0003080-27.2021.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003080-27.2021.8.16.0159 Processo: 0003080-27.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$4.198,33 Requerente(s): JANICE TEREZINHA BOGLER Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo movida por Janice Terezinha Bogler contra o Município de São Miguel do Iguaçu/PR. No seq. 176, juntou-se laudo pericial judicial. No seq. 180, o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou impugnação técnica. No seq. 189, o juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as contradições apontadas pela ré. No seq. 192, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do perito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a autora, Técnica de Enfermagem, concursada desde maio de 2014, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), alegando exposição habitual e permanente ao vírus da COVID-19 a partir de março de 2020. Realizada a perícia (seq. 176), o médico perito concluiu que a servidora faz jus ao grau máximo (40%). Contudo, o Município réu apresentou impugnação técnica apontando um vício de fundamentação intransponível: ao responder ao quesito 3 da ré (se a autora laborou permanentemente com pacientes infectados com COVID-19), o próprio perito judicial afirmou: "Não há comprovação". O enquadramento no grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 exige, em tese, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Se o perito admite expressamente a falta de comprovação da permanência, a sua conclusão técnica pelo percentual de 40% entra em contradição direta com a premissa fática antes estabelecida. A ausência de esclarecimentos por parte do perito (art. 477, § 2º, inciso II, do CPC) e a existência de resposta negativa a um requisito legal essencial para a configuração do grau máximo pleiteado, demandam que o profissional apresente laudo complementar. Instado, pelo juízo, a prestar esclarecimentos sobre essa disparidade e sobre o enquadramento das atividades, o expert se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem resposta, em várias oportunidadades. 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município réu. 3.1. Tendo em vista que o perito, reiteradamente intimado, não prestou os esclarecimentos determinados no seq. 189, intime-o, por derradeira vez, para cumprimento da determinação judicial, sob pena de ser destituído do encargo. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 5. Não havendo nova impugnação, façam os autos conclusos a um dos Juízes Leigos em exercício nesta Comarca, com vistas à prolação de projeto de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANICE TEREZINHA BOGLER
Réu MUNICíPIO DE SãO MIGUEL DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE
OAB: 91721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003080-27.2021.8.16.0159 Processo: 0003080-27.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$4.198,33 Requerente(s): JANICE TEREZINHA BOGLER Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo movida por Janice Terezinha Bogler contra o Município de São Miguel do Iguaçu/PR. No seq. 176, juntou-se laudo pericial judicial. No seq. 180, o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou impugnação técnica. No seq. 189, o juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as contradições apontadas pela ré. No seq. 192, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do perito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a autora, Técnica de Enfermagem, concursada desde maio de 2014, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), alegando exposição habitual e permanente ao vírus da COVID-19 a partir de março de 2020. Realizada a perícia (seq. 176), o médico perito concluiu que a servidora faz jus ao grau máximo (40%). Contudo, o Município réu apresentou impugnação técnica apontando um vício de fundamentação intransponível: ao responder ao quesito 3 da ré (se a autora laborou permanentemente com pacientes infectados com COVID-19), o próprio perito judicial afirmou: "Não há comprovação". O enquadramento no grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 exige, em tese, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Se o perito admite expressamente a falta de comprovação da permanência, a sua conclusão técnica pelo percentual de 40% entra em contradição direta com a premissa fática antes estabelecida. A ausência de esclarecimentos por parte do perito (art. 477, § 2º, inciso II, do CPC) e a existência de resposta negativa a um requisito legal essencial para a configuração do grau máximo pleiteado, demandam que o profissional apresente laudo complementar. Instado, pelo juízo, a prestar esclarecimentos sobre essa disparidade e sobre o enquadramento das atividades, o expert se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem resposta, em várias oportunidadades. 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município réu. 3.1. Tendo em vista que o perito, reiteradamente intimado, não prestou os esclarecimentos determinados no seq. 189, intime-o, por derradeira vez, para cumprimento da determinação judicial, sob pena de ser destituído do encargo. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 5. Não havendo nova impugnação, façam os autos conclusos a um dos Juízes Leigos em exercício nesta Comarca, com vistas à prolação de projeto de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito