0003066-43.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003066-43.2025.8.16.0146 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Nathan Ramos Heide em face de Copel Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 28358554 na localidade de Fazendinha, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) Na safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 2 (duas) “estufadas”. Registra-se que no dia 19/02/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica as 18:00 horas, até o dia seguinte, em 20/02/2025 por volta das 10:00 horas. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.110 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 22.033,50. Estufa 02 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.500 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 29.775,00. Assim, o prejuízo sofrido foi de R$ 51.808,50. c) pelos laudos técnicos, tem-se comprovado que o requerente sofreu prejuízo relativo à má secagem do fumo, que por sua vez foi ocasionado pelas cessações no abastecimento de energia elétrica no ponto de consumo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 51.808,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora juntar comprovante de residência atualizado e comprovasse sua hipossuficiência econômica (mov. 09). Manifestações da parte autora (movs. 12 e 16). Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 18). A ré contestou no mov. 25, alegando: a) ilegitimidade ativa do autor, visto que não é titular da unidade consumidora. Assim, não ficou comprovado sua relação contratual com a Copel. b) impugnam-se os fatos narrados na petição inicial quanto às ocorrências interrupções no fornecimento de energia, inclusive quanto às frequências e durações, que não ocorreram na forma alegada pela parte autora. E embora tenham ocorrido interrupções na UC da parte autora, tais foram ínfimas e de curtíssima duração e decorreram de eventos de força maior e consequente necessidade de manutenção da rede, conforme detalhado nos relatórios em anexo, sendo impossível o resultado danoso alegado na inicial. c) a interrupção no fornecimento do serviço de deu por evento acidental, não atribuível à Copel. Assim, deparando-se com interrupção de serviços em virtude de quedas de galhos, tempestades e outros eventos de idêntica natureza (evento fortuito ou de força maior), remanesce à Copel o dever de reestabelecer o fornecimento em prazo razoável. d) a parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. e) impugnou o laudo juntado com a inicial, pois a “análise” do produto foi realizada muito após a queda de energia, ocorrida, supostamente, em 19/02/2025. Não obstante o profissional não mencione no laudo técnico a data da visita, verifica-se que o início do trabalho ocorreu em momento posterior; f) O laudo técnico juntado aos autos não contém assinatura válida que identifique sua autoria. A ausência de assinatura compromete a autenticidade do documento, uma vez que não permite aferir sua origem e nem mesmo atribuir responsabilidade à suposta profissional que o teria produzido. Assim, trata-se de documento apócrifo, destituído de validade jurídica, que não pode ser considerado pelo juízo para fins de instrução probatória, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil. Requereu a expedição de ofício ao CREA para verificar a regularidade do profissional. g) não há explicação suficiente acerca da metodologia para apuração da extensão do dano alegado. Outrossim, em relação à receita estimada, necessário se faz a estimativa de preços conforme tabela praticada pelas empresas integradoras do ramo, levando-se, ainda, em consideração a média da qualidade e preço do tabaco produzido pela parte autora nas safras anteriores. Somente através de análise pormenorizada das notas fiscais da produção, através da realização de perícia agronômica, seria possível constatar qual é a qualidade (classe) do produto que a parte autora produziria e seu preço de mercado. Os danos materiais exigem comprovação, não podem ser fixados mediante mera estimativa unilateral, contrária às práticas de mercado, contrária à fatos notórios e comuns ao mercado capitalista; h) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Réplica (mov. 29). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 30). A parte ré pleiteou prova pericial, a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora (mov. 33). O autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e documental (mov. 34). O feito foi saneado no mov. 36, momento em que: a) afasta a tese de ilegitimidade ativa do autor; b) foi consignado que o CDC é aplicável aos autos; c) indeferida a expedição de ofício ao CREA; d) fixados os pontos controvertidos; e) deferida a produção de prova oral; f) invertido o ônus da prova. Parte ré requereu a realizada da audiência na modalidade semipresencial (mov. 45). Parte autora apresentou o rol de testemunhas (mov. 47). Parte autora requereu a intimação da parte ré para juntar o relatório do medidos inteligente de energia (mov. 53). Audiência realizada (mov. 54). Alegações finais pelo autor (mov. 56) e pela ré no mov. 59. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Dos danos materiais No presente caso, está-se diante de aplicação das disposições normativas especiais previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação que foi estabelecida pelas partes, enquadra-se no conceito de relação de consumo. Enquadra-se o promovente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e o promovido no de fornecedor (art. 3º do CDC), caracterizando-se a relação de consumo, motivo pelo qual, serão aplicadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que, por conseguinte irradiam efeitos sobre os institutos a serem analisados no julgamento da presente demanda. Primeiramente é importante mencionar que o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal assevera que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a ré, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. Além disso, como acima já foi dito, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço. Do mesmo modo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem de fumo em estufa elétrica.2. O juízo sentenciante condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.3. A recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e, no mérito, alega força maior, inexistência de nexo causal, excesso no valor fixado e inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada complexidade afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a interrupção do fornecimento configura excludente de responsabilidade; (iii) saber se estão comprovados os danos materiais e morais e se o valor fixado deve ser alterado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar não prospera, pois a competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando a prova pericial se mostra imprescindível e exclusiva, o que não ocorre quando os elementos documentais e testemunhais são suficientes, conforme a Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 2 da TRU/PR.6. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, podendo eximir-se apenas mediante comprovação de força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).7. O Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade objetiva admite exclusão apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito ou força maior (ARE 705.643 AGR/MS, Rel. Min. Celso de Mello).8. A interrupção do fornecimento por mais de sete horas, confirmada por relatório da própria concessionária, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, cujo dever de continuidade decorre do art. 22 do CDC, não configurando força maior, mas fortuito interno inerente à atividade econômica.9. O laudo técnico apresentado comprova a perda parcial de 2.600kg de fumo, com classificação prevista BO1, evidenciando o prejuízo material. A divergência quanto ao eventual aproveitamento de pequena quantidade do produto não afasta a conclusão técnica, nem autoriza a adoção de média de classificações diversas, inexistindo razão para modificar o valor fixado, que observa o art. 944 do Código Civil.10. Quanto aos danos morais, não há demonstração de lesão a direito da personalidade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configurando dano in re ipsa na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica em atividade rural configura falha na prestação de serviço essencial e fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo devida indenização por danos materiais comprovados, inexistindo dano moral sem prova de ofensa a direito da personalidade. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000581-69.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do serviço que teria causado prejuízos à secagem de fumo em estufa do autor. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao ressarcimento dos danos materiais, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada, impondo ao fornecedor o dever de garantir sua regularidade. O conjunto probatório demonstrou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou a secagem da produção de fumo do autor, resultando em desvalorização do produto e prejuízo financeiro comprovado. A responsabilidade objetiva da concessionária impõe o dever de reparar os danos materiais, salvo ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000815-88.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.04.2025) “CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PERDA DO FUMO EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Responde a Empresa Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Energia Elétrica por danos provocados em razão de suspensão indevida no fornecimento do serviço, nos termos do disposto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Manifesta a existência de nexo de causalidade entre a interrupção de energia da ré e o prejuízo do autor. 3. É Devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando evidenciada a perda do fumo em virtude da interrupção do processo de secagem. 4. A falha na prestação de serviço de energia elétrica, como no caso dos autos, embora cause transtornos ao consumidor, não passa de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Recurso parcialmente provido”. (Recurso Cível Nº 71001826544, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/12/2008) O autor afirma ter sofrido danos causados pela queda de energia durante o processo de secagem de fumo nos dias e horários: Estufa 01 com 1.110 kg e Estufa 02 com 1.500 kg – mov. 1.6 Em 19/02/2025, às 18h, a energia acabou e retornou no dia 20/02/2025, às 10h00min. O prejuízo estimado consta dos laudos de mov. 1.6. Da audiência de instrução denota-se que as testemunhas foram enfáticas em dizer que, de fato, houve interrupção de energia elétrica no dia 19 e 20 de fevereiro de 2025 na propriedade do autor, e que tal fato ocasionou grande prejuízo ao requerente, que estava em período de funcionamento de estufas para a cura do tabaco. Vejamos: Aroldo Correa de Freitas, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.2). Pela parte autora: “mora na Barra Grande. Não é a mesma localidade do autor, mas é vizinha. Conhece a propriedade do autor. A parte autora trabalha na agricultura e planta milho, fumo, feijão. Recorda-se que o autor teve prejuízo. Por via da queda de energia teve prejuízos na secagem de fumo. Ficou sem energia em torno de 15h a 20h. A queda ocorreu de forma oscilante, foi e voltou, após ficou em meia fase. Quando fica em meia fase não tem como voltar a secagem do fumo. O tempo estava bom. O Nathan estava secando duas estufar. Viu o fumo. O fumo estava bem fora de comércio, pobre, ruim de classe. Acredita que não conseguiu comercializar o produto. É comum ocorrer a queda de energia. Pela parte ré: “O autor tem duas estufas. Viu o fumo após passado alguns dias. Foi ver após dez dias. O autor estava realizando a retirada do fumo. A aparência estava ruim e o cheiro era forte, de podre. Também trabalha com fumo. Acredita que tinha mil e poucos quilos. O modelo das estufas é grampo e folha solta. Se conseguisse vender conseguira uma classe boa, BO1, TO1. Não conseguiu comercializar o fumo. Não sabe informar se algum técnico foi avaliar o fumo". Eduardo Hamann Hirt, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.4). Pela parte autora: “Mora na Fazendinha. É a mesma localidade que o autor mora. O autor planta fumo. Recorda-se do prejuízo sofrido pelo autor. Tem duas estufas. Teve várias quedas. Ficou em meia fase. Depender do motor sequer liga em meia fase e pode até queimar o equipamento. Não viu o fumo, apenas foi na propriedade no momento da queda. O tempo estava bom. A queda de energia é frequente. A queda ocorre mais na época de safra. Ficou bastante tempo sem energia elétrica, mais de 15h. Pela parte ré: “Não sabe informar quantos dias já estava secando o fumo. Não sabe informar a temperatura. Possui duas estufas, uma de granel outra de grampo. A granel chega até 1.200kg e a de grampo ultrapassa 1.500kg até 2.000kg. Não conseguiu vender nada do fumo. Não sabe informar se houve um técnico avaliar o fumo, mas acredita que sim". Valdevino Veiga do Prado, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.6): Pela parte autora: “mora na Fazendinha. Conhece a propriedade do autor. O autor trabalha com fumo. Recorda-se do prejuízo sofrido pelo autor. Viu o fumo alguns dias depois. Estava pobre e com cheiro de fumo estragado. O autor tem duas estufas. Acredito que ficou sem energia por umas 16h. A energia caia e voltava e quando voltava ficava em meia fase. Não teve nenhuma tempestade. Não conseguiu comercializar o produto. Não sabe informar qual classe do fumo. Acreditava que dava em torno de 1.500kg. A queda de energia é frequente. A queda ocorre o ano todo. Pela parte ré: “estava a uns dois ou três dias de secagem. A estufa estava entre 100 a 120 graus. O modelo das estufas é grampo e folha solta. Foi após uns 5 dias na propriedade e o fumo já estava jogado na lavoura. Acreditava que tinha jogado em torno de 1.500kg. Não sabe informar se algum técnico foi na propriedade". Com relação à responsabilidade da ré, convém destacar que o TJPR já firmou o entendimento segundo o qual nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo (Enunciado 8.4 TU/PR). Assim, quando se trata de concessionária de serviço público, não é necessário que esta pratique conduta ilícita. Já é suficiente para configurar o dever de indenizar a prova do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, seja ela omissiva ou comissiva. Dessa feita, a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva (Enunciado 6.1 da TRU/PR). A propósito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR’S/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDOS E TESTEMUNHAS. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MATERIAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004230-11.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA - SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESCARGAS ATMOSFÉRICAS SOBRE A REDE DE DISTRIBUIÇÃO - FATO ESPERADO - RISCO DO NEGÓCIO - DEVER DA RÉ DE ESTAR PREPARADA PARA SOLUCIONAR OS DEFEITOS DISTO DECORRENTES EM PRAZO RAZOÁVEL - PREJUÍZO (R$ 2.400,00) COMPROVADO POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS - PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO - PRINCÍPIO DA ORALIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DA TRU/PR - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - RECURSO REPETITIVO - NEGADO SEGUIMENTO. (RI 2009.0013188-4 - Rel. Horacio Ribas Teixeira - DJ: 27/01/2010) Frise-se, ainda, que a parte ré não logrou êxito em fazer prova de que a interrupção de energia tenha se dado por força maior ou fenômenos da natureza, pois tal questão sequer foi provada nos autos. Nesta senda: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO 1. AGRICULTOR PESSOA FÍSICA. VULNERABILIDADE PRESENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MULTA. LIMITAÇÃO A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 52, §1º DO CDC. APELAÇÃO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL 12977. RECIBO. QUITAÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS NO VALOR DE R$ 23.758,30. NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O termo destinatário final expressamente descrito na lei é mitigado pela doutrina e jurisprudência para a adequação aos casos concretos em atendimento a finalidade da norma - No presente caso, aplica- se o Código de Defesa do Consumidor em razão das vulnerabilidades técnica, informacional, jurídica e fática do agricultor pessoa física diante da estrutura, porte econômico, amplo conhecimento técnico e de informações sobre os produtos agrícolas comercializados, além de plenas condições para se defender por parte da embargada Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 994060-7 - R 5 Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013) (grifei). Superada essa questão, passo a análise das demais alegações de mérito, iniciando pela alegada observância das Resoluções da Aneel, a qual estabelece limites de interrupção no fornecimento de energia elétrica. No entanto, não assiste razão a recorrente, eis que em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os limites foram efetivamente respeitados. Inclusive, a recorrente também não demonstrou o motivo exato que causou a interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, e nem justificou por qual motivo o restabelecimento da energia demorou horas. Ademais, ainda que o recorrente tivesse demonstrado o cumprimento dos limites previstos nas resoluções da Aneel, o que se discute no presente caso são os danos causados pela interrupção no fornecimento da energia, os quais serão analisados a luz do diploma consumerista como afirmado anteriormente, e não simplesmente como um descumprimento contratual. Inclusive, destaca-se que o fornecimento de energia é serviço público essencial e indispensável à população, e que se sujeita ao princípio da continuidade, sendo admitida a suspensão do serviço apenas em casos excepcionais. Na tentativa de se enquadrar nos referidos casos excepcionais, o recorrente alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou alternativamente, o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do ora recorrido. R 6 Primeiramente, esclareço que a concessionária deve responder objetivamente pelos danos que vier a causar, conforme prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ademais, como a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável também a regra contida no Código de Defesa do Consumidor, em especial ao contido em seu artigo 22. Assim, as alegações de caso fortuito e/ou força maior, não se enquadram no presente caso em virtude de expressa previsão legal que determina de forma taxativa quais são as excludentes de responsabilidade civil para essas relações, nos termos do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157/0 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.06.2016) Sob tal aspecto, salienta-se que, através de prova documental juntada à exordial e da prova testemunha produzida em audiência, houve a comprovação de que, de fato, ocorreu interrupção na energia elétrica e o autor suportou danos materiais. Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. OBRIGAÇÃO DA COPEL NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da ré conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000300-28.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.04.2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SECAGEM DE FUMO TEMPO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL - OBRIGAÇÃO DA COPEL NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório. DECISÃO: Ante o exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto. (...) Todavia, não prospera a alegação, pois como se observa dos documentos colacionados aos autos, mormente o laudo técnico de fls. 12, onde consta a informação do tempo estimado da falta de energia elétrica por três horas e, prova testemunhal de fls. 81, constando que o tempo fora de quatro horas, corroboram com as alegações do autor e, assim, conclui-se que a indenização é devida, visto que, o tempo que perdurou sem energia elétrica realmente danificou o fumo. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110007375-7 - Imbituva - Rel.: ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - - J. 07.07.2011) Em que pese a alegação da parte ré acerca de eventual contradição entre os depoimentos testemunhais quanto à quantidade de tabaco efetivamente descartada, não se mostra razoável exigir que as testemunhas soubessem precisar, apenas por observação visual, a quantidade exata do produto inutilizado. Fato é que as testemunhas Araldo e Valdevino afirmaram ter verificado o fumo e esclarecido que o produto se encontrava impróprio para comercialização, em razão da perda do tabaco que estava em processo de secagem quando ocorreu a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Além disso, os depoimentos são convergentes ao apontar que a interrupção do serviço perdurou por mais de 15 (quinze) horas, corroborando a versão apresentada pela parte autora. Assim sendo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir prova apta a afastar os fatos alegados e comprovados pela parte autora. Inobstante, cumpre ressaltar o Enunciado nº 6.1, das Turmas Recursais Únicas, do Tribunal de Justiça do Paraná, que assim preceitua: Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Nesse aspecto, frisa-se que o valor a ser arbitrado a título de danos materiais, deve levar em conta os laudos juntados na exordial, pelo autor. Nesta senda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESES ACATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR’S/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDOS E TESTEMUNHAS. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MATERIAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002487-63.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR?S/PR. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O VALOR MÉDIO PAGO AO AUTOR PELO QUILO DO FUMO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO TRAZIDO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000138-44.2012.8.16.0092/0 - Imbituva - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 03.09.2013) Embora a alegação da ré de que impugna a veracidade do relatório técnico, não houve contraprova alguma, ou seja, não logrou êxito a ré em desconstituir as informações constates nos laudos juntados na inicial. Cito precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM PRODUÇÃO DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 24.531,32, em razão de prejuízos causados à produção de fumo decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial torna a causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais sofridos pela parte autora e o nexo causal com a falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de necessidade de produção de prova pericial, desacompanhada de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não caracteriza complexidade da causa nem afasta a competência dos Juizados Especiais quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo impõe à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 22 do CDC. 6. Embora seja aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o consumidor permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante laudo técnico elaborado após visita realizada poucos dias depois da interrupção do fornecimento de energia, bem como por relatório da própria concessionária que confirma a interrupção do serviço por aproximadamente 21h41min em 07/12/2024. 8. A concessionária não comprova a ocorrência de força maior nem apresenta elementos aptos a demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, deixando de produzir documentação idônea que evidencie o alegado evento extraordinário. 9. O laudo técnico que apura prejuízo de R$ 24.531,32 mostra-se verossímil, guarda correspondência temporal com a interrupção do serviço e não recebe impugnação específica quanto ao valor apurado. 10. Comprovados a falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a desclassificação do fumo produzido pela parte autora, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da interrupção do fornecimento do serviço. 3. O consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária sem comprovação efetiva da excludente. 5. Comprovados a interrupção do fornecimento de energia, o prejuízo material e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 22; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; Súmula 43 do STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001069-42.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) Ademais, o autor trouxe testemunhas que corroboraram a alegada falta de energia e os prejuízos. A ré, por sua vez, não trouxe uma prova sequer, nos autos, capaz de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que não tenha faltado energia na propriedade do autor no período de secagem de fumo e, ainda, que o autor não tenha sofrido os prejuízos indicados na inicial. Em verdade, o laudo de Interrupções de indicadores por UC (mov. 25.7), indicam diversas quedas de energia entre os dias 19 e 20 de fevereiro de 2025, os quais evidenciam a frequência dos episódios de interrupção de energia na unidade consumidora do autor, ainda que por curto período, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. De mais a mais, não há que se impor ao autor o ônus de instalação de medidas protetivas suplementares, tal como gerador próprio, pois não é sua obrigação realizar a instalação, sobretudo em casos em que a queda de energia é acidental e não houve prévia comunicação pela ré sobre o período da interrupção do serviço. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PREJUÍZOS EM PLANTAÇÃO DE FUMO – INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. 1. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E PROVA ORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CAUSAS EXCLUDENTES NÃO PROVADAS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.140 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL – INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO USUÁRIO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CORREÇÃO PELO IPCA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC INTEGRAL. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido.Readequação, de ofício, dos consectários legais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000790-71.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COPEL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ ART. 14 DO CDC C/C 37, §6º DA CF/88 INTERRUPÇÃO ACIDENTAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 27 HORAS DANOS AO PLANTIO DE FUMO IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1742719-9 SUPLEMENTARES, A EXEMPLO DE GERADOR PRÓPRIO, QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NEXO CAUSAL E PREJUÍZOS DEMONSTRADOS (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0000553-82.2016.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 22.03.2018) Dessa forma, entendo que o autor comprovou a contento o prejuízo com a falta de energia elétrica mencionada na inicial, conforme documentos juntados na exordial. Portanto, o autor deve ser indenizado pelo prejuízo sofrido, no valor de R$ 52.808,50 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 51.808,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) dizem respeito aos danos materiais efetivamente sofridos com a queda de energia e R$ 1.000,00 (um mil reais) que dizem respeito à restituição do valor pago a título de honorários ao técnico em agropecuária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os requerimentos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 52.808,50 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), referente aos danos materiais sofridos. Determino que o valor da condenação sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (queda de energia que ocasionou a perda da secagem do fumo) até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º, do CC), observado, ainda, o disposto nos §§2º e 3º do mesmo artigo, contados da citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os requisitos do inciso I do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, nada sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor NATHAN RAMOS HEIDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
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KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
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OAB: 36481/PR
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OAB: 54137/PR
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003066-43.2025.8.16.0146 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Nathan Ramos Heide em face de Copel Distribuição S.A. Alega o requerente que: a) é pequeno agricultor, utilizando o ponto de consumo nº 28358554 na localidade de Fazendinha, Rio Negro-PR, retirando a sua subsistência e de sua família da lavoura. Dentre os produtos que cultiva está o fumo; b) Na safra 2024/2025, em decorrência das quedas de energia o requerente teve prejuízo em 2 (duas) “estufadas”. Registra-se que no dia 19/02/2025, sem qualquer aviso prévio, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica as 18:00 horas, até o dia seguinte, em 20/02/2025 por volta das 10:00 horas. Estufa 01 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.110 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 22.033,50. Estufa 02 - Total do fumo presente na estufa vistoriada e afetado em sua qualidade final é de 1.500 kg. Considerando um preço médio de R$ 19,85/kg, totalizando o valor de R$ 29.775,00. Assim, o prejuízo sofrido foi de R$ 51.808,50. c) pelos laudos técnicos, tem-se comprovado que o requerente sofreu prejuízo relativo à má secagem do fumo, que por sua vez foi ocasionado pelas cessações no abastecimento de energia elétrica no ponto de consumo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais nos valores apurados, constante do laudo pericial, no valor de R$ 51.808,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de honorários ao técnico em agropecuária e demais cominações de Lei. Determinada a emenda à inicial para a parte autora juntar comprovante de residência atualizado e comprovasse sua hipossuficiência econômica (mov. 09). Manifestações da parte autora (movs. 12 e 16). Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 18). A ré contestou no mov. 25, alegando: a) ilegitimidade ativa do autor, visto que não é titular da unidade consumidora. Assim, não ficou comprovado sua relação contratual com a Copel. b) impugnam-se os fatos narrados na petição inicial quanto às ocorrências interrupções no fornecimento de energia, inclusive quanto às frequências e durações, que não ocorreram na forma alegada pela parte autora. E embora tenham ocorrido interrupções na UC da parte autora, tais foram ínfimas e de curtíssima duração e decorreram de eventos de força maior e consequente necessidade de manutenção da rede, conforme detalhado nos relatórios em anexo, sendo impossível o resultado danoso alegado na inicial. c) a interrupção no fornecimento do serviço de deu por evento acidental, não atribuível à Copel. Assim, deparando-se com interrupção de serviços em virtude de quedas de galhos, tempestades e outros eventos de idêntica natureza (evento fortuito ou de força maior), remanesce à Copel o dever de reestabelecer o fornecimento em prazo razoável. d) a parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel. Com efeito, o fumicultor, ao desempenhar sua atividade agrícola para cura do fumo assume os riscos de sua atividade pois está ciente de que necessita de energia para sua produção. e) impugnou o laudo juntado com a inicial, pois a “análise” do produto foi realizada muito após a queda de energia, ocorrida, supostamente, em 19/02/2025. Não obstante o profissional não mencione no laudo técnico a data da visita, verifica-se que o início do trabalho ocorreu em momento posterior; f) O laudo técnico juntado aos autos não contém assinatura válida que identifique sua autoria. A ausência de assinatura compromete a autenticidade do documento, uma vez que não permite aferir sua origem e nem mesmo atribuir responsabilidade à suposta profissional que o teria produzido. Assim, trata-se de documento apócrifo, destituído de validade jurídica, que não pode ser considerado pelo juízo para fins de instrução probatória, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil. Requereu a expedição de ofício ao CREA para verificar a regularidade do profissional. g) não há explicação suficiente acerca da metodologia para apuração da extensão do dano alegado. Outrossim, em relação à receita estimada, necessário se faz a estimativa de preços conforme tabela praticada pelas empresas integradoras do ramo, levando-se, ainda, em consideração a média da qualidade e preço do tabaco produzido pela parte autora nas safras anteriores. Somente através de análise pormenorizada das notas fiscais da produção, através da realização de perícia agronômica, seria possível constatar qual é a qualidade (classe) do produto que a parte autora produziria e seu preço de mercado. Os danos materiais exigem comprovação, não podem ser fixados mediante mera estimativa unilateral, contrária às práticas de mercado, contrária à fatos notórios e comuns ao mercado capitalista; h) sucessivamente, pugnou pela condenação com base na média das classes de fumo produzidas nos últimos três anos, considerando, para tanto, as classes de fumo mais produzidas pela parte autora, bem como devem ser apuradas e descontadas todas as despesas atreladas à atividade (transporte, insumos, arrendamento, combustível, tributos e etc) Réplica (mov. 29). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 30). A parte ré pleiteou prova pericial, a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora (mov. 33). O autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e documental (mov. 34). O feito foi saneado no mov. 36, momento em que: a) afasta a tese de ilegitimidade ativa do autor; b) foi consignado que o CDC é aplicável aos autos; c) indeferida a expedição de ofício ao CREA; d) fixados os pontos controvertidos; e) deferida a produção de prova oral; f) invertido o ônus da prova. Parte ré requereu a realizada da audiência na modalidade semipresencial (mov. 45). Parte autora apresentou o rol de testemunhas (mov. 47). Parte autora requereu a intimação da parte ré para juntar o relatório do medidos inteligente de energia (mov. 53). Audiência realizada (mov. 54). Alegações finais pelo autor (mov. 56) e pela ré no mov. 59. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Dos danos materiais No presente caso, está-se diante de aplicação das disposições normativas especiais previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação que foi estabelecida pelas partes, enquadra-se no conceito de relação de consumo. Enquadra-se o promovente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e o promovido no de fornecedor (art. 3º do CDC), caracterizando-se a relação de consumo, motivo pelo qual, serão aplicadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que, por conseguinte irradiam efeitos sobre os institutos a serem analisados no julgamento da presente demanda. Primeiramente é importante mencionar que o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal assevera que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a ré, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. Além disso, como acima já foi dito, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço. Do mesmo modo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem de fumo em estufa elétrica.2. O juízo sentenciante condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.3. A recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e, no mérito, alega força maior, inexistência de nexo causal, excesso no valor fixado e inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada complexidade afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a interrupção do fornecimento configura excludente de responsabilidade; (iii) saber se estão comprovados os danos materiais e morais e se o valor fixado deve ser alterado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar não prospera, pois a competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando a prova pericial se mostra imprescindível e exclusiva, o que não ocorre quando os elementos documentais e testemunhais são suficientes, conforme a Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 2 da TRU/PR.6. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, podendo eximir-se apenas mediante comprovação de força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).7. O Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade objetiva admite exclusão apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito ou força maior (ARE 705.643 AGR/MS, Rel. Min. Celso de Mello).8. A interrupção do fornecimento por mais de sete horas, confirmada por relatório da própria concessionária, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, cujo dever de continuidade decorre do art. 22 do CDC, não configurando força maior, mas fortuito interno inerente à atividade econômica.9. O laudo técnico apresentado comprova a perda parcial de 2.600kg de fumo, com classificação prevista BO1, evidenciando o prejuízo material. A divergência quanto ao eventual aproveitamento de pequena quantidade do produto não afasta a conclusão técnica, nem autoriza a adoção de média de classificações diversas, inexistindo razão para modificar o valor fixado, que observa o art. 944 do Código Civil.10. Quanto aos danos morais, não há demonstração de lesão a direito da personalidade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configurando dano in re ipsa na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica em atividade rural configura falha na prestação de serviço essencial e fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo devida indenização por danos materiais comprovados, inexistindo dano moral sem prova de ofensa a direito da personalidade. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000581-69.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do serviço que teria causado prejuízos à secagem de fumo em estufa do autor. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao ressarcimento dos danos materiais, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada, impondo ao fornecedor o dever de garantir sua regularidade. O conjunto probatório demonstrou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou a secagem da produção de fumo do autor, resultando em desvalorização do produto e prejuízo financeiro comprovado. A responsabilidade objetiva da concessionária impõe o dever de reparar os danos materiais, salvo ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000815-88.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.04.2025) “CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PERDA DO FUMO EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Responde a Empresa Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Energia Elétrica por danos provocados em razão de suspensão indevida no fornecimento do serviço, nos termos do disposto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Manifesta a existência de nexo de causalidade entre a interrupção de energia da ré e o prejuízo do autor. 3. É Devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando evidenciada a perda do fumo em virtude da interrupção do processo de secagem. 4. A falha na prestação de serviço de energia elétrica, como no caso dos autos, embora cause transtornos ao consumidor, não passa de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Recurso parcialmente provido”. (Recurso Cível Nº 71001826544, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/12/2008) O autor afirma ter sofrido danos causados pela queda de energia durante o processo de secagem de fumo nos dias e horários: Estufa 01 com 1.110 kg e Estufa 02 com 1.500 kg – mov. 1.6 Em 19/02/2025, às 18h, a energia acabou e retornou no dia 20/02/2025, às 10h00min. O prejuízo estimado consta dos laudos de mov. 1.6. Da audiência de instrução denota-se que as testemunhas foram enfáticas em dizer que, de fato, houve interrupção de energia elétrica no dia 19 e 20 de fevereiro de 2025 na propriedade do autor, e que tal fato ocasionou grande prejuízo ao requerente, que estava em período de funcionamento de estufas para a cura do tabaco. Vejamos: Aroldo Correa de Freitas, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.2). Pela parte autora: “mora na Barra Grande. Não é a mesma localidade do autor, mas é vizinha. Conhece a propriedade do autor. A parte autora trabalha na agricultura e planta milho, fumo, feijão. Recorda-se que o autor teve prejuízo. Por via da queda de energia teve prejuízos na secagem de fumo. Ficou sem energia em torno de 15h a 20h. A queda ocorreu de forma oscilante, foi e voltou, após ficou em meia fase. Quando fica em meia fase não tem como voltar a secagem do fumo. O tempo estava bom. O Nathan estava secando duas estufar. Viu o fumo. O fumo estava bem fora de comércio, pobre, ruim de classe. Acredita que não conseguiu comercializar o produto. É comum ocorrer a queda de energia. Pela parte ré: “O autor tem duas estufas. Viu o fumo após passado alguns dias. Foi ver após dez dias. O autor estava realizando a retirada do fumo. A aparência estava ruim e o cheiro era forte, de podre. Também trabalha com fumo. Acredita que tinha mil e poucos quilos. O modelo das estufas é grampo e folha solta. Se conseguisse vender conseguira uma classe boa, BO1, TO1. Não conseguiu comercializar o fumo. Não sabe informar se algum técnico foi avaliar o fumo". Eduardo Hamann Hirt, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.4). Pela parte autora: “Mora na Fazendinha. É a mesma localidade que o autor mora. O autor planta fumo. Recorda-se do prejuízo sofrido pelo autor. Tem duas estufas. Teve várias quedas. Ficou em meia fase. Depender do motor sequer liga em meia fase e pode até queimar o equipamento. Não viu o fumo, apenas foi na propriedade no momento da queda. O tempo estava bom. A queda de energia é frequente. A queda ocorre mais na época de safra. Ficou bastante tempo sem energia elétrica, mais de 15h. Pela parte ré: “Não sabe informar quantos dias já estava secando o fumo. Não sabe informar a temperatura. Possui duas estufas, uma de granel outra de grampo. A granel chega até 1.200kg e a de grampo ultrapassa 1.500kg até 2.000kg. Não conseguiu vender nada do fumo. Não sabe informar se houve um técnico avaliar o fumo, mas acredita que sim". Valdevino Veiga do Prado, testemunha da parte autora, disse (mov. 54.6): Pela parte autora: “mora na Fazendinha. Conhece a propriedade do autor. O autor trabalha com fumo. Recorda-se do prejuízo sofrido pelo autor. Viu o fumo alguns dias depois. Estava pobre e com cheiro de fumo estragado. O autor tem duas estufas. Acredito que ficou sem energia por umas 16h. A energia caia e voltava e quando voltava ficava em meia fase. Não teve nenhuma tempestade. Não conseguiu comercializar o produto. Não sabe informar qual classe do fumo. Acreditava que dava em torno de 1.500kg. A queda de energia é frequente. A queda ocorre o ano todo. Pela parte ré: “estava a uns dois ou três dias de secagem. A estufa estava entre 100 a 120 graus. O modelo das estufas é grampo e folha solta. Foi após uns 5 dias na propriedade e o fumo já estava jogado na lavoura. Acreditava que tinha jogado em torno de 1.500kg. Não sabe informar se algum técnico foi na propriedade". Com relação à responsabilidade da ré, convém destacar que o TJPR já firmou o entendimento segundo o qual nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo (Enunciado 8.4 TU/PR). Assim, quando se trata de concessionária de serviço público, não é necessário que esta pratique conduta ilícita. Já é suficiente para configurar o dever de indenizar a prova do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, seja ela omissiva ou comissiva. Dessa feita, a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva (Enunciado 6.1 da TRU/PR). A propósito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR’S/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDOS E TESTEMUNHAS. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MATERIAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004230-11.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA - SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESCARGAS ATMOSFÉRICAS SOBRE A REDE DE DISTRIBUIÇÃO - FATO ESPERADO - RISCO DO NEGÓCIO - DEVER DA RÉ DE ESTAR PREPARADA PARA SOLUCIONAR OS DEFEITOS DISTO DECORRENTES EM PRAZO RAZOÁVEL - PREJUÍZO (R$ 2.400,00) COMPROVADO POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS - PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO - PRINCÍPIO DA ORALIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DA TRU/PR - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - RECURSO REPETITIVO - NEGADO SEGUIMENTO. (RI 2009.0013188-4 - Rel. Horacio Ribas Teixeira - DJ: 27/01/2010) Frise-se, ainda, que a parte ré não logrou êxito em fazer prova de que a interrupção de energia tenha se dado por força maior ou fenômenos da natureza, pois tal questão sequer foi provada nos autos. Nesta senda: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO 1. AGRICULTOR PESSOA FÍSICA. VULNERABILIDADE PRESENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MULTA. LIMITAÇÃO A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 52, §1º DO CDC. APELAÇÃO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL 12977. RECIBO. QUITAÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS NO VALOR DE R$ 23.758,30. NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O termo destinatário final expressamente descrito na lei é mitigado pela doutrina e jurisprudência para a adequação aos casos concretos em atendimento a finalidade da norma - No presente caso, aplica- se o Código de Defesa do Consumidor em razão das vulnerabilidades técnica, informacional, jurídica e fática do agricultor pessoa física diante da estrutura, porte econômico, amplo conhecimento técnico e de informações sobre os produtos agrícolas comercializados, além de plenas condições para se defender por parte da embargada Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 994060-7 - R 5 Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013) (grifei). Superada essa questão, passo a análise das demais alegações de mérito, iniciando pela alegada observância das Resoluções da Aneel, a qual estabelece limites de interrupção no fornecimento de energia elétrica. No entanto, não assiste razão a recorrente, eis que em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os limites foram efetivamente respeitados. Inclusive, a recorrente também não demonstrou o motivo exato que causou a interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, e nem justificou por qual motivo o restabelecimento da energia demorou horas. Ademais, ainda que o recorrente tivesse demonstrado o cumprimento dos limites previstos nas resoluções da Aneel, o que se discute no presente caso são os danos causados pela interrupção no fornecimento da energia, os quais serão analisados a luz do diploma consumerista como afirmado anteriormente, e não simplesmente como um descumprimento contratual. Inclusive, destaca-se que o fornecimento de energia é serviço público essencial e indispensável à população, e que se sujeita ao princípio da continuidade, sendo admitida a suspensão do serviço apenas em casos excepcionais. Na tentativa de se enquadrar nos referidos casos excepcionais, o recorrente alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou alternativamente, o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do ora recorrido. R 6 Primeiramente, esclareço que a concessionária deve responder objetivamente pelos danos que vier a causar, conforme prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ademais, como a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável também a regra contida no Código de Defesa do Consumidor, em especial ao contido em seu artigo 22. Assim, as alegações de caso fortuito e/ou força maior, não se enquadram no presente caso em virtude de expressa previsão legal que determina de forma taxativa quais são as excludentes de responsabilidade civil para essas relações, nos termos do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157/0 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 17.06.2016) Sob tal aspecto, salienta-se que, através de prova documental juntada à exordial e da prova testemunha produzida em audiência, houve a comprovação de que, de fato, ocorreu interrupção na energia elétrica e o autor suportou danos materiais. Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. OBRIGAÇÃO DA COPEL NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da ré conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000300-28.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.04.2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SECAGEM DE FUMO TEMPO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL - OBRIGAÇÃO DA COPEL NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório. DECISÃO: Ante o exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto. (...) Todavia, não prospera a alegação, pois como se observa dos documentos colacionados aos autos, mormente o laudo técnico de fls. 12, onde consta a informação do tempo estimado da falta de energia elétrica por três horas e, prova testemunhal de fls. 81, constando que o tempo fora de quatro horas, corroboram com as alegações do autor e, assim, conclui-se que a indenização é devida, visto que, o tempo que perdurou sem energia elétrica realmente danificou o fumo. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110007375-7 - Imbituva - Rel.: ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - - J. 07.07.2011) Em que pese a alegação da parte ré acerca de eventual contradição entre os depoimentos testemunhais quanto à quantidade de tabaco efetivamente descartada, não se mostra razoável exigir que as testemunhas soubessem precisar, apenas por observação visual, a quantidade exata do produto inutilizado. Fato é que as testemunhas Araldo e Valdevino afirmaram ter verificado o fumo e esclarecido que o produto se encontrava impróprio para comercialização, em razão da perda do tabaco que estava em processo de secagem quando ocorreu a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Além disso, os depoimentos são convergentes ao apontar que a interrupção do serviço perdurou por mais de 15 (quinze) horas, corroborando a versão apresentada pela parte autora. Assim sendo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir prova apta a afastar os fatos alegados e comprovados pela parte autora. Inobstante, cumpre ressaltar o Enunciado nº 6.1, das Turmas Recursais Únicas, do Tribunal de Justiça do Paraná, que assim preceitua: Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Nesse aspecto, frisa-se que o valor a ser arbitrado a título de danos materiais, deve levar em conta os laudos juntados na exordial, pelo autor. Nesta senda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESES ACATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR’S/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDOS E TESTEMUNHAS. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MATERIAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002487-63.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TR?S/PR. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O VALOR MÉDIO PAGO AO AUTOR PELO QUILO DO FUMO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO TRAZIDO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000138-44.2012.8.16.0092/0 - Imbituva - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 03.09.2013) Embora a alegação da ré de que impugna a veracidade do relatório técnico, não houve contraprova alguma, ou seja, não logrou êxito a ré em desconstituir as informações constates nos laudos juntados na inicial. Cito precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM PRODUÇÃO DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 24.531,32, em razão de prejuízos causados à produção de fumo decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial torna a causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais sofridos pela parte autora e o nexo causal com a falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de necessidade de produção de prova pericial, desacompanhada de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não caracteriza complexidade da causa nem afasta a competência dos Juizados Especiais quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo impõe à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 22 do CDC. 6. Embora seja aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o consumidor permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante laudo técnico elaborado após visita realizada poucos dias depois da interrupção do fornecimento de energia, bem como por relatório da própria concessionária que confirma a interrupção do serviço por aproximadamente 21h41min em 07/12/2024. 8. A concessionária não comprova a ocorrência de força maior nem apresenta elementos aptos a demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, deixando de produzir documentação idônea que evidencie o alegado evento extraordinário. 9. O laudo técnico que apura prejuízo de R$ 24.531,32 mostra-se verossímil, guarda correspondência temporal com a interrupção do serviço e não recebe impugnação específica quanto ao valor apurado. 10. Comprovados a falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a desclassificação do fumo produzido pela parte autora, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da interrupção do fornecimento do serviço. 3. O consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária sem comprovação efetiva da excludente. 5. Comprovados a interrupção do fornecimento de energia, o prejuízo material e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, e 22; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; Súmula 43 do STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001069-42.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) Ademais, o autor trouxe testemunhas que corroboraram a alegada falta de energia e os prejuízos. A ré, por sua vez, não trouxe uma prova sequer, nos autos, capaz de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que não tenha faltado energia na propriedade do autor no período de secagem de fumo e, ainda, que o autor não tenha sofrido os prejuízos indicados na inicial. Em verdade, o laudo de Interrupções de indicadores por UC (mov. 25.7), indicam diversas quedas de energia entre os dias 19 e 20 de fevereiro de 2025, os quais evidenciam a frequência dos episódios de interrupção de energia na unidade consumidora do autor, ainda que por curto período, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. De mais a mais, não há que se impor ao autor o ônus de instalação de medidas protetivas suplementares, tal como gerador próprio, pois não é sua obrigação realizar a instalação, sobretudo em casos em que a queda de energia é acidental e não houve prévia comunicação pela ré sobre o período da interrupção do serviço. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PREJUÍZOS EM PLANTAÇÃO DE FUMO – INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. 1. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E PROVA ORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CAUSAS EXCLUDENTES NÃO PROVADAS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.140 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL – INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO USUÁRIO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CORREÇÃO PELO IPCA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC INTEGRAL. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido.Readequação, de ofício, dos consectários legais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000790-71.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COPEL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ ART. 14 DO CDC C/C 37, §6º DA CF/88 INTERRUPÇÃO ACIDENTAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 27 HORAS DANOS AO PLANTIO DE FUMO IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1742719-9 SUPLEMENTARES, A EXEMPLO DE GERADOR PRÓPRIO, QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NEXO CAUSAL E PREJUÍZOS DEMONSTRADOS (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0000553-82.2016.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 22.03.2018) Dessa forma, entendo que o autor comprovou a contento o prejuízo com a falta de energia elétrica mencionada na inicial, conforme documentos juntados na exordial. Portanto, o autor deve ser indenizado pelo prejuízo sofrido, no valor de R$ 52.808,50 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 51.808,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) dizem respeito aos danos materiais efetivamente sofridos com a queda de energia e R$ 1.000,00 (um mil reais) que dizem respeito à restituição do valor pago a título de honorários ao técnico em agropecuária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os requerimentos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 52.808,50 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), referente aos danos materiais sofridos. Determino que o valor da condenação sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (queda de energia que ocasionou a perda da secagem do fumo) até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º, do CC), observado, ainda, o disposto nos §§2º e 3º do mesmo artigo, contados da citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os requisitos do inciso I do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, nada sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito