Detalhe do processo

0003068-69.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003068-69.2026.8.16.0019 Processo: 0003068-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003068-69.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu VITOR DA SILVA. 1. VITOR DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 37.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 05/02/2026, determinou-se a notificação do denunciado (mov. 46.1). Notificado (mov. 90.1), VITOR DA SILVA apresentou Defesa Prévia por intermédio de Defensora nomeada (mov. 103.1). Rejeitadas as preliminares, foi recebida a denúncia e designada data para a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 105.1). Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 138.3) e, ao final, interrogado o réu (mov. 138.2). Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 121.1). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 141.1), requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar VITOR DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes a autoria e materialidade delitiva. Teceu, também, considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa (mov. 145.1), a seu turno, pediu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência da prova produzida quanto à autoria delitiva; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime mais favorável; em qualquer caso, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento dos honorários advocatícios à Defensora nomeada. É o relatório. Decido. 2. Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de VITOR DA SILVA, por fatos datados de 1° de fevereiro de 2026, que se amoldam à conduta típica de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), relatório policial (mov. 7.1), o laudo pericial (mov. 121.1) e a prova oral colhida no bojo dos autos arrimam a prova da materialidade delitiva. A autoria é certa e repousa sobre o réu. A testemunha de acusação e guarda municipal, EDUARDO BUENO PALHANO, relatou que sua equipe foi acionada pela central de ocorrências para verificar uma denúncia de comercialização de entorpecentes em uma escadaria localizada na região da Nova Rússia. A denúncia fornecia uma característica física bastante específica do suspeito: tratava-se de um indivíduo do sexo masculino com o cabelo tingido de amarelo. De posse dessa informação, a equipe deslocou-se até o endereço indicado e logo avistou um homem que correspondia exatamente à descrição repassada. Ao realizarem a abordagem e a revista pessoal no suspeito, os agentes não encontraram nenhum material ilícito em sua posse direta, contudo, devido à natureza da denúncia, a equipe decidiu realizar uma busca minuciosa e um rastreamento no perímetro onde o indivíduo estava posicionado. Durante essa varredura pelo terreno, as drogas foram localizadas em dois pontos distintos. A uma distância de aproximadamente cinco metros do suspeito, próximo a uma árvore, os agentes encontraram 53 invólucros contendo substância análoga ao crack. Além disso, a cerca de dois metros do abordado, a equipe localizou um frasco — descrito pelo agente como um pote de desodorante ou creme facial — que acondicionava em seu interior uma porção de substância análoga à maconha. Diante da materialidade dos fatos e da localização dos entorpecentes, foi dada voz de prisão ao suspeito pelo crime de tráfico de drogas (mov. 161.4). Em sentido semelhante, as declarações extrajudiciais do guarda WILLIAM RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (mov. 1.14): sua guarnição foi acionada via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPs) para verificar uma denúncia de tráfico de drogas. A atividade ilícita estaria ocorrendo em uma passagem estreita que liga duas ruas, descrita na denúncia como um "carreiro" com escadaria. Ao chegarem ao local indicado, os agentes visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Vitor, cujas feições e trajes correspondiam exatamente às características repassadas pela central de operações. A equipe procedeu à abordagem imediata de Vitor e realizou a revista pessoal. Junto ao corpo do suspeito, não foi encontrado nenhum material ilícito; ele portava apenas a quantia fracionada de R$ 90,00, dividida entre cédulas e moedas. Diante do contexto e da denúncia prévia, os guardas decidiram realizar uma varredura minuciosa nas imediações de onde o abordado estava posicionado. Durante as buscas no perímetro, a equipe obteve êxito em localizar dois recipientes distintos ocultos na área. Um dos recipientes continha uma substância com características análogas à maconha, enquanto o outro armazenava 53 invólucros de substância análoga ao crack. Questionado pelo delegado sobre a proximidade dos entorpecentes em relação ao suspeito no momento da abordagem, esclareceu que as drogas estavam muito perto: um recipiente encontrava-se a menos de cinco metros de distância, e o outro a menos de dois metros de Vitor. Diante da materialidade encontrada, o suspeito foi interpelado pela guarnição e admitiu expressamente a prática da traficância ainda no local, e que estava comercializando os entorpecentes e que cada invólucro de crack seria vendido pelo valor de R$ 10,00. Após a confissão informal, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo. O acusado VITOR DA SILVA, tanto no interrogatório judicial, quanto no policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 1.14 e 138.2). No Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), consignou-se: “EQUIPE GETAM CHARLIE ACIONADA VIA CIOPS PARA ATENDER SITUAÇÃO DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS NA RUA FERNANDES VIEIRA, EM UM CARREIRO DA ÁREA DE MATA. SEGUNDO A DENÚNCIA, UM INDIVÍDUO DE CABELO PINTADO DE AMARELO, BERMUDA JEANS E CAMISETA AZUL ESCURA ESTARIA VENDENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA ESCADARIA DA RUA SUPRACITADA. EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E REALIZOU PATRULHAMENTO, LOGRANDO ÊXITO EM LOCALIZAR O INDIVÍDUO COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS. DADA VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO VITOR DA SILVA, FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE A QUANTIA DE R$99 (NOVENTA E NOVE REAIS), DIVIDIDOS EM R$91 (NOVENTA E UM REAIS) EM CÉDULAS E R$8 (OITO REAIS) EM MOEDAS. NO ENTANTO, AO REALIZAR BUSCA E RASTREAMENTO NAS PROXIMIDADES ONDE O INDIVÍDUO ESTAVA, FOI LOCALIZADO EM UM RECIPIENTE BRANCO DE CREME DESODORANTE A QUANTIA DE 10 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E, EM UM RECIPIENTE TRANSPARENTE, A QUANTIA DE 14 GRAMAS, DIVIDIDOS EM 53 INVÓLUCROS, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO, INFORMADO DE SEUS DIREITOS E CONDUZIDO, COM APOIO DA EQUIPE GCM ALPHA, À 13ªSDP. IMPORTANTE CITAR QUE O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO COM USO DE ALGEMAS DEVIDO À ÁREA DE MATA E ALTA PROBABILIDADE DE FUGA”. Como se percebe dos depoimentos acima amealhados, os Guardas Municipais apresentaram relatos firmes, consistentes e harmônicos entre si, o que, somado às demais provas dos autos, comprovam ter o réu praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, relataram que a equipe foi acionada para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas em determinado endereço, na qual o denunciante informava que um indivíduo de cabelo pintado de amarelo, bermuda jeans e camiseta azul escuro estaria vendendo entorpecentes em uma escadaria. No local, a equipe de pronto encontrou Vitor com as exatas características repassadas pelo denunciante. Assim, a equipe realizou a busca pessoal em Vitor, o mesmo estava em posse de noventa e nove reais em espécie, mas nada de ilícito foi encontrado; contudo, muito próximo a ele estava um recipiente contendo 10 (dez) gramas de substância análoga à maconha e, em outro recipiente transparente, 53 (cinquenta e três) invólucros de substância análoga ao crack. Os Guardas foram uníssonos em relatar que as drogas estavam muito perto de Vitor, por volta de cinco metros de distância. Indagado acerca das substâncias entorpecentes, Vitor afirmou à equipe que estaria realizando a venda das drogas e que cada invólucro contendo substância análoga ao crack seria vendido pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Insta registrar que a palavra dos Guardas Civis Municipais tem fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a que poderiam incriminar injustificadamente o réu, tampouco qualquer elemento que desabone suas condutas. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais” (AgRg no AREsp 2.546.677/TO, 5ª Turma, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 16/09/2025). E, também, do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025). Some-se à isto o fato de que já havia denúncia informando que naquele determinado local um indivíduo “de cabelo pintado de amarelo, bermuda jeans e camiseta azul escuro” estaria vendendo drogas, situação que levou ao acionamento da equipe da Guarda Civil Municipal para averiguar a situação, ocasião em que se depararam com Vitor no local, com as exatas características repassadas pelo denunciante. Vitor estava em posse de dinheiro em espécie, em diferentes cédulas e moedas, e, muito próximo a ele, foi encontrada quantidade significativa de drogas, de diferentes naturezas (“crack e maconha”), o que, junto da informação repassada pelo denunciante, está a comprovar que o mesmo estaria realizando a venda dos entorpecentes, incorrendo, assim, na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Imperioso ressaltar que foram apreendidos 53 (cinquenta e três) invólucros contendo substância análoga ao crack, o que demonstra, indene de dúvidas, que as drogas estavam devidamente fracionadas para comercialização intensa. No laudo toxicológico definitivo (mov. 121.1), ademais, as substâncias entorpecentes foram identificadas positivamente para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol. Dispõe a Lei nº 11.343/2006 (institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), em seu artigo 33, que incorre no referido tipo penal quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. É de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que o fato de Vitor trazer consigo aquela quantidade de substâncias entorpecentes mostra-se suficiente para que sua ação incorra no tipo imputado. No caso, outrossim, a quantidade de pedras de crack já fracionadas em 53 (cinquenta e três) invólucros, junto da apreensão de dinheiro em espécie e da existência de denúncia anônima, estão a evidenciar a prática do crime enunciado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Acentuo, quanto ao crime de tráfico de drogas, que o mesmo independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização a realização de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, como ocorreu no caso. A propósito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo adquirir” (AgRg no REsp 1.827.195/MG, 6ª Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.12.2023). Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ao contrário do alegado pela Defesa. Cumpre registrar que, no caso em tela, não incide a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que as provas dos autos estão a demonstrar que Vitor tem se dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos necessários para fazer jus à minorante. Com efeito, houve prévia denúncia anônima informando que o mesmo estaria comercializando entorpecentes naquele local, bem como foi ele encontrado em posse de dinheiro em espécie (em cédulas trocadas) e 53 (cinquenta e três) invólucros contendo substância análoga ao crack, elevada quantidade de droga totalmente fracionada para venda, além de certa quantia de maconha, o que indica que não se tratava de um tráfico esporádico, mas de dedicação à prática delitiva. 3. Do dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar VITOR DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Com fundamento nos artigos 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, reclusão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que a culpabilidade extrapolou à espécie, tendo em vista a natureza e diversidade das drogas apreendidas (“crack e maconha”), sendo a substância entorpecente análoga ao “crack” de natureza altamente deletéria, a autorizar a valoração negativa desta vetorial, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06; não ostenta antecedentes criminais (mov. 8.1); inexistem elementos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (1/8 de 10 anos = 1 ano e 3 meses), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanece a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 05 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena sofreu alteração em aproximadamente 12,5%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nessa proporcionalidade, é preciso considerar que 1.000 dias-multas (diferença entre 500 e 1.500 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivale a 1.000 dias-multa, 12,5% equivaleria a 125 dias-multa, que, somados ao mínimo legal (500), totaliza 625 dias-multa. Tendo em vista a quantidade de pena cominada, fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, o que faço nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), dada a quantidade de pena cominada, superior a 04 (quatro) anos. 5. Demais disposições: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que lhe foi aplicado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Não existindo dano a ser reparado, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Concedo-lhe justiça gratuita, sobretudo porque está assistido por Defensora Dativa. Arbitro honorários advocatícios à Defensora nomeada, Dra. GISELLE GARCIA (OAB/PR 42.966), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa do réu, consoante item 1.3 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeitos de certidão, para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VITOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE GARCIA

OAB: 42966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003068-69.2026.8.16.0019 Processo: 0003068-69.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003068-69.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu VITOR DA SILVA. 1. VITOR DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 37.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 05/02/2026, determinou-se a notificação do denunciado (mov. 46.1). Notificado (mov. 90.1), VITOR DA SILVA apresentou Defesa Prévia por intermédio de Defensora nomeada (mov. 103.1). Rejeitadas as preliminares, foi recebida a denúncia e designada data para a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 105.1). Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 138.3) e, ao final, interrogado o réu (mov. 138.2). Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 121.1). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 141.1), requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar VITOR DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes a autoria e materialidade delitiva. Teceu, também, considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa (mov. 145.1), a seu turno, pediu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência da prova produzida quanto à autoria delitiva; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime mais favorável; em qualquer caso, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento dos honorários advocatícios à Defensora nomeada. É o relatório. Decido. 2. Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de VITOR DA SILVA, por fatos datados de 1° de fevereiro de 2026, que se amoldam à conduta típica de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), relatório policial (mov. 7.1), o laudo pericial (mov. 121.1) e a prova oral colhida no bojo dos autos arrimam a prova da materialidade delitiva. A autoria é certa e repousa sobre o réu. A testemunha de acusação e guarda municipal, EDUARDO BUENO PALHANO, relatou que sua equipe foi acionada pela central de ocorrências para verificar uma denúncia de comercialização de entorpecentes em uma escadaria localizada na região da Nova Rússia. A denúncia fornecia uma característica física bastante específica do suspeito: tratava-se de um indivíduo do sexo masculino com o cabelo tingido de amarelo. De posse dessa informação, a equipe deslocou-se até o endereço indicado e logo avistou um homem que correspondia exatamente à descrição repassada. Ao realizarem a abordagem e a revista pessoal no suspeito, os agentes não encontraram nenhum material ilícito em sua posse direta, contudo, devido à natureza da denúncia, a equipe decidiu realizar uma busca minuciosa e um rastreamento no perímetro onde o indivíduo estava posicionado. Durante essa varredura pelo terreno, as drogas foram localizadas em dois pontos distintos. A uma distância de aproximadamente cinco metros do suspeito, próximo a uma árvore, os agentes encontraram 53 invólucros contendo substância análoga ao crack. Além disso, a cerca de dois metros do abordado, a equipe localizou um frasco — descrito pelo agente como um pote de desodorante ou creme facial — que acondicionava em seu interior uma porção de substância análoga à maconha. Diante da materialidade dos fatos e da localização dos entorpecentes, foi dada voz de prisão ao suspeito pelo crime de tráfico de drogas (mov. 161.4). Em sentido semelhante, as declarações extrajudiciais do guarda WILLIAM RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (mov. 1.14): sua guarnição foi acionada via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPs) para verificar uma denúncia de tráfico de drogas. A atividade ilícita estaria ocorrendo em uma passagem estreita que liga duas ruas, descrita na denúncia como um "carreiro" com escadaria. Ao chegarem ao local indicado, os agentes visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Vitor, cujas feições e trajes correspondiam exatamente às características repassadas pela central de operações. A equipe procedeu à abordagem imediata de Vitor e realizou a revista pessoal. Junto ao corpo do suspeito, não foi encontrado nenhum material ilícito; ele portava apenas a quantia fracionada de R$ 90,00, dividida entre cédulas e moedas. Diante do contexto e da denúncia prévia, os guardas decidiram realizar uma varredura minuciosa nas imediações de onde o abordado estava posicionado. Durante as buscas no perímetro, a equipe obteve êxito em localizar dois recipientes distintos ocultos na área. Um dos recipientes continha uma substância com características análogas à maconha, enquanto o outro armazenava 53 invólucros de substância análoga ao crack. Questionado pelo delegado sobre a proximidade dos entorpecentes em relação ao suspeito no momento da abordagem, esclareceu que as drogas estavam muito perto: um recipiente encontrava-se a menos de cinco metros de distância, e o outro a menos de dois metros de Vitor. Diante da materialidade encontrada, o suspeito foi interpelado pela guarnição e admitiu expressamente a prática da traficância ainda no local, e que estava comercializando os entorpecentes e que cada invólucro de crack seria vendido pelo valor de R$ 10,00. Após a confissão informal, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo. O acusado VITOR DA SILVA, tanto no interrogatório judicial, quanto no policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 1.14 e 138.2). No Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), consignou-se: “EQUIPE GETAM CHARLIE ACIONADA VIA CIOPS PARA ATENDER SITUAÇÃO DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS NA RUA FERNANDES VIEIRA, EM UM CARREIRO DA ÁREA DE MATA. SEGUNDO A DENÚNCIA, UM INDIVÍDUO DE CABELO PINTADO DE AMARELO, BERMUDA JEANS E CAMISETA AZUL ESCURA ESTARIA VENDENDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA ESCADARIA DA RUA SUPRACITADA. EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E REALIZOU PATRULHAMENTO, LOGRANDO ÊXITO EM LOCALIZAR O INDIVÍDUO COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS. DADA VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO VITOR DA SILVA, FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE A QUANTIA DE R$99 (NOVENTA E NOVE REAIS), DIVIDIDOS EM R$91 (NOVENTA E UM REAIS) EM CÉDULAS E R$8 (OITO REAIS) EM MOEDAS. NO ENTANTO, AO REALIZAR BUSCA E RASTREAMENTO NAS PROXIMIDADES ONDE O INDIVÍDUO ESTAVA, FOI LOCALIZADO EM UM RECIPIENTE BRANCO DE CREME DESODORANTE A QUANTIA DE 10 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E, EM UM RECIPIENTE TRANSPARENTE, A QUANTIA DE 14 GRAMAS, DIVIDIDOS EM 53 INVÓLUCROS, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO, INFORMADO DE SEUS DIREITOS E CONDUZIDO, COM APOIO DA EQUIPE GCM ALPHA, À 13ªSDP. IMPORTANTE CITAR QUE O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO COM USO DE ALGEMAS DEVIDO À ÁREA DE MATA E ALTA PROBABILIDADE DE FUGA”. Como se percebe dos depoimentos acima amealhados, os Guardas Municipais apresentaram relatos firmes, consistentes e harmônicos entre si, o que, somado às demais provas dos autos, comprovam ter o réu praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, relataram que a equipe foi acionada para averiguar uma denúncia de tráfico de drogas em determinado endereço, na qual o denunciante informava que um indivíduo de cabelo pintado de amarelo, bermuda jeans e camiseta azul escuro estaria vendendo entorpecentes em uma escadaria. No local, a equipe de pronto encontrou Vitor com as exatas características repassadas pelo denunciante. Assim, a equipe realizou a busca pessoal em Vitor, o mesmo estava em posse de noventa e nove reais em espécie, mas nada de ilícito foi encontrado; contudo, muito próximo a ele estava um recipiente contendo 10 (dez) gramas de substância análoga à maconha e, em outro recipiente transparente, 53 (cinquenta e três) invólucros de substância análoga ao crack. Os Guardas foram uníssonos em relatar que as drogas estavam muito perto de Vitor, por volta de cinco metros de distância. Indagado acerca das substâncias entorpecentes, Vitor afirmou à equipe que estaria realizando a venda das drogas e que cada invólucro contendo substância análoga ao crack seria vendido pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Insta registrar que a palavra dos Guardas Civis Municipais tem fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a que poderiam incriminar injustificadamente o réu, tampouco qualquer elemento que desabone suas condutas. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais” (AgRg no AREsp 2.546.677/TO, 5ª Turma, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 16/09/2025). E, também, do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025). Some-se à isto o fato de que já havia denúncia informando que naquele determinado local um indivíduo “de cabelo pintado de amarelo, bermuda jeans e camiseta azul escuro” estaria vendendo drogas, situação que levou ao acionamento da equipe da Guarda Civil Municipal para averiguar a situação, ocasião em que se depararam com Vitor no local, com as exatas características repassadas pelo denunciante. Vitor estava em posse de dinheiro em espécie, em diferentes cédulas e moedas, e, muito próximo a ele, foi encontrada quantidade significativa de drogas, de diferentes naturezas (“crack e maconha”), o que, junto da informação repassada pelo denunciante, está a comprovar que o mesmo estaria realizando a venda dos entorpecentes, incorrendo, assim, na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Imperioso ressaltar que foram apreendidos 53 (cinquenta e três) invólucros contendo substância análoga ao crack, o que demonstra, indene de dúvidas, que as drogas estavam devidamente fracionadas para comercialização intensa. No laudo toxicológico definitivo (mov. 121.1), ademais, as substâncias entorpecentes foram identificadas positivamente para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol. Dispõe a Lei nº 11.343/2006 (institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), em seu artigo 33, que incorre no referido tipo penal quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. É de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que o fato de Vitor trazer consigo aquela quantidade de substâncias entorpecentes mostra-se suficiente para que sua ação incorra no tipo imputado. No caso, outrossim, a quantidade de pedras de crack já fracionadas em 53 (cinquenta e três) invólucros, junto da apreensão de dinheiro em espécie e da existência de denúncia anônima, estão a evidenciar a prática do crime enunciado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Acentuo, quanto ao crime de tráfico de drogas, que o mesmo independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização a realização de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, como ocorreu no caso. A propósito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo adquirir” (AgRg no REsp 1.827.195/MG, 6ª Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.12.2023). Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ao contrário do alegado pela Defesa. Cumpre registrar que, no caso em tela, não incide a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que as provas dos autos estão a demonstrar que Vitor tem se dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos necessários para fazer jus à minorante. Com efeito, houve prévia denúncia anônima informando que o mesmo estaria comercializando entorpecentes naquele local, bem como foi ele encontrado em posse de dinheiro em espécie (em cédulas trocadas) e 53 (cinquenta e três) invólucros contendo substância análoga ao crack, elevada quantidade de droga totalmente fracionada para venda, além de certa quantia de maconha, o que indica que não se tratava de um tráfico esporádico, mas de dedicação à prática delitiva. 3. Do dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar VITOR DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Com fundamento nos artigos 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, reclusão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que a culpabilidade extrapolou à espécie, tendo em vista a natureza e diversidade das drogas apreendidas (“crack e maconha”), sendo a substância entorpecente análoga ao “crack” de natureza altamente deletéria, a autorizar a valoração negativa desta vetorial, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06; não ostenta antecedentes criminais (mov. 8.1); inexistem elementos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (1/8 de 10 anos = 1 ano e 3 meses), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanece a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 05 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena sofreu alteração em aproximadamente 12,5%. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nessa proporcionalidade, é preciso considerar que 1.000 dias-multas (diferença entre 500 e 1.500 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivale a 1.000 dias-multa, 12,5% equivaleria a 125 dias-multa, que, somados ao mínimo legal (500), totaliza 625 dias-multa. Tendo em vista a quantidade de pena cominada, fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, o que faço nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, e 35, ambos do Código Penal. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), dada a quantidade de pena cominada, superior a 04 (quatro) anos. 5. Demais disposições: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que lhe foi aplicado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Não existindo dano a ser reparado, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Concedo-lhe justiça gratuita, sobretudo porque está assistido por Defensora Dativa. Arbitro honorários advocatícios à Defensora nomeada, Dra. GISELLE GARCIA (OAB/PR 42.966), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa do réu, consoante item 1.3 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeitos de certidão, para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito