Detalhe do processo

0003079-74.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003079-74.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0020774-45.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00039967 AGTE: FÁTIMA REGINA SERPA ADVOGADO: LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO OAB/RJ-133360 AGDO: CARLOS EDUARDO SARDENBERG BELLOT ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsiaEmbargante alega que o recurso possui fim de prequestionamento. 3. Restou expressamente elucidado no acórdão a ausência do requisito de cabimento para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição do referido recurso quando o juízo monocrático homologa laudo pericial.Ausência de omissão do julgado quanto a análise da taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do Código dos Ritos.4. Tese de cerceamento de defesa ante a ausência de sustentação oral na sessão de julgamento. Ausência. Art. 937 do Código de Processo Civil que elenca as espécies recursais em que se admite a sustentação oral quando da sessão de julgamento, não prevendo a hipótese de recurso de agravo interno. 5. Parte embargante pretende a modificação da conclusão do julgado através dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido.6. Julgador que não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame de provas dos autos.7. Prequestionamento. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO SARDENBERG BELLOT

Autor FÁTIMA REGINA SERPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 133360/RJ

PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR

OAB: 94260/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003079-74.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0020774-45.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00039967 AGTE: FÁTIMA REGINA SERPA ADVOGADO: LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO OAB/RJ-133360 AGDO: CARLOS EDUARDO SARDENBERG BELLOT ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsiaEmbargante alega que o recurso possui fim de prequestionamento. 3. Restou expressamente elucidado no acórdão a ausência do requisito de cabimento para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição do referido recurso quando o juízo monocrático homologa laudo pericial.Ausência de omissão do julgado quanto a análise da taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do Código dos Ritos.4. Tese de cerceamento de defesa ante a ausência de sustentação oral na sessão de julgamento. Ausência. Art. 937 do Código de Processo Civil que elenca as espécies recursais em que se admite a sustentação oral quando da sessão de julgamento, não prevendo a hipótese de recurso de agravo interno. 5. Parte embargante pretende a modificação da conclusão do julgado através dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido.6. Julgador que não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame de provas dos autos.7. Prequestionamento. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).