Detalhe do processo

0003074-73.2002.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003074-73.2002.8.16.0001 Processo: 0003074-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.622,30 Exequente(s): MARCO ANTONIO REBECCA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marco Antonio Rebecca em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na decisão de #218.1 foram homologados os cálculos de #210.1/#210.3, reconhecendo-se crédito de R$ 21.899,25 em favor do exequente, atualizado até dezembro de 2024. O agravo de instrumento interposto pela instituição financeira foi desprovido, com trânsito em julgado em 12/03/2026, conforme #255.1/#255.2. O exequente iniciou o cumprimento definitivo no #249.1 e apresentou cálculo atualizado de R$ 22.349,86 no #249.3. Na decisão de #261.1, determinou-se a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. O executado noticiou o depósito no #268.1, tendo o sistema registrado, no #266, depósito eletrônico de R$ 23.440,90, com confirmação no #267. Intimado, o exequente formulou o pedido de levantamento de #274.1. Na sequência, Sul Tools Comércio e Importação Ltda. apresentou o requerimento de #275.1, noticiando pedido de penhora no rosto destes autos, ao passo que, no #277.1, o procurador do exequente postulou a liberação de honorários advocatícios. 2. Inicialmente, o documento juntado pelo executado no #268.2 não corresponde ao depósito registrado nestes autos. A guia apresentada refere-se ao processo nº 5227672-36.2017.8.09.0051, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, envolve partes diversas e indica o valor de R$ 59.556,51. Não obstante, consta do próprio sistema o depósito eletrônico de R$ 23.440,90 no #266, com confirmação do pagamento no #267, sendo este, em princípio, o depósito relacionado à presente fase de cumprimento de sentença. 3. O requerimento de #274.1 não se limita ao depósito de #266/#267. O exequente pretende o levantamento de valores existentes em quatro contas judiciais vinculadas ao processo, atribuindo-lhes o montante total de R$ 135.842,13, com a destinação de R$ 27.168,42 ao procurador, correspondente a 20% dos depósitos, e de R$ 108.673,28 ao próprio exequente. Apenas a conta judicial relacionada ao #266/#267 se refere, inequivocamente, ao depósito efetuado nesta fase. As demais contas contêm valores de origem anterior, cuja titularidade e destinação devem ser apuradas antes da expedição de qualquer alvará, especialmente porque o processo foi digitalizado após anos de tramitação e os lançamentos originários não estão integralmente individualizados nos autos eletrônicos. 3.1. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial inicialmente apresentado no #93.1 apurou crédito de R$ 18.860,50 em favor do exequente. Em razão desse cálculo, o Banco Santander efetuou, em 28/07/2021, depósito judicial no mesmo valor, conforme #111.1/#111.2, na conta judicial nº 01604496-5. Esse depósito não constitui crédito autônomo a ser acrescido ao montante posteriormente homologado. Após a retificação da perícia, os cálculos de #210.1/#210.3 apuraram crédito definitivo de R$ 21.899,25, atualizado até dezembro de 2024, o qual foi homologado no #218.1. Assim, o depósito de R$ 18.860,50 deve ser imputado ao crédito definitivamente homologado, a fim de evitar duplicidade de pagamento, sobretudo porque o exequente apresentou no #249.3 cálculo de R$ 22.349,86 e o executado realizou novo depósito de R$ 23.440,90 no #266/#267. 3.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se o depósito de #111.1/#111.2 foi deduzido do cálculo de #249.3 e apresentem memória discriminada da evolução do crédito homologado no #218.1, com a imputação dos depósitos vinculados à obrigação, indicando eventual saldo remanescente ou pagamento em excesso. 3.1.1. Ao Cartório para que certifique, individualmente, todas as contas judiciais vinculadas ao processo, indicando o número da conta, a data de abertura, o depositante, a origem e a data de cada depósito, o valor original, o saldo atualizado, eventuais transferências, unificações ou levantamentos e os alvarás anteriormente expedidos. 3.1.2. Certifique-se, em especial, a situação da conta judicial nº 01604496-5, relacionada ao depósito de R$ 18.860,50 de #111.1/#111.2, e da conta vinculada ao depósito de R$ 23.440,90 de #266/#267. 3.1.3. Não sendo possível obter essas informações diretamente pelo sistema, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que apresente o extrato analítico integral de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, desde as respectivas aberturas, discriminando cada crédito e débito realizado. 4. Quanto ao pedido de Sul Tools Comércio e Importação Ltda., os documentos de #275 demonstram que Marco Antonio Rebecca integra o polo passivo da execução nº 1000304-87.2021.8.26.0602, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, cujo débito foi indicado em R$ 149.624,95, atualizado até 04/08/2026, bem como que foi protocolado pedido de penhora no rosto destes autos em 19/08/2026. Todavia, não consta decisão do Juízo da execução deferindo a penhora, tampouco comunicação processual vinculada destinada à anotação da constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A petição formulada diretamente pela suposta credora nestes autos não substitui a ordem do Juízo responsável pela execução. Não obstante, diante da comprovação do protocolo do pedido e do risco de levantamento dos valores antes da deliberação do Juízo competente, mostra-se prudente preservar temporariamente o numerário. A medida possui caráter estritamente acautelatório e não importa reconhecimento ou efetivação da penhora. 4.1. Mantenham-se, por ora, os valores nas respectivas contas judiciais, ficando suspensa a expedição de qualquer alvará até o cumprimento das determinações desta decisão. 4.2. Intime-se Sul Tools Comércio e Importação Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP acerca do pedido de penhora no rosto destes autos e, caso deferida a medida, providencie a respectiva comunicação processual vinculada, com a identificação do processo, das partes, do valor da constrição e dos dados necessários ao cumprimento da ordem. 4.3. Advirta-se que a ausência de decisão e de comunicação vinculada no prazo assinalado permitirá o prosseguimento da análise dos pedidos de levantamento, independentemente do requerimento de #275. 5. Quanto à quantia de R$ 27.168,42 postulada pelo procurador do exequente, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a comprovação de sua existência, titularidade e extensão. Tratando-se de honorários contratuais, o destaque nos próprios autos pressupõe a apresentação do contrato antes da expedição do alvará, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Também é necessária a individualização de eventuais honorários sucumbenciais e daqueles decorrentes da fase de cumprimento de sentença, de forma a evitar a reunião de créditos de titularidades e naturezas distintas. 5.1. Intimem-se o exequente e seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o contrato de honorários advocatícios e memória discriminada do valor de R$ 27.168,42, indicando separadamente os honorários contratuais, os sucumbenciais, os decorrentes do cumprimento de sentença e qualquer outra verba incluída no montante. 5.2. Deverão informar a base de cálculo, o percentual empregado, as contas judiciais sobre as quais pretendem a incidência dos honorários e eventual valor anteriormente levantado ou pago ao procurador relacionado ao mesmo título, inclusive para afastar duplicidade. Deverão esclarecer, ainda, se houve cessão de parte do crédito ou simples autorização para recebimento em nome do constituinte. 6. O requerimento de levantamento formulado pelo Banco Santander no #37.1/#37.2 foi sobrestado pela decisão de #41.1 até o encerramento da liquidação. Embora a condição tenha sido implementada com o trânsito em julgado da decisão de #218.1, a apreciação do pedido depende da identificação da origem dos depósitos antigos e da apuração de eventual pagamento em excesso. Assim, a análise do requerimento de #37.1/#37.2 fica postergada até o cumprimento dos itens anteriores. 7. Quanto ao pedido de entrega do termo de quitação e cancelamento da hipoteca do contrato de mútuo habitacional nº 33070134000037423, formulado no #249.1, intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a obrigação, informando se já promoveu a quitação e o cancelamento da garantia e, em caso positivo, apresentando os documentos comprobatórios. 8. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos assinalados, tornem conclusos para deliberação acerca da imputação dos depósitos, da existência de pagamento em excesso, dos pedidos de levantamento formulados pelo exequente, pelo procurador e pelo executado, do eventual destaque de honorários advocatícios, da penhora no rosto dos autos e da obrigação de entrega do termo de quitação e cancelamento da hipoteca. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARCO ANTONIO REBECCA

T SUL TOOLS COMéRCIO E IMPORTAçãO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIZ FERRAZ MING

OAB: 300298/SP

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RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 30685/PR

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ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 79109/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003074-73.2002.8.16.0001 Processo: 0003074-73.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.622,30 Exequente(s): MARCO ANTONIO REBECCA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marco Antonio Rebecca em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na decisão de #218.1 foram homologados os cálculos de #210.1/#210.3, reconhecendo-se crédito de R$ 21.899,25 em favor do exequente, atualizado até dezembro de 2024. O agravo de instrumento interposto pela instituição financeira foi desprovido, com trânsito em julgado em 12/03/2026, conforme #255.1/#255.2. O exequente iniciou o cumprimento definitivo no #249.1 e apresentou cálculo atualizado de R$ 22.349,86 no #249.3. Na decisão de #261.1, determinou-se a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. O executado noticiou o depósito no #268.1, tendo o sistema registrado, no #266, depósito eletrônico de R$ 23.440,90, com confirmação no #267. Intimado, o exequente formulou o pedido de levantamento de #274.1. Na sequência, Sul Tools Comércio e Importação Ltda. apresentou o requerimento de #275.1, noticiando pedido de penhora no rosto destes autos, ao passo que, no #277.1, o procurador do exequente postulou a liberação de honorários advocatícios. 2. Inicialmente, o documento juntado pelo executado no #268.2 não corresponde ao depósito registrado nestes autos. A guia apresentada refere-se ao processo nº 5227672-36.2017.8.09.0051, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, envolve partes diversas e indica o valor de R$ 59.556,51. Não obstante, consta do próprio sistema o depósito eletrônico de R$ 23.440,90 no #266, com confirmação do pagamento no #267, sendo este, em princípio, o depósito relacionado à presente fase de cumprimento de sentença. 3. O requerimento de #274.1 não se limita ao depósito de #266/#267. O exequente pretende o levantamento de valores existentes em quatro contas judiciais vinculadas ao processo, atribuindo-lhes o montante total de R$ 135.842,13, com a destinação de R$ 27.168,42 ao procurador, correspondente a 20% dos depósitos, e de R$ 108.673,28 ao próprio exequente. Apenas a conta judicial relacionada ao #266/#267 se refere, inequivocamente, ao depósito efetuado nesta fase. As demais contas contêm valores de origem anterior, cuja titularidade e destinação devem ser apuradas antes da expedição de qualquer alvará, especialmente porque o processo foi digitalizado após anos de tramitação e os lançamentos originários não estão integralmente individualizados nos autos eletrônicos. 3.1. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial inicialmente apresentado no #93.1 apurou crédito de R$ 18.860,50 em favor do exequente. Em razão desse cálculo, o Banco Santander efetuou, em 28/07/2021, depósito judicial no mesmo valor, conforme #111.1/#111.2, na conta judicial nº 01604496-5. Esse depósito não constitui crédito autônomo a ser acrescido ao montante posteriormente homologado. Após a retificação da perícia, os cálculos de #210.1/#210.3 apuraram crédito definitivo de R$ 21.899,25, atualizado até dezembro de 2024, o qual foi homologado no #218.1. Assim, o depósito de R$ 18.860,50 deve ser imputado ao crédito definitivamente homologado, a fim de evitar duplicidade de pagamento, sobretudo porque o exequente apresentou no #249.3 cálculo de R$ 22.349,86 e o executado realizou novo depósito de R$ 23.440,90 no #266/#267. 3.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se o depósito de #111.1/#111.2 foi deduzido do cálculo de #249.3 e apresentem memória discriminada da evolução do crédito homologado no #218.1, com a imputação dos depósitos vinculados à obrigação, indicando eventual saldo remanescente ou pagamento em excesso. 3.1.1. Ao Cartório para que certifique, individualmente, todas as contas judiciais vinculadas ao processo, indicando o número da conta, a data de abertura, o depositante, a origem e a data de cada depósito, o valor original, o saldo atualizado, eventuais transferências, unificações ou levantamentos e os alvarás anteriormente expedidos. 3.1.2. Certifique-se, em especial, a situação da conta judicial nº 01604496-5, relacionada ao depósito de R$ 18.860,50 de #111.1/#111.2, e da conta vinculada ao depósito de R$ 23.440,90 de #266/#267. 3.1.3. Não sendo possível obter essas informações diretamente pelo sistema, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que apresente o extrato analítico integral de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, desde as respectivas aberturas, discriminando cada crédito e débito realizado. 4. Quanto ao pedido de Sul Tools Comércio e Importação Ltda., os documentos de #275 demonstram que Marco Antonio Rebecca integra o polo passivo da execução nº 1000304-87.2021.8.26.0602, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, cujo débito foi indicado em R$ 149.624,95, atualizado até 04/08/2026, bem como que foi protocolado pedido de penhora no rosto destes autos em 19/08/2026. Todavia, não consta decisão do Juízo da execução deferindo a penhora, tampouco comunicação processual vinculada destinada à anotação da constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A petição formulada diretamente pela suposta credora nestes autos não substitui a ordem do Juízo responsável pela execução. Não obstante, diante da comprovação do protocolo do pedido e do risco de levantamento dos valores antes da deliberação do Juízo competente, mostra-se prudente preservar temporariamente o numerário. A medida possui caráter estritamente acautelatório e não importa reconhecimento ou efetivação da penhora. 4.1. Mantenham-se, por ora, os valores nas respectivas contas judiciais, ficando suspensa a expedição de qualquer alvará até o cumprimento das determinações desta decisão. 4.2. Intime-se Sul Tools Comércio e Importação Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP acerca do pedido de penhora no rosto destes autos e, caso deferida a medida, providencie a respectiva comunicação processual vinculada, com a identificação do processo, das partes, do valor da constrição e dos dados necessários ao cumprimento da ordem. 4.3. Advirta-se que a ausência de decisão e de comunicação vinculada no prazo assinalado permitirá o prosseguimento da análise dos pedidos de levantamento, independentemente do requerimento de #275. 5. Quanto à quantia de R$ 27.168,42 postulada pelo procurador do exequente, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a comprovação de sua existência, titularidade e extensão. Tratando-se de honorários contratuais, o destaque nos próprios autos pressupõe a apresentação do contrato antes da expedição do alvará, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Também é necessária a individualização de eventuais honorários sucumbenciais e daqueles decorrentes da fase de cumprimento de sentença, de forma a evitar a reunião de créditos de titularidades e naturezas distintas. 5.1. Intimem-se o exequente e seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o contrato de honorários advocatícios e memória discriminada do valor de R$ 27.168,42, indicando separadamente os honorários contratuais, os sucumbenciais, os decorrentes do cumprimento de sentença e qualquer outra verba incluída no montante. 5.2. Deverão informar a base de cálculo, o percentual empregado, as contas judiciais sobre as quais pretendem a incidência dos honorários e eventual valor anteriormente levantado ou pago ao procurador relacionado ao mesmo título, inclusive para afastar duplicidade. Deverão esclarecer, ainda, se houve cessão de parte do crédito ou simples autorização para recebimento em nome do constituinte. 6. O requerimento de levantamento formulado pelo Banco Santander no #37.1/#37.2 foi sobrestado pela decisão de #41.1 até o encerramento da liquidação. Embora a condição tenha sido implementada com o trânsito em julgado da decisão de #218.1, a apreciação do pedido depende da identificação da origem dos depósitos antigos e da apuração de eventual pagamento em excesso. Assim, a análise do requerimento de #37.1/#37.2 fica postergada até o cumprimento dos itens anteriores. 7. Quanto ao pedido de entrega do termo de quitação e cancelamento da hipoteca do contrato de mútuo habitacional nº 33070134000037423, formulado no #249.1, intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a obrigação, informando se já promoveu a quitação e o cancelamento da garantia e, em caso positivo, apresentando os documentos comprobatórios. 8. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos assinalados, tornem conclusos para deliberação acerca da imputação dos depósitos, da existência de pagamento em excesso, dos pedidos de levantamento formulados pelo exequente, pelo procurador e pelo executado, do eventual destaque de honorários advocatícios, da penhora no rosto dos autos e da obrigação de entrega do termo de quitação e cancelamento da hipoteca. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta