Detalhe do processo

0003073-50.2025.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Realeza
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003073-50.2025.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/10/2025 Vítima(s): ELIZIANE LUCIO Réu(s): JONATAN DE AMARAL PRA Sentença: 1. Relatório: Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995, dispensado o relatório. 2. Fundamentação: Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de ameaça, assim definido no art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), termo de depoimento (mov. 8.2 e 8.3), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. A autoria, da mesma forma, está devidamente evidenciada e recai sobre o acusado. Em juízo, a vítima Elizane Lucio relatou, de forma firme e coerente, que recebeu ligação da irmã do acusado informando que ele estaria se dirigindo à sua residência armado e com intenção de “cometer alguma coisa”. Diante disso, a vítima, seus familiares e as demais pessoas que estavam no imóvel trancaram-se no interior da casa e acionaram a polícia. Segundo declarou, o réu chegou à frente da residência bastante alterado, gritando que mataria todos, que colocaria fogo na casa e que derrubaria a porta “a tiros”, circunstância que lhe causou efetivo temor, sobretudo porque no local estavam seus pais idosos e suas filhas, uma delas criança (mov. 59.1). O relato da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Rita de Cássia Terres de Paula, policial militar que atendeu a ocorrência. Embora não tenha presenciado diretamente as ameaças, a testemunha confirmou que, ao chegar ao local, a vítima e as demais pessoas presentes estavam escondidas no interior da residência, bastante amedrontadas, aguardando a equipe policial. Também confirmou que o réu foi encontrado nas proximidades portando facões, sem arma de fogo, e que, no destacamento, apresentava-se alterado, aparentemente sob efeito de bebida alcoólica (mov. 59.3). A versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas passava pelo local para ir pescar e que portava facão para essa finalidade, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. O próprio acusado admitiu que foi até a residência procurar Eloir, ainda que a casa estivesse fechada, e sua justificativa restou isolada diante do relato seguro da vítima e das circunstâncias constatadas pela equipe policial logo após o fato (mov. 59.2). Não se exige, para a configuração do delito, que a ameaça seja presenciada por policial ou por terceira pessoa, bastando que seja idônea a incutir temor na vítima. No caso, as palavras atribuídas ao réu que derrubaria a porta “a tiros revelam promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar a ofendida, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pelo comportamento dela e das demais pessoas que se trancaram na residência até a chegada da polícia. Assim, considerando a palavra da vítima, prestada de forma harmônica e coerente, corroborada pelas circunstâncias verificadas pela policial militar que atendeu a ocorrência, conclui-se que o réu foi o autor das ameaças narradas na denúncia. Ressalta-se que o delito de ameaça é crime formal, de modo que sua consumação ocorre com a exteriorização de ameaça séria e idônea a causar temor à vítima, independentemente de resultado naturalístico ou da efetiva concretização do mal anunciado. Ainda, o acusado era imputável na data dos fatos, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem beneficiá-lo. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Jonatan de Amaral Pra como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu registra condenação definitiva nos autos nº 0001745-39.2023.8.16.0082, pela prática do delito de tráfico de drogas, com sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça, publicada em 11/11/2024, e trânsito em julgado em 20/01/2025, conforme certidão de antecedentes de mov. 74.1. Considerando que o fato em apuração ocorreu em 25/10/2025, a condenação anterior deve ser valorada para fins de reincidência, não sendo utilizada, nesta fase, como maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção. II. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva anterior nos autos nº 0001745-39.2023.8.16.0082, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/01/2025, antes da prática do fato ora apurado, ocorrido em 25/10/2025 (mov. 74.1). Não há atenuantes a serem reconhecidas, pois o réu não confessou a prática delitiva, tendo negado as ameaças em seu interrogatório. Em razão da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. III. Das causas de aumento e de diminuição: Não existindo causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. V. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. VI. Regime inicial de cumprimento da pena: Embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente, razão pela qual, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Considerando o regime ora fixado, deixo de estabelecer condições próprias do regime aberto nesta sentença, cabendo ao Juízo da Execução Penal adotar as providências necessárias ao cumprimento da pena. VI. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tanto porque o delito foi praticado mediante grave ameaça, quanto porque o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência em crime doloso, conforme art. 77, inciso I, do Código Penal. 5. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Para que haja a fixação de valor mínimo, se faz necessária o pedido expresso do Ministério Público e instrução probatória específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2015778 SC 2022/0228239-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa ( REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1911826 SP 2020/0334591-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) No presente caso, apesar do pedido expresso do órgão ministerial na cota da inicial, verifica-se que não há no acervo probatório instrução probatória específica, vez que ausente qualquer comprovação do valor dos objetos furtados, impedindo, então, a fixação de valor mínimo de reparação. 10. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo (condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Marcos Fernando da Silva (OAB/PR 121.071) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando o trabalho realizado e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta que o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço não serem considerados de grande complexidade, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como certidão de honorários. 11. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Caso necessário, sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Caso necessário, advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Caso necessário, expeça-se guia de recolhimento; solicite-se vaga para a implantação do apenado na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAN DE AMARAL PRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FERNANDO DA SILVA

OAB: 121071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003073-50.2025.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/10/2025 Vítima(s): ELIZIANE LUCIO Réu(s): JONATAN DE AMARAL PRA Sentença: 1. Relatório: Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995, dispensado o relatório. 2. Fundamentação: Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de ameaça, assim definido no art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), termo de depoimento (mov. 8.2 e 8.3), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. A autoria, da mesma forma, está devidamente evidenciada e recai sobre o acusado. Em juízo, a vítima Elizane Lucio relatou, de forma firme e coerente, que recebeu ligação da irmã do acusado informando que ele estaria se dirigindo à sua residência armado e com intenção de “cometer alguma coisa”. Diante disso, a vítima, seus familiares e as demais pessoas que estavam no imóvel trancaram-se no interior da casa e acionaram a polícia. Segundo declarou, o réu chegou à frente da residência bastante alterado, gritando que mataria todos, que colocaria fogo na casa e que derrubaria a porta “a tiros”, circunstância que lhe causou efetivo temor, sobretudo porque no local estavam seus pais idosos e suas filhas, uma delas criança (mov. 59.1). O relato da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Rita de Cássia Terres de Paula, policial militar que atendeu a ocorrência. Embora não tenha presenciado diretamente as ameaças, a testemunha confirmou que, ao chegar ao local, a vítima e as demais pessoas presentes estavam escondidas no interior da residência, bastante amedrontadas, aguardando a equipe policial. Também confirmou que o réu foi encontrado nas proximidades portando facões, sem arma de fogo, e que, no destacamento, apresentava-se alterado, aparentemente sob efeito de bebida alcoólica (mov. 59.3). A versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas passava pelo local para ir pescar e que portava facão para essa finalidade, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. O próprio acusado admitiu que foi até a residência procurar Eloir, ainda que a casa estivesse fechada, e sua justificativa restou isolada diante do relato seguro da vítima e das circunstâncias constatadas pela equipe policial logo após o fato (mov. 59.2). Não se exige, para a configuração do delito, que a ameaça seja presenciada por policial ou por terceira pessoa, bastando que seja idônea a incutir temor na vítima. No caso, as palavras atribuídas ao réu que derrubaria a porta “a tiros revelam promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar a ofendida, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pelo comportamento dela e das demais pessoas que se trancaram na residência até a chegada da polícia. Assim, considerando a palavra da vítima, prestada de forma harmônica e coerente, corroborada pelas circunstâncias verificadas pela policial militar que atendeu a ocorrência, conclui-se que o réu foi o autor das ameaças narradas na denúncia. Ressalta-se que o delito de ameaça é crime formal, de modo que sua consumação ocorre com a exteriorização de ameaça séria e idônea a causar temor à vítima, independentemente de resultado naturalístico ou da efetiva concretização do mal anunciado. Ainda, o acusado era imputável na data dos fatos, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem beneficiá-lo. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Jonatan de Amaral Pra como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu registra condenação definitiva nos autos nº 0001745-39.2023.8.16.0082, pela prática do delito de tráfico de drogas, com sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça, publicada em 11/11/2024, e trânsito em julgado em 20/01/2025, conforme certidão de antecedentes de mov. 74.1. Considerando que o fato em apuração ocorreu em 25/10/2025, a condenação anterior deve ser valorada para fins de reincidência, não sendo utilizada, nesta fase, como maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção. II. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva anterior nos autos nº 0001745-39.2023.8.16.0082, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/01/2025, antes da prática do fato ora apurado, ocorrido em 25/10/2025 (mov. 74.1). Não há atenuantes a serem reconhecidas, pois o réu não confessou a prática delitiva, tendo negado as ameaças em seu interrogatório. Em razão da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. III. Das causas de aumento e de diminuição: Não existindo causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. V. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. VI. Regime inicial de cumprimento da pena: Embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente, razão pela qual, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Considerando o regime ora fixado, deixo de estabelecer condições próprias do regime aberto nesta sentença, cabendo ao Juízo da Execução Penal adotar as providências necessárias ao cumprimento da pena. VI. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tanto porque o delito foi praticado mediante grave ameaça, quanto porque o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência em crime doloso, conforme art. 77, inciso I, do Código Penal. 5. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Para que haja a fixação de valor mínimo, se faz necessária o pedido expresso do Ministério Público e instrução probatória específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2015778 SC 2022/0228239-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa ( REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1911826 SP 2020/0334591-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) No presente caso, apesar do pedido expresso do órgão ministerial na cota da inicial, verifica-se que não há no acervo probatório instrução probatória específica, vez que ausente qualquer comprovação do valor dos objetos furtados, impedindo, então, a fixação de valor mínimo de reparação. 10. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo (condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Marcos Fernando da Silva (OAB/PR 121.071) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando o trabalho realizado e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta que o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço não serem considerados de grande complexidade, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como certidão de honorários. 11. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) Caso necessário, sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Caso necessário, advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Caso necessário, expeça-se guia de recolhimento; solicite-se vaga para a implantação do apenado na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito