Detalhe do processo

0003075-77.2024.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003075-77.2024.8.26.0011 (processo principal 1014947-43.2022.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Erwin Marcos Laszlo Bózsa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Elio Jose Silva - Vistos. 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado para determinar o valor da mensalidade a ser pago pelo autor, considerando a contribuição patronal e do empregado, no plano executivo, para manutenção do plano de saúde pelo exequente e seus dependentes. Designada prova pericial atuarial (fls. 61/62), o laudo foi juntado aos autos (fls. 133/293), seguido de manifestação das partes (fls. 297/299 e 300/302). O laudo pericial elaborado por profissional competente e equidistantes das partes apontou que os documentos apresentados nos autos se revelaram insuficientes para apurar o valor do prêmio do seguro-saúde que a executada paga em favor de seus funcionários (fl. 141), sem que tenha a executada apresentado os documentos que lhe foram solicitados (fls. 142) e deixando de colaborar com a produção da prova técnica designada (fl. 164), porém, a ausência de tais documentos não prejudicou a realização do trabalho pericial que se valeu de outros elementos para embasar os cálculos do valor da mensalidade a ser pago pelo exequente. Considerando tais premissas, o senhor perito constatou que o modelo de cobrança do seguro saúde categoria Executivo dos funcionários ativos da ré BRF é efetivado pelo custo médio e que os titulares inativos e dependentes estão sujeitos ao reajuste por mudança de faixa etária, existindo o tratamento diferenciado descrito pelo exequente (fl. 168). Ressalta que em relação aos funcionários com cargo de gerência ou assessoria, o valor total da mensalidade é de R$ 538,97 em fevereiro de 2024, sendo a contribuição do empregado de R$ 313,68 e patronal de R$ 225,29 (fl. 169), porém, o exequente estava pagando o valor mensal de R$ 5.029,18 na mesma data de fevereiro de 2024 (fl. 180), o que não se admite porque os segurados inativos devem receber o tratamento paritário com os funcionários ativos, ressaltando apenas que devem os inativos arcarem com a contribuição patronal, porém, repiso que no caso dos autos o valor da mensalidade suportado pelo exequente superava muito o valor que era pago pela executada BRF em favor dos seus funcionários ativos, já que contribuía com R$ 225,29. Assim, conclui o senhor perito que o valor correto da mensalidade do exequente, para agosto de 2025, é de R$ 1.273,27, considerando o titular (exequente) e a beneficiária (sua cônjuge), e que o valor a ser ressarcido ao exequente é de R$ 311.601,00 (fls. 181/184), para agosto de 2025. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial e a executada limitou-se a impugnar a incidência de correção monetária porque não prevista a sua incidência no V. Acórdão, contudo, a incidência de correção monetária é consequência lógica da condenação da executada em ressarcir os valores em favor do exequente, porque este não tem caráter indenizatório ou moratório, tendo por finalidade apenas a preservação do poder de compra da parte, prevista a incidência da correção monetária no art. 406 do Código Civil, a qual deve ser observada para que não ocorra o enriquecimento sem causa da requerida. Desta feita, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo senhor perito para fixar o valor da mensalidade do exequente, para si e a beneficiária dependente (cônjuge) em R$ 1.273,27, e que o valor a ser ressarcido ao exequente é de R$ 311.601,00, tudo para agosto de 2025, a partir de quando incidirá a taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros de mora, tornando LÍQUIDA AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR e DE FAZER a que a executada foi condenada, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Sem incidência de honorários, por se tratar de decisão interlocutória não contemplada no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que eventual recurso cabível contra a presente decisão não dispõe de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), no prazo de 15 dias apresente a exequente a inicial de pedido de cumprimento de sentença, para execução da obrigação pecuniária ora liquidada acrescida da verba sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, caso seja de seu interesse. Intimem-se. - ADV: ELIO JOSE SILVA (OAB 318404/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERWIN MARCOS LASZLO BóZSA

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ELIO JOSE SILVA

OAB: 318404/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003075-77.2024.8.26.0011 (processo principal 1014947-43.2022.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Erwin Marcos Laszlo Bózsa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Elio Jose Silva - Vistos. 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado para determinar o valor da mensalidade a ser pago pelo autor, considerando a contribuição patronal e do empregado, no plano executivo, para manutenção do plano de saúde pelo exequente e seus dependentes. Designada prova pericial atuarial (fls. 61/62), o laudo foi juntado aos autos (fls. 133/293), seguido de manifestação das partes (fls. 297/299 e 300/302). O laudo pericial elaborado por profissional competente e equidistantes das partes apontou que os documentos apresentados nos autos se revelaram insuficientes para apurar o valor do prêmio do seguro-saúde que a executada paga em favor de seus funcionários (fl. 141), sem que tenha a executada apresentado os documentos que lhe foram solicitados (fls. 142) e deixando de colaborar com a produção da prova técnica designada (fl. 164), porém, a ausência de tais documentos não prejudicou a realização do trabalho pericial que se valeu de outros elementos para embasar os cálculos do valor da mensalidade a ser pago pelo exequente. Considerando tais premissas, o senhor perito constatou que o modelo de cobrança do seguro saúde categoria Executivo dos funcionários ativos da ré BRF é efetivado pelo custo médio e que os titulares inativos e dependentes estão sujeitos ao reajuste por mudança de faixa etária, existindo o tratamento diferenciado descrito pelo exequente (fl. 168). Ressalta que em relação aos funcionários com cargo de gerência ou assessoria, o valor total da mensalidade é de R$ 538,97 em fevereiro de 2024, sendo a contribuição do empregado de R$ 313,68 e patronal de R$ 225,29 (fl. 169), porém, o exequente estava pagando o valor mensal de R$ 5.029,18 na mesma data de fevereiro de 2024 (fl. 180), o que não se admite porque os segurados inativos devem receber o tratamento paritário com os funcionários ativos, ressaltando apenas que devem os inativos arcarem com a contribuição patronal, porém, repiso que no caso dos autos o valor da mensalidade suportado pelo exequente superava muito o valor que era pago pela executada BRF em favor dos seus funcionários ativos, já que contribuía com R$ 225,29. Assim, conclui o senhor perito que o valor correto da mensalidade do exequente, para agosto de 2025, é de R$ 1.273,27, considerando o titular (exequente) e a beneficiária (sua cônjuge), e que o valor a ser ressarcido ao exequente é de R$ 311.601,00 (fls. 181/184), para agosto de 2025. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial e a executada limitou-se a impugnar a incidência de correção monetária porque não prevista a sua incidência no V. Acórdão, contudo, a incidência de correção monetária é consequência lógica da condenação da executada em ressarcir os valores em favor do exequente, porque este não tem caráter indenizatório ou moratório, tendo por finalidade apenas a preservação do poder de compra da parte, prevista a incidência da correção monetária no art. 406 do Código Civil, a qual deve ser observada para que não ocorra o enriquecimento sem causa da requerida. Desta feita, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo senhor perito para fixar o valor da mensalidade do exequente, para si e a beneficiária dependente (cônjuge) em R$ 1.273,27, e que o valor a ser ressarcido ao exequente é de R$ 311.601,00, tudo para agosto de 2025, a partir de quando incidirá a taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros de mora, tornando LÍQUIDA AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR e DE FAZER a que a executada foi condenada, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Sem incidência de honorários, por se tratar de decisão interlocutória não contemplada no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que eventual recurso cabível contra a presente decisão não dispõe de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), no prazo de 15 dias apresente a exequente a inicial de pedido de cumprimento de sentença, para execução da obrigação pecuniária ora liquidada acrescida da verba sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, caso seja de seu interesse. Intimem-se. - ADV: ELIO JOSE SILVA (OAB 318404/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)