0003063-12.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003063-12.2023.8.16.0194 Processo: 0003063-12.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): INDIAMARA TAGLIARI MUBARAK Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que contende Indiamara Tagliari Mubarak em face de FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado. No mov. 205.1, este Juízo proferiu decisão resolvendo a controvérsia metodológica instaurada entre as partes, determinando expressamente que a recomposição da reserva matemática futura deve observar a proporção regulamentar, enquanto as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da executada FUNBEP, devendo sofrer apenas o desconto das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante e pelo patrocinador. Na referida decisão, restou expressamente vedada a imputação ao assistido do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica de reserva matemática passada, sendo o perito intimado para retificar o laudo no prazo de 20 dias. O perito judicial, Sr. Andrey Castillo Groch, manifestou-se no mov. 215.1. Ao invés de apresentar os cálculos retificados conforme determinado, passou a questionar o mérito da decisão judicial, alegando que a determinação contraria o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça e o regulamento do plano. Ao final, solicitou que o Juízo determinasse se o critério de atualização deveria obedecer à previsão regulamentar, requereu a intimação da executada para o fornecimento de novos documentos, pleiteou a liberação de 50% de seus honorários e informou que se resguarda no direito de solicitar complementação de honorários pela feitura dos novos cálculos. A parte exequente manifestou-se nos movs. 218.1 e 219.1, rechaçando a postura do perito, apontando o caráter tendencioso de sua manifestação e requerendo o prosseguimento do feito com a intimação do expert para o estrito cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. 2. Com razão a parte exequente. Cumpre rememorar ao Sr. Perito que a sua atuação se dá na condição de auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. Sua função é eminentemente técnica, cabendo-lhe traduzir em números os comandos fixados no título executivo e nas decisões proferidas por este Juízo. Não cabe ao perito judicial atuar como revisor de decisões judiciais, tampouco atuar como defensor de teses jurídicas de qualquer das partes. A decisão de mov. 205.1 analisou detidamente a questão sob a ótica do título executivo formado na ação coletiva e do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os parâmetros que devem, obrigatoriamente, guiar a liquidação. A insistência do expert em aplicar a tese da entidade executada, exigindo que a exequente arque com a integralidade do custeio do passado sob a roupagem de reserva matemática passada, configura descumprimento de ordem judicial direta. As questões de direito já foram superadas pela decisão de mov. 205.1, que se encontra preclusa para o auxiliar do juízo. Dessa forma, rejeito os questionamentos formulados pelo perito no mov. 215.1 e determino que proceda à imediata retificação do laudo pericial, aplicando estritamente os parâmetros fixados no item 3 da decisão de mov. 205.1. Quanto ao pedido de novos documentos (regras de cálculo de contribuição de ativo para o período de outubro de 2014 a julho de 2019), observo que a parte exequente já colacionou aos autos as regras pertinentes em sua manifestação (mov. 218.1), devendo o perito utilizá-las para a elaboração da conta, sendo desnecessária nova intimação da executada para este fim específico, em prol da celeridade processual. Indefiro desde já qualquer pedido de complementação de honorários periciais para a realização da presente retificação. A necessidade de refazimento dos cálculos não decorre de alteração do objeto da perícia, mas sim da adoção, pelo perito, de premissas jurídicas equivocadas e contrárias ao título executivo em seu laudo originário. O refazimento da conta para adequação aos corretos parâmetros judiciais é dever inerente ao encargo assumido. 3. Diante do exposto, intime-se o perito judicial, Sr. Andrey Castillo Groch, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial retificado, cumprindo fielmente as determinações da decisão de mov. 205.1, sob pena de destituição do encargo, comunicação ao órgão de classe e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Expeça-se alvará em favor da empresa BRAN SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, conforme dados bancários indicados acima. 5. Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Autor INDIAMARA TAGLIARI MUBARAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NASSER AHMAD ALLAN
OAB: 28820/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003063-12.2023.8.16.0194 Processo: 0003063-12.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): INDIAMARA TAGLIARI MUBARAK Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que contende Indiamara Tagliari Mubarak em face de FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado. No mov. 205.1, este Juízo proferiu decisão resolvendo a controvérsia metodológica instaurada entre as partes, determinando expressamente que a recomposição da reserva matemática futura deve observar a proporção regulamentar, enquanto as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da executada FUNBEP, devendo sofrer apenas o desconto das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante e pelo patrocinador. Na referida decisão, restou expressamente vedada a imputação ao assistido do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica de reserva matemática passada, sendo o perito intimado para retificar o laudo no prazo de 20 dias. O perito judicial, Sr. Andrey Castillo Groch, manifestou-se no mov. 215.1. Ao invés de apresentar os cálculos retificados conforme determinado, passou a questionar o mérito da decisão judicial, alegando que a determinação contraria o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça e o regulamento do plano. Ao final, solicitou que o Juízo determinasse se o critério de atualização deveria obedecer à previsão regulamentar, requereu a intimação da executada para o fornecimento de novos documentos, pleiteou a liberação de 50% de seus honorários e informou que se resguarda no direito de solicitar complementação de honorários pela feitura dos novos cálculos. A parte exequente manifestou-se nos movs. 218.1 e 219.1, rechaçando a postura do perito, apontando o caráter tendencioso de sua manifestação e requerendo o prosseguimento do feito com a intimação do expert para o estrito cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. 2. Com razão a parte exequente. Cumpre rememorar ao Sr. Perito que a sua atuação se dá na condição de auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. Sua função é eminentemente técnica, cabendo-lhe traduzir em números os comandos fixados no título executivo e nas decisões proferidas por este Juízo. Não cabe ao perito judicial atuar como revisor de decisões judiciais, tampouco atuar como defensor de teses jurídicas de qualquer das partes. A decisão de mov. 205.1 analisou detidamente a questão sob a ótica do título executivo formado na ação coletiva e do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os parâmetros que devem, obrigatoriamente, guiar a liquidação. A insistência do expert em aplicar a tese da entidade executada, exigindo que a exequente arque com a integralidade do custeio do passado sob a roupagem de reserva matemática passada, configura descumprimento de ordem judicial direta. As questões de direito já foram superadas pela decisão de mov. 205.1, que se encontra preclusa para o auxiliar do juízo. Dessa forma, rejeito os questionamentos formulados pelo perito no mov. 215.1 e determino que proceda à imediata retificação do laudo pericial, aplicando estritamente os parâmetros fixados no item 3 da decisão de mov. 205.1. Quanto ao pedido de novos documentos (regras de cálculo de contribuição de ativo para o período de outubro de 2014 a julho de 2019), observo que a parte exequente já colacionou aos autos as regras pertinentes em sua manifestação (mov. 218.1), devendo o perito utilizá-las para a elaboração da conta, sendo desnecessária nova intimação da executada para este fim específico, em prol da celeridade processual. Indefiro desde já qualquer pedido de complementação de honorários periciais para a realização da presente retificação. A necessidade de refazimento dos cálculos não decorre de alteração do objeto da perícia, mas sim da adoção, pelo perito, de premissas jurídicas equivocadas e contrárias ao título executivo em seu laudo originário. O refazimento da conta para adequação aos corretos parâmetros judiciais é dever inerente ao encargo assumido. 3. Diante do exposto, intime-se o perito judicial, Sr. Andrey Castillo Groch, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial retificado, cumprindo fielmente as determinações da decisão de mov. 205.1, sob pena de destituição do encargo, comunicação ao órgão de classe e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Expeça-se alvará em favor da empresa BRAN SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, conforme dados bancários indicados acima. 5. Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO