância apreendida. Tampouco indicou qualquer circunstância objetiva que autorize concluir que o material submetido à perícia não seja oriundo da apreensão realizada em poder dos acusados. A alegação defensiva de que houve discrepância entre os 273g descritos no auto de exibição e apreensão e os 1,93g examinados no laudo pericial igualmente não revela, por si só, ruptura da cadeia de custódia. Isso porque o próprio procedimento adotado pelas autoridades encontra respaldo na legislação de regência e nas normas administrativas aplicáveis. Com efeito, o Ministério Público, já por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 48.1), requereu a incineração do entorpecente, nos termos do artigo 32 da Lei nº 11.343/2006, em razão da inconveniência e periculosidade inerentes à manutenção de substâncias entorpecentes em depósito.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O pedido foi expressamente deferido por este Juízo (mov. 59.1), determinando- se a observância dos arts. 32 e 50-A da Lei nº 11.343/2006, com a preservação do material necessário à realização do exame pericial. Nesse sentido, o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná prevê expressamente que, tornando-se inconveniente ou perigosa a guarda da substância apreendida, poderá ser determinada ou autorizada sua destruição, desde que preservada porção suficiente para a realização da perícia e eventual contraprova. Verifica-se dos autos que foi exatamente esse o procedimento observado. Conforme Ofício nº 190031/2025 (mov. 31.2), a autoridade policial encaminhou ao órgão pericial "uma porção de maconha, embalada com lacre nº 0004261", destinada à realização do exame toxicológico. Portanto, nunca houve a necessidade de encaminhamento da integralidade da substância apreendida para análise laboratorial, sendo suficiente a remessa de amostra representativa do material, preservada para fins de comprovação da natureza ilícita da droga. A circunstância de o laudo pericial mencionar a análise de 1,93g da substância não descaracteriza a apreensão originária de 273g nem evidencia quebra da cadeia de custódia, constituindo consequência natural do procedimento legal de separação de amostra destinada à perícia, anteriormente à destruição do restante do material. Também não prospera a alegação de inconsistência decorrente da permanência de registro da droga no Sistema Nacional de Gestão de Bens após a incineração. Extrai-se do mov. 157.1 que o documento questionado consiste em comprovante de cadastro realizado junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução CNJ nº 483/2022, cuja finalidade é justamente permitir o controle, rastreamento, gestão e registro histórico das apreensões e de suas movimentações até sua destinação final.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Observa-se, ademais, que os dados constantes do cadastro correspondem fielmente às informações lançadas no auto de exibição e apreensão (mov. 1.26), onde consta a apreensão de "273 gramas prensados em sacola plástica de cor branca". O mesmo conteúdo foi reproduzido no sistema, inexistindo qualquer divergência apta a macular a autenticidade da prova. Ressalte-se que o cadastramento do bem apreendido e a manutenção de seu histórico de movimentações no sistema não significam permanência física da substância em depósito, mas apenas o registro administrativo e cronológico dos eventos relacionados à apreensão, inclusive sua posterior destruição, o que é compatível com a própria finalidade do sistema. Da mesma forma, eventuais inconsistências cadastrais ou administrativas, desacompanhadas da demonstração de efetiva repercussão sobre a integridade da prova produzida, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da nulidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem entendido que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a autenticidade, a confiabilidade ou a rastreabilidade do elemento probatório. No presente caso, inexiste qualquer indicativo de adulteração da prova, troca de material, contaminação da amostra ou dúvida razoável acerca da origem da substância periciada. Ao contrário, os autos revelam a existência de auto de apreensão, lacração do material, encaminhamento formal para exame toxicológico, elaboração de laudo pericial definitivo e posterior destinação legal da droga, preservando-se a rastreabilidade necessária à comprovação da materialidade delitiva. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa e inexistindo elementos aptos a evidenciar violação substancial da cadeia de custódia capaz dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS comprometer a confiabilidade da prova produzida, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Considerando que os dois fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. O acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, em interrogatório judicial (mov. 174.2), relatou que retornava do trabalho quando um colega lhe ofereceu um pato já limpo. Esclareceu que aceitou o alimento para prepará-lo e que, quando os policiais chegaram, já o estava cozinhando na companhia dos demais colegas, sendo que Geanderson já se encontrava no local. Sustentou que a dinâmica narrada pelos policiais não corresponde aos fatos, pois a equipe teria invadido o imóvel e iniciado agressões físicas contra os presentes, solicitando apenas posteriormente uma suposta autorização para ingresso e realizando, em seguida, a busca que culminou na localização da droga. Na sequência, apontou uma inconsistência na versão acusatória, destacando que nenhuma imagem do entorpecente foi divulgada pelo blog de notícias local. Questionado acerca da situação envolvendo Geanderson, explicou que este já estava no imóvel com sua motocicleta e que não haveria motivo para fugir, uma vez que o veículo possuía documentação regular e ele era habilitado. Reiterou que os policiais ingressaram na residência determinando que todos colocassem as mãos na cabeça e se encostassem no muro, passando a agredi-los imediatamente. Ainda, contestou a versão policial de que eles teriam entrado em luta corporal com a equipe para defender Geanderson, asseverando que todos obedeceram às ordens da guarnição e foram revistados sem oferecer resistência. Acrescentou que Geanderson figura como testemunha e jáPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS havia sido ouvido em audiência, sendo o condutor da motocicleta mencionada na ocorrência. Aduziu que a droga não foi encontrada em sua residência, que não houve registro fotográfico no momento da apreensão e que ninguém presenciou a localização do entorpecente. Mencionou, ainda, o depoimento da testemunha JOSUÉ, seu vizinho, o qual, em juízo, afirmou nunca ter tido problemas com ele e confirmou que os presentes apenas consumiam bebidas alcoólicas. Além disso, informou que o imóvel é alugado e que residia sozinho desde o falecimento de sua esposa, ocorrido em 9 de maio, salientando que os fatos ocorreram após esse evento. Ao lhe ser exibida a fotografia da substância entorpecente juntada aos autos, negou que o material tivesse sido localizado em sua residência, argumentando que o piso visível na imagem não corresponde ao do imóvel e que desconhece a origem da droga. Por fim, admitiu já ter respondido a processo em razão de uma briga, mas afirmou não conhecer os policiais responsáveis pela prisão, desconhecendo qualquer motivo que os levasse a forjar a ocorrência. Reafirmou que não houve resistência à abordagem, que a droga não foi apresentada aos abordados e que somente tomou conhecimento da suposta apreensão ao chegar à Delegacia de Polícia de Faxinal. Disse que a versão divulgada pela imprensa local, alegando que os fatos foram distorcidos, além de destacar que, diferentemente do procedimento habitualmente adotado, não foram divulgadas fotografias dos envolvidos nem do material apreendido, concluindo com a negativa de autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas e resistência. O acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, no interrogatório judicial (mov. 174.3) alegou que retornou do trabalho por volta das 16h30, momento em que EDVALDO o convidou para comer um pato em sua residência. Antes de ir, comprou um litro de Jamel em um bar e dirigiu-se ao local ainda no período da tarde. Afirmou que, ao chegarem, os policiais ordenaram que todos colocassem as mãos na cabeça e passaram a desferir murros e agressões físicas para efetuar a prisão. O acusado assegurou que havia acabado de chegar do serviço, que não possui qualquerPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS envolvimento com substâncias ilícitas e que reside com seus pais a cerca de uma quadra e meia da casa de EDVALDO. Sustentou que a droga mencionada na denúncia nunca existiu e que não sabe o motivo da ação dos policiais contra ele, destacando que nenhum entorpecente foi apresentado aos abordados após a detenção. No que concerne à situação da motocicleta, esclareceu que Geanderson já estava no imóvel e que apenas havia saído brevemente para buscar um tempero. Ao retornar, os policiais interpretaram erroneamente que ele estaria fugindo da equipe. Confirmou que Geanderson não coabita com EDVALDO e que o imóvel pertence exclusivamente a este último. Negou veementemente a acusação de resistência, asseverando que todas as ordens emanadas pelos policiais foram prontamente cumpridas e que a operação contou com a presença de quatro viaturas. Pontuou que as agressões sofridas por parte dos policiais consistiram em tapas e socos, sem o uso de cacetetes . Relatou que todos os abordados permaneceram com as mãos na cabeça e foram conduzidos individualmente para o interior da residência, local onde os militares chegaram a colocar uma sacola plástica na cabeça de EDVALDO para asfixiá- lo. Em decorrência do ocorrido e do impacto da situação, o acusado foi demitido da firma onde trabalhava na torrefação de café e permaneceu dois meses sem conseguir um novo emprego, esclarecendo, contudo, que esse período de inatividade não decorreu diretamente de lesões físicas graves. Informou que passou por atendimento médico apenas no município de Faxinal, tendo sofrido uma pequena lesão com sangramento no queixo. Explicou que não relatou as agressões ao delegado de polícia durante o flagrante por temor, visto que o local estava repleto de policiais e temia sofrer represálias. Ao ser indagado em juízo, manifestou não ter interesse em representar criminalmente contra os agentes públicos. Por fim, reiterou que a droga não foi exibida a nenhum dos envolvidos, que as publicações nos blogs de notícias locais omitiram qualquer imagem do entorpecente e que só tomou conhecimento da suposta existência do material ilícito ao receber a intimação judicial. Reafirmou que a ocorrência mobilizou mais de doze policiais em quatroPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS viaturas e que o desligamento de seu emprego anterior foi motivado pela repercussão do fato e pela impossibilidade de exercer suas funções logo após o ocorrido. O policial militar Mateus Henrique Giocondo, em Juízo (mov. 120.1), explanou que a equipe realizou a abordagem de um indivíduo que havia adentrado o quintal de uma residência. Relatou que a busca pessoal foi realizada com o apoio das equipes de Rosário do Ivaí e de Rio Branco do Ivaí, ocasião em que os réus EDVALDO e ADEMIR foram contidos juntos no local. Relatou que, ao analisar o ambiente, a equipe visualizou farelos com características semelhantes à maconha sobre a mureta da residência. Em razão disso, foi solicitada autorização ao acusado EDVALDO para realização de busca domiciliar. Disse que, após a autorização, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram, sob um colchão, uma quantidade de maconha prensada. Declarou que o acusado ADEMIR assumiu a posse da substância, ao passo que EDVALDO se identificou como proprietário da residência. Relatou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois indivíduos, os quais foram encaminhados inicialmente ao hospital para confecção de laudo de lesões corporais e, posteriormente, ao destacamento policial para lavratura do boletim de ocorrência e demais procedimentos relacionados à apreensão da droga, sendo ao final conduzidos à Delegacia de Polícia de Grandes Rios. Relatou que a ação teve início com a tentativa de abordagem de um terceiro indivíduo que ingressou na residência, cujo nome não se recordava. Narrou que esse indivíduo conduzia uma motocicleta, utilizava chinelos, trafegava pela rua onde residia EDVALDO e estava com o capacete levantado. Relatou que foi dada voz de abordagem, momento em que ele estacionou a motocicleta junto ao portão da residência e correu para o interior do imóvel. Declarou que os policiais conseguiram alcançá-lo e contê-lo. Relatou ainda que os dois acusados também se encontravam no local, aparentando sintomas de embriaguez, e que a residência exalava forte odor de álcool, havendo diversas latas de cerveja espalhadas pelo ambiente, razão pela qual foi solicitado apoio de outras equipes para garantir a segurança da abordagem. Narrou quePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS somente após a contenção dos presentes foi realizado o ingresso no imóvel para a realização das buscas. Relatou que consta no boletim de ocorrência o número do termo circunstanciado referente a esse terceiro indivíduo. Declarou, ainda, que enquanto a equipe policial se encontrava na residência, um vizinho os procurou para informar que já havia realizado várias ligações ao telefone 190 para denunciar festas barulhentas no local e o forte odor de maconha, inclusive manifestando interesse em prestar depoimento, embora não se recordasse de seu nome. Por fim, relatou que, quando a droga foi localizada, ambos os réus negaram ser proprietários da substância, porém, durante a confecção da ocorrência no destacamento policial, ADEMIR assumiu a propriedade do entorpecente. Declarou que, como a residência pertencia a EDVALDO, ambos acabaram encaminhados à delegacia. A testemunha Josué Emidio Ferreira, em Juízo (mov. 120.1), relatou que não possui conhecimento acerca de drogas, mas que frequentemente observava os acusados consumindo bebidas alcoólicas e descartando garrafas de “corote”. Declarou que, ao ser questionado sobre movimentações suspeitas, venda de entorpecentes ou eventual motivo para denúncias, respondeu acreditar que não havia qualquer situação nesse sentido. Relatou que o único problema que observava em relação aos réus estava ligado ao consumo excessivo de álcool e que não poderia opinar sobre outros assuntos por desconhecimento, uma vez que trabalha durante o dia em seu sítio e permanece em sua propriedade no período da tarde, sendo esta separada da residência dos acusados por um muro. Narrou que seu contato com EDVALDO e ADEMIR restringia-se aos momentos em que eles transitavam pela rua. Declarou que, ao ser questionado se já havia acionado a polícia em razão de desordens na residência vizinha, negou veementemente. Relatou que, no dia dos fatos, trabalhou desde as primeiras horas da manhã com criação de animais. Narrou que, por volta das 20h00, encontrava-se na estrada que liga Ribeirão a Grandes Rios com sua caminhonete quebrada, transportando nove porcos.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Declarou que, ao chegar próximo ao local naquele horário, visualizou grande movimentação de viaturas policiais e imaginou tratar-se de uma blitz. Relatou que os veículos policiais estavam atravessados na pista, impedindo o tráfego, e que, se tivesse conhecimento prévio da situação, teria utilizado uma rota alternativa. Narrou que, diante do bloqueio, utilizou um veículo Fiat Uno emprestado por um vizinho para conseguir retornar à sua residência após a remoção de sua caminhonete. Relatou que, ao se aproximar de sua casa, foi abordado por um policial que perguntou se seu nome era MOACIR, sendo apontado, aparentemente, como a pessoa responsável pela denúncia. Declarou que informou chamar-se JOSUÉ. Narrou que o policial solicitou seu documento de identificação e, após conferi-lo à luz de uma lanterna, verificou que não se tratava da pessoa procurada. Relatou que não sente qualquer temor em relação aos acusados, esclarecendo que não possui envolvimento com eles e que sua rotina é dedicada exclusivamente ao trabalho. Declarou que jamais presenciou comércio de drogas no local, observando apenas a presença de dois ou três colegas frequentando a residência de EDVALDO e o descarte de garrafas de bebida na rua. Reiterou que nunca acionou a polícia, pois não deseja para os outros o que não gostaria para si, que jamais ouviu comentários de que os acusados fossem traficantes e que desconhece qualquer circunstância que justificasse suspeitas de envolvimento deles com tráfico de drogas. A testemunha Geanderson Bueno de Godoi, em Juízo (mov. 120.1), relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se no quintal da residência de EDVALDO quando a equipe policial chegou ao local com aproximadamente seis viaturas e mais de dez policiais. Relatou que os policiais realizaram busca pessoal nos presentes e questionaram se havia algum objeto ilícito no local. Narrou que, durante a abordagem, todos permaneceram encostados na parede e com as mãos para cima, momento em que os policiais afirmaram ter localizado a droga. Declarou que foi conduzido até Grandes Rios, onde assinou um termo e, em seguida, foi liberado. Relatou que não houve qualquer tipo de resistência por parte dos acusados, osPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS quais permaneceram colaborando com a abordagem. Declarou, contudo, que a substância entorpecente não lhe foi exibida no momento da apreensão. Narrou que sua motocicleta estava estacionada em frente à residência e que, no dia seguinte, tomou conhecimento de publicação realizada pelo “Blog do Berimbau”, segundo a qual teria fugido da polícia com o referido veículo. Relatou que a informação era inverídica, pois a motocicleta era de sua propriedade, possuía documentação regular e não havia qualquer motivo para empreender fuga. Declarou que apenas EDVALDO e ADEMIR permaneceram presos em Grandes Rios, enquanto ele foi liberado. Relatou que, em nenhum momento, os policiais questionaram os acusados acerca da procedência da droga e que ninguém presenciou o momento exato em que a substância foi localizada, afirmando que ela simplesmente “surgiu do nada”. Declarou desconhecer a existência de reclamações de vizinhos relacionadas a festas realizadas no local, bem como não possuir conhecimento acerca de eventuais processos anteriores envolvendo os acusados por tráfico de drogas. Por fim, relatou que se encontrava do lado de fora da residência e foi abordado juntamente com os réus. Narrou que os policiais ingressaram no imóvel e conduziram os presentes, individualmente, para o interior da casa, onde, segundo afirmou, teriam sido agredidos fisicamente para que confessassem a prática de algum ilícito que, em sua versão, não existia. Declarou que havia acabado de chegar do trabalho, que não presenciou a localização de qualquer entorpecente e que foi conduzido a Grandes Rios e posteriormente liberado, apesar da alegação de que teria fugido da equipe policial. Por fim, relatou desconhecer qualquer motivo que justificasse tal conduta por parte dos policiais. O policial militar Mateus Augusto Gonçalves, em Juízo (mov. 174.1), relatou que a ocorrência se desenvolveu como continuidade de uma abordagem anterior. A equipe tentou abordar o condutor de uma motocicleta para fins de orientação, visto que ele transitava utilizando chinelos e com o capacete levantado. O motociclista desobedeceu à ordem, dirigiu-se até a residência e correu para o interior doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS imóvel, onde entrou em luta corporal com a equipe que realizava o acompanhamento tático. Naquele momento, tanto EDVALDO quanto ADEMIR interferiram na ação policial, agredindo fisicamente a guarnição na tentativa de liberar o indivíduo que estava sob custódia. Diante do cenário, os policiais de Grandes Rios necessitaram do apoio das equipes de Rosário do Ivaí e de Rio Branco do Ivaí para conter a situação, configurando este o primeiro fato da ocorrência. No que tange à localização do entorpecente, informou que foi identificada, na mureta de entrada da residência, uma substância esfarelada análoga à maconha. Diante disso, EDVALDO , na condição de proprietário do imóvel, foi indagado sobre a possibilidade de a equipe realizar buscas domiciliares para verificar a existência de maior quantidade do ilícito, tendo ele autorizado a entrada, consentimento este formalizado na documentação assinada e anexada ao boletim de ocorrência. Ao procederem com as buscas, os policiais constataram que o imóvel apresentava características de "mocó", com roupas espalhadas, garrafas de bebida e intensa desordem. A substância entorpecente, uma peça de maconha pesando mais de 200g, foi localizada debaixo de um colchão. Naquele momento, ainda no interior da residência, ADEMIR assumiu a propriedade da droga, enquanto foi apurado que EDVALDO tinha ciência da presença do entorpecente em sua casa, embora alegasse que não lhe pertencia. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos indivíduos, os quais foram encaminhados à Delegacia de Polícia de Faxinal e, posteriormente, conduzidos ao hospital para a confecção de laudo médico. Ao ser questionado sobre as condições habitacionais do local, o depoente esclareceu que, embora houvesse denúncias pretéritas apontando o endereço como ponto de festas e consumo de drogas, o imóvel funcionava como a residência de EDVALDO. A casa possuía estrutura básica, contendo televisão, balcão, sofá, fogão, geladeira e cozinha, contudo, contava com poucos móveis e ostentava visível estado de abandono e sujeira. Detalhou que a droga estava sob o colchão de uma cama de casal em um dos quartos, não se recordando da existência de outros leitos nos demais cômodos. Na ocasião, foi informado que ADEMIR apenas frequentava o local. Por fim, apontou que ADEMIRPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS admitiu posteriormente que comercializaria o entorpecente nos municípios de Grandes Rios e Ribeirão Bonito. Contou que não soube precisar se os réus estavam sob o efeito de substâncias entorpecentes, mas confirmou que apresentavam visíveis sinais de embriaguez, haja vista a grande quantidade de garrafas de bebidas alcoólicas abertas no ambiente, além do consumo de cigarros convencionais. Em síntese, consta do boletim de ocorrência nº 2025/780085 que a equipe policial militar de Grandes Rios, com apoio das equipes de Rosário do Ivaí e Rio Branco do Ivaí, após abordar e conter os acusados ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO e EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, visualizou resquícios de substância semelhante à maconha sobre a mureta da residência. Diante disso, os policiais solicitaram autorização de EDIVALDO para realizar buscas no imóvel, a qual foi concedida por escrito. Durante a busca domiciliar, localizaram 273g de substância análoga à maconha, acondicionada sob um colchão. Segundo o registro policial, ADEMIR assumiu a posse do entorpecente, afirmando que pretendia comercializá-lo no município e que o havia escondido ao perceber a chegada da polícia, enquanto EDIVALDO declarou ter conhecimento da existência da droga, embora negasse ser seu proprietário. Em razão dos fatos, ambos receberam voz de prisão e foram encaminhados para os procedimentos de praxe, incluindo registro da ocorrência, exame de lesões corporais e apresentação à autoridade policial. Consta ainda que um vizinho, identificado como Josué Emídio Ferreira, compareceu ao local e informou já ter realizado denúncias pelo telefone 190, alegando que a residência era frequentemente utilizada para uso de drogas e realização de festas durante a madrugada (mov. 1.20). Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia. - FATO 1 - Resistência (Art. 329, caput, do Código Penal):PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Conforme narrado na denúncia, no dia 20 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Ipiranga, nº 80, Distrito de Ribeirão Bonito, nesta Comarca, os acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO teriam se oposto à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Matheus Augusto Gonçalves e Matheus Henrique Giocondo, mediante violência, consistente em socos e chutes desferidos contra os agentes durante a abordagem policial. Todavia, a prova produzida em juízo não se revelou segura o suficiente para sustentar um decreto condenatório. Inicialmente, é certo que a embriaguez dos acusados restou evidenciada pela prova oral, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios acusados e pelos policiais militares ouvidos em juízo. Contudo, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Não se pode ignorar, entretanto, que o estado de embriaguez possui relevância para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos, porquanto pode influenciar a percepção dos acontecimentos, dificultar a comunicação entre as partes envolvidas e gerar interpretações divergentes acerca das condutas praticadas, circunstância que recomenda cautela na valoração da prova oral. No caso concreto, observa-se que a versão acusatória relativa ao crime de resistência repousa essencialmente nos depoimentos dos policiais militares Matheus Henrique Giocondo e Matheus Augusto Gonçalves. Ocorre que inexistem nos autos elementos independentes de corroboração da alegada violência empregada pelos acusados. Não foram produzidas imagens da ocorrência, não há testemunhas imparciais que tenham confirmado a agressão aos agentes públicos e tampouco foi apresentado elemento objetivo apto a evidenciar a efetiva ocorrência dos socos e chutes descritos na denúncia.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Além disso, a testemunha Geanderson Bueno de Godoi, que se encontrava no local dos fatos, apresentou versão completamente oposta àquela narrada pela acusação. Em seu depoimento judicial afirmou que os acusados permaneceram encostados na parede, com as mãos para cima, colaborando com a abordagem policial, inexistindo qualquer resistência ou confronto físico contra os agentes. Os próprios interrogatórios dos acusados EDIVALDO e ADEMIR mostram-se convergentes nesse ponto. Ambos negaram a prática de violência contra os policiais, sustentando que obedeceram às ordens recebidas e que não houve qualquer luta corporal. A fragilidade da prova torna-se ainda mais evidente diante das divergências verificadas entre os relatos produzidos pela própria acusação. Enquanto o policial Matheus Augusto Gonçalves declarou que o terceiro indivíduo abordado ingressou em luta corporal com a equipe policial e que os acusados passaram a agredir fisicamente os agentes na tentativa de libertá-lo, o policial Matheus Henrique Giocondo limitou-se a afirmar que o indivíduo foi alcançado e contido pelos policiais, sem descrever de forma objetiva a alegada agressão praticada pelos acusados contra a equipe. Embora tais divergências não sejam suficientes, por si sós, para invalidar integralmente a narrativa acusatória, elas assumem especial relevância em relação ao delito de resistência, cuja configuração exige prova segura da oposição ao ato legal mediante violência ou grave ameaça. Não bastasse isso, chama atenção o fato de inexistir nos autos qualquer elemento probatório específico demonstrando lesões sofridas pelos policiais ou qualquer outra consequência concreta decorrente das supostas agressões que teriam sido praticadas pelos acusados.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É certo que os depoimentos de policiais militares constituem meio legítimo de prova e possuem relevante valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório judicial. Contudo, tais declarações não estão imunes ao exame crítico do conjunto probatório e devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. No caso em análise, as declarações dos agentes públicos não encontraram respaldo suficiente em outros meios de prova produzidos durante a instrução, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, não sendo admissível a imposição de sanção criminal fundada em meras probabilidades. Conforme leciona Edilson Mougenot Bonfim: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47). No mesmo sentido, ensina Adalberto José Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e, com ela, a obrigatoriedade da absolvição.” (Da prova no processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 64- 65).PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Assim, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática de violência contra os agentes públicos, bem como em razão das contradições existentes no conjunto probatório e da inexistência de elementos independentes de corroboração da versão acusatória, subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência do delito de resistência. Desse modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO em relação ao crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - FATO 2 - Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): A materialidade delitiva é incontroversa, encontrando-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13), Termo de Consentimento de Busca Domiciliar (mov. 1.34) e, especialmente, pelo Laudo Pericial Definitivo (mov. 173.1), o qual atestou que a substância apreendida consistia em maconha, em quantidade aproximada de 237g. A controvérsia dos autos, portanto, não reside na existência do entorpecente, mas sim na efetiva vinculação de cada um dos acusados à droga apreendida, bem como na demonstração do exercício de posse ou domínio sobre a substância. Com efeito, embora a denúncia tenha atribuído aos réus atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios, a responsabilidade penal é de natureza pessoal, impondo-se a análise individualizada da conduta de cada acusado à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Desse modo, passa-se ao exame da autoria em relação a cada denunciado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Quanto ao acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS No tocante ao acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. É incontroverso que a substância entorpecente foi localizada no interior da residência ocupada pelo acusado. Mais do que isso, a droga não foi encontrada em área comum ou acessível indistintamente aos frequentadores da confraternização que ocorria no lado externo do imóvel, mas sim ocultada debaixo do colchão de uma cama existente no interior da residência, local que, por sua própria natureza, revela esfera de intimidade e domínio exclusivo de quem ali reside. Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que EDIVALDO era o morador da casa. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que residia sozinho no imóvel desde o falecimento de sua esposa, circunstância que afasta a possibilidade de atribuição da posse do entorpecente a outro morador. Embora a defesa sustente que diversas pessoas estavam reunidas no local consumindo bebidas alcoólicas, tal circunstância não possui o condão de romper o vínculo entre o acusado e a droga apreendida. Com efeito, uma coisa é admitir que terceiros frequentavam a residência; outra, bastante distinta, é admitir que um tablete de aproximadamente 273 gramas de maconha pudesse permanecer ocultado em local íntimo da residência sem o conhecimento daquele que ali morava sozinho. A versão defensiva mostrou-se frágil e desprovida de elementos concretos de corroboração. O acusado limitou-se a afirmar que os policiais teriam “aparecido” com a droga e que o entorpecente não teria sido encontrado em sua residência. Entretanto, não apresentou qualquer explicação plausível para a localização da substância debaixo do colchão existente em seu quarto, tampouco produziu qualquer elemento apto a demonstrar eventual irregularidade na atuação policial.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A simples alegação de que a droga teria sido introduzida pelos agentes públicos não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos. Ao contrário, os atos de apreensão foram regularmente documentados, inexistindo indícios concretos de fraude, manipulação ou fabricação de prova. É importante ressaltar que a droga foi apreendida em quantidade significativa, consistente em aproximadamente 273 gramas de maconha, acondicionada em um único tablete prensado, circunstância incompatível com mero consumo imediato e apta a revelar a finalidade de difusão a terceiros. Ainda que não tenham sido apreendidos outros instrumentos comumente associados à traficância, como balança de precisão ou dinheiro fracionado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais elementos não constituem requisito indispensável à configuração do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, devendo o julgador analisar o contexto fático-probatório global. No caso concreto, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da substância e, sobretudo, sua ocultação em local de domínio exclusivo do acusado constituem elementos suficientes para demonstrar que EDIVALDO mantinha a droga sob sua guarda e em depósito. Assim, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação a EDIVALDO CARNEIRO MARTINS. Quanto ao acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO No tocante à autoria, a acusação sustenta que ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO assumiu informalmente a propriedade da substância entorpecente perante os policiais militares, afirmando inclusive que pretendia comercializá-la. Todavia, tal alegação não encontra confirmação segura nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Observa-se que os próprios relatos dos agentes de segurança apresentam divergências relevantes acerca do momento em que teria ocorrido a suposta assunção da propriedade da droga por ADEMIR. O policial militar Mateus Henrique Giocondo declarou, em juízo, que, quando o entorpecente foi localizado, ambos os acusados negaram sua propriedade, afirmando que somente posteriormente, já no destacamento policial e durante o registro da ocorrência, ADEMIR teria assumido a posse da substância. Em sentido diverso, o policial militar Mateus Augusto Gonçalves relatou que ADEMIR admitiu a propriedade da droga ainda no interior da residência, logo após a localização do entorpecente. Embora tais divergências, por si sós, não sejam suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, impedem que a alegada confissão informal seja considerada prova dotada da segurança necessária para fundamentar um decreto condenatório, especialmente porque constitui o principal elemento utilizado para vincular o acusado ao entorpecente. Além disso, a suposta confissão informal não foi formalizada perante a autoridade policial, tampouco reduzida a termo ou confirmada pelo acusado quando regularmente interrogado. Ao contrário, desde o primeiro ato formal de sua oitiva, ADEMIR negou qualquer envolvimento com a substância apreendida, afirmando desconhecer sua origem e negando ter assumido sua propriedade. É certo que a jurisprudência admite a valoração da confissão informal narrada por policiais. Contudo, quando ela constitui o principal elemento de vinculação do acusado ao entorpecente, sua credibilidade deve ser analisada com especial cautela, sobretudo quando posteriormente retratada e desacompanhada de outros elementos objetivos de corroboração. A propósito:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS SUPOSTAS AGRESSÕES. MERAS ALEGAÇÕES ISOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESTÁ APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTEXTO DE INCERTEZA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU QUE FOI RETRATADA EM JUÍZO E NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APENAS MENCIONAM A EXISTÊNCIA DE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA E A CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEVE SER VALORADA COM PARCIMONIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00243085520198160021 Cascavel, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2025) - destaquei No caso concreto, mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, que ADEMIR tenha efetivamente afirmado aos policiais militares ser o proprietário da substância entorpecente, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva. A alegada admissão permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório independente produzido sob o crivo do contraditório judicial. Mais relevante ainda é o fato de que a droga não foi encontrada na posse direta de ADEMIR, tampouco em objeto de sua propriedade ou em local por ele ocupado . Conforme demonstrado nos autos, o acusado era mero frequentador daPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS residência, não residia no imóvel e não exercia qualquer domínio sobre o quarto onde o entorpecente foi localizado. Dessa forma, inexistem elementos probatórios independentes aptos a corroborar a suposta confissão informal, permanecendo dúvida razoável acerca de sua efetiva participação nos fatos narrados na denúncia. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir, para além de dúvida razoável, que EDIVALDO CARNEIRO MARTINS praticou a conduta de guardar e manter em depósito substância entorpecente sem autorização legal, incidindo nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório em seu desfavor. Por outro lado, em relação ao acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, os elementos de prova produzidos não se revelam suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, sua efetiva vinculação ao entorpecente apreendido, remanescendo dúvida razoável acerca de sua participação nos fatos. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER os acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO da imputação do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, bem como ABSOLVER o acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 4. DOSIMETRIA Tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 a) Primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 204.1), o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0001041- 61.2016.8.16.0085, com trânsito em julgado em 14/09/2017 e extinção da pena em 12/11/2020, circunstância apta à valoração negativa da vetorial. Registre-se que a condenação proferida nos autos nº 0000215-79.2009.8.16.0085 será valorada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência, evitando-se bis in idem. Conduta social: ausentes elementos seguros para valoração. Personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para avaliação. Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas ordinárias da infração. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não aplicável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passam a ser analisadas a natureza e a quantidade da substância apreendida. Natureza e quantidade da droga: foi apreendida aproximadamente 243 gramas de maconha. Embora a quantidade seja compatível com a prática daPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS traficância e tenha sido considerada para a caracterização do delito, não se revela expressiva a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) , fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. b) Segunda fase da dosimetria (arts. 61 a 65 do Código Penal) Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000215-79.2009.8.16.0085, com trânsito em julgado em 27/06/2016. À míngua de critério legal específico, aumento a pena em 1/6, o que eleva a reprimenda para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) Terceira fase da dosimetria Ausentes causas de aumento de pena. Igualmente, não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente, circunstância expressamente incompatível com o benefício legal. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão mínima legal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, a reincidência e os maus antecedentes do condenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do réu em crime doloso e da incidência dos arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal. 7. SITUAÇÃO PRISIONAL O acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fixado o regime inicial semiaberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua atual situação processual. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios a defensora nomeada por este Juízo (mov. 75.1), Dra. Josiane Aparecida Borges Tambarucci – OAB nº 77.863, pela defesa dos réus, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA, item 1.3. Cópia desta decisão serve como certidão para requerer os honorários na via administrativa. 9. CUSTAS PROCESSUAISPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Considerando que os réus informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado (movs. 68.1 e 69.1), presume-se que também não dispõem de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Assim, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para apuração do valor da pena de multa; b) expeçam-se as comunicações e anotações de praxe à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor e à Justiça Eleitoral, nos termos do Código de Normas e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal; e d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de DireitoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR FERREIRA ESTEVAO

Réu EDIVALDO CARNEIRO MARTINS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE APARECIDA BORGES

OAB: 77863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, já qualificados nos autos, como incurso nas disposições dos artigos 329, caput, do Código Penal (Fato 01), e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 48.1): Fato 01 No dia 20 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Ipiranga, nº 80, Distrito de Ribeirão Bonito, neste município e Comarca de Grandes Rios/PR, os denunciados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, agindo de forma consciente e voluntária, opuseram-se à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Matheus Augusto Gonçalves e Matheus Henrique Giocondo, mediante violência, na medida em que desferiram socos e chutes em face destes durante a abordagem policial (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Autos de Resistência de mov. 1.9 e 1.10, Termo de Consentimento de Busca Domiciliar de mov. 1.34). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS guardavam e mantinham em depósito, 01 tablete grande da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, pesando aproximadamente 237 g (duzentos e trinta e sete gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.13 e Termo de Consentimento de Busca/ç a Domiciliar de mov. 1.34). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 59.1). Os réus foram devidamente notificados (movs. 68.1 e 69.1) e apresentaram defesa prévia (movs. 78.1 e 79.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2025 (mov. 82.1), sendo posteriormente efetivada a citação dos acusados (movs. 109.1 e 110.1). Durante a fase instrutória, foram ouvidas a testemunha de acusação Matheus Henrique Giocondo (mov. 120.1) e os informantes de defesa Geanderson Godoy (mov. 120.1) e Josué Emidio Ferreira (mov. 120.1). Em audiência de continuação, procedeu-se à oitiva da testemunha Matheus Augusto Gonçalves (mov. 174.1) e, ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO (movs. 174.2 e 174.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia e a condenação dos réus, com exasperação das penas-base em razão das circunstâncias judiciais e, quanto aos acusados reincidentes, o reconhecimento da agravante da reincidência, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento do concurso material entre os crimesPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de tráfico de drogas e resistência e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas (mov. 207.1). A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova material por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição dos acusados quanto aos crimes de tráfico de drogas e resistência por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a limitação da agravante da reincidência à fração de 1/6, o afastamento do concurso material, a fixação da multa no mínimo legal, a concessão da justiça gratuita, a imposição do regime inicial menos gravoso possível e o direito de recorrer em liberdade (mov. 211.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 01), e art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Da preliminar de nulidade da prova material por alegada quebra da cadeia de custódia A defesa suscita a nulidade da prova material, sustentando a existência de quebra da cadeia de custódia do entorpecente apreendido, em razão da divergência entre a quantidade de droga descrita no auto de apreensão (273g) e aquela submetida ao exame pericial (1,93g), bem como em razão de supostas inconsistências nosPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS registros administrativos relacionados ao armazenamento, cadastramento e posterior incineração da substância. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. Assim, não basta a mera alegação genérica de irregularidade formal, incumbindo à parte demonstrar de que forma a suposta falha comprometeu a confiabilidade da prova produzida ou trouxe efetivo prejuízo ao exercício da defesa. No caso em exame, a defesa limitou-se a apontar divergências documentais e quantitativas, sem demonstrar concretamente qualquer elemento capaz de evidenciar adulteração, substituição, contaminação, extravio ou comprometimento da substância apreendida. Tampouco indicou qualquer circunstância objetiva que autorize concluir que o material submetido à perícia não seja oriundo da apreensão realizada em poder dos acusados. A alegação defensiva de que houve discrepância entre os 273g descritos no auto de exibição e apreensão e os 1,93g examinados no laudo pericial igualmente não revela, por si só, ruptura da cadeia de custódia. Isso porque o próprio procedimento adotado pelas autoridades encontra respaldo na legislação de regência e nas normas administrativas aplicáveis. Com efeito, o Ministério Público, já por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 48.1), requereu a incineração do entorpecente, nos termos do artigo 32 da Lei nº 11.343/2006, em razão da inconveniência e periculosidade inerentes à manutenção de substâncias entorpecentes em depósito.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O pedido foi expressamente deferido por este Juízo (mov. 59.1), determinando- se a observância dos arts. 32 e 50-A da Lei nº 11.343/2006, com a preservação do material necessário à realização do exame pericial. Nesse sentido, o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná prevê expressamente que, tornando-se inconveniente ou perigosa a guarda da substância apreendida, poderá ser determinada ou autorizada sua destruição, desde que preservada porção suficiente para a realização da perícia e eventual contraprova. Verifica-se dos autos que foi exatamente esse o procedimento observado. Conforme Ofício nº 190031/2025 (mov. 31.2), a autoridade policial encaminhou ao órgão pericial "uma porção de maconha, embalada com lacre nº 0004261", destinada à realização do exame toxicológico. Portanto, nunca houve a necessidade de encaminhamento da integralidade da substância apreendida para análise laboratorial, sendo suficiente a remessa de amostra representativa do material, preservada para fins de comprovação da natureza ilícita da droga. A circunstância de o laudo pericial mencionar a análise de 1,93g da substância não descaracteriza a apreensão originária de 273g nem evidencia quebra da cadeia de custódia, constituindo consequência natural do procedimento legal de separação de amostra destinada à perícia, anteriormente à destruição do restante do material. Também não prospera a alegação de inconsistência decorrente da permanência de registro da droga no Sistema Nacional de Gestão de Bens após a incineração. Extrai-se do mov. 157.1 que o documento questionado consiste em comprovante de cadastro realizado junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução CNJ nº 483/2022, cuja finalidade é justamente permitir o controle, rastreamento, gestão e registro histórico das apreensões e de suas movimentações até sua destinação final.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Observa-se, ademais, que os dados constantes do cadastro correspondem fielmente às informações lançadas no auto de exibição e apreensão (mov. 1.26), onde consta a apreensão de "273 gramas prensados em sacola plástica de cor branca". O mesmo conteúdo foi reproduzido no sistema, inexistindo qualquer divergência apta a macular a autenticidade da prova. Ressalte-se que o cadastramento do bem apreendido e a manutenção de seu histórico de movimentações no sistema não significam permanência física da substância em depósito, mas apenas o registro administrativo e cronológico dos eventos relacionados à apreensão, inclusive sua posterior destruição, o que é compatível com a própria finalidade do sistema. Da mesma forma, eventuais inconsistências cadastrais ou administrativas, desacompanhadas da demonstração de efetiva repercussão sobre a integridade da prova produzida, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da nulidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem entendido que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a autenticidade, a confiabilidade ou a rastreabilidade do elemento probatório. No presente caso, inexiste qualquer indicativo de adulteração da prova, troca de material, contaminação da amostra ou dúvida razoável acerca da origem da substância periciada. Ao contrário, os autos revelam a existência de auto de apreensão, lacração do material, encaminhamento formal para exame toxicológico, elaboração de laudo pericial definitivo e posterior destinação legal da droga, preservando-se a rastreabilidade necessária à comprovação da materialidade delitiva. Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa e inexistindo elementos aptos a evidenciar violação substancial da cadeia de custódia capaz dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS comprometer a confiabilidade da prova produzida, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Considerando que os dois fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. O acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, em interrogatório judicial (mov. 174.2), relatou que retornava do trabalho quando um colega lhe ofereceu um pato já limpo. Esclareceu que aceitou o alimento para prepará-lo e que, quando os policiais chegaram, já o estava cozinhando na companhia dos demais colegas, sendo que Geanderson já se encontrava no local. Sustentou que a dinâmica narrada pelos policiais não corresponde aos fatos, pois a equipe teria invadido o imóvel e iniciado agressões físicas contra os presentes, solicitando apenas posteriormente uma suposta autorização para ingresso e realizando, em seguida, a busca que culminou na localização da droga. Na sequência, apontou uma inconsistência na versão acusatória, destacando que nenhuma imagem do entorpecente foi divulgada pelo blog de notícias local. Questionado acerca da situação envolvendo Geanderson, explicou que este já estava no imóvel com sua motocicleta e que não haveria motivo para fugir, uma vez que o veículo possuía documentação regular e ele era habilitado. Reiterou que os policiais ingressaram na residência determinando que todos colocassem as mãos na cabeça e se encostassem no muro, passando a agredi-los imediatamente. Ainda, contestou a versão policial de que eles teriam entrado em luta corporal com a equipe para defender Geanderson, asseverando que todos obedeceram às ordens da guarnição e foram revistados sem oferecer resistência. Acrescentou que Geanderson figura como testemunha e jáPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS havia sido ouvido em audiência, sendo o condutor da motocicleta mencionada na ocorrência. Aduziu que a droga não foi encontrada em sua residência, que não houve registro fotográfico no momento da apreensão e que ninguém presenciou a localização do entorpecente. Mencionou, ainda, o depoimento da testemunha JOSUÉ, seu vizinho, o qual, em juízo, afirmou nunca ter tido problemas com ele e confirmou que os presentes apenas consumiam bebidas alcoólicas. Além disso, informou que o imóvel é alugado e que residia sozinho desde o falecimento de sua esposa, ocorrido em 9 de maio, salientando que os fatos ocorreram após esse evento. Ao lhe ser exibida a fotografia da substância entorpecente juntada aos autos, negou que o material tivesse sido localizado em sua residência, argumentando que o piso visível na imagem não corresponde ao do imóvel e que desconhece a origem da droga. Por fim, admitiu já ter respondido a processo em razão de uma briga, mas afirmou não conhecer os policiais responsáveis pela prisão, desconhecendo qualquer motivo que os levasse a forjar a ocorrência. Reafirmou que não houve resistência à abordagem, que a droga não foi apresentada aos abordados e que somente tomou conhecimento da suposta apreensão ao chegar à Delegacia de Polícia de Faxinal. Disse que a versão divulgada pela imprensa local, alegando que os fatos foram distorcidos, além de destacar que, diferentemente do procedimento habitualmente adotado, não foram divulgadas fotografias dos envolvidos nem do material apreendido, concluindo com a negativa de autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas e resistência. O acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, no interrogatório judicial (mov. 174.3) alegou que retornou do trabalho por volta das 16h30, momento em que EDVALDO o convidou para comer um pato em sua residência. Antes de ir, comprou um litro de Jamel em um bar e dirigiu-se ao local ainda no período da tarde. Afirmou que, ao chegarem, os policiais ordenaram que todos colocassem as mãos na cabeça e passaram a desferir murros e agressões físicas para efetuar a prisão. O acusado assegurou que havia acabado de chegar do serviço, que não possui qualquerPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS envolvimento com substâncias ilícitas e que reside com seus pais a cerca de uma quadra e meia da casa de EDVALDO. Sustentou que a droga mencionada na denúncia nunca existiu e que não sabe o motivo da ação dos policiais contra ele, destacando que nenhum entorpecente foi apresentado aos abordados após a detenção. No que concerne à situação da motocicleta, esclareceu que Geanderson já estava no imóvel e que apenas havia saído brevemente para buscar um tempero. Ao retornar, os policiais interpretaram erroneamente que ele estaria fugindo da equipe. Confirmou que Geanderson não coabita com EDVALDO e que o imóvel pertence exclusivamente a este último. Negou veementemente a acusação de resistência, asseverando que todas as ordens emanadas pelos policiais foram prontamente cumpridas e que a operação contou com a presença de quatro viaturas. Pontuou que as agressões sofridas por parte dos policiais consistiram em tapas e socos, sem o uso de cacetetes . Relatou que todos os abordados permaneceram com as mãos na cabeça e foram conduzidos individualmente para o interior da residência, local onde os militares chegaram a colocar uma sacola plástica na cabeça de EDVALDO para asfixiá- lo. Em decorrência do ocorrido e do impacto da situação, o acusado foi demitido da firma onde trabalhava na torrefação de café e permaneceu dois meses sem conseguir um novo emprego, esclarecendo, contudo, que esse período de inatividade não decorreu diretamente de lesões físicas graves. Informou que passou por atendimento médico apenas no município de Faxinal, tendo sofrido uma pequena lesão com sangramento no queixo. Explicou que não relatou as agressões ao delegado de polícia durante o flagrante por temor, visto que o local estava repleto de policiais e temia sofrer represálias. Ao ser indagado em juízo, manifestou não ter interesse em representar criminalmente contra os agentes públicos. Por fim, reiterou que a droga não foi exibida a nenhum dos envolvidos, que as publicações nos blogs de notícias locais omitiram qualquer imagem do entorpecente e que só tomou conhecimento da suposta existência do material ilícito ao receber a intimação judicial. Reafirmou que a ocorrência mobilizou mais de doze policiais em quatroPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS viaturas e que o desligamento de seu emprego anterior foi motivado pela repercussão do fato e pela impossibilidade de exercer suas funções logo após o ocorrido. O policial militar Mateus Henrique Giocondo, em Juízo (mov. 120.1), explanou que a equipe realizou a abordagem de um indivíduo que havia adentrado o quintal de uma residência. Relatou que a busca pessoal foi realizada com o apoio das equipes de Rosário do Ivaí e de Rio Branco do Ivaí, ocasião em que os réus EDVALDO e ADEMIR foram contidos juntos no local. Relatou que, ao analisar o ambiente, a equipe visualizou farelos com características semelhantes à maconha sobre a mureta da residência. Em razão disso, foi solicitada autorização ao acusado EDVALDO para realização de busca domiciliar. Disse que, após a autorização, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram, sob um colchão, uma quantidade de maconha prensada. Declarou que o acusado ADEMIR assumiu a posse da substância, ao passo que EDVALDO se identificou como proprietário da residência. Relatou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois indivíduos, os quais foram encaminhados inicialmente ao hospital para confecção de laudo de lesões corporais e, posteriormente, ao destacamento policial para lavratura do boletim de ocorrência e demais procedimentos relacionados à apreensão da droga, sendo ao final conduzidos à Delegacia de Polícia de Grandes Rios. Relatou que a ação teve início com a tentativa de abordagem de um terceiro indivíduo que ingressou na residência, cujo nome não se recordava. Narrou que esse indivíduo conduzia uma motocicleta, utilizava chinelos, trafegava pela rua onde residia EDVALDO e estava com o capacete levantado. Relatou que foi dada voz de abordagem, momento em que ele estacionou a motocicleta junto ao portão da residência e correu para o interior do imóvel. Declarou que os policiais conseguiram alcançá-lo e contê-lo. Relatou ainda que os dois acusados também se encontravam no local, aparentando sintomas de embriaguez, e que a residência exalava forte odor de álcool, havendo diversas latas de cerveja espalhadas pelo ambiente, razão pela qual foi solicitado apoio de outras equipes para garantir a segurança da abordagem. Narrou quePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS somente após a contenção dos presentes foi realizado o ingresso no imóvel para a realização das buscas. Relatou que consta no boletim de ocorrência o número do termo circunstanciado referente a esse terceiro indivíduo. Declarou, ainda, que enquanto a equipe policial se encontrava na residência, um vizinho os procurou para informar que já havia realizado várias ligações ao telefone 190 para denunciar festas barulhentas no local e o forte odor de maconha, inclusive manifestando interesse em prestar depoimento, embora não se recordasse de seu nome. Por fim, relatou que, quando a droga foi localizada, ambos os réus negaram ser proprietários da substância, porém, durante a confecção da ocorrência no destacamento policial, ADEMIR assumiu a propriedade do entorpecente. Declarou que, como a residência pertencia a EDVALDO, ambos acabaram encaminhados à delegacia. A testemunha Josué Emidio Ferreira, em Juízo (mov. 120.1), relatou que não possui conhecimento acerca de drogas, mas que frequentemente observava os acusados consumindo bebidas alcoólicas e descartando garrafas de “corote”. Declarou que, ao ser questionado sobre movimentações suspeitas, venda de entorpecentes ou eventual motivo para denúncias, respondeu acreditar que não havia qualquer situação nesse sentido. Relatou que o único problema que observava em relação aos réus estava ligado ao consumo excessivo de álcool e que não poderia opinar sobre outros assuntos por desconhecimento, uma vez que trabalha durante o dia em seu sítio e permanece em sua propriedade no período da tarde, sendo esta separada da residência dos acusados por um muro. Narrou que seu contato com EDVALDO e ADEMIR restringia-se aos momentos em que eles transitavam pela rua. Declarou que, ao ser questionado se já havia acionado a polícia em razão de desordens na residência vizinha, negou veementemente. Relatou que, no dia dos fatos, trabalhou desde as primeiras horas da manhã com criação de animais. Narrou que, por volta das 20h00, encontrava-se na estrada que liga Ribeirão a Grandes Rios com sua caminhonete quebrada, transportando nove porcos.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Declarou que, ao chegar próximo ao local naquele horário, visualizou grande movimentação de viaturas policiais e imaginou tratar-se de uma blitz. Relatou que os veículos policiais estavam atravessados na pista, impedindo o tráfego, e que, se tivesse conhecimento prévio da situação, teria utilizado uma rota alternativa. Narrou que, diante do bloqueio, utilizou um veículo Fiat Uno emprestado por um vizinho para conseguir retornar à sua residência após a remoção de sua caminhonete. Relatou que, ao se aproximar de sua casa, foi abordado por um policial que perguntou se seu nome era MOACIR, sendo apontado, aparentemente, como a pessoa responsável pela denúncia. Declarou que informou chamar-se JOSUÉ. Narrou que o policial solicitou seu documento de identificação e, após conferi-lo à luz de uma lanterna, verificou que não se tratava da pessoa procurada. Relatou que não sente qualquer temor em relação aos acusados, esclarecendo que não possui envolvimento com eles e que sua rotina é dedicada exclusivamente ao trabalho. Declarou que jamais presenciou comércio de drogas no local, observando apenas a presença de dois ou três colegas frequentando a residência de EDVALDO e o descarte de garrafas de bebida na rua. Reiterou que nunca acionou a polícia, pois não deseja para os outros o que não gostaria para si, que jamais ouviu comentários de que os acusados fossem traficantes e que desconhece qualquer circunstância que justificasse suspeitas de envolvimento deles com tráfico de drogas. A testemunha Geanderson Bueno de Godoi, em Juízo (mov. 120.1), relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se no quintal da residência de EDVALDO quando a equipe policial chegou ao local com aproximadamente seis viaturas e mais de dez policiais. Relatou que os policiais realizaram busca pessoal nos presentes e questionaram se havia algum objeto ilícito no local. Narrou que, durante a abordagem, todos permaneceram encostados na parede e com as mãos para cima, momento em que os policiais afirmaram ter localizado a droga. Declarou que foi conduzido até Grandes Rios, onde assinou um termo e, em seguida, foi liberado. Relatou que não houve qualquer tipo de resistência por parte dos acusados, osPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS quais permaneceram colaborando com a abordagem. Declarou, contudo, que a substância entorpecente não lhe foi exibida no momento da apreensão. Narrou que sua motocicleta estava estacionada em frente à residência e que, no dia seguinte, tomou conhecimento de publicação realizada pelo “Blog do Berimbau”, segundo a qual teria fugido da polícia com o referido veículo. Relatou que a informação era inverídica, pois a motocicleta era de sua propriedade, possuía documentação regular e não havia qualquer motivo para empreender fuga. Declarou que apenas EDVALDO e ADEMIR permaneceram presos em Grandes Rios, enquanto ele foi liberado. Relatou que, em nenhum momento, os policiais questionaram os acusados acerca da procedência da droga e que ninguém presenciou o momento exato em que a substância foi localizada, afirmando que ela simplesmente “surgiu do nada”. Declarou desconhecer a existência de reclamações de vizinhos relacionadas a festas realizadas no local, bem como não possuir conhecimento acerca de eventuais processos anteriores envolvendo os acusados por tráfico de drogas. Por fim, relatou que se encontrava do lado de fora da residência e foi abordado juntamente com os réus. Narrou que os policiais ingressaram no imóvel e conduziram os presentes, individualmente, para o interior da casa, onde, segundo afirmou, teriam sido agredidos fisicamente para que confessassem a prática de algum ilícito que, em sua versão, não existia. Declarou que havia acabado de chegar do trabalho, que não presenciou a localização de qualquer entorpecente e que foi conduzido a Grandes Rios e posteriormente liberado, apesar da alegação de que teria fugido da equipe policial. Por fim, relatou desconhecer qualquer motivo que justificasse tal conduta por parte dos policiais. O policial militar Mateus Augusto Gonçalves, em Juízo (mov. 174.1), relatou que a ocorrência se desenvolveu como continuidade de uma abordagem anterior. A equipe tentou abordar o condutor de uma motocicleta para fins de orientação, visto que ele transitava utilizando chinelos e com o capacete levantado. O motociclista desobedeceu à ordem, dirigiu-se até a residência e correu para o interior doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS imóvel, onde entrou em luta corporal com a equipe que realizava o acompanhamento tático. Naquele momento, tanto EDVALDO quanto ADEMIR interferiram na ação policial, agredindo fisicamente a guarnição na tentativa de liberar o indivíduo que estava sob custódia. Diante do cenário, os policiais de Grandes Rios necessitaram do apoio das equipes de Rosário do Ivaí e de Rio Branco do Ivaí para conter a situação, configurando este o primeiro fato da ocorrência. No que tange à localização do entorpecente, informou que foi identificada, na mureta de entrada da residência, uma substância esfarelada análoga à maconha. Diante disso, EDVALDO , na condição de proprietário do imóvel, foi indagado sobre a possibilidade de a equipe realizar buscas domiciliares para verificar a existência de maior quantidade do ilícito, tendo ele autorizado a entrada, consentimento este formalizado na documentação assinada e anexada ao boletim de ocorrência. Ao procederem com as buscas, os policiais constataram que o imóvel apresentava características de "mocó", com roupas espalhadas, garrafas de bebida e intensa desordem. A substância entorpecente, uma peça de maconha pesando mais de 200g, foi localizada debaixo de um colchão. Naquele momento, ainda no interior da residência, ADEMIR assumiu a propriedade da droga, enquanto foi apurado que EDVALDO tinha ciência da presença do entorpecente em sua casa, embora alegasse que não lhe pertencia. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos indivíduos, os quais foram encaminhados à Delegacia de Polícia de Faxinal e, posteriormente, conduzidos ao hospital para a confecção de laudo médico. Ao ser questionado sobre as condições habitacionais do local, o depoente esclareceu que, embora houvesse denúncias pretéritas apontando o endereço como ponto de festas e consumo de drogas, o imóvel funcionava como a residência de EDVALDO. A casa possuía estrutura básica, contendo televisão, balcão, sofá, fogão, geladeira e cozinha, contudo, contava com poucos móveis e ostentava visível estado de abandono e sujeira. Detalhou que a droga estava sob o colchão de uma cama de casal em um dos quartos, não se recordando da existência de outros leitos nos demais cômodos. Na ocasião, foi informado que ADEMIR apenas frequentava o local. Por fim, apontou que ADEMIRPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS admitiu posteriormente que comercializaria o entorpecente nos municípios de Grandes Rios e Ribeirão Bonito. Contou que não soube precisar se os réus estavam sob o efeito de substâncias entorpecentes, mas confirmou que apresentavam visíveis sinais de embriaguez, haja vista a grande quantidade de garrafas de bebidas alcoólicas abertas no ambiente, além do consumo de cigarros convencionais. Em síntese, consta do boletim de ocorrência nº 2025/780085 que a equipe policial militar de Grandes Rios, com apoio das equipes de Rosário do Ivaí e Rio Branco do Ivaí, após abordar e conter os acusados ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO e EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, visualizou resquícios de substância semelhante à maconha sobre a mureta da residência. Diante disso, os policiais solicitaram autorização de EDIVALDO para realizar buscas no imóvel, a qual foi concedida por escrito. Durante a busca domiciliar, localizaram 273g de substância análoga à maconha, acondicionada sob um colchão. Segundo o registro policial, ADEMIR assumiu a posse do entorpecente, afirmando que pretendia comercializá-lo no município e que o havia escondido ao perceber a chegada da polícia, enquanto EDIVALDO declarou ter conhecimento da existência da droga, embora negasse ser seu proprietário. Em razão dos fatos, ambos receberam voz de prisão e foram encaminhados para os procedimentos de praxe, incluindo registro da ocorrência, exame de lesões corporais e apresentação à autoridade policial. Consta ainda que um vizinho, identificado como Josué Emídio Ferreira, compareceu ao local e informou já ter realizado denúncias pelo telefone 190, alegando que a residência era frequentemente utilizada para uso de drogas e realização de festas durante a madrugada (mov. 1.20). Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia. - FATO 1 - Resistência (Art. 329, caput, do Código Penal):PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Conforme narrado na denúncia, no dia 20 de junho de 2025, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Ipiranga, nº 80, Distrito de Ribeirão Bonito, nesta Comarca, os acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO teriam se oposto à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Matheus Augusto Gonçalves e Matheus Henrique Giocondo, mediante violência, consistente em socos e chutes desferidos contra os agentes durante a abordagem policial. Todavia, a prova produzida em juízo não se revelou segura o suficiente para sustentar um decreto condenatório. Inicialmente, é certo que a embriaguez dos acusados restou evidenciada pela prova oral, circunstância reconhecida inclusive pelos próprios acusados e pelos policiais militares ouvidos em juízo. Contudo, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Não se pode ignorar, entretanto, que o estado de embriaguez possui relevância para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos, porquanto pode influenciar a percepção dos acontecimentos, dificultar a comunicação entre as partes envolvidas e gerar interpretações divergentes acerca das condutas praticadas, circunstância que recomenda cautela na valoração da prova oral. No caso concreto, observa-se que a versão acusatória relativa ao crime de resistência repousa essencialmente nos depoimentos dos policiais militares Matheus Henrique Giocondo e Matheus Augusto Gonçalves. Ocorre que inexistem nos autos elementos independentes de corroboração da alegada violência empregada pelos acusados. Não foram produzidas imagens da ocorrência, não há testemunhas imparciais que tenham confirmado a agressão aos agentes públicos e tampouco foi apresentado elemento objetivo apto a evidenciar a efetiva ocorrência dos socos e chutes descritos na denúncia.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Além disso, a testemunha Geanderson Bueno de Godoi, que se encontrava no local dos fatos, apresentou versão completamente oposta àquela narrada pela acusação. Em seu depoimento judicial afirmou que os acusados permaneceram encostados na parede, com as mãos para cima, colaborando com a abordagem policial, inexistindo qualquer resistência ou confronto físico contra os agentes. Os próprios interrogatórios dos acusados EDIVALDO e ADEMIR mostram-se convergentes nesse ponto. Ambos negaram a prática de violência contra os policiais, sustentando que obedeceram às ordens recebidas e que não houve qualquer luta corporal. A fragilidade da prova torna-se ainda mais evidente diante das divergências verificadas entre os relatos produzidos pela própria acusação. Enquanto o policial Matheus Augusto Gonçalves declarou que o terceiro indivíduo abordado ingressou em luta corporal com a equipe policial e que os acusados passaram a agredir fisicamente os agentes na tentativa de libertá-lo, o policial Matheus Henrique Giocondo limitou-se a afirmar que o indivíduo foi alcançado e contido pelos policiais, sem descrever de forma objetiva a alegada agressão praticada pelos acusados contra a equipe. Embora tais divergências não sejam suficientes, por si sós, para invalidar integralmente a narrativa acusatória, elas assumem especial relevância em relação ao delito de resistência, cuja configuração exige prova segura da oposição ao ato legal mediante violência ou grave ameaça. Não bastasse isso, chama atenção o fato de inexistir nos autos qualquer elemento probatório específico demonstrando lesões sofridas pelos policiais ou qualquer outra consequência concreta decorrente das supostas agressões que teriam sido praticadas pelos acusados.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É certo que os depoimentos de policiais militares constituem meio legítimo de prova e possuem relevante valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório judicial. Contudo, tais declarações não estão imunes ao exame crítico do conjunto probatório e devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. No caso em análise, as declarações dos agentes públicos não encontraram respaldo suficiente em outros meios de prova produzidos durante a instrução, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Em matéria penal, a condenação exige prova firme, segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, não sendo admissível a imposição de sanção criminal fundada em meras probabilidades. Conforme leciona Edilson Mougenot Bonfim: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47). No mesmo sentido, ensina Adalberto José Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e, com ela, a obrigatoriedade da absolvição.” (Da prova no processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 64- 65).PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Assim, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática de violência contra os agentes públicos, bem como em razão das contradições existentes no conjunto probatório e da inexistência de elementos independentes de corroboração da versão acusatória, subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência do delito de resistência. Desse modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO em relação ao crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - FATO 2 - Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): A materialidade delitiva é incontroversa, encontrando-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13), Termo de Consentimento de Busca Domiciliar (mov. 1.34) e, especialmente, pelo Laudo Pericial Definitivo (mov. 173.1), o qual atestou que a substância apreendida consistia em maconha, em quantidade aproximada de 237g. A controvérsia dos autos, portanto, não reside na existência do entorpecente, mas sim na efetiva vinculação de cada um dos acusados à droga apreendida, bem como na demonstração do exercício de posse ou domínio sobre a substância. Com efeito, embora a denúncia tenha atribuído aos réus atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios, a responsabilidade penal é de natureza pessoal, impondo-se a análise individualizada da conduta de cada acusado à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Desse modo, passa-se ao exame da autoria em relação a cada denunciado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Quanto ao acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS No tocante ao acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. É incontroverso que a substância entorpecente foi localizada no interior da residência ocupada pelo acusado. Mais do que isso, a droga não foi encontrada em área comum ou acessível indistintamente aos frequentadores da confraternização que ocorria no lado externo do imóvel, mas sim ocultada debaixo do colchão de uma cama existente no interior da residência, local que, por sua própria natureza, revela esfera de intimidade e domínio exclusivo de quem ali reside. Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que EDIVALDO era o morador da casa. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que residia sozinho no imóvel desde o falecimento de sua esposa, circunstância que afasta a possibilidade de atribuição da posse do entorpecente a outro morador. Embora a defesa sustente que diversas pessoas estavam reunidas no local consumindo bebidas alcoólicas, tal circunstância não possui o condão de romper o vínculo entre o acusado e a droga apreendida. Com efeito, uma coisa é admitir que terceiros frequentavam a residência; outra, bastante distinta, é admitir que um tablete de aproximadamente 273 gramas de maconha pudesse permanecer ocultado em local íntimo da residência sem o conhecimento daquele que ali morava sozinho. A versão defensiva mostrou-se frágil e desprovida de elementos concretos de corroboração. O acusado limitou-se a afirmar que os policiais teriam “aparecido” com a droga e que o entorpecente não teria sido encontrado em sua residência. Entretanto, não apresentou qualquer explicação plausível para a localização da substância debaixo do colchão existente em seu quarto, tampouco produziu qualquer elemento apto a demonstrar eventual irregularidade na atuação policial.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A simples alegação de que a droga teria sido introduzida pelos agentes públicos não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos. Ao contrário, os atos de apreensão foram regularmente documentados, inexistindo indícios concretos de fraude, manipulação ou fabricação de prova. É importante ressaltar que a droga foi apreendida em quantidade significativa, consistente em aproximadamente 273 gramas de maconha, acondicionada em um único tablete prensado, circunstância incompatível com mero consumo imediato e apta a revelar a finalidade de difusão a terceiros. Ainda que não tenham sido apreendidos outros instrumentos comumente associados à traficância, como balança de precisão ou dinheiro fracionado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais elementos não constituem requisito indispensável à configuração do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, devendo o julgador analisar o contexto fático-probatório global. No caso concreto, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da substância e, sobretudo, sua ocultação em local de domínio exclusivo do acusado constituem elementos suficientes para demonstrar que EDIVALDO mantinha a droga sob sua guarda e em depósito. Assim, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação a EDIVALDO CARNEIRO MARTINS. Quanto ao acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO No tocante à autoria, a acusação sustenta que ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO assumiu informalmente a propriedade da substância entorpecente perante os policiais militares, afirmando inclusive que pretendia comercializá-la. Todavia, tal alegação não encontra confirmação segura nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Observa-se que os próprios relatos dos agentes de segurança apresentam divergências relevantes acerca do momento em que teria ocorrido a suposta assunção da propriedade da droga por ADEMIR. O policial militar Mateus Henrique Giocondo declarou, em juízo, que, quando o entorpecente foi localizado, ambos os acusados negaram sua propriedade, afirmando que somente posteriormente, já no destacamento policial e durante o registro da ocorrência, ADEMIR teria assumido a posse da substância. Em sentido diverso, o policial militar Mateus Augusto Gonçalves relatou que ADEMIR admitiu a propriedade da droga ainda no interior da residência, logo após a localização do entorpecente. Embora tais divergências, por si sós, não sejam suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, impedem que a alegada confissão informal seja considerada prova dotada da segurança necessária para fundamentar um decreto condenatório, especialmente porque constitui o principal elemento utilizado para vincular o acusado ao entorpecente. Além disso, a suposta confissão informal não foi formalizada perante a autoridade policial, tampouco reduzida a termo ou confirmada pelo acusado quando regularmente interrogado. Ao contrário, desde o primeiro ato formal de sua oitiva, ADEMIR negou qualquer envolvimento com a substância apreendida, afirmando desconhecer sua origem e negando ter assumido sua propriedade. É certo que a jurisprudência admite a valoração da confissão informal narrada por policiais. Contudo, quando ela constitui o principal elemento de vinculação do acusado ao entorpecente, sua credibilidade deve ser analisada com especial cautela, sobretudo quando posteriormente retratada e desacompanhada de outros elementos objetivos de corroboração. A propósito:PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DIANTE DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS SUPOSTAS AGRESSÕES. MERAS ALEGAÇÕES ISOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESTÁ APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTEXTO DE INCERTEZA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU QUE FOI RETRATADA EM JUÍZO E NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APENAS MENCIONAM A EXISTÊNCIA DE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA E A CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEVE SER VALORADA COM PARCIMONIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00243085520198160021 Cascavel, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2025) - destaquei No caso concreto, mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, que ADEMIR tenha efetivamente afirmado aos policiais militares ser o proprietário da substância entorpecente, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva. A alegada admissão permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório independente produzido sob o crivo do contraditório judicial. Mais relevante ainda é o fato de que a droga não foi encontrada na posse direta de ADEMIR, tampouco em objeto de sua propriedade ou em local por ele ocupado . Conforme demonstrado nos autos, o acusado era mero frequentador daPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS residência, não residia no imóvel e não exercia qualquer domínio sobre o quarto onde o entorpecente foi localizado. Dessa forma, inexistem elementos probatórios independentes aptos a corroborar a suposta confissão informal, permanecendo dúvida razoável acerca de sua efetiva participação nos fatos narrados na denúncia. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir, para além de dúvida razoável, que EDIVALDO CARNEIRO MARTINS praticou a conduta de guardar e manter em depósito substância entorpecente sem autorização legal, incidindo nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório em seu desfavor. Por outro lado, em relação ao acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO, os elementos de prova produzidos não se revelam suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, sua efetiva vinculação ao entorpecente apreendido, remanescendo dúvida razoável acerca de sua participação nos fatos. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado EDIVALDO CARNEIRO MARTINS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER os acusados EDIVALDO CARNEIRO MARTINS e ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO da imputação do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, bem como ABSOLVER o acusado ADEMIR FERREIRA ESTEVÃO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 4. DOSIMETRIA Tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 a) Primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis. Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 204.1), o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0001041- 61.2016.8.16.0085, com trânsito em julgado em 14/09/2017 e extinção da pena em 12/11/2020, circunstância apta à valoração negativa da vetorial. Registre-se que a condenação proferida nos autos nº 0000215-79.2009.8.16.0085 será valorada exclusivamente na segunda fase, a título de reincidência, evitando-se bis in idem. Conduta social: ausentes elementos seguros para valoração. Personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para avaliação. Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: não extrapolam aquelas ordinárias da infração. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não aplicável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passam a ser analisadas a natureza e a quantidade da substância apreendida. Natureza e quantidade da droga: foi apreendida aproximadamente 243 gramas de maconha. Embora a quantidade seja compatível com a prática daPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS traficância e tenha sido considerada para a caracterização do delito, não se revela expressiva a ponto de justificar exasperação autônoma da pena-base. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) , fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. b) Segunda fase da dosimetria (arts. 61 a 65 do Código Penal) Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000215-79.2009.8.16.0085, com trânsito em julgado em 27/06/2016. À míngua de critério legal específico, aumento a pena em 1/6, o que eleva a reprimenda para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) Terceira fase da dosimetria Ausentes causas de aumento de pena. Igualmente, não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente, circunstância expressamente incompatível com o benefício legal. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão mínima legal.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, a reincidência e os maus antecedentes do condenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do réu em crime doloso e da incidência dos arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal. 7. SITUAÇÃO PRISIONAL O acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fixado o regime inicial semiaberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua atual situação processual. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios a defensora nomeada por este Juízo (mov. 75.1), Dra. Josiane Aparecida Borges Tambarucci – OAB nº 77.863, pela defesa dos réus, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA, item 1.3. Cópia desta decisão serve como certidão para requerer os honorários na via administrativa. 9. CUSTAS PROCESSUAISPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Considerando que os réus informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado (movs. 68.1 e 69.1), presume-se que também não dispõem de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Assim, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para apuração do valor da pena de multa; b) expeçam-se as comunicações e anotações de praxe à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor e à Justiça Eleitoral, nos termos do Código de Normas e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal; e d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de DireitoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS