Detalhe do processo

0003063-88.2021.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003063-88.2021.8.16.0159 Processo: 0003063-88.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.045,95 Requerente(s): ELVENI BERNADETE SCARPATO Requerido(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo movida por Elveni Bernadete Scarpato contra o Município de Itaipulândia/PR. No seq. 130, juntou-se laudo pericial judicial. No seq. 133, a parte autora concordou com o laudo. No seq. 134, o Município de Itaipulândia/PR apresentou impugnação. No seq. 139, a perita apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares. No seq. 142, a autora manifestou concordância com os esclarecimentos. No seq. 143, o Município de Itaipulândia/PR apresentou nova impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a autora, Técnica de Enfermagem, concursada desde setembro de 2013, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo). Alega que, a partir de março de 2020, passou a laborar na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, mantendo contato habitual e permanente com pacientes infectados e em áreas de isolamento. Realizada a perícia judicial (seq. 130), a expert concluiu que a autora faz jus ao grau máximo pleiteado (40%), a incidir no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, marcos temporais definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o início e o fim da emergência sanitária. O Município de Itaipulândia apresentou impugnações (seqs. 134 e 143), sustentando, em síntese: a) que a servidora atua no SAMU e não em "alas de isolamento" hospitalar, requisito do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo; b) ausência de prova quantitativa de exposição; c) neutralização do risco pelo uso de EPIs (máscaras N-95, luvas, etc.); e d) que o marco temporal final deveria ser maio de 2022, conforme portaria do Ministério da Saúde. Nos laudos de seqs. 130 e 139, a perita esclareceu que a avaliação de agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, conforme a norma regulamentadora. Pontuou que o Hospital e Maternidade Itaipulândia era o único do município e concentrava todos os leitos de isolamento, e que a equipe de enfermagem, inclusive do SAMU, atendia de forma concomitante pacientes com sintomas respiratórios graves, o que configura o contato permanente descrito na norma. Quanto aos EPIs, o Município sustentou a neutralização do risco. Contudo, a perita destacou que o ente público não apresentou as Fichas de EPI da servidora, o que impossibilita a verificação da eficácia e dos Certificados de Aprovação. Ademais, registrou que houve escassez e reutilização de materiais descartáveis como luvas e máscaras durante a crise sanitária, comprometendo a segurança da profissional. O Município insistiu na validade de seu LTCAT administrativo prévio, que atestava o grau médio. Entretanto, a instância superior já havia cassado a sentença anterior justamente para garantir a produção desta prova pericial judicial, sob o fundamento de que o laudo unilateral da administração não era suficiente para afastar o direito à dilação probatória. Diante do exposto, o laudo judicial (seq. 130) e seu complemento (seq. 139) apresentam-se escorreitos e tecnicamente fundamentados. A perita Engenheira de Segurança do Trabalho realizou inspeção in loco, entrevistou as partes e aplicou a legislação vigente (NR-15 e NR-32) à realidade excepcional do período pandêmico. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Município réu. 3.1. Deixo de “homologar” os laudos periciais de seqs. 130 e 139 pois inexiste previsão legal para a mencionada homologação. Embora, de fato, assegure-se às partes o direito de impugnar as provas periciais, o resultado de eventual impugnação é sua rejeição ou acolhimento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 4. Diante da ausência de requerimentos por novas provas, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos em exercício nesta Comarca para a prolação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVENI BERNADETE SCARPATO

Réu MUNICíPIO DE ITAIPULâNDIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE

OAB: 91721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003063-88.2021.8.16.0159 Processo: 0003063-88.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.045,95 Requerente(s): ELVENI BERNADETE SCARPATO Requerido(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo movida por Elveni Bernadete Scarpato contra o Município de Itaipulândia/PR. No seq. 130, juntou-se laudo pericial judicial. No seq. 133, a parte autora concordou com o laudo. No seq. 134, o Município de Itaipulândia/PR apresentou impugnação. No seq. 139, a perita apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares. No seq. 142, a autora manifestou concordância com os esclarecimentos. No seq. 143, o Município de Itaipulândia/PR apresentou nova impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a autora, Técnica de Enfermagem, concursada desde setembro de 2013, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo). Alega que, a partir de março de 2020, passou a laborar na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, mantendo contato habitual e permanente com pacientes infectados e em áreas de isolamento. Realizada a perícia judicial (seq. 130), a expert concluiu que a autora faz jus ao grau máximo pleiteado (40%), a incidir no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, marcos temporais definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o início e o fim da emergência sanitária. O Município de Itaipulândia apresentou impugnações (seqs. 134 e 143), sustentando, em síntese: a) que a servidora atua no SAMU e não em "alas de isolamento" hospitalar, requisito do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo; b) ausência de prova quantitativa de exposição; c) neutralização do risco pelo uso de EPIs (máscaras N-95, luvas, etc.); e d) que o marco temporal final deveria ser maio de 2022, conforme portaria do Ministério da Saúde. Nos laudos de seqs. 130 e 139, a perita esclareceu que a avaliação de agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, conforme a norma regulamentadora. Pontuou que o Hospital e Maternidade Itaipulândia era o único do município e concentrava todos os leitos de isolamento, e que a equipe de enfermagem, inclusive do SAMU, atendia de forma concomitante pacientes com sintomas respiratórios graves, o que configura o contato permanente descrito na norma. Quanto aos EPIs, o Município sustentou a neutralização do risco. Contudo, a perita destacou que o ente público não apresentou as Fichas de EPI da servidora, o que impossibilita a verificação da eficácia e dos Certificados de Aprovação. Ademais, registrou que houve escassez e reutilização de materiais descartáveis como luvas e máscaras durante a crise sanitária, comprometendo a segurança da profissional. O Município insistiu na validade de seu LTCAT administrativo prévio, que atestava o grau médio. Entretanto, a instância superior já havia cassado a sentença anterior justamente para garantir a produção desta prova pericial judicial, sob o fundamento de que o laudo unilateral da administração não era suficiente para afastar o direito à dilação probatória. Diante do exposto, o laudo judicial (seq. 130) e seu complemento (seq. 139) apresentam-se escorreitos e tecnicamente fundamentados. A perita Engenheira de Segurança do Trabalho realizou inspeção in loco, entrevistou as partes e aplicou a legislação vigente (NR-15 e NR-32) à realidade excepcional do período pandêmico. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Município réu. 3.1. Deixo de “homologar” os laudos periciais de seqs. 130 e 139 pois inexiste previsão legal para a mencionada homologação. Embora, de fato, assegure-se às partes o direito de impugnar as provas periciais, o resultado de eventual impugnação é sua rejeição ou acolhimento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 4. Diante da ausência de requerimentos por novas provas, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos em exercício nesta Comarca para a prolação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito