Detalhe do processo

0003071-18.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003071-18.2025.8.16.0194 Processo: 0003071-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$48.580,00 Autor(s): GUILHERME RAMON LOURENÇO RODRIGUES Réu(s): CARLOS HENRIQUE PORTELA DA LUZ PEDRO HENRIQUE PORTELA DA LUZ DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no movimento 84.1 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no movimento 81.1. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pericial, mas, no item subsequente, condicionou a análise do pedido de prova oral à apresentação do laudo pericial. Requer o saneamento do vício, com a apreciação expressa do pedido de prova oral e a abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Da leitura da decisão embargada, verifica-se a ocorrência de evidente contradição e erro material na redação do item 5.3. Ao analisar os requerimentos probatórios, este juízo indeferiu expressamente a produção de prova pericial no item 5.2. Contudo, por equívoco na elaboração do texto, o item 5.3 postergou a análise da prova oral para momento posterior à apresentação de laudo pericial, prova esta que sequer será produzida nos autos. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Considerando os pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente a dinâmica do acidente de trânsito, a produção de prova oral mostra-se pertinente e necessária para o deslinde do feito, conforme já havia sido sinalizado na própria fundamentação do item 5.2 da decisão embargada. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 84.1 e, no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de sanar a contradição apontada e modificar a decisão de movimento 81.1, passando o item 5.3 a vigorar com a seguinte redação: “5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil.” 4. Por consequência lógica, revogo o item 7.1 da decisão de movimento 81.1, uma vez que a prova oral já se encontra deferida nesta oportunidade. 5. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. 6. Após o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas e a juntada dos documentos complementares já deferidos no item 5.1, paute-se o cartório a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME RAMON LOURENçO RODRIGUES

Réu PEDRO HENRIQUE PORTELA DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO CABRAL JUNIOR

OAB: 77857/PR

VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI

OAB: 115341/PR

DIEGO LAGO TASCHETTO

OAB: 41371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003071-18.2025.8.16.0194 Processo: 0003071-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$48.580,00 Autor(s): GUILHERME RAMON LOURENÇO RODRIGUES Réu(s): CARLOS HENRIQUE PORTELA DA LUZ PEDRO HENRIQUE PORTELA DA LUZ DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no movimento 84.1 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no movimento 81.1. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pericial, mas, no item subsequente, condicionou a análise do pedido de prova oral à apresentação do laudo pericial. Requer o saneamento do vício, com a apreciação expressa do pedido de prova oral e a abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Da leitura da decisão embargada, verifica-se a ocorrência de evidente contradição e erro material na redação do item 5.3. Ao analisar os requerimentos probatórios, este juízo indeferiu expressamente a produção de prova pericial no item 5.2. Contudo, por equívoco na elaboração do texto, o item 5.3 postergou a análise da prova oral para momento posterior à apresentação de laudo pericial, prova esta que sequer será produzida nos autos. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Considerando os pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente a dinâmica do acidente de trânsito, a produção de prova oral mostra-se pertinente e necessária para o deslinde do feito, conforme já havia sido sinalizado na própria fundamentação do item 5.2 da decisão embargada. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 84.1 e, no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de sanar a contradição apontada e modificar a decisão de movimento 81.1, passando o item 5.3 a vigorar com a seguinte redação: “5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil.” 4. Por consequência lógica, revogo o item 7.1 da decisão de movimento 81.1, uma vez que a prova oral já se encontra deferida nesta oportunidade. 5. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. 6. Após o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas e a juntada dos documentos complementares já deferidos no item 5.1, paute-se o cartório a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO