Detalhe do processo

0003078-51.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível n° 0003078-51.2018.8.16.0001 Ap 3ª Vara Cível de Curitiba Apelantes: Alicio Ribeiro da Silva e Sirlei Maria da Penha da Silva Apelada: Rosemara Fermiano da Cruz Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Alicio Ribeiro da Silva e Sirlei Maria da Penha da Silva apelam da sentença de mov. 329.1, integrada pela decisão de mov. 342.1, proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 0003078-51.2018.8.16.0001 ajuizada por Rosemara Fermiano da Cruz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus a promoverem, no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado, os reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Condenou-os, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação até a sentença, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa Selic, bem como ao pagamento da multa contratual correspondente a 5% sobre o valor do contrato (R$ 340.000,00), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a celebração do negócio (março de 2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deferiu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões ao presente recurso, a apelada aduziu que a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes foi baseada em documentação insuficiente e em presunção de hipossuficiência posteriormente afastada por elementos concretos constantes dos autos. Sustenta que restou demonstrado que o réu Alício é proprietário de veículo automotor, circunstância omitida quando da formulação do pedido, emafronta aos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC. Argumenta, ainda, que os apelantes exercem atividade econômica ligada à construção civil, atuando na edificação e comercialização de imóveis, o que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Acrescenta que os recorrentes ajuizaram a ação de despejo nº 0034701-70.2017.8.16.0001, a qual culminou em negociação envolvendo dois imóveis, reforçando a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício (mov. 357.1). II - Pois bem. Inicialmente, é cediço que, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, este se estende a todas as instâncias e aos atos do processo, sendo desnecessária sua renovação. Contudo, uma vez comprovada a mudança na situação econômico- financeira da parte, é possível a revogação do benefício. No caso, após requererem a concessão da gratuidade na origem, os apelantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, oportunidade em que apresentaram apenas a declaração de imposto de renda do apelante Alício, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), e declaração subscrita pela apelante Sirlei informando ser isenta da apresentação do referido documento (movs. 339.2 e 339.3). Ocorre que a documentação apresentada se mostra insuficiente para aferir a efetiva condição econômico-financeira dos apelantes. Isso porque foi juntada apenas a declaração de um único exercício, o que impede a análise da evolução patrimonial do apelante Alício. Além disso, embora constem como rendimentos apenas salário no valor de R$ 2.800,00 e quotas de sociedade empresária do ramo da construção civil, a apelada apresentou consulta ao sistema Renajud indicando a existência de veículo Toyota Hilux CD 4x2 SR, ano/modelo 2010, registrado em nome de Alício (mov. 347.2), bem que não consta na declaração de imposto de renda. Tratando-se de veículo de valor expressivo, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos acerca de sua atual titularidade e situação patrimonial. Outrossim, verifica-se que os apelantes ajuizaram ação de reintegração de posse nº 0034701-70.2017.8.16.0001 em face da apelada e seu ex-cônjuge, oportunidadeem que não postularam os benefícios da gratuidade da justiça e promoveram o recolhimento das custas iniciais, nos valores de R$ 83,08 e R$ 1.600,00 (movs. 1.16 e 10.3). Acresce que o contrato objeto da presente demanda evidencia a celebração de permuta física, pela qual o apelante Alício recebeu o terreno para implantação de empreendimento imobiliário, obrigando-se a entregar aos proprietários unidade residencial construída e permanecendo com a fração ideal remanescente do imóvel. Tal circunstância constitui elemento indicativo da realização de atividade econômica de relevante expressão patrimonial, a justificar maior aprofundamento acerca da efetiva alegada insuficiência financeira. Quanto à apelante Sirlei, embora tenha informado ser isenta da apresentação de declaração de imposto de renda e exercer atividades do lar, a documentação apresentada também se mostra insuficiente para aferir sua situação econômico-financeira, especialmente considerando os indícios patrimoniais apontados em relação ao núcleo familiar, impondo-se a complementação da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Nesse ponto, importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade dos recorrentes de arcarem com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada. Até mesmo porque o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Assim, necessária a conversão do feito em diligência para que a parte postulante possa instruir os autos com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais manutenção da gratuidade da justiça, sob pena de sua revogação, ante os elementos indicados.Registre-se que a comprovação da hipossuficiência poderá ser realizada mediante ao encaminhamento de diversos documentos, tais como como cópias de extratos bancários atuais somadas às declarações recentes de imposto de renda, faturas de luz, água, gás, ou outros documentos que entender pertinente. III – Feitas essas considerações, intimem-se os apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis e atualizados aptos a comprovar a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de revogação do benefício, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICIO RIBEIRO DA SILVA

Autor SIRLEI MARIA DA PENHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA RAKSA

OAB: 66093/PR

MILENA EMILYN RAKSA

OAB: 55487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível n° 0003078-51.2018.8.16.0001 Ap 3ª Vara Cível de Curitiba Apelantes: Alicio Ribeiro da Silva e Sirlei Maria da Penha da Silva Apelada: Rosemara Fermiano da Cruz Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Alicio Ribeiro da Silva e Sirlei Maria da Penha da Silva apelam da sentença de mov. 329.1, integrada pela decisão de mov. 342.1, proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 0003078-51.2018.8.16.0001 ajuizada por Rosemara Fermiano da Cruz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus a promoverem, no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado, os reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Condenou-os, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação até a sentença, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa Selic, bem como ao pagamento da multa contratual correspondente a 5% sobre o valor do contrato (R$ 340.000,00), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a celebração do negócio (março de 2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deferiu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões ao presente recurso, a apelada aduziu que a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes foi baseada em documentação insuficiente e em presunção de hipossuficiência posteriormente afastada por elementos concretos constantes dos autos. Sustenta que restou demonstrado que o réu Alício é proprietário de veículo automotor, circunstância omitida quando da formulação do pedido, emafronta aos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC. Argumenta, ainda, que os apelantes exercem atividade econômica ligada à construção civil, atuando na edificação e comercialização de imóveis, o que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Acrescenta que os recorrentes ajuizaram a ação de despejo nº 0034701-70.2017.8.16.0001, a qual culminou em negociação envolvendo dois imóveis, reforçando a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício (mov. 357.1). II - Pois bem. Inicialmente, é cediço que, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, este se estende a todas as instâncias e aos atos do processo, sendo desnecessária sua renovação. Contudo, uma vez comprovada a mudança na situação econômico- financeira da parte, é possível a revogação do benefício. No caso, após requererem a concessão da gratuidade na origem, os apelantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, oportunidade em que apresentaram apenas a declaração de imposto de renda do apelante Alício, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), e declaração subscrita pela apelante Sirlei informando ser isenta da apresentação do referido documento (movs. 339.2 e 339.3). Ocorre que a documentação apresentada se mostra insuficiente para aferir a efetiva condição econômico-financeira dos apelantes. Isso porque foi juntada apenas a declaração de um único exercício, o que impede a análise da evolução patrimonial do apelante Alício. Além disso, embora constem como rendimentos apenas salário no valor de R$ 2.800,00 e quotas de sociedade empresária do ramo da construção civil, a apelada apresentou consulta ao sistema Renajud indicando a existência de veículo Toyota Hilux CD 4x2 SR, ano/modelo 2010, registrado em nome de Alício (mov. 347.2), bem que não consta na declaração de imposto de renda. Tratando-se de veículo de valor expressivo, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos acerca de sua atual titularidade e situação patrimonial. Outrossim, verifica-se que os apelantes ajuizaram ação de reintegração de posse nº 0034701-70.2017.8.16.0001 em face da apelada e seu ex-cônjuge, oportunidadeem que não postularam os benefícios da gratuidade da justiça e promoveram o recolhimento das custas iniciais, nos valores de R$ 83,08 e R$ 1.600,00 (movs. 1.16 e 10.3). Acresce que o contrato objeto da presente demanda evidencia a celebração de permuta física, pela qual o apelante Alício recebeu o terreno para implantação de empreendimento imobiliário, obrigando-se a entregar aos proprietários unidade residencial construída e permanecendo com a fração ideal remanescente do imóvel. Tal circunstância constitui elemento indicativo da realização de atividade econômica de relevante expressão patrimonial, a justificar maior aprofundamento acerca da efetiva alegada insuficiência financeira. Quanto à apelante Sirlei, embora tenha informado ser isenta da apresentação de declaração de imposto de renda e exercer atividades do lar, a documentação apresentada também se mostra insuficiente para aferir sua situação econômico-financeira, especialmente considerando os indícios patrimoniais apontados em relação ao núcleo familiar, impondo-se a complementação da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Nesse ponto, importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade dos recorrentes de arcarem com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada. Até mesmo porque o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Assim, necessária a conversão do feito em diligência para que a parte postulante possa instruir os autos com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais manutenção da gratuidade da justiça, sob pena de sua revogação, ante os elementos indicados.Registre-se que a comprovação da hipossuficiência poderá ser realizada mediante ao encaminhamento de diversos documentos, tais como como cópias de extratos bancários atuais somadas às declarações recentes de imposto de renda, faturas de luz, água, gás, ou outros documentos que entender pertinente. III – Feitas essas considerações, intimem-se os apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis e atualizados aptos a comprovar a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de revogação do benefício, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator