0003075-52.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0003075-52.2025.8.16.0001 Processo: 0003075-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.611,03 Autor(s): Construtora Exito Ltda Réu(s): M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA Segue abaixo a transcrição da decisão saneadora proferida nos autos conexos nº 0003308-52.2025.8.16.0194. Anote-se a suspensão do presente feito, tendo em vista o contido no item 4.1 da decisão. DECISÃO 1. RELATÓRIO AUTOS Nº 0003075-52.2025.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por CONSTRUTORA ÊXITO LTDA em face de M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato verbal com a requerida para prestação de serviços de serralheria, com fornecimento de mão de obra e materiais, em obra pública situada no CMEI Cantiga de Roda, no Município de São José dos Pinhais. Afirmou que o valor total contratado foi de R$75.000,00, a ser pago conforme as medições da obra executada. Sustentou que efetuou o pagamento de R$56.388,97, mas que a parte requerida não teria finalizado adequadamente a fase final dos serviços, mesmo após apontamentos realizados pela autora. Aduziu que foram identificados problemas nos serviços executados, tais como perfis desalinhados, marcas de lixadeira nas pinturas metálicas, defeitos em dobradiças e problemas no funcionamento dos portões. Afirmou que, apesar da ausência de conclusão adequada dos serviços, a requerida emitiu nota fiscal e boleto no valor de R$18.611,03, além de encaminhar o título para protesto. Alegou que não autorizou a emissão da nota fiscal e que reteve o pagamento em razão do inadimplemento contratual da requerida. Sustentou, ainda, que precisou contratar terceiro para finalizar e corrigir parte dos serviços, no valor de R$9.455,00. Alegou a existência de relação de consumo, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a sustação dos efeitos do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A tutela de urgência foi deferida no mov. 12.1, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sob o argumento de que a autora atribuiu à causa apenas o valor do débito discutido, deixando de incluir o pedido de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Requereu, assim, a retificação do valor da causa para R$ 48.611,03 e o recolhimento das custas complementares. No mérito, sustentou que os serviços foram executados e entregues. Alegou que não houve parecer técnico formal, notificação válida, ameaça ou coação, mas apenas conversas por aplicativo de mensagens. Afirmou que realizou os reparos solicitados, que a escola se encontra em funcionamento e que o saldo remanescente de R$ 18.611,03 é devido. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não seria destinatária final dos serviços, pois os contratou para execução de obra pública, além de possuir capacidade técnica por se tratar de construtora. Sustentou, ainda, a exigibilidade do título, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1. Defendeu a manutenção do valor da causa, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade das conversas por aplicativo como meio de prova, a existência de vícios nos serviços prestados, a necessidade de contratação de terceiro e a configuração de dano moral em razão do protesto. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral. A requerida requereu a análise da impugnação ao valor da causa, bem como a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal. 2. RELATÓRIO AUTOS Nº 0003308-52.2025.8.16.0194 Trata-se de ação de cobrança proposta por M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA em face de CONSTRUTORA ÊXITO LTDA e G A MORETTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que em 09/07/2024 foi solicitado, por e-mail, pelo engenheiro Ian C. Tezolin, em nome de G A Moretti Construções Civis Ltda, orçamento referente a itens de serralheria para fabricação e instalação na obra do CMEI Cantiga de Roda, em São José dos Pinhais. Afirmou que, após tratativas e visita à obra, foi elaborado novo orçamento em 03/09/2024, no valor total de R$75.000,00. Aduziu que a primeira instalação ocorreu em 17/10/2024 e que, conforme os locais eram liberados, os serviços eram executados. Sustentou que, após vistoria realizada em 13/11/2024, foram solicitadas melhorias e adequações em alguns itens, as quais teriam sido executadas. Alegou que todas as melhorias, adequações e instalações foram finalizadas e entregues em 10/01/2025. Aduziu que, do valor total contratado, remanesceu saldo de R$18.611,03, motivo pelo qual emitiu a nota fiscal nº 125 e o respectivo boleto em 24/01/2025. Afirmou que o boleto foi emitido em nome da Construtora Êxito Ltda por solicitação do representante da segunda requerida, sob a justificativa de que as empresas fariam parte da mesma família e teriam o mesmo endereço. Sustentou que as requeridas deixaram de pagar o saldo remanescente e passaram a exigir novas modificações fora do escopo contratado. Requereu, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de R$18.611,03, acrescido dos encargos legais. As requeridas apresentaram contestação no mov. 71.1. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da segunda requerida, G A Moretti Construções Civis Ltda, ao argumento de que a petição inicial não demonstraria relação contratual apta a justificar sua responsabilização solidária. Sustentaram que a solidariedade não se presume e que a mera alegação de vínculo familiar ou de mesmo endereço não seria suficiente para responsabilização. No mérito, sustentaram que a Construtora Êxito Ltda foi a única contratante e que pagou R$ 56.388,97 conforme as medições apresentadas. Alegaram que, ao final da obra, foram constatados vícios e inadequações nos serviços executados, inclusive por fiscal da obra pública, razão pela qual o saldo final foi legitimamente retido, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Afirmaram que não houve aceite da prestação contratada, que foi necessária a contratação de terceiro para finalizar os serviços, no valor de R$ 9.455,00, e que, caso se entenda devido algum saldo, deve haver abatimento desse valor. Impugnaram os documentos juntados pela autora e requereram a improcedência da ação. Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 81.1, defendendo a regularidade da cobrança, a legitimidade das requeridas, a execução dos serviços, a existência do saldo devedor e a improcedência das teses defensivas. Oportunizada a especificação de provas, as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial, em razão da controvérsia acerca da conclusão e qualidade dos serviços. A autora requereu prova oral, consistente na oitiva dos representantes das requeridas e de testemunhas. São os relatórios de ambos os feitos. 3. Os processos são saneados conjuntamente, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, pois há necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento das questões de fato controvertidas, o que impede, por ora, o julgamento antecipado da lide. 4. Há conexão entre os autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 e nº 0003308-52.2025.8.16.0194, pois ambos decorrem da mesma relação jurídica de direito material, relativa à contratação dos serviços de serralheria executados na obra do CMEI Cantiga de Roda, em São José dos Pinhais, e discutem, sob perspectivas opostas, a exigibilidade do saldo de R$ 18.611,03. Assim, a tramitação conjunta é necessária para evitar decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Saliento, por oportuno, que em razão da conexão dos feitos e visando evitar tumulto processual, determino que, doravante, todos os atos necessários à instrução e o julgamento conjunto de ambos os feitos sejam realizados exclusivamente nos autos de Ação de Cobrança nº 0003308-52.2025.8.16.0194, permanecendo suspenso o processo objeto dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001. Ao final, a sentença será juntada em cada um dos processos. 5. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 5.1. Da impugnação ao valor da causa nos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 18.611,03 e, cumulativamente, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ainda que o valor da indenização por dano moral esteja sujeito ao arbitramento judicial, a própria parte autora indicou valor certo para a pretensão indenizatória, o qual deve integrar o valor da causa para fins processuais. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a retificação para R$ 48.611,03. Promovam-se as anotações necessárias. Intime-se a parte autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 para promover a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.2. Da inépcia da petição inicial nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve a relação jurídica alegadamente existente entre as partes, indica a contratação de serviços de serralheria, a execução dos serviços, a emissão da nota fiscal e do boleto, o saldo remanescente e o pedido de condenação ao pagamento. Há, portanto, causa de pedir e pedido determinados, sendo possível a compreensão da pretensão deduzida e o exercício do contraditório pelas requeridas. As alegações relativas à inexistência de contratação por uma das requeridas, ausência de solidariedade, falta de aceite dos serviços e inexigibilidade do saldo dizem respeito ao mérito ou à legitimidade passiva, e não à aptidão formal da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5.3. Da ilegitimidade passiva de G A Moretti Construções Civis Ltda. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora alegou que o orçamento inicial foi solicitado em nome de G A Moretti Construções Civis Ltda, que o serviço foi executado na obra em que essa empresa figurava como contratante da Construtora Êxito Ltda, e que o representante vinculado à obra teria participado das tratativas e solicitado a emissão do boleto em nome da primeira requerida. Tais alegações, em juízo abstrato, são suficientes para manter a segunda requerida no polo passivo nesta fase processual. A existência ou não de contratação direta, solidariedade, participação nas tratativas ou responsabilidade pelo pagamento constitui matéria de mérito, dependente de dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé. O pedido formulado pelas requeridas nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 não comporta acolhimento nesta fase. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando a propositura de ação conexa ou a defesa de tese jurídica contrária aos interesses da parte adversa. A existência de versões conflitantes acerca da conclusão dos serviços, da exigibilidade do débito e da responsabilidade das partes não caracteriza, por si só, má-fé processual. Rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 5.5. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 6. Fixam-se como questões de fato controvertidas (abrangendo ação principal e reconvencional, se houver), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a exata extensão, os termos e os limites do contrato verbal de prestação de serviços de serralheria firmado entre as partes; b) a efetiva e integral execução dos serviços contratados pela empresa M L Metais e Ferramentas Ltda na obra do CMEI Cantiga de Roda; c) a existência de vícios, defeitos, desalinhamentos ou inconformidades técnicas nos serviços executados pela empresa M L Metais e Ferramentas Ltda; d) a necessidade de contratação de terceiro (Serralheria Levandoski) pela Construtora Exito Ltda para a conclusão ou reparo dos serviços, bem como o efetivo desembolso do valor de R$ 9.455,00 para tal fim; e) a existência de grupo econômico, sócios comuns ou coligação societária entre as empresas Construtora Exito Ltda e G A Moretti Construções Civis Ltda que justifique a responsabilidade solidária destas perante a credora; f) a ocorrência de abalo moral à honra objetiva da Construtora Exito Ltda em decorrência do protesto do título. 7. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a caracterização da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, como justificativa para a retenção do pagamento do saldo remanescente de R$ 18.611,03 pela Construtora Exito Ltda; c) a exigibilidade do débito representado pela nota fiscal nº 125 e pelo boleto bancário levado a protesto; d) a configuração da responsabilidade solidária das rés Construtora Exito Ltda e G A Moretti Construções Civis Ltda pelo adimplemento do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil; e) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa) para fins de fixação de indenização por danos morais, em conformidade com os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 8. Para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, consistente na juntada de documentos novos, se houver, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) pericial, a fim de apurar, se possível, a extensão dos serviços contratados, a execução dos itens de serralheria, a existência de vícios ou pendências e a compatibilidade dos reparos alegadamente realizados ou contratados com o objeto discutido nos autos; c) oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas. 8.1. Considerando a possibilidade de alteração do estado da obra por contratação posterior de terceiro, a perícia poderá ser realizada de forma direta e/ou indireta, mediante inspeção do local, análise de fotografias, orçamentos, mensagens, notas fiscais, documentos técnicos e demais elementos constantes dos autos, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica decorrente do decurso do tempo ou de modificações posteriores. 9. Quanto ao ônus da prova, a parte autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Todavia, a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de serralheria celebrado entre pessoas jurídicas no contexto da execução de obra pública. Embora seja possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em determinadas relações envolvendo pessoas jurídicas, exige-se a demonstração de que a adquirente do serviço figure como destinatária final do produto ou serviço contratado ou que esteja presente situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da legislação consumerista. No caso, verifica-se que a Construtora Êxito Ltda contratou os serviços de serralheria para utilização no desenvolvimento de sua própria atividade empresarial, vinculada à execução da obra para a qual fora previamente contratada. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a inversão do ônus da prova. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora dos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a efetiva execução dos serviços, a adequação da prestação realizada, a existência do saldo remanescente e a responsabilidade das requeridas pelo pagamento. Por sua vez, incumbe às requeridas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a existência dos alegados vícios construtivos, a necessidade de contratação de terceiros para conclusão ou correção dos serviços, a legitimidade da retenção do pagamento e eventual compensação ou abatimento de valores. Da mesma forma, caberá à autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 comprovar os fatos constitutivos de suas pretensões declaratórias e indenizatórias, especialmente a alegada inadequação dos serviços prestados, a inexigibilidade do débito e os danos alegadamente suportados. 10. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observando o disposto no art. 357, § 6º, e art. 450, ambos do CPC. 11. Para a realização da prova pericial, nomeio o Engenheiro Mecânico/Metalurgista SAVIO DE ARRUDA ALENCAR, CREA/PR. 200156/D, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), o qual atuará como Perito do Juízo, sob a fé de seu grau. 11.1. Anotei nomeação junto ao CAJU. 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que também poderão apresentar eventual impugnação à nomeação. O Sr. Perito deverá observar, ainda, os pontos controvertidos fixados nesta decisão, respondendo às questões técnicas necessárias à solução da controvérsia. 13. Decorrido o prazo acima, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, à vista dos quesitos formulados, no prazo de 05 dias. 13.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. 14. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas requeridas nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 (CONSTRUTORA ÊXITO LTDA e G A MORETTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA), os honorários periciais deverão ser por elas adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 15. Após o depósito, deverá o Sr. Perito indicar a data, o local e o horário para o início dos trabalhos, bem como a comunicação das partes por seus advogados, sem prejuízo da intimação regular pela Secretaria na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento por parte do Sr. Perito, fica autorizado o levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários, sendo que o levantamento do valor restante será autorizado após a conclusão da prova pericial. 16. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 17. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 dias, com subsequente intimação das partes, no mesmo prazo. 18. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará de levantamento do saldo de honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação sobre o interesse na designação da audiência para a produção da prova oral, em 05 dias. 19. Na sequência, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA EXITO LTDA
Réu M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DOS SANTOS CASTRO
OAB: 57687/PR
RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI
OAB: 45096/PR
JOSIANE DOUVE RODRIGUES CASTRO
OAB: 83447/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0003075-52.2025.8.16.0001 Processo: 0003075-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.611,03 Autor(s): Construtora Exito Ltda Réu(s): M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA Segue abaixo a transcrição da decisão saneadora proferida nos autos conexos nº 0003308-52.2025.8.16.0194. Anote-se a suspensão do presente feito, tendo em vista o contido no item 4.1 da decisão. DECISÃO 1. RELATÓRIO AUTOS Nº 0003075-52.2025.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por CONSTRUTORA ÊXITO LTDA em face de M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato verbal com a requerida para prestação de serviços de serralheria, com fornecimento de mão de obra e materiais, em obra pública situada no CMEI Cantiga de Roda, no Município de São José dos Pinhais. Afirmou que o valor total contratado foi de R$75.000,00, a ser pago conforme as medições da obra executada. Sustentou que efetuou o pagamento de R$56.388,97, mas que a parte requerida não teria finalizado adequadamente a fase final dos serviços, mesmo após apontamentos realizados pela autora. Aduziu que foram identificados problemas nos serviços executados, tais como perfis desalinhados, marcas de lixadeira nas pinturas metálicas, defeitos em dobradiças e problemas no funcionamento dos portões. Afirmou que, apesar da ausência de conclusão adequada dos serviços, a requerida emitiu nota fiscal e boleto no valor de R$18.611,03, além de encaminhar o título para protesto. Alegou que não autorizou a emissão da nota fiscal e que reteve o pagamento em razão do inadimplemento contratual da requerida. Sustentou, ainda, que precisou contratar terceiro para finalizar e corrigir parte dos serviços, no valor de R$9.455,00. Alegou a existência de relação de consumo, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a sustação dos efeitos do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A tutela de urgência foi deferida no mov. 12.1, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sob o argumento de que a autora atribuiu à causa apenas o valor do débito discutido, deixando de incluir o pedido de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Requereu, assim, a retificação do valor da causa para R$ 48.611,03 e o recolhimento das custas complementares. No mérito, sustentou que os serviços foram executados e entregues. Alegou que não houve parecer técnico formal, notificação válida, ameaça ou coação, mas apenas conversas por aplicativo de mensagens. Afirmou que realizou os reparos solicitados, que a escola se encontra em funcionamento e que o saldo remanescente de R$ 18.611,03 é devido. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não seria destinatária final dos serviços, pois os contratou para execução de obra pública, além de possuir capacidade técnica por se tratar de construtora. Sustentou, ainda, a exigibilidade do título, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1. Defendeu a manutenção do valor da causa, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade das conversas por aplicativo como meio de prova, a existência de vícios nos serviços prestados, a necessidade de contratação de terceiro e a configuração de dano moral em razão do protesto. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral. A requerida requereu a análise da impugnação ao valor da causa, bem como a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal. 2. RELATÓRIO AUTOS Nº 0003308-52.2025.8.16.0194 Trata-se de ação de cobrança proposta por M L METAIS E FERRAMENTAS LTDA em face de CONSTRUTORA ÊXITO LTDA e G A MORETTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que em 09/07/2024 foi solicitado, por e-mail, pelo engenheiro Ian C. Tezolin, em nome de G A Moretti Construções Civis Ltda, orçamento referente a itens de serralheria para fabricação e instalação na obra do CMEI Cantiga de Roda, em São José dos Pinhais. Afirmou que, após tratativas e visita à obra, foi elaborado novo orçamento em 03/09/2024, no valor total de R$75.000,00. Aduziu que a primeira instalação ocorreu em 17/10/2024 e que, conforme os locais eram liberados, os serviços eram executados. Sustentou que, após vistoria realizada em 13/11/2024, foram solicitadas melhorias e adequações em alguns itens, as quais teriam sido executadas. Alegou que todas as melhorias, adequações e instalações foram finalizadas e entregues em 10/01/2025. Aduziu que, do valor total contratado, remanesceu saldo de R$18.611,03, motivo pelo qual emitiu a nota fiscal nº 125 e o respectivo boleto em 24/01/2025. Afirmou que o boleto foi emitido em nome da Construtora Êxito Ltda por solicitação do representante da segunda requerida, sob a justificativa de que as empresas fariam parte da mesma família e teriam o mesmo endereço. Sustentou que as requeridas deixaram de pagar o saldo remanescente e passaram a exigir novas modificações fora do escopo contratado. Requereu, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de R$18.611,03, acrescido dos encargos legais. As requeridas apresentaram contestação no mov. 71.1. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da segunda requerida, G A Moretti Construções Civis Ltda, ao argumento de que a petição inicial não demonstraria relação contratual apta a justificar sua responsabilização solidária. Sustentaram que a solidariedade não se presume e que a mera alegação de vínculo familiar ou de mesmo endereço não seria suficiente para responsabilização. No mérito, sustentaram que a Construtora Êxito Ltda foi a única contratante e que pagou R$ 56.388,97 conforme as medições apresentadas. Alegaram que, ao final da obra, foram constatados vícios e inadequações nos serviços executados, inclusive por fiscal da obra pública, razão pela qual o saldo final foi legitimamente retido, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Afirmaram que não houve aceite da prestação contratada, que foi necessária a contratação de terceiro para finalizar os serviços, no valor de R$ 9.455,00, e que, caso se entenda devido algum saldo, deve haver abatimento desse valor. Impugnaram os documentos juntados pela autora e requereram a improcedência da ação. Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 81.1, defendendo a regularidade da cobrança, a legitimidade das requeridas, a execução dos serviços, a existência do saldo devedor e a improcedência das teses defensivas. Oportunizada a especificação de provas, as requeridas pugnaram pela produção de prova pericial, em razão da controvérsia acerca da conclusão e qualidade dos serviços. A autora requereu prova oral, consistente na oitiva dos representantes das requeridas e de testemunhas. São os relatórios de ambos os feitos. 3. Os processos são saneados conjuntamente, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, pois há necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento das questões de fato controvertidas, o que impede, por ora, o julgamento antecipado da lide. 4. Há conexão entre os autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 e nº 0003308-52.2025.8.16.0194, pois ambos decorrem da mesma relação jurídica de direito material, relativa à contratação dos serviços de serralheria executados na obra do CMEI Cantiga de Roda, em São José dos Pinhais, e discutem, sob perspectivas opostas, a exigibilidade do saldo de R$ 18.611,03. Assim, a tramitação conjunta é necessária para evitar decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Saliento, por oportuno, que em razão da conexão dos feitos e visando evitar tumulto processual, determino que, doravante, todos os atos necessários à instrução e o julgamento conjunto de ambos os feitos sejam realizados exclusivamente nos autos de Ação de Cobrança nº 0003308-52.2025.8.16.0194, permanecendo suspenso o processo objeto dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001. Ao final, a sentença será juntada em cada um dos processos. 5. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 5.1. Da impugnação ao valor da causa nos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 18.611,03 e, cumulativamente, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ainda que o valor da indenização por dano moral esteja sujeito ao arbitramento judicial, a própria parte autora indicou valor certo para a pretensão indenizatória, o qual deve integrar o valor da causa para fins processuais. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a retificação para R$ 48.611,03. Promovam-se as anotações necessárias. Intime-se a parte autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 para promover a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.2. Da inépcia da petição inicial nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve a relação jurídica alegadamente existente entre as partes, indica a contratação de serviços de serralheria, a execução dos serviços, a emissão da nota fiscal e do boleto, o saldo remanescente e o pedido de condenação ao pagamento. Há, portanto, causa de pedir e pedido determinados, sendo possível a compreensão da pretensão deduzida e o exercício do contraditório pelas requeridas. As alegações relativas à inexistência de contratação por uma das requeridas, ausência de solidariedade, falta de aceite dos serviços e inexigibilidade do saldo dizem respeito ao mérito ou à legitimidade passiva, e não à aptidão formal da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 5.3. Da ilegitimidade passiva de G A Moretti Construções Civis Ltda. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da petição inicial. No caso, a autora alegou que o orçamento inicial foi solicitado em nome de G A Moretti Construções Civis Ltda, que o serviço foi executado na obra em que essa empresa figurava como contratante da Construtora Êxito Ltda, e que o representante vinculado à obra teria participado das tratativas e solicitado a emissão do boleto em nome da primeira requerida. Tais alegações, em juízo abstrato, são suficientes para manter a segunda requerida no polo passivo nesta fase processual. A existência ou não de contratação direta, solidariedade, participação nas tratativas ou responsabilidade pelo pagamento constitui matéria de mérito, dependente de dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé. O pedido formulado pelas requeridas nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 não comporta acolhimento nesta fase. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando a propositura de ação conexa ou a defesa de tese jurídica contrária aos interesses da parte adversa. A existência de versões conflitantes acerca da conclusão dos serviços, da exigibilidade do débito e da responsabilidade das partes não caracteriza, por si só, má-fé processual. Rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 5.5. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 6. Fixam-se como questões de fato controvertidas (abrangendo ação principal e reconvencional, se houver), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a exata extensão, os termos e os limites do contrato verbal de prestação de serviços de serralheria firmado entre as partes; b) a efetiva e integral execução dos serviços contratados pela empresa M L Metais e Ferramentas Ltda na obra do CMEI Cantiga de Roda; c) a existência de vícios, defeitos, desalinhamentos ou inconformidades técnicas nos serviços executados pela empresa M L Metais e Ferramentas Ltda; d) a necessidade de contratação de terceiro (Serralheria Levandoski) pela Construtora Exito Ltda para a conclusão ou reparo dos serviços, bem como o efetivo desembolso do valor de R$ 9.455,00 para tal fim; e) a existência de grupo econômico, sócios comuns ou coligação societária entre as empresas Construtora Exito Ltda e G A Moretti Construções Civis Ltda que justifique a responsabilidade solidária destas perante a credora; f) a ocorrência de abalo moral à honra objetiva da Construtora Exito Ltda em decorrência do protesto do título. 7. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a caracterização da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, como justificativa para a retenção do pagamento do saldo remanescente de R$ 18.611,03 pela Construtora Exito Ltda; c) a exigibilidade do débito representado pela nota fiscal nº 125 e pelo boleto bancário levado a protesto; d) a configuração da responsabilidade solidária das rés Construtora Exito Ltda e G A Moretti Construções Civis Ltda pelo adimplemento do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil; e) o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa) para fins de fixação de indenização por danos morais, em conformidade com os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 8. Para dirimir a controvérsia existente nos autos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, consistente na juntada de documentos novos, se houver, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) pericial, a fim de apurar, se possível, a extensão dos serviços contratados, a execução dos itens de serralheria, a existência de vícios ou pendências e a compatibilidade dos reparos alegadamente realizados ou contratados com o objeto discutido nos autos; c) oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas. 8.1. Considerando a possibilidade de alteração do estado da obra por contratação posterior de terceiro, a perícia poderá ser realizada de forma direta e/ou indireta, mediante inspeção do local, análise de fotografias, orçamentos, mensagens, notas fiscais, documentos técnicos e demais elementos constantes dos autos, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica decorrente do decurso do tempo ou de modificações posteriores. 9. Quanto ao ônus da prova, a parte autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Todavia, a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de serralheria celebrado entre pessoas jurídicas no contexto da execução de obra pública. Embora seja possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em determinadas relações envolvendo pessoas jurídicas, exige-se a demonstração de que a adquirente do serviço figure como destinatária final do produto ou serviço contratado ou que esteja presente situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da legislação consumerista. No caso, verifica-se que a Construtora Êxito Ltda contratou os serviços de serralheria para utilização no desenvolvimento de sua própria atividade empresarial, vinculada à execução da obra para a qual fora previamente contratada. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a inversão do ônus da prova. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Assim, o ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora dos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a efetiva execução dos serviços, a adequação da prestação realizada, a existência do saldo remanescente e a responsabilidade das requeridas pelo pagamento. Por sua vez, incumbe às requeridas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a existência dos alegados vícios construtivos, a necessidade de contratação de terceiros para conclusão ou correção dos serviços, a legitimidade da retenção do pagamento e eventual compensação ou abatimento de valores. Da mesma forma, caberá à autora dos autos nº 0003075-52.2025.8.16.0001 comprovar os fatos constitutivos de suas pretensões declaratórias e indenizatórias, especialmente a alegada inadequação dos serviços prestados, a inexigibilidade do débito e os danos alegadamente suportados. 10. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observando o disposto no art. 357, § 6º, e art. 450, ambos do CPC. 11. Para a realização da prova pericial, nomeio o Engenheiro Mecânico/Metalurgista SAVIO DE ARRUDA ALENCAR, CREA/PR. 200156/D, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), o qual atuará como Perito do Juízo, sob a fé de seu grau. 11.1. Anotei nomeação junto ao CAJU. 12. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que também poderão apresentar eventual impugnação à nomeação. O Sr. Perito deverá observar, ainda, os pontos controvertidos fixados nesta decisão, respondendo às questões técnicas necessárias à solução da controvérsia. 13. Decorrido o prazo acima, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, à vista dos quesitos formulados, no prazo de 05 dias. 13.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. 14. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas requeridas nos autos nº 0003308-52.2025.8.16.0194 (CONSTRUTORA ÊXITO LTDA e G A MORETTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA), os honorários periciais deverão ser por elas adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 15. Após o depósito, deverá o Sr. Perito indicar a data, o local e o horário para o início dos trabalhos, bem como a comunicação das partes por seus advogados, sem prejuízo da intimação regular pela Secretaria na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento por parte do Sr. Perito, fica autorizado o levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários, sendo que o levantamento do valor restante será autorizado após a conclusão da prova pericial. 16. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 17. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 dias, com subsequente intimação das partes, no mesmo prazo. 18. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará de levantamento do saldo de honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação sobre o interesse na designação da audiência para a produção da prova oral, em 05 dias. 19. Na sequência, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto