Detalhe do processo

0003066-40.2025.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003066-40.2025.8.16.0147 Processo: 0003066-40.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jonatan de Paula Cordeiro SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra JONATAN DE PAULA CORDEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 16, §1°, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (mov. 39.1). Narra-se, em síntese: “No dia 27 de agosto de 2025, por volta das 12h00min, em via pública, localizada na Estrada da Brascal, Paiol de Baixo, bairro Santaria, município de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado JONATAN DE PAULA CORDEIRO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo com numeração identificadora suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 01 (um) revólver calibre 22, marca Rossi, sem numeração, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, depoimento de testemunhas de movs. 1.6/1.9, auto de apreensão de mov. 1.14, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15) e foto do armamento apreendido (mov. 1.17).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 2 de setembro de 2025 (mov. 39.1) e, na cota da denúncia, o promotor requereu, com urgência, a expedição de ofício para a juntada do laudo definitivo de prestabilidade da arma. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar, foi recebida em 23 de outubro de 2025 (mov. 54.1). O acusado, citado, apresentou resposta à acusação através de defensor dativa constituído (mov. 75.1), alegando, preliminarmente, a atipicidade da conduta por ausência de materialidade e pedindo a absolvição sumária sob o argumento central que o auto provisório já indicava a inaptidão da arma. Subsidiariamente, a defesa requereu a elaboração do laudo definitivo. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido da defesa (mov. 78.1) concordando que a análise da atipicidade depende da prova técnica e requereu o laudo definitivo com urgência. O requerimento de laudo definitivo foi deferido por este juízo (mov. 83.1), determinando a expedição urgente de ofício ao Instituto de Criminalística para o envio do laudo no prazo de 10 dias. Foi juntado o laudo definitivo (mov. 87.1). O documento da Polícia Científica trouxe o resultado da perícia realizada no revólver apreendido, com a perita atestando expressamente que a arma se encontrava ineficiente para realizar disparos em razão de danos estruturais (arma com cano quebrado), bem como que a numeração não estava suprimida, sendo visível o nº de série 172962 presente na base da empunhadura. Diante do resultado do laudo pericial, o Ministério Público concordou com a tese defensiva e requereu a absolvição sumária do réu (mov. 90.1), com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamentando que a absoluta ineficácia da arma esvazia a tipicidade material da conduta (ausência de potencialidade lesiva). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que "o fato narrado evidentemente não constitui crime". É exatamente a hipótese que se desenha nos presentes autos, impulsionada por constatações técnicas supervenientes que fulminaram a justa causa da ação penal. Inicialmente, cumpre destacar uma divergência fática substancial entre a exordial acusatória e a prova pericial produzida. O Ministério Público imputou ao réu a conduta gravíssima prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, alegando o porte de arma de fogo "com numeração identificadora suprimida". No entanto, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo nº 99.361/2025 atestou de forma inequívoca que o revólver marca Rossi submetido a exame ostenta o número de série "172962", perfeitamente íntegro e visível na base de seu cabo, conforme descrito no item 3.1, alínea "a", e corroborado pela fotografia 5 do respectivo laudo. Tal constatação, por si só, já afastaria por completo a elementar objetiva do tipo penal qualificado imputado na denúncia. Ultrapassada essa constatação, adentra-se no cerne da materialidade (potencialidade lesiva). A perícia oficial foi categórica em sua conclusão ao atestar que o revólver apreendido estava "ineficiente para disparos devido aos danos estruturais". A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a absoluta ineficácia da arma para a realização de disparos descaracteriza a tipicidade material do delito de porte de arma de fogo, atraindo a incidência do crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, a teor do artigo 17 do Código Penal. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 445564 SP 2018/0085667-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) No mesmo sentido: EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10 .826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 2. Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. 3. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art. 17 do CP. 4. Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”. 5. Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto nº 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário. 6. A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime. 7. Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime. 8. Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele. 9. A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar. 10. Concessão da ordem. (STF - HC: 227219 MA, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Destarte, diante da incapacidade absoluta do revólver em efetuar disparos atestada tecnicamente, da flagrante ausência de supressão da numeração identificadora e, de forma imperativa, ante o pedido expresso de absolvição formulado pelo Parquet, o reconhecimento da atipicidade da conduta para o trancamento antecipado do feito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu Jonatan de Paula Cordeiro da imputação da prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por reconhecer que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Após o trânsito em julgado: No caso de o réu ter recolhido fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento, conforme previsto no CN. Quanto ao objeto apreendido (revólver marca Rossi, calibre .22, número de série "172962"), encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição, nos termos da Instrução Normativa n. 05/2014 da CGJ. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do Código de Normas, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAN DE PAULA CORDEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA

OAB: 71250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003066-40.2025.8.16.0147 Processo: 0003066-40.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jonatan de Paula Cordeiro SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra JONATAN DE PAULA CORDEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 16, §1°, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (mov. 39.1). Narra-se, em síntese: “No dia 27 de agosto de 2025, por volta das 12h00min, em via pública, localizada na Estrada da Brascal, Paiol de Baixo, bairro Santaria, município de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado JONATAN DE PAULA CORDEIRO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo com numeração identificadora suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 01 (um) revólver calibre 22, marca Rossi, sem numeração, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, depoimento de testemunhas de movs. 1.6/1.9, auto de apreensão de mov. 1.14, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15) e foto do armamento apreendido (mov. 1.17).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 2 de setembro de 2025 (mov. 39.1) e, na cota da denúncia, o promotor requereu, com urgência, a expedição de ofício para a juntada do laudo definitivo de prestabilidade da arma. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar, foi recebida em 23 de outubro de 2025 (mov. 54.1). O acusado, citado, apresentou resposta à acusação através de defensor dativa constituído (mov. 75.1), alegando, preliminarmente, a atipicidade da conduta por ausência de materialidade e pedindo a absolvição sumária sob o argumento central que o auto provisório já indicava a inaptidão da arma. Subsidiariamente, a defesa requereu a elaboração do laudo definitivo. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido da defesa (mov. 78.1) concordando que a análise da atipicidade depende da prova técnica e requereu o laudo definitivo com urgência. O requerimento de laudo definitivo foi deferido por este juízo (mov. 83.1), determinando a expedição urgente de ofício ao Instituto de Criminalística para o envio do laudo no prazo de 10 dias. Foi juntado o laudo definitivo (mov. 87.1). O documento da Polícia Científica trouxe o resultado da perícia realizada no revólver apreendido, com a perita atestando expressamente que a arma se encontrava ineficiente para realizar disparos em razão de danos estruturais (arma com cano quebrado), bem como que a numeração não estava suprimida, sendo visível o nº de série 172962 presente na base da empunhadura. Diante do resultado do laudo pericial, o Ministério Público concordou com a tese defensiva e requereu a absolvição sumária do réu (mov. 90.1), com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamentando que a absoluta ineficácia da arma esvazia a tipicidade material da conduta (ausência de potencialidade lesiva). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que "o fato narrado evidentemente não constitui crime". É exatamente a hipótese que se desenha nos presentes autos, impulsionada por constatações técnicas supervenientes que fulminaram a justa causa da ação penal. Inicialmente, cumpre destacar uma divergência fática substancial entre a exordial acusatória e a prova pericial produzida. O Ministério Público imputou ao réu a conduta gravíssima prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, alegando o porte de arma de fogo "com numeração identificadora suprimida". No entanto, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo nº 99.361/2025 atestou de forma inequívoca que o revólver marca Rossi submetido a exame ostenta o número de série "172962", perfeitamente íntegro e visível na base de seu cabo, conforme descrito no item 3.1, alínea "a", e corroborado pela fotografia 5 do respectivo laudo. Tal constatação, por si só, já afastaria por completo a elementar objetiva do tipo penal qualificado imputado na denúncia. Ultrapassada essa constatação, adentra-se no cerne da materialidade (potencialidade lesiva). A perícia oficial foi categórica em sua conclusão ao atestar que o revólver apreendido estava "ineficiente para disparos devido aos danos estruturais". A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a absoluta ineficácia da arma para a realização de disparos descaracteriza a tipicidade material do delito de porte de arma de fogo, atraindo a incidência do crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, a teor do artigo 17 do Código Penal. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 445564 SP 2018/0085667-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) No mesmo sentido: EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10 .826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 2. Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. 3. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art. 17 do CP. 4. Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”. 5. Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto nº 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário. 6. A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime. 7. Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime. 8. Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele. 9. A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar. 10. Concessão da ordem. (STF - HC: 227219 MA, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Destarte, diante da incapacidade absoluta do revólver em efetuar disparos atestada tecnicamente, da flagrante ausência de supressão da numeração identificadora e, de forma imperativa, ante o pedido expresso de absolvição formulado pelo Parquet, o reconhecimento da atipicidade da conduta para o trancamento antecipado do feito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu Jonatan de Paula Cordeiro da imputação da prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por reconhecer que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Após o trânsito em julgado: No caso de o réu ter recolhido fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento, conforme previsto no CN. Quanto ao objeto apreendido (revólver marca Rossi, calibre .22, número de série "172962"), encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição, nos termos da Instrução Normativa n. 05/2014 da CGJ. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do Código de Normas, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito