0003073-40.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003073-40.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1012158-04.2021.8.26.0562) (processo principal 1012158-04.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Israel Danilo de Sousa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Israel Danilo de Sousa em face da Prefeitura Municipal de Santos. A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil às fls. 254/264, apurando a quantia a ser inscrita em RPV no montante de R$ 336,83, sendo R$ 297,54 líquidos ao autor, R$ 32,36 a título de IPREV e R$ 6,93 a título de CAPEP, válidos para setembro de 2025. A parte exequente apresentou impugnação às fls. 280/282, sustentando divergência no salário base considerado para o mês de maio de 2016 e requerendo a revisão da quantidade de horas extras trabalhadas e dos reflexos sobre 13º salário e férias. A perita prestou esclarecimentos às fls. 301/303, oportunidade em que ratificou integralmente o laudo contábil e demonstrou que a apuração considerou o salário base integral mensal e observou os parâmetros determinados na sentença exequenda. O exequente manifestou discordância genérica com os esclarecimentos prestados (fl. 308). Por sua vez, a executada protocolou a petição de fls. 310/314, alegando excesso no crédito bruto apurado pela perícia no importe de R$ 72,49, bem como postulando o abatimento de assistência médica (CAPEP) no valor de R$ 7,23. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao exame das insurgências manifestadas contra o laudo pericial contábil, bem como da tempestividade e admissibilidade da manifestação da executada. O perito contábil, na condição de auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e possui o conhecimento técnico necessário para a elaboração dos cálculos complexos exigidos na espécie. O afastamento das conclusões do laudo pericial demanda a demonstração cabal, excepcional e irrefutável de equívoco em sua metodologia, o que não ocorreu no presente caso. Em relação à insurgência da Prefeitura Municipal de Santos (fls. 310/314), constata-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Devidamente intimada da apresentação do laudo pericial contábil de fls. 254/264, a autarquia ré silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação especificada ao laudo principal. A reabertura de prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 301/303, prestados estritamente para sanar as dúvidas suscitadas pelo autor, não autoriza a parte ré a inovar na causa para suscitar, extemporaneamente, alegado excesso de execução decorrente do laudo original. Trata-se de matéria preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação do exequente (fls. 280/282), verifica-se que a perita de confiança do juízo rebatou e esclareceu fundamentadamente as críticas formuladas. Às fls. 301/303, atestou-se que a metodologia adotada atendeu estritamente aos ditames do título executivo judicial, utilizando a integralidade do salário base do cargo somado ao adicional por tempo de serviço e à referência funcional para a composição da base de cálculo do valor hora extra, não subsistindo incorreção. A simples discordância genérica trazida à fl. 308 não possui o condão de infirmar o laudo elaborado sob o crivo do contraditório e devidamente ratificado. Destarte, não havendo demonstração de erro material ou adoção de premissa jurídica equivocada pela perita nomeada, de rigor a rejeição das insurgências e a homologação do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 254/264, corroborado e esclarecido às fls. 301/303, fixando o valor da execução a ser inscrito em RPV no montante bruto de R$ 336,83, correspondente ao valor líquido de R$ 297,54 a ser pago ao autor, R$ 32,36 a título de contribuição previdenciária (IPREV) e R$ 6,93 a título de assistência médica (CAPEP), válidos para setembro de 2025. Com a estabilização desta decisão, verifique a serventia se os honorários periciais foram integralmente pagos e, em caso negativo, expeça-se o MLE em favor do perito referente ao saldo remanescente. Após, providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença. Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado). Intime-se. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL DANILO DE SOUSA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA MARIA COSTA ALVES
OAB: 73504/SP
LUIZ GONZAGA FARIA
OAB: 139048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003073-40.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1012158-04.2021.8.26.0562) (processo principal 1012158-04.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Israel Danilo de Sousa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Israel Danilo de Sousa em face da Prefeitura Municipal de Santos. A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil às fls. 254/264, apurando a quantia a ser inscrita em RPV no montante de R$ 336,83, sendo R$ 297,54 líquidos ao autor, R$ 32,36 a título de IPREV e R$ 6,93 a título de CAPEP, válidos para setembro de 2025. A parte exequente apresentou impugnação às fls. 280/282, sustentando divergência no salário base considerado para o mês de maio de 2016 e requerendo a revisão da quantidade de horas extras trabalhadas e dos reflexos sobre 13º salário e férias. A perita prestou esclarecimentos às fls. 301/303, oportunidade em que ratificou integralmente o laudo contábil e demonstrou que a apuração considerou o salário base integral mensal e observou os parâmetros determinados na sentença exequenda. O exequente manifestou discordância genérica com os esclarecimentos prestados (fl. 308). Por sua vez, a executada protocolou a petição de fls. 310/314, alegando excesso no crédito bruto apurado pela perícia no importe de R$ 72,49, bem como postulando o abatimento de assistência médica (CAPEP) no valor de R$ 7,23. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao exame das insurgências manifestadas contra o laudo pericial contábil, bem como da tempestividade e admissibilidade da manifestação da executada. O perito contábil, na condição de auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e possui o conhecimento técnico necessário para a elaboração dos cálculos complexos exigidos na espécie. O afastamento das conclusões do laudo pericial demanda a demonstração cabal, excepcional e irrefutável de equívoco em sua metodologia, o que não ocorreu no presente caso. Em relação à insurgência da Prefeitura Municipal de Santos (fls. 310/314), constata-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Devidamente intimada da apresentação do laudo pericial contábil de fls. 254/264, a autarquia ré silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação especificada ao laudo principal. A reabertura de prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 301/303, prestados estritamente para sanar as dúvidas suscitadas pelo autor, não autoriza a parte ré a inovar na causa para suscitar, extemporaneamente, alegado excesso de execução decorrente do laudo original. Trata-se de matéria preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação do exequente (fls. 280/282), verifica-se que a perita de confiança do juízo rebatou e esclareceu fundamentadamente as críticas formuladas. Às fls. 301/303, atestou-se que a metodologia adotada atendeu estritamente aos ditames do título executivo judicial, utilizando a integralidade do salário base do cargo somado ao adicional por tempo de serviço e à referência funcional para a composição da base de cálculo do valor hora extra, não subsistindo incorreção. A simples discordância genérica trazida à fl. 308 não possui o condão de infirmar o laudo elaborado sob o crivo do contraditório e devidamente ratificado. Destarte, não havendo demonstração de erro material ou adoção de premissa jurídica equivocada pela perita nomeada, de rigor a rejeição das insurgências e a homologação do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 254/264, corroborado e esclarecido às fls. 301/303, fixando o valor da execução a ser inscrito em RPV no montante bruto de R$ 336,83, correspondente ao valor líquido de R$ 297,54 a ser pago ao autor, R$ 32,36 a título de contribuição previdenciária (IPREV) e R$ 6,93 a título de assistência médica (CAPEP), válidos para setembro de 2025. Com a estabilização desta decisão, verifique a serventia se os honorários periciais foram integralmente pagos e, em caso negativo, expeça-se o MLE em favor do perito referente ao saldo remanescente. Após, providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença. Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado). Intime-se. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)