0003080-63.2022.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0003080-63.2022.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL LIMA BARBOSA CPF: 072.379.126-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Manoel Lima Barbosa, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do Código Penal, conforme denúncia oferecida em 01 de setembro de 2023. Narra a denúncia: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 27 de maio de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Goiás, nº 655 (660), Planalto, Taiobeiras/MG, o denunciado Manoel Lima Barbosa, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave a Terezinha Nunes Oliveira em situação que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo apurado, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil e relatou que findou a união estável que mantinha com o denunciado por cerca de 20 anos. Contudo, o denunciado não aceita o fim do relacionamento e se recusa a sair do imóvel onde vivem a vítima e as filhas do ex-casal Ademais, no tempo e local supracitados, após a vítima solicitar que o denunciado deixasse o imóvel, o denunciado a ameaçou dizendo que se ele sair da residência, colocará fogo na casa com todos dentro. Recebida a denúncia em 20 de outubro de 2023 (ID 10094261234), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça em 25 de novembro de 2024, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada, em que se reservou ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais, após a instrução processual, pugnando pela produção de todas as provas em direito admitidas, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Posteriormente, o réu constituiu defensores particulares. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento de forma híbrida na data de 14 de maio de 2026, na qual, após as garantias legais, foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas duas informantes e realizado o interrogatório do réu. Na mesma assentada, não havendo diligências a requerer, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas sanções do art. 147 do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em virtude da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Subsidiariamente, requereu que seja dado o direito da não persecução penal para o réu não ter uma condenação em seu nome, argumentando tratar-se de pessoa que tem emprego lícito e que uma sentença condenatória poderia causar-lhe muitos prejuízos nessa situação. No mérito, argumentou que o episódio narrado na denúncia não passou de mera discussão de casal motivada por questões patrimoniais, destacando as condições pessoais favoráveis do réu, o restabelecimento do bom convívio familiar e pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão punitiva. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar da prescrição: A Defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. No caso concreto, o delito imputado ao acusado é o previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 06 (seis) meses de detenção. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos. O fato narrado na denúncia ocorreu em 27 de maio de 2022, ao passo que a denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 10094261234, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos. De igual modo, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 20 de outubro de 2023, e a presente data, 02 de julho de 2026, também não transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos. Portanto, ainda que se examine a prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, não há falar em extinção da punibilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de reconhecimento de prescrição com fundamento em pena hipotética, virtual ou projetada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Assim, seja pela inexistência de transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos, seja pela inadmissibilidade da denominada prescrição virtual, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa. Do pedido de acordo de não persecução: A Defesa requereu, ainda, a aplicação de acordo de não persecução penal. O pedido não comporta acolhimento. O art. 28-A do Código de Processo Penal veda a celebração do acordo de não persecução penal quando o delito for praticado com violência ou grave ameaça, bem como nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher. No caso, a imputação envolve crime de ameaça, consistente na promessa de causar mal injusto e grave à vítima, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que atraem a vedação expressa do art. 28-A, §2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Desse modo, INDEFIRO o pedido defensivo de aplicação do acordo de não persecução penal. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, e encontrando-se o processo em ordem, passo ao exame do mérito. Do mérito: A materialidade do delito de ameaça, por se tratar de crime formal que se consuma com a chegada da promessa de mal injusto e grave ao conhecimento da vítima, prescinde de laudo pericial, sendo devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10128827668), pelo Termo de Representação (ID 10128827668 - Pág. 11) e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima, Terezinha Nunes Oliveira, ao ser ouvida em juízo, relatou que as brigas com o réu já ocorriam há muito tempo e que ele não aceitava o término do relacionamento. Que no dia 27 de maio de 2022, ele a ameaçou dizendo que colocaria fogo na casa com todos dentro. Que as filhas estavam na residência no momento e ouviram as ameaças. Que a casa foi adquirida por ela com recursos de uma herança e que, devido aos fatos, sente medo do réu até hoje, motivo pelo qual procurou a polícia pedindo ajuda. Em sede policial, narrou: […] QUE a Declarante comparece nesta Unidade Policial e esclarece residir na Rua Goiás, 660, Planalto, nesta cidade, bem como relata ser amasiada com a pessoa de Manoel Lima Barbosa por aproximadamente 20 (vinte) anos; Que e da relação possui quatro filhas, Adinalva Nunes Barbosa que conta com 18 (dezoito) anos de idade, Evely Emanoele Nunes Barbosa que conta com 14 (quatorze) anos de idade, Tainá Nunes Barbosa, que conta com 11 (onze) anos de idade e Kimberly Nunes Barbosa, que conta com 07 (sete) anos de idade; QUE segundo a Declarante seu relacionamento com MANOEL era tranquilo no inicio, mas com o passar dos anos a relação se desgastou, tendo a Declarante decidido colocar um fim no relacionamento, mas MANOEL não aceita o término e insiste que não irá sair da casa onde vive com a Declarante e as filhas; QUE o investigado está fazendo ameaças dizendo que ele prefere matar a todos da casa do que sair do local, alegando que o esposo não ajuda nas compras da casa, bem como alega que o referido está custeando as despesas alimentícias com o valor de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta), sendo que a Declarante trabalha como cozinheira e utiliza seu salário para todos os gastos; QUE ao questionar o marido sobre a pouca ajuda, ele não dar atenção para o pedido da Declarante e não ajuda se quer com medicamentos quando é necessário, relatando que MANOEL já agrediu a Declarante fisicamente, bem como alega que o investigado ficou preso na ocasião, mas reataram o relacionamento a pedido das filhas; QUE esclarece que MANOEL faz várias investidas de agredir a Declarante, porém, esta não se amedronta e revida a tentativa de agressão, alegando que sua filha ADINALVA, e REGINA cunhada da Declarante já presenciaram MANOEL tentar agredir a mesma, bem como esclarece que o investigado desferi várias palavras de baixo calão contra a Declarante, como: rapariga, vagabunda bem como, chama as filhas de doente, o que deixa a Declarante abalada psicologicamente; QUE no domingo 29/05/2022, a Declarante estava em casa, quando MANOEL passou a dizer que a Declarante é uma vagabunda e foi para uma festividade so inha, esclarecendo que devido está separada de corpos do investigado a mesma deixou as filhas com MANOEL e foi para uma festividade; QUE ao dizer que não quer mais se relacionar com MANOEL, o referido fez ameaça dizendo que irá colocar fogo na residência com a Declarante e suas filhas dentro conforme se expressa, relatando que a casa onde moram é herança deixada pelo da Declarante, esclarecendo que teme que MANOEL cumpra as ameaças de morte que proferiu; QUE temendo por sua vida e de suas filhas, a Declarante deseja neste ato representar criminalmente em desfavor de MANOEL, bem como requer dessa autoridade que medidas protetivas sejam expedidas a seu favor, que perguntado a Declarante relata que não quer ser indenizada no final deste processo, que apenas deseja seguir sua vida sem as importunações do investigado conforme se expressa […]. A versão da vítima encontra respaldo nas provas testemunhais colhidas na instrução. A informante Adinalva Nunes Barbosa, filha do acusado e da vítima, ao ser ouvido em juízo, relatou que o ambiente familiar era historicamente conturbado e marcado por discussões. Descreveu o dia dos fatos como “horrível” devido à intensa turbulência no lar. Embora não tenha conseguido se recordar das exatas palavras proferidas pelo réu em razão do lapso temporal, confirmou que ele “foi para cima” da vítima e disse “alguma coisa sobre ela” em tom de ameaça. Explicou que não sentiu medo pessoal do réu por respeitá-lo como pai, mas confirmou ter sido ela a responsável por acionar a Polícia Militar. Esclareceu que tomou essa atitude porque pediu insistentemente para que as brigas parassem e não foi atendida, vislumbrando na intervenção policial a única solução para cessar o conflito. Em sede policial, narrou: […] Depoente relata que, o relacionamento entre MANOEL e TEREZINHA, pais da Depoente, sempre foi conturbado bem como, alega que seu pai é uma pessoa agressiva e por várias vezes tenta agredir TEREZINHA fisicamente, porém, a mesma revida as investigadas do marido para não ser atingida; QUE relata ainda que há cerca de um ano, MANOEL e TEREZINHA estão separados de corpos, sendo que o pai da Depoente se recusa a sair da residência dizendo que o imóvel é dele, bem como já fez ameaças dizendo que irá matar todos da família; QUE segundo a Depoente, os conflitos familiares se devem pelo fato de MANOEL possui trabalho fixo e não ajudar com as despesas de casa, esclarecendo que o referido contribui com um valor de apenas R$150,00 (cento e cinquenta), mensais; QUE ele sempre briga com TEREZINHA por ela não comprar todas as coisas necessárias, relatando a Depoente que sua mãe trabalha como cozinheira e não consegue manter a casa sozinha, sendo que a Depoente também ajuda em casa quando está ao seu alcance, pois, a mesma trabalha como atendente; QUE esta relata que já ouviu varias vezes seu pai insistir para que TEREZINHA manteasse relação sexual com ele contra a vontade dela, que o investigado ficava fazendo chantagens dizendo que se a mesma não transasse com ele que não iria ajudá-la com mais nada, até o ponto em que eles foram dormir em quartos separados; QUE relata ainda que em data que não sabe precisar, a Depoente chegou em casa do trabalho e seus pais estavam discutindo, tendo TEREZINHA dito que quer que ele saia da residência, momento em que o investigado disse que não irá sair de casa bem como, ameaçou a esposa dizendo que se caso ele venha a sair, que o mesmo colocará fogo na casa com todos lá dentro conforme se expressa; QUE perguntado a Depoente alega que seu pai não faz uso de bebidas alcolicas e age conscientemente, esclarecendo que MANOEL fica o tempo todo chamando a Depoente, suas irmãs e TEREZINHA de doentes, relatando ainda que sua mãe fica abalada psicologicamente e muitas das vezes a Depoente ouve choros da mãe durante a noite […]. Por sua vez, a informante Regina Barbosa Santos, irmã do réu, ao ser ouvida em juízo, relatou que é irmã do réu e costumava frequentar a casa deles. Que presenciou discussões verbais e bate-bocas entre o casal, com queixas do réu de que a vítima não realizava as tarefas de casa. Que, no entanto, nunca presenciou agressões físicas ou ouviu o réu ameaçar colocar fogo na residência. Em que pese em sede judicial, relatar que nunca presenciou as ameaças em sede policial, narrou em detalhes. Vejamos: […] QUE é irmã do investigado nestes autos, MANOEL LIMA BARBOSA, que sobre os fatos em apuração a Depoente relata que MANOEL é amasiado com a vitima TEREZINHA há cerca de vinte anos, que até onde é do seu conhecimento, o casal possui um relacionamento muito conturbado; QUE seu irmão não ajuda TEREZINHA nas despesas de casa e também não da atenção para as quatro filhas do casal, esclarecendo a Depoente que já presenciou MANOEL tentar agredir TEREZINHA fisicamente, porém, sua cunhada revida as tentativas para não seu agredida; QUE ainda segundo esta, o investigado maltrata toda a família dele, bem como desferi palavras de baixo caldo contra a vitima, esclarecendo que frequenta a casa de TEREZINHA constantemente e por isso presencia os atos do seu irmão, alegando ainda que o investigado e TEREZINHA estão separados de corpos há algum tempo e dormem em quartos separados conforme se expressa; QUE sua cunhada insiste para que MANOEL saia de casa mas, ele não aceita o fim da relação, que a Depoente presenciou o momento em que ele fez ameaça dizendo que se ele precisar sair da residência que ele irá colocar fogo na casa com todos dentro conforme se expressa, que ainda segundo esta seu irmão não faz uso de bebidas alcoólicas e nem de drogas ilícitas, que o mesmo age conscientemente […]. O acusado Manoel Lima Barbosa, ao ser interrogado, negou veementemente a prática do crime de ameaça narrado na peça acusatória. Relatou que nunca ameaçou a vítima Terezinha e refutou a alegação de que teria dito que colocaria fogo na casa. Questionado acerca de uma prisão ocorrida posteriormente, em novembro de 2023, admitiu que foi detido por descumprimento de medida protetiva. Justificou tal descumprimento alegando que havia retornado do trabalho e ido à residência — a qual ainda considerava ser de sua propriedade — apenas para tomar banho e dormir, ocasião em que a polícia foi acionada por terceiros e efetuou sua prisão. A negativa de autoria sustentada pelo réu, contudo, encontra-se isolada nos autos e sucumbe diante do harmônico e robusto acervo probatório construído em seu desfavor. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos costumam ser praticados na clandestinidade do lar, longe de testemunhas oculares. No caso em tela, a narrativa de Terezinha mostrou-se firme, coerente e uníssona em ambas as fases da persecução penal, não havendo qualquer indício de que tivesse a intenção de incriminar o réu falsamente. A corroborar a palavra da vítima, tem-se os relatos prestados na fase inquisitorial pelas informantes Adinalva (filha do casal) e Regina (irmã do réu), que foram categóricas em detalhar o comportamento agressivo do acusado e a promessa de incendiar a residência. No que tange à retratação ou minimização dos fatos por parte da informante Regina em juízo, destaco que tal comportamento é corriqueiro em casos de violência doméstica, nos quais familiares frequentemente alteram suas versões judiciais na tentativa de isentar o ente querido de responsabilização criminal. Todavia, a mudança de versão não tem o condão de invalidar a prova produzida na fase policial, mormente quando a oitiva inquisitorial de Regina se alinha perfeitamente à palavra da vítima e é ratificada pelo contexto de acionamento emergencial da Polícia Militar pela própria filha do casal, que confirmou a grave turbulência e o comportamento intimidatório do pai no dia dos fatos. Dessa forma, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória e inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, pois os elementos coligidos formam um juízo de certeza necessário para o decreto condenatório. Outrossim, afasto qualquer eventual tese de atipicidade da conduta fundada na ausência de dolo por ter sido a ameaça proferida durante uma discussão acalorada ou em estado de ira. O crime previsto no art. 147 do Código Penal é formal e consuma-se no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, bastando que a ameaça seja idônea para infundir temor, o que restou inequivocamente demonstrado nos autos. A vítima sentiu-se severamente atemorizada, a ponto de procurar a Delegacia de Polícia, formalizar representação criminal e requerer medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o estado de embriaguez voluntária, o descontrole emocional ou a explosão de raiva no momento da discussão não excluem a imputabilidade penal nem afastam o dolo do crime de ameaça (art. 28, I e II, do CP), porquanto não se exige ânimo calmo e refletido para a sua configuração. Por fim, afasto a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) postulada na denúncia. Conquanto a grave ameaça proferida pelo réu de incendiar a residência abrangesse o local onde também se encontravam as filhas do casal, a instrução probatória demonstrou que a conduta intimidatória foi proferida e direcionada especificamente à ofendida Terezinha, no calor do embate sobre a permanência do acusado no imóvel e seu inconformismo com o término do relacionamento. Trata-se, portanto, de crime único de ameaça praticado contra a ex-companheira, não havendo que se falar em pluralidade de delitos. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MANOEL LIMA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, afastada a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências são desfavoráveis, uma vez que o trauma e o temor infligidos à ofendida extrapolam a normalidade do tipo penal, persistindo até os dias atuais e afetando severamente sua paz de espírito, tendo a vítima relatado em juízo que até hoje tem extremo medo do acusado. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica). Elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausente causas de aumento ou diminuição de pena, razão pelo qual fixo a pena em definitiva para o crime do art. 147, caput, do Código Penal em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Estabeleço, em obediência ao art. 33, §2°, alínea “c” do Código Penal o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta. Considerando que a infração penal foi cometida no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/06 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pagamento isolado de multa ou por prestação pecuniária, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais, em seu conjunto, autorizam a concessão do benefício, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Acompanhamento Terapêutico/Psicossocial: Fica, ainda, obrigado a comparecer ao fórum no dia 09/09/2026, às 17:00hs, para que dê início à participação em grupo reflexivo que terá, pelo menos, 07 (sete) semanas de duração, ficando, desde já, cientificado que sua ausência será considerada como descumprimento da presente medida acarretando sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que foi submetida fixo a título de mínimo indenizatório, a quantia de um salário-mínimo. Reconheço o direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Fixo os honorários do Defensor Dativo nomeado conforme ID10434723175, Dra. Laís Mayara Almeida Barbosa (OAB/MG 210.551), no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte cinco reais e sessenta e sete centavos), de acordo com a Tabela da OAB/MG e Resoluções vigentes para atuação em rito ordinário, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Cumpra-se, imediatamente. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOEL LIMA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS MAYARA ALMEIDA BARBOSA
OAB: 210551/MG
ANGELO HENRIQUE OLIVEIRA FAGUNDES RIBEIRO
OAB: 205359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0003080-63.2022.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL LIMA BARBOSA CPF: 072.379.126-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Manoel Lima Barbosa, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do Código Penal, conforme denúncia oferecida em 01 de setembro de 2023. Narra a denúncia: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 27 de maio de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Goiás, nº 655 (660), Planalto, Taiobeiras/MG, o denunciado Manoel Lima Barbosa, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave a Terezinha Nunes Oliveira em situação que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo apurado, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil e relatou que findou a união estável que mantinha com o denunciado por cerca de 20 anos. Contudo, o denunciado não aceita o fim do relacionamento e se recusa a sair do imóvel onde vivem a vítima e as filhas do ex-casal Ademais, no tempo e local supracitados, após a vítima solicitar que o denunciado deixasse o imóvel, o denunciado a ameaçou dizendo que se ele sair da residência, colocará fogo na casa com todos dentro. Recebida a denúncia em 20 de outubro de 2023 (ID 10094261234), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado foi regularmente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça em 25 de novembro de 2024, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada, em que se reservou ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais, após a instrução processual, pugnando pela produção de todas as provas em direito admitidas, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Posteriormente, o réu constituiu defensores particulares. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento de forma híbrida na data de 14 de maio de 2026, na qual, após as garantias legais, foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas duas informantes e realizado o interrogatório do réu. Na mesma assentada, não havendo diligências a requerer, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas sanções do art. 147 do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em virtude da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Subsidiariamente, requereu que seja dado o direito da não persecução penal para o réu não ter uma condenação em seu nome, argumentando tratar-se de pessoa que tem emprego lícito e que uma sentença condenatória poderia causar-lhe muitos prejuízos nessa situação. No mérito, argumentou que o episódio narrado na denúncia não passou de mera discussão de casal motivada por questões patrimoniais, destacando as condições pessoais favoráveis do réu, o restabelecimento do bom convívio familiar e pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão punitiva. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar da prescrição: A Defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. No caso concreto, o delito imputado ao acusado é o previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 06 (seis) meses de detenção. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos. O fato narrado na denúncia ocorreu em 27 de maio de 2022, ao passo que a denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023, conforme decisão de ID 10094261234, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos. De igual modo, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 20 de outubro de 2023, e a presente data, 02 de julho de 2026, também não transcorreu o lapso prescricional de 03 (três) anos. Portanto, ainda que se examine a prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, não há falar em extinção da punibilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de reconhecimento de prescrição com fundamento em pena hipotética, virtual ou projetada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Assim, seja pela inexistência de transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos, seja pela inadmissibilidade da denominada prescrição virtual, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa. Do pedido de acordo de não persecução: A Defesa requereu, ainda, a aplicação de acordo de não persecução penal. O pedido não comporta acolhimento. O art. 28-A do Código de Processo Penal veda a celebração do acordo de não persecução penal quando o delito for praticado com violência ou grave ameaça, bem como nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher. No caso, a imputação envolve crime de ameaça, consistente na promessa de causar mal injusto e grave à vítima, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que atraem a vedação expressa do art. 28-A, §2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Desse modo, INDEFIRO o pedido defensivo de aplicação do acordo de não persecução penal. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, e encontrando-se o processo em ordem, passo ao exame do mérito. Do mérito: A materialidade do delito de ameaça, por se tratar de crime formal que se consuma com a chegada da promessa de mal injusto e grave ao conhecimento da vítima, prescinde de laudo pericial, sendo devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10128827668), pelo Termo de Representação (ID 10128827668 - Pág. 11) e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima, Terezinha Nunes Oliveira, ao ser ouvida em juízo, relatou que as brigas com o réu já ocorriam há muito tempo e que ele não aceitava o término do relacionamento. Que no dia 27 de maio de 2022, ele a ameaçou dizendo que colocaria fogo na casa com todos dentro. Que as filhas estavam na residência no momento e ouviram as ameaças. Que a casa foi adquirida por ela com recursos de uma herança e que, devido aos fatos, sente medo do réu até hoje, motivo pelo qual procurou a polícia pedindo ajuda. Em sede policial, narrou: […] QUE a Declarante comparece nesta Unidade Policial e esclarece residir na Rua Goiás, 660, Planalto, nesta cidade, bem como relata ser amasiada com a pessoa de Manoel Lima Barbosa por aproximadamente 20 (vinte) anos; Que e da relação possui quatro filhas, Adinalva Nunes Barbosa que conta com 18 (dezoito) anos de idade, Evely Emanoele Nunes Barbosa que conta com 14 (quatorze) anos de idade, Tainá Nunes Barbosa, que conta com 11 (onze) anos de idade e Kimberly Nunes Barbosa, que conta com 07 (sete) anos de idade; QUE segundo a Declarante seu relacionamento com MANOEL era tranquilo no inicio, mas com o passar dos anos a relação se desgastou, tendo a Declarante decidido colocar um fim no relacionamento, mas MANOEL não aceita o término e insiste que não irá sair da casa onde vive com a Declarante e as filhas; QUE o investigado está fazendo ameaças dizendo que ele prefere matar a todos da casa do que sair do local, alegando que o esposo não ajuda nas compras da casa, bem como alega que o referido está custeando as despesas alimentícias com o valor de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta), sendo que a Declarante trabalha como cozinheira e utiliza seu salário para todos os gastos; QUE ao questionar o marido sobre a pouca ajuda, ele não dar atenção para o pedido da Declarante e não ajuda se quer com medicamentos quando é necessário, relatando que MANOEL já agrediu a Declarante fisicamente, bem como alega que o investigado ficou preso na ocasião, mas reataram o relacionamento a pedido das filhas; QUE esclarece que MANOEL faz várias investidas de agredir a Declarante, porém, esta não se amedronta e revida a tentativa de agressão, alegando que sua filha ADINALVA, e REGINA cunhada da Declarante já presenciaram MANOEL tentar agredir a mesma, bem como esclarece que o investigado desferi várias palavras de baixo calão contra a Declarante, como: rapariga, vagabunda bem como, chama as filhas de doente, o que deixa a Declarante abalada psicologicamente; QUE no domingo 29/05/2022, a Declarante estava em casa, quando MANOEL passou a dizer que a Declarante é uma vagabunda e foi para uma festividade so inha, esclarecendo que devido está separada de corpos do investigado a mesma deixou as filhas com MANOEL e foi para uma festividade; QUE ao dizer que não quer mais se relacionar com MANOEL, o referido fez ameaça dizendo que irá colocar fogo na residência com a Declarante e suas filhas dentro conforme se expressa, relatando que a casa onde moram é herança deixada pelo da Declarante, esclarecendo que teme que MANOEL cumpra as ameaças de morte que proferiu; QUE temendo por sua vida e de suas filhas, a Declarante deseja neste ato representar criminalmente em desfavor de MANOEL, bem como requer dessa autoridade que medidas protetivas sejam expedidas a seu favor, que perguntado a Declarante relata que não quer ser indenizada no final deste processo, que apenas deseja seguir sua vida sem as importunações do investigado conforme se expressa […]. A versão da vítima encontra respaldo nas provas testemunhais colhidas na instrução. A informante Adinalva Nunes Barbosa, filha do acusado e da vítima, ao ser ouvido em juízo, relatou que o ambiente familiar era historicamente conturbado e marcado por discussões. Descreveu o dia dos fatos como “horrível” devido à intensa turbulência no lar. Embora não tenha conseguido se recordar das exatas palavras proferidas pelo réu em razão do lapso temporal, confirmou que ele “foi para cima” da vítima e disse “alguma coisa sobre ela” em tom de ameaça. Explicou que não sentiu medo pessoal do réu por respeitá-lo como pai, mas confirmou ter sido ela a responsável por acionar a Polícia Militar. Esclareceu que tomou essa atitude porque pediu insistentemente para que as brigas parassem e não foi atendida, vislumbrando na intervenção policial a única solução para cessar o conflito. Em sede policial, narrou: […] Depoente relata que, o relacionamento entre MANOEL e TEREZINHA, pais da Depoente, sempre foi conturbado bem como, alega que seu pai é uma pessoa agressiva e por várias vezes tenta agredir TEREZINHA fisicamente, porém, a mesma revida as investigadas do marido para não ser atingida; QUE relata ainda que há cerca de um ano, MANOEL e TEREZINHA estão separados de corpos, sendo que o pai da Depoente se recusa a sair da residência dizendo que o imóvel é dele, bem como já fez ameaças dizendo que irá matar todos da família; QUE segundo a Depoente, os conflitos familiares se devem pelo fato de MANOEL possui trabalho fixo e não ajudar com as despesas de casa, esclarecendo que o referido contribui com um valor de apenas R$150,00 (cento e cinquenta), mensais; QUE ele sempre briga com TEREZINHA por ela não comprar todas as coisas necessárias, relatando a Depoente que sua mãe trabalha como cozinheira e não consegue manter a casa sozinha, sendo que a Depoente também ajuda em casa quando está ao seu alcance, pois, a mesma trabalha como atendente; QUE esta relata que já ouviu varias vezes seu pai insistir para que TEREZINHA manteasse relação sexual com ele contra a vontade dela, que o investigado ficava fazendo chantagens dizendo que se a mesma não transasse com ele que não iria ajudá-la com mais nada, até o ponto em que eles foram dormir em quartos separados; QUE relata ainda que em data que não sabe precisar, a Depoente chegou em casa do trabalho e seus pais estavam discutindo, tendo TEREZINHA dito que quer que ele saia da residência, momento em que o investigado disse que não irá sair de casa bem como, ameaçou a esposa dizendo que se caso ele venha a sair, que o mesmo colocará fogo na casa com todos lá dentro conforme se expressa; QUE perguntado a Depoente alega que seu pai não faz uso de bebidas alcolicas e age conscientemente, esclarecendo que MANOEL fica o tempo todo chamando a Depoente, suas irmãs e TEREZINHA de doentes, relatando ainda que sua mãe fica abalada psicologicamente e muitas das vezes a Depoente ouve choros da mãe durante a noite […]. Por sua vez, a informante Regina Barbosa Santos, irmã do réu, ao ser ouvida em juízo, relatou que é irmã do réu e costumava frequentar a casa deles. Que presenciou discussões verbais e bate-bocas entre o casal, com queixas do réu de que a vítima não realizava as tarefas de casa. Que, no entanto, nunca presenciou agressões físicas ou ouviu o réu ameaçar colocar fogo na residência. Em que pese em sede judicial, relatar que nunca presenciou as ameaças em sede policial, narrou em detalhes. Vejamos: […] QUE é irmã do investigado nestes autos, MANOEL LIMA BARBOSA, que sobre os fatos em apuração a Depoente relata que MANOEL é amasiado com a vitima TEREZINHA há cerca de vinte anos, que até onde é do seu conhecimento, o casal possui um relacionamento muito conturbado; QUE seu irmão não ajuda TEREZINHA nas despesas de casa e também não da atenção para as quatro filhas do casal, esclarecendo a Depoente que já presenciou MANOEL tentar agredir TEREZINHA fisicamente, porém, sua cunhada revida as tentativas para não seu agredida; QUE ainda segundo esta, o investigado maltrata toda a família dele, bem como desferi palavras de baixo caldo contra a vitima, esclarecendo que frequenta a casa de TEREZINHA constantemente e por isso presencia os atos do seu irmão, alegando ainda que o investigado e TEREZINHA estão separados de corpos há algum tempo e dormem em quartos separados conforme se expressa; QUE sua cunhada insiste para que MANOEL saia de casa mas, ele não aceita o fim da relação, que a Depoente presenciou o momento em que ele fez ameaça dizendo que se ele precisar sair da residência que ele irá colocar fogo na casa com todos dentro conforme se expressa, que ainda segundo esta seu irmão não faz uso de bebidas alcoólicas e nem de drogas ilícitas, que o mesmo age conscientemente […]. O acusado Manoel Lima Barbosa, ao ser interrogado, negou veementemente a prática do crime de ameaça narrado na peça acusatória. Relatou que nunca ameaçou a vítima Terezinha e refutou a alegação de que teria dito que colocaria fogo na casa. Questionado acerca de uma prisão ocorrida posteriormente, em novembro de 2023, admitiu que foi detido por descumprimento de medida protetiva. Justificou tal descumprimento alegando que havia retornado do trabalho e ido à residência — a qual ainda considerava ser de sua propriedade — apenas para tomar banho e dormir, ocasião em que a polícia foi acionada por terceiros e efetuou sua prisão. A negativa de autoria sustentada pelo réu, contudo, encontra-se isolada nos autos e sucumbe diante do harmônico e robusto acervo probatório construído em seu desfavor. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos costumam ser praticados na clandestinidade do lar, longe de testemunhas oculares. No caso em tela, a narrativa de Terezinha mostrou-se firme, coerente e uníssona em ambas as fases da persecução penal, não havendo qualquer indício de que tivesse a intenção de incriminar o réu falsamente. A corroborar a palavra da vítima, tem-se os relatos prestados na fase inquisitorial pelas informantes Adinalva (filha do casal) e Regina (irmã do réu), que foram categóricas em detalhar o comportamento agressivo do acusado e a promessa de incendiar a residência. No que tange à retratação ou minimização dos fatos por parte da informante Regina em juízo, destaco que tal comportamento é corriqueiro em casos de violência doméstica, nos quais familiares frequentemente alteram suas versões judiciais na tentativa de isentar o ente querido de responsabilização criminal. Todavia, a mudança de versão não tem o condão de invalidar a prova produzida na fase policial, mormente quando a oitiva inquisitorial de Regina se alinha perfeitamente à palavra da vítima e é ratificada pelo contexto de acionamento emergencial da Polícia Militar pela própria filha do casal, que confirmou a grave turbulência e o comportamento intimidatório do pai no dia dos fatos. Dessa forma, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória e inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, pois os elementos coligidos formam um juízo de certeza necessário para o decreto condenatório. Outrossim, afasto qualquer eventual tese de atipicidade da conduta fundada na ausência de dolo por ter sido a ameaça proferida durante uma discussão acalorada ou em estado de ira. O crime previsto no art. 147 do Código Penal é formal e consuma-se no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, bastando que a ameaça seja idônea para infundir temor, o que restou inequivocamente demonstrado nos autos. A vítima sentiu-se severamente atemorizada, a ponto de procurar a Delegacia de Polícia, formalizar representação criminal e requerer medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o estado de embriaguez voluntária, o descontrole emocional ou a explosão de raiva no momento da discussão não excluem a imputabilidade penal nem afastam o dolo do crime de ameaça (art. 28, I e II, do CP), porquanto não se exige ânimo calmo e refletido para a sua configuração. Por fim, afasto a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) postulada na denúncia. Conquanto a grave ameaça proferida pelo réu de incendiar a residência abrangesse o local onde também se encontravam as filhas do casal, a instrução probatória demonstrou que a conduta intimidatória foi proferida e direcionada especificamente à ofendida Terezinha, no calor do embate sobre a permanência do acusado no imóvel e seu inconformismo com o término do relacionamento. Trata-se, portanto, de crime único de ameaça praticado contra a ex-companheira, não havendo que se falar em pluralidade de delitos. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MANOEL LIMA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, afastada a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Antecedentes criminais não o desabonam, uma vez que não há nos autos notícia de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências são desfavoráveis, uma vez que o trauma e o temor infligidos à ofendida extrapolam a normalidade do tipo penal, persistindo até os dias atuais e afetando severamente sua paz de espírito, tendo a vítima relatado em juízo que até hoje tem extremo medo do acusado. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica). Elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausente causas de aumento ou diminuição de pena, razão pelo qual fixo a pena em definitiva para o crime do art. 147, caput, do Código Penal em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Estabeleço, em obediência ao art. 33, §2°, alínea “c” do Código Penal o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta. Considerando que a infração penal foi cometida no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/06 e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pagamento isolado de multa ou por prestação pecuniária, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. Por outro lado, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que a pena aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais, em seu conjunto, autorizam a concessão do benefício, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Acompanhamento Terapêutico/Psicossocial: Fica, ainda, obrigado a comparecer ao fórum no dia 09/09/2026, às 17:00hs, para que dê início à participação em grupo reflexivo que terá, pelo menos, 07 (sete) semanas de duração, ficando, desde já, cientificado que sua ausência será considerada como descumprimento da presente medida acarretando sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que foi submetida fixo a título de mínimo indenizatório, a quantia de um salário-mínimo. Reconheço o direito do sentenciado à detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP). d) expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). Fixo os honorários do Defensor Dativo nomeado conforme ID10434723175, Dra. Laís Mayara Almeida Barbosa (OAB/MG 210.551), no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte cinco reais e sessenta e sete centavos), de acordo com a Tabela da OAB/MG e Resoluções vigentes para atuação em rito ordinário, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverão ser intimados pessoalmente o réu e seu defensor. Na ocasião da intimação pessoal, deverá o Oficial de Justiça indagar ao sentenciado se deseja recorrer, certificando sua resposta nos autos. Cumpra-se, imediatamente. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras