Detalhe do processo

0003070-39.2013.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0003070-39.2013.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: ANTONIO CUPERTINO MARTINS TEIXEIRA CPF: 004.299.376-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG em face de ANTÔNIO CUPERTINO MARTINS TEIXEIRA, CARMEM CYNIRA SOUZA LIMA MARTINS TEIXEIRA, CARMEM SYLVIA MARTINS DA COSTA CRUZ, JOSÉ CUPERTINO TEIXEIRA FONTES, EUDÓXIA PASSOS CANÊDO TEIXEIRA, JOSÉ RONALDO CANÊDO TEIXEIRA, SAYONARA DOMINGUES PEREIRA e RENATA CORDEIRO PÓVOA CUPERTINO, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que a área de 368,20m² (0,0368 ha), inserida no imóvel matriculado sob o nº 17.744 no CRI de Ponte Nova/MG e de propriedade dos réus, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual de 03/11/2008, sendo imprescindível para a construção e a passagem do Mineroduto "Minas-Rio". Requereu a imissão provisória na posse e a instituição definitiva da servidão, ofertando a título de indenização o valor de R$ 1.140,55 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com documentos e o comprovante de depósito prévio (ID 9367313019 e seguintes). A tutela de urgência para imissão provisória na posse foi deferida. Citados, os réus Carmen Sylvia Martins Costa, Antônio Cupertino Martins Teixeira e Carmen Cynira Sousa Lima apresentaram contestação (IDs 9366508083 e 9365748048). Arguiram a nulidade do decreto estadual, alegando desvio de finalidade por beneficiar ente privado. No mérito, sustentaram que o valor ofertado era insuficiente para reparar os prejuízos com a indisponibilidade das terras, restrições de uso e supressão de cultura agrícola (cana-de-açúcar), requerendo a majoração da indenização e o arbitramento de juros moratórios e compensatórios. Os réus José Cupertino Teixeira Fontes, Eudóxia Passos Canêdo Teixeira, José Ronaldo Canêdo Teixeira, Sayonara Domingues Pereira e Renata Cordeiro Póvoa Cupertino, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo in albis. Houve impugnação à contestação pela autora, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando a oferta inicial (ID 9365748051). Em audiências de conciliação realizadas, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (IDs 9366628082 e 10573401778). O feito foi saneado, com a decretação de revelia dos réus não contestantes e a determinação de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 10276197207 e seguintes), complementado posteriormente por esclarecimentos do expert após impugnação parcial da defesa. A autora manifestou concordância com a avaliação, enquanto os réus contestantes reiteraram o pedido de majoração, especialmente considerando a cultura de cana-de-açúcar indicada no memorial descritivo inicial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10643231976, 10660983182 e 10663106488). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, não obstante a revelia dos réus José Cupertino Teixeira Fontes, Eudóxia Passos Canêdo Teixeira, José Ronaldo Canêdo Teixeira, Sayonara Domingues Pereira e Renata Cordeiro Póvoa Cupertino, não incidem os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas autorais, haja vista a pluralidade de réus e a contestação tempestivamente apresentada pelos demais litisconsortes, nos exatos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem. Preliminar de nulidade do decreto estadual A defesa arguiu a nulidade do Decreto Estadual de 13/07/2009 sob a justificativa de desvio de finalidade. O argumento não merece prosperar. O ato declaratório de utilidade pública reveste-se de presunção de legitimidade e atende aos ditames legais, objetivando a viabilização de um corredor logístico de notório interesse econômico-social para o Estado (Mineroduto Minas-Rio). O simples fato de a operação do duto ser realizada por pessoa jurídica de direito privado não elide o interesse público primário atrelado ao desenvolvimento da infraestrutura, geração de empregos e fomento econômico regional, afastando-se o pretenso desvio de finalidade. Rejeito a preliminar. Mérito da ação principal Justa indenização A questão central cinge-se à fixação do valor da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF) decorrente da constituição de servidão administrativa na propriedade dos réus. O laudo pericial judicial, confeccionado de forma equidistante, apurou que a área afetada possui 0,0368 hectares e cobertura característica de mata nativa (Classe VII). Aplicando-se o Fator de Servidão de 77% (setenta e sete por cento), a restrição atinente à terra nua foi avaliada em R$ 332,17 (trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). Em relação à indenização por benfeitorias reprodutivas, a defesa logrou êxito em demonstrar a existência pretérita de cultura no local. O próprio memorial descritivo que instruiu a exordial, juntado pela autora à época da imissão na posse (2013), confessou inequivocamente a presença de 251,98 m² de cana-de-açúcar. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito da expropriante, faz-se imperiosa a recomposição dessa perda material, devendo ser acolhido o cálculo complementar do perito do juízo que mensurou a cultura suprimida no valor de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, o montante da justa indenização alcança a cifra total de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), sendo R$ 332,17 (trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) referentes à desvalorização da terra nua e R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) atinentes à benfeitoria reprodutiva. Juros e correção monetária No que tange aos consectários legais, o pleito defensivo para incidência de juros compensatórios não comporta acolhimento. A perícia foi taxativa ao atestar a ausência de exploração econômica ativa no perímetro, que é coberto por vegetação nativa. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a recompor a perda de renda efetivamente comprovada pelo proprietário, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, incidem juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante disciplina o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial definitivo, garantindo a atualização real da moeda. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG sobre a área de 368,20 m² do imóvel rural matriculado sob o nº 17.744 no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova/MG, conforme delimitações e coordenadas topográficas constantes do memorial descritivo anexo à exordial; b) FIXAR a justa indenização devida aos réus no patamar total de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Considerando que a quantia depositada precariamente pela autora é superior ao montante indenizatório final ora fixado, expeça-se alvará em favor dos réus para o levantamento do valor exato da condenação. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da autora para a restituição do saldo remanescente existente na conta vinculada ao juízo. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência material dos réus, visto que o valor da indenização fixado restou inferior à oferta inicial, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sirva a presente sentença como título hábil para o respectivo registro da servidão no Cartório de Imóveis competente, mediante o pagamento dos emolumentos pela autora, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CUPERTINO MARTINS TEIXEIRA

Réu CARMEM SYLVIA MARTINS DA COSTA CRUZ

Réu CARMEN CYNIRA SOUZA LIMA MARTINS TEIXEIRA

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Réu EUDOXIA PASSOS CANEDO TEIXEIRA

Réu JOSE RONALDO CANEDO TEIXEIRA

Réu SAYONARA DOMINGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA

OAB: 61172/MG

GENESES RODRIGUES DE MAGALHAES JUNIOR

OAB: 175951/MG

WHELITON ROMANHOLI ROSSE

OAB: 224584/MG

ANA PAULA DURAES RABELO DIAS

OAB: 76603/MG

PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS

OAB: 104189/MG

ANA LUIZA JUNQUEIRA GUIMARAES

OAB: 84260/MG

MARIA DE FATIMA CARVALHO GUERRA

OAB: 61070/MG

THEREZA CRISTINA DE CASTRO MARTINS TEIXEIRA

OAB: 59397/MG

LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CUNHA BARBOSA

OAB: 125969/MG

SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

LUCAS LACERDA TANURE

OAB: 163633/MG

JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

OAB: 90461/MG

JACKSON ROCHA GUIMARAES

OAB: 12831/MG

NEY PAOLINELLI DE CASTRO

OAB: 5049/MG

IRLENE PEIXOTO MORAIS DE AZEVEDO

OAB: 29360/MG

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL

OAB: 157425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0003070-39.2013.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: ANTONIO CUPERTINO MARTINS TEIXEIRA CPF: 004.299.376-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG em face de ANTÔNIO CUPERTINO MARTINS TEIXEIRA, CARMEM CYNIRA SOUZA LIMA MARTINS TEIXEIRA, CARMEM SYLVIA MARTINS DA COSTA CRUZ, JOSÉ CUPERTINO TEIXEIRA FONTES, EUDÓXIA PASSOS CANÊDO TEIXEIRA, JOSÉ RONALDO CANÊDO TEIXEIRA, SAYONARA DOMINGUES PEREIRA e RENATA CORDEIRO PÓVOA CUPERTINO, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que a área de 368,20m² (0,0368 ha), inserida no imóvel matriculado sob o nº 17.744 no CRI de Ponte Nova/MG e de propriedade dos réus, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual de 03/11/2008, sendo imprescindível para a construção e a passagem do Mineroduto "Minas-Rio". Requereu a imissão provisória na posse e a instituição definitiva da servidão, ofertando a título de indenização o valor de R$ 1.140,55 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com documentos e o comprovante de depósito prévio (ID 9367313019 e seguintes). A tutela de urgência para imissão provisória na posse foi deferida. Citados, os réus Carmen Sylvia Martins Costa, Antônio Cupertino Martins Teixeira e Carmen Cynira Sousa Lima apresentaram contestação (IDs 9366508083 e 9365748048). Arguiram a nulidade do decreto estadual, alegando desvio de finalidade por beneficiar ente privado. No mérito, sustentaram que o valor ofertado era insuficiente para reparar os prejuízos com a indisponibilidade das terras, restrições de uso e supressão de cultura agrícola (cana-de-açúcar), requerendo a majoração da indenização e o arbitramento de juros moratórios e compensatórios. Os réus José Cupertino Teixeira Fontes, Eudóxia Passos Canêdo Teixeira, José Ronaldo Canêdo Teixeira, Sayonara Domingues Pereira e Renata Cordeiro Póvoa Cupertino, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo in albis. Houve impugnação à contestação pela autora, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando a oferta inicial (ID 9365748051). Em audiências de conciliação realizadas, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (IDs 9366628082 e 10573401778). O feito foi saneado, com a decretação de revelia dos réus não contestantes e a determinação de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 10276197207 e seguintes), complementado posteriormente por esclarecimentos do expert após impugnação parcial da defesa. A autora manifestou concordância com a avaliação, enquanto os réus contestantes reiteraram o pedido de majoração, especialmente considerando a cultura de cana-de-açúcar indicada no memorial descritivo inicial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10643231976, 10660983182 e 10663106488). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, não obstante a revelia dos réus José Cupertino Teixeira Fontes, Eudóxia Passos Canêdo Teixeira, José Ronaldo Canêdo Teixeira, Sayonara Domingues Pereira e Renata Cordeiro Póvoa Cupertino, não incidem os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas autorais, haja vista a pluralidade de réus e a contestação tempestivamente apresentada pelos demais litisconsortes, nos exatos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem. Preliminar de nulidade do decreto estadual A defesa arguiu a nulidade do Decreto Estadual de 13/07/2009 sob a justificativa de desvio de finalidade. O argumento não merece prosperar. O ato declaratório de utilidade pública reveste-se de presunção de legitimidade e atende aos ditames legais, objetivando a viabilização de um corredor logístico de notório interesse econômico-social para o Estado (Mineroduto Minas-Rio). O simples fato de a operação do duto ser realizada por pessoa jurídica de direito privado não elide o interesse público primário atrelado ao desenvolvimento da infraestrutura, geração de empregos e fomento econômico regional, afastando-se o pretenso desvio de finalidade. Rejeito a preliminar. Mérito da ação principal Justa indenização A questão central cinge-se à fixação do valor da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF) decorrente da constituição de servidão administrativa na propriedade dos réus. O laudo pericial judicial, confeccionado de forma equidistante, apurou que a área afetada possui 0,0368 hectares e cobertura característica de mata nativa (Classe VII). Aplicando-se o Fator de Servidão de 77% (setenta e sete por cento), a restrição atinente à terra nua foi avaliada em R$ 332,17 (trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). Em relação à indenização por benfeitorias reprodutivas, a defesa logrou êxito em demonstrar a existência pretérita de cultura no local. O próprio memorial descritivo que instruiu a exordial, juntado pela autora à época da imissão na posse (2013), confessou inequivocamente a presença de 251,98 m² de cana-de-açúcar. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito da expropriante, faz-se imperiosa a recomposição dessa perda material, devendo ser acolhido o cálculo complementar do perito do juízo que mensurou a cultura suprimida no valor de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, o montante da justa indenização alcança a cifra total de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), sendo R$ 332,17 (trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) referentes à desvalorização da terra nua e R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) atinentes à benfeitoria reprodutiva. Juros e correção monetária No que tange aos consectários legais, o pleito defensivo para incidência de juros compensatórios não comporta acolhimento. A perícia foi taxativa ao atestar a ausência de exploração econômica ativa no perímetro, que é coberto por vegetação nativa. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a recompor a perda de renda efetivamente comprovada pelo proprietário, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, incidem juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante disciplina o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial definitivo, garantindo a atualização real da moeda. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG sobre a área de 368,20 m² do imóvel rural matriculado sob o nº 17.744 no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova/MG, conforme delimitações e coordenadas topográficas constantes do memorial descritivo anexo à exordial; b) FIXAR a justa indenização devida aos réus no patamar total de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Considerando que a quantia depositada precariamente pela autora é superior ao montante indenizatório final ora fixado, expeça-se alvará em favor dos réus para o levantamento do valor exato da condenação. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da autora para a restituição do saldo remanescente existente na conta vinculada ao juízo. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência material dos réus, visto que o valor da indenização fixado restou inferior à oferta inicial, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sirva a presente sentença como título hábil para o respectivo registro da servidão no Cartório de Imóveis competente, mediante o pagamento dos emolumentos pela autora, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri