0003061-71.2022.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003061-71.2022.8.16.0131 Processo: 0003061-71.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.384.568,98 Autor(s): DEBORA BIAZOLO JOÃO MIGUEL BIAZOLO LEONARDI representado(a) por DEBORA BIAZOLO Réu(s): GIOVANI LUIS DINIZ DALMOLIN 1. Relatório Trata-se de ação de indenização pela perda de uma chance, danos materiais, morais, c/c pensão vitalícia proposta por JOÃO MIGUEL BIAZOLO LEONARDI e DÉBORA BIAZOLO em face de GIOVANI LUIZ DINIZ DALMOLIN. Em inicial, afirma, em resumo, que o médico, responsável pelo pré-natal, ora réu, não diagnosticou tempestivamente a malformação fetal denominada mielomeningocele, condição que poderia ter sido tratada com cirurgia intrauterina até a 26ª semana de gestação. Relata que o diagnóstico só foi feito após a 36ª semana, quando já não era mais possível realizar o procedimento, o que resultou em sequelas neurológicas e motoras irreversíveis para o recém-nascido. Afirma que em razão do diagnostico tardio, João passou por diversos exames e cirurgias, contudo, ainda precisa de cuidados para fazer atos cotidianos. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, configurando negligência e erro de diagnóstico. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pela parda de uma chance, danos materiais, pensão e danos morais. Juntou documentos (evento 1.2/1.156). Emenda à inicial (evento 11.1). Decisão inicial (evento 13.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 41.1). Na contestação de evento 43.1, o réu afirmou, em síntese, que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso. Alega que a malformação fetal (mielomeningocele) ocorre até a 4ª semana de gestação, e que a gestante iniciou o pré-natal com ele apenas na 7ª semana, impossibilitando qualquer atuação preventiva quanto à ingestão de ácido fólico. Argumenta que prescreveu corretamente os exames, inclusive o ultrassom morfológico do segundo trimestre, mas que a gestante não o realizou no prazo recomendado (22ª semana), retornando apenas na 25ª semana sem o exame. Relata que ao suspeitar da má-formação na 35ª semana, encaminhou imediatamente a paciente para especialista em medicina fetal, demonstrando diligência e zelo. Ressalta que a cirurgia intrauterina reclamada pela autora era, à época, incipiente, não disponível no SUS nem amplamente realizada no Brasil, e que não há garantias de que traria os resultados esperados. Defende que não houve erro médico, negligência ou imperícia, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e as sequelas do menor. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais, pensão vitalícia e perda de uma chance, alegando que a chance foi perdida por omissão da própria gestante ao não realizar o exame no tempo adequado. Impugnação à contestação (evento 46.1). Especificação de provas (evento 53.1). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 56.1). Apresentação de documentos pelo réu (evento 77.1/77.3). Laudo pericial, quesitos complementar e esclarecimentos (eventos 254.1, 270.1 e 333.1). Audiência de instrução e julgamento (evento 323.1/323.7). Alegações finais (eventos 356.1, 361.1 e 364.1). 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil A parte autora busca indenização por danos materiais, morais e por perda de uma chance, alegando que o réu, médico obstetra responsável pelo seu pré-natal, deixou de diagnosticar tempestivamente a malformação fetal (mielomeningocele), o que teria impedido a realização de cirurgia intrauterina e agravado as sequelas do autor João Miguel. O réu, por sua vez, sustenta que prescreveu corretamente os exames, inclusive o ultrassom morfológico do segundo trimestre, e que a autora teria realizado o referido exame de forma tardia. Afirma ainda que, ao tomar ciência da malformação, agiu com diligência ao encaminhar a paciente para atendimento especializado em medicina fetal. Para elucidar os fatos, foi realizada perícia médica, da qual se extrai, em síntese, que (evento 254): “Não há elementos objetivos para afirmar erro de diagnóstico, embora haja indícios de diagnóstico tardio; O réu não possuía especialização em medicina fetal ou ultrassonografia, o que pode ter comprometido a qualidade dos exames; A conduta do réu foi considerada adequada dentro dos parâmetros da época, inclusive com encaminhamentos e solicitações de exames; A cirurgia fetal poderia ter reduzido sequelas, mas não garante cura e sua efetividade varia caso a caso, sendo insuscetível de mensuração objetiva”; Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas arroladas pelas partes: Testemunha Maria Aparecida Rezende: Conheceu os autores no hospital, pois João estava na UTI neonatal; a situação dele era de risco de vida. Trabalha no lactário; tem amigos em comum com a autora e deu apoio a eles, pois a autora estava desesperada. Oferecia chá de camomila para acalmá-la; os médicos falaram para ela que o filho não estava enxergando. Testemunha Letícia Cristina Biesek: Trabalha com Débora há 12 anos. Acompanhou a gestação dela. A autora não comentou sobre qualquer anormalidade durante a gravidez. Ao final da gestação, no fim de janeiro, foi agendada a cesárea. Contudo, ao realizar exames, constatou-se uma irregularidade e, por essa razão, foi encaminhada diversas vezes para atendimento fora do gabinete. A vida da autora mudou completamente e todos do fórum passaram a ajudá-la, inclusive com a venda de bens, como carro, para arrecadar recursos destinados à sua manutenção e ao tratamento do filho, enquanto este acompanhava João Miguel em Curitiba. Informou que a Dra. I liberava a autora para realizar todos os exames necessários. Em seu ponto de vista, a autora não consegue ter uma vida normal, pois precisa se deslocar mensalmente a Curitiba. Afirmou que o tratamento intrauterino poderia ter evitado a situação, o que lhe causou revolta. Relatou, ainda, que o réu não a atendeu quando tentou agendar a data do parto, razão pela qual precisou se deslocar a Curitiba para realizá-lo. Por fim, informou ser assistente do Juiz Maciel Catani, do Juizado Especial, e que a gravidez não era esperada, embora pudesse acontecer. Testemunha André Ivan Bradley Dos Santos Dias: É cirurgião pediatra e atua na área de cirurgia fetal; a cirurgia intrauterina é a melhor opção para o feto, neste caso, pois reduz as sequelas motoras, a necessidade de hidrocefalia e a necessidade de colocação de uma válvula para derivação do líquor da cabeça para o abdome, sendo atualmente considerada uma prática consolidada; a cirurgia, segundo estudos, deve ser realizada até 26 semanas e 6 dias de gestação, mas, na realidade do Brasil, seria possível operar até 28 semanas; é incontroverso que a cirurgia promove melhora dos aspectos motores e neurológicos; a partir de 28 semanas, já há comprometimento da viabilidade da cirurgia; o exame de eleição é a ultrassonografia, que possibilita a visualização do defeito, exigindo expertise do examinador, e a falta de experiência pode comprometer a identificação de sinais indiretos da mielomeningocele; essa malformação ocorre entre a 3ª e a 4ª semana de gestação; a cirurgia intrauterina para essa condição iniciou-se no Brasil entre 2005 e 2010, tendo sido implementada em Curitiba entre 2015 e 2016; o primeiro caso de mielomeningocele em Curitiba ocorreu em 2017, ocasião em que estava presente; o feto apresenta sinais indiretos e a visualização nem sempre é fácil, sendo que os sinais geralmente aparecem no tamanho do crânio; a apresentação pélvica persistente está relacionada à incidência de diversas malformações; a mielomeningocele reduz a movimentação dos membros inferiores do feto, de modo que a permanência contínua em uma mesma posição constitui um sinal da patologia, além do pé torto; a cirurgia pós-natal não produz os mesmos resultados da cirurgia intrauterina, o que está cientificamente comprovado, sendo seus resultados inferiores; a partir da constatação de sinais dessa malformação, a indicação é o encaminhamento para um centro especializado em cirurgia fetal, medida que demanda celeridade; a maioria das cirurgias intrauterinas nesses casos proporciona melhora significativa, pois interrompe a progressão das más-formações; o uso de ácido fólico não elimina os riscos de mielomeningocele, uma vez que, para ser efetivo, deve ser iniciado três meses antes da concepção; se iniciado após a concepção, normalmente não produz efeito protetor; a vacina DTP não está relacionada à ocorrência de mielomeningocele; a gestante possuía condição brevilínea e as dificuldades diagnósticas decorrentes dessa circunstância devem ser superadas pela capacitação do examinador, razão pela qual tal condição não justifica a não visualização da malformação; a cirurgia realizada em tempo oportuno possibilita deambulação próxima do normal, reduz a chance de hidrocefalia e melhora a expectativa de vida da criança; o período adequado para a realização do exame morfológico é entre 22 e 24 semanas de gestação; a primeira cirurgia para correção de mielomeningocele em Curitiba ocorreu no primeiro semestre de 2017, entre maio e julho, e, a partir de então, hospitais e clínicas passaram a disponibilizar a realização de até oito cirurgias intrauterinas por mês, não restritas aos casos de mielomeningocele; essa disponibilidade, contudo, não contemplava todo o Estado do Paraná em razão de questões contratuais complexas; atualmente, o número de cirurgias aumentou, alcançando um total de aproximadamente 150 procedimentos; em 2017, foram realizadas poucas cirurgias, aproximadamente três referentes à mielomeningocele; a partir de 2020, houve aumento expressivo do número de procedimentos em razão da maior divulgação; a incidência da mielomeningocele no Brasil é de aproximadamente um caso para cada 4.000 nascidos vivos; em 2017, em razão da limitada divulgação, é possível que nem todos os casos que necessitavam do procedimento tenham sido operados; mesmo quando o diagnóstico é realizado em tempo oportuno, pode ocorrer de a cirurgia não ser efetuada tempestivamente; a cirurgia é contraindicada em situações específicas, como a presença de determinadas malformações associadas ou fatores de risco maternos, mas tais situações são minoritárias; sua equipe possui pouco mais de 150 casos operados, com dois óbitos fetais, um óbito neonatal e nenhum óbito materno; o exame morfológico deve ser realizado no segundo trimestre da gestação e antes das 27 semanas, sendo o ideal até a 26ª semana; analisou as imagens constantes do laudo deste caso e verificou que o feto apresentava posição pélvica, circunstância que pode estar associada a outras condições; existe percentual de não diagnóstico morfológico no segundo trimestre, como ocorre com qualquer exame complementar, estimado em aproximadamente 10%; o ácido fólico é importante e exerce efeito protetor quando administrado antes da gestação, mas não sabe indicar o percentual exato de proteção. Testemunha Luciano Yamamoto: É médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem; realiza ultrassonografias em gestantes diariamente, cerca de 10 exames por dia; o ultrassom obstétrico de rotina tem por objetivo visualizar o desenvolvimento do feto, acompanhando seu crescimento e peso; já o ultrassom obstétrico morfológico é um exame mais detalhado, realizado entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, para avaliação dos órgãos e verificação de malformações fetais; já realizou exames morfológicos encaminhados pelo réu, mas em número reduzido, realizando mais exames pelo SUS; a sensibilidade do exame morfológico seria de 85%, contudo há situações em que esse percentual pode variar, em razão do peso da gestante, do equipamento utilizado, do número de fetos, da quantidade de líquido amniótico e até da posição fetal; já teve um caso em que, após a 24ª semana de gestação, diagnosticou mielomeningocele em exame de ultrassom de rotina, sem que tivesse sido realizado previamente o ultrassom morfológico; não costuma julgar colegas de trabalho, mas reconhece que a visualização dessa malformação é difícil, pois existem situações que a dificultam; a mielomeningocele geralmente é acompanhada de hidrocefalia; a ausência de um rim pode ser verificada por ultrassom entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, contudo sua identificação é dificultada pelo tamanho do feto; a apresentação pélvica persistente indica apenas que o feto se encontra sentado, circunstância que dificulta a observação da coluna, da genitália e até dos pés. Testemunha Fabiana Pan: Foi paciente obstétrica do réu desde antes de engravidar, pois se tratava de uma gravidez planejada; o réu recomendou o uso de ácido fólico; realizou todos os exames de ultrassonografia no consultório do réu, exceto o morfológico, que foi realizado em centro especializado, conforme indicação dele; sua gestação ocorreu em 2019, com nascimento em 2020; o exame morfológico foi realizado pela Dra. Carolina Obrzut, na 22ª semana de gestação; não teve acompanhamento com o réu antes de 2018; sua filha não possui malformações. Testemunha Carolina Teixeira Obrzut: É ginecologista e obstetra, com especialização em medicina fetal; tem experiência com a situação narrada nos autos, mas não realizou muitos diagnósticos de mielomeningocele; o exame de ultrassonografia obstétrica morfológica é realizado entre a 20ª e a 24ª semanas de gestação, mas a taxa de diagnóstico não é de 100%; assim, depende da experiência do examinador, do equipamento utilizado, da posição do bebê, que pode dificultar a visualização da coluna, e até mesmo do biotipo materno; o não diagnóstico não significa, necessariamente, imperícia do examinador; como a questão não possibilita diagnóstico com 100% de certeza, a existência de taxa de falha é aceitável do ponto de vista científico; o ácido fólico possui papel importante no desenvolvimento do sistema nervoso central do feto, sendo ideal sua administração antes da gravidez e até a 7ª semana de gestação, quando ocorre a formação do tubo neural; não há cirurgia intrauterina em Pato Branco/PR e, quando necessária, a paciente é encaminhada para centro especializado em Curitiba; na época dos fatos, conhece um médico que já realizava esse tipo de cirurgia em Curitiba, de modo que havia a possibilidade de discussão acerca de sua realização; no entanto, não sabe precisar qual era a realidade dos anos de 2017 e 2018, tampouco afirmar se a gestação em questão seria elegível ao procedimento, uma vez que nem todas as gestações com mielomeningocele o são, em razão de possíveis complicações; quando teve contato com a autora, ela já estava com 35 ou 36 semanas de gestação e teria avaliação em Curitiba no dia seguinte, acreditando que foi o réu quem realizou esse encaminhamento; a conduta de encaminhamento foi correta; recebe pedidos de realização de ultrassonografia morfológica e nunca observou nada fora da conduta habitual por parte do réu; atendeu a autora em um plantão no Hospital São Lucas e, como foi o réu quem realizou o pré-natal, acredita que tenha sido ele quem a encaminhou para um centro de referência; supõe que o réu já tenha realizado exames com o Dr. Giovani em 2017; são realizados dois exames morfológicos durante a gestação, um no primeiro trimestre e outro no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semanas, de forma mais detalhada; nesse exame, alguns fetos já podem apresentar malformações a partir da 16ª semana de gestação; em 2017, já existia no Brasil a cirurgia intrauterina para correção da mielomeningocele fetal; a mielomeningocele não necessariamente estará associada a outras malformações, pois geralmente está ligada ao não fechamento da coluna, a alterações cranianas e ao acúmulo de líquido; contudo, malformações como ausência de rim acendem alerta para investigação. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente. Para a configuração da responsabilidade, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta, nexo causal e culpa. No presente caso, restou demonstrado, tanto pelo laudo pericial quanto pelas oitivas das testemunhas, três delas médicos especialistas em medicina e cirurgia fetal, radiologia e diagnóstico por imagem, que a realização do exame de ultrassonografia morfológica no segundo trimestre da gestação, especialmente entre a 20ª e a 24ª semana, é essencial para a identificação de possíveis malformações fetais. Nesse período, o embrião apresenta tamanho adequado para avaliação detalhada, permitindo, caso constatada alguma anomalia, a adoção tempestiva de intervenções médicas capazes de minimizar ou evitar sequelas graves, como ocorre na mielomeningocele. Conforme os exames apresentados pela autora, verifica-se que o acompanhamento médico com o réu teve início a partir da 7ª semana de gestação em 21/07/2017 (evento 1.26/1.28). Por cálculo aritmético simples, o período correspondente à 20ª e à 24ª semana de gestação ocorreu entre 20/10/2017 e 17/11/2017. Durante esse intervalo, não há comprovação nos autos de que tenha sido realizado o exame de ultrassonografia morfológica, sendo o exame mais próximo datado em 23/11/2017 (ultrassom rotineiro), quando a autora já apresentava idade gestacional de 25 semanas e 2 dias (evento 77.2, p. 26). Em sua defesa, o réu afirma ter prescrito à autora a realização do ultrassom morfológico de segundo trimestre em centro especializado, contudo, sustenta que a autora não o realizou. Para fundamentar sua alegação, apresentou o seu controle interno obstétrico do pré-natal, onde consta anotação de que, na consulta de 10/10/2017, foi orientada a realização do exame morfológico após duas semanas e que no retorno de 22/11/2017, a autora não teria apresentado o exame solicitado (evento 77.2, p. 18). O réu também esclareceu que os dados das consultas foram registrados no controle obstétrico do pré-natal e que foi fornecida à Sra. Débora, ora autora, uma carteira de gestante. Embora a carteira contenha informações do controle obstétrico, há omissões relevantes, especialmente quanto à indicação da necessidade de realização do ultrassom morfológico, exame cuja solicitação o réu afirma ter feito à paciente (evento 1.25): A mesma observação foi apontada pelo Sr. Perito em seu laudo pericial: Além disso, o réu sustenta que emitiu uma “Guia Unimed” em 10/10/2017 para requerer o ultrassom morfológico de segundo trimestre à Sra. Débora pelo plano de saúde. Todavia, não apresentou a referida guia nos autos. Ressalte-se que a guia apresentada pelo réu se encontra em branco (evento 77.2, p. 25), impossibilitando a comprovação de que o exame foi efetivamente solicitado na data mencionada. Assim, a relação de informações de consultas apresentada pelo réu, por si só, se mostra uma prova frágil para comprovar a prescrição do ultrassom morfológico, já que se trata de um documento feito unilateralmente pelo réu e, como afirmado pelo perito no evento 333.1, não corresponde ao prontuário médico. Ademais, diante da alegação de omissão da autora em realizar a ultrassonografia morfológica, o réu efetuou o mencionado exame em 30/11/2017, mesmo não sendo especialista em diagnóstico por imagem ou em medicina fetal, conforme ele próprio informou (evento 77.2, p. 27/28). O exame não constatou alterações na morfologia fetal, mas ressaltou que a posição do feto e a idade gestacional poderiam prejudicar as constatações. Portanto, ao analisar o conjunto probatório, e considerando a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível concluir que há indícios de negligência e imperícia por parte do réu ao não solicitar/realizar o exame ultrassonográfico morfológico de segundo trimestre no momento apropriado, qual seja, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação. Isso porque, o réu não comprovou a solicitação do exame à autora, tampouco ao plano de saúde. Embora tenha realizado o estudo morfológico, o fez quando a idade gestacional já era de 26 semanas e 2 dias, evidenciando que o exame foi realizado de forma tardia. Tal conclusão decorre da oitiva da testemunha André, especialista em cirurgia intrauterina, que afirmou que o período ideal para a realização da cirurgia intrauterina de correção das malformações é até 26 semana e 6 dias de gestação, conforme apontam estudos científicos. Apesar da testemunha ter mencionado que, na realidade brasileira, seria possível operar até a 28ª semana, é relevante considerar o contexto dos fatos em análise: à época, havia escassez de vagas e limitação de centros habilitados para a realização desse procedimento. Assim, é plausível reconhecer que a realização tardia do exame teria dificultado a possibilidade de viabilizar a cirurgia dentro do prazo adequado, especialmente se comparado à hipótese de sua realização entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, o que teria proporcionado à autora, aproximadamente, 01 (um) mês para buscar a realização do procedimento cirúrgico, considerando o limite de 28 semanas afirmado pela testemunha, o que, ressalta-se, é fora do prazo ideal de 26 semanas e 6 dias. Da mesma forma é o entendimento do Sr. Perito ao concluir que “Houve ultrassonografia morfológica em 30/11/2017 (evento 77.2, p. 27), data que corresponde a 26s+2d de gestação (por DUM 30/05/2017). Mesmo que esse exame tivesse descrito a malformação, a janela cirúrgica clássica de referência já estava no limite/superada, não permitindo concluir, nesta perícia, que a cirurgia fetal seria certa ou disponível para a paciente naquele contexto” (evento 333.1, p. 3). Além da questão do prazo para viabilizar a cirurgia, destaca-se também a ausência de especialização do réu para a realização do ultrassom morfológico, visto que possui apenas título em obstetrícia e ginecologia e não em medicina fetal ou diagnóstico por imagem (ultrassonografia). A juntada de documentos referentes a outras pacientes do réu (evento 77.2, p. 32 e seguintes), nos quais se observa que ele encaminha gestantes para a realização do estudo morfológico em centros especializados, aliada à oitiva da testemunha Fabiana, sua antiga paciente, esclarece que, em sua prática profissional, o réu adota como rotina o encaminhamento para profissionais especializados para realização do exame em comento. Tal conduta demonstra a complexidade do procedimento, e que necessita, preferencialmente, de atuação de profissional com especialização específica. Contudo, não há nos autos comprovação de que tal encaminhamento tenha sido realizado de forma tempestiva no caso da autora. Verifica-se dos autos que o encaminhamento em questão ocorreu apenas em 02/02/2018, quando a autora já apresentava idade gestacional superior a 32 semanas (evento 1.56). Tal fato é confirmado na contestação, diante da alegação do réu de que, ao constatar divergências, realizou o encaminhamento imediato para centro especializado em 01/02/2018. Portanto, ao somar as circunstâncias do caso, quais sejam, a ausência de comprovação de solicitação do exame morfológico no período entre 20 e 24 semanas de gestação, realização do exame pelo próprio réu de forma tardia, mesmo não sendo especialista em medicina fetal ou diagnóstico por imagem, e o fato de ser rotineiro o encaminhamento de seus pacientes para realização do exame em centros especializados, é possível concluir que há indícios de negligência e imperícia no caso em apreço. Tais circunstancias também são destacadas pelo Sr. perito (eventos 254.1, 270.1 e 333.1). Se o exame de ultrassonografia morfológica tivesse sido realizado de forma tempestiva e em centro especializado, a possibilidade de diagnóstico da mielomeningocele seria significativamente maior, considerando que esse exame, quando executado no local e período adequado, apresenta até 85% de chance de acerto, conforme laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência. A realização precoce do diagnóstico permitiria à autora diligenciar sobre a realização da cirurgia intrauterina, procedimento já disponível no Estado do Paraná à época dos fatos (2017), ainda que com vagas limitadas. Ressalte-se que, mesmo diante da escassez de vagas, a autora foi privada da oportunidade de buscar tempestivamente o tratamento que, embora não assegure a cura, poderia reduzir expressivamente os efeitos da mielomeningocele em João Miguel. Ademais, cumpre destacar que o perito esclareceu que a suplementação com ácido fólico após a 07 ª (sétima) semana de gestação (período em que a autora iniciou acompanhamento com o réu) não possui efeito preventivo para a condição em análise, pois o tubo neural já estaria formado. Ainda, o fato de o réu prescrever ácido fólico a outras pacientes não guarda relação com a presente demanda. Dessa forma, resta demonstrada a culpa do réu, em razão de sua negligência e imperícia ao não encaminhar a autora, de forma tempestiva, para a realização do ultrassom morfológico em centro especializado entre a 20ª e 24ª semana de gestação, e ao realizar o exame por conta própria, mesmo sem possuir a especialização especifica. Tal conduta privou a autora de uma chance concreta e relevante de obter o diagnóstico precoce e buscar o tratamento disponível à época, o que poderia ter alterado a evolução clínica de seu filho, configurando a teoria da perda de uma chance. No que se refere à aplicação da teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil médica, o Desembargador Miguel Kfouri Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ensina que: “(...) Em síntese, admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir a relação de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Milita uma presunção de culpa contra o médico. Ainda é Ataz López quem comenta: Há casos em que não se busca uma causalidade pura, sim uma causalidade jurídica; um motivo suficiente para a imputação do dano; não foi o médico mesmo quem, com seus atos, causou o dano. Contudo, podendo e devendo interromper o processo natural da enfermidade, não o fez, ou porque se absteve em absoluto de atuar, ou por haver adotado medidas ineficazes e inócuas, que podem revelar imperícia. O médico terá descumprido, nesse caso, uma obrigação jurídica de atuar, e, em razão desse descumprimento, o dano resultante de um processo natural lhe é imputável. Observe-se que, em tais casos, não se pode dizer que o médico tenha causado o dano. Precisamente por essa dificuldade de apreciar em muitos casos o nexo causal entre a atuação do médico e o dano sofrido, a jurisprudência francesa vem aplicando há quase 20 anos aquela que se chama doutrina da perda de possibilidades de sobrevivência.”[1] Ainda sobre o assunto, é relevante a exposição feita pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.141/PR, ocorrido em 04 de dezembro de 2012, na qual se esclarece que: “O valor dessa doutrina, em que pesem todas as críticas a que foi submetida, está em que, a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida.” A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a observância de determinados requisitos, conforme extraído do acórdão citado: “(i) uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha um nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético.” Na situação em análise, verifica-se a existência de uma chance concreta e o vínculo causal entre a conduta adotada e a perda dessa oportunidade, uma vez que o réu não demonstrou ter solicitado o exame ou o realizado de forma tempestiva em centro especializado. Tal omissão contribuiu diretamente para a impossibilidade de reversão ou melhora do quadro clínico. Em outras palavras, não foram adotadas as providências adequadas existentes na época para o diagnóstico e tratamento do feto. Em conclusão, o prejuízo está caracterizado pela perda da oportunidade de realizar o tratamento em momento ainda viável para a cura ou melhora do estado clínico do paciente. Diante disso, configura-se o dever de indenizar por parte do réu. 2.2. Dos danos morais A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em decorrência dos fatos narrados na inicial. Em primeiro lugar, é essencial observar que a aplicação da teoria da perda de uma chance, no contexto da responsabilidade civil médica, não permite a cumulação de indenizações distintas por dano moral e pela perda da chance, quando ambas derivam do mesmo fato gerador e do mesmo sofrimento psíquico. A jurisprudência consolida que a reparação pela perda de uma chance não pode ser concedida de forma genérica, desvinculada de um prejuízo concreto. Trata-se de uma construção teórica voltada à compensação de danos efetivos, sejam de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, resultantes da frustração de uma oportunidade legítima de alcançar um resultado mais vantajoso. No presente caso, o sofrimento experimentado pela parte autora, decorrente da impossibilidade de realização da cirurgia intrauterina e das graves sequelas da mielomeningocele, configura dano moral indenizável, pois atinge diretamente a esfera psíquica e existencial do autor e de sua família. Contudo, não é possível cumular indenização por danos morais, em razão da perda de uma chance, com uma indenização autônoma pelo mesmo motivo, sem que haja demonstração de danos distintos e autônomos. O dano moral, neste contexto, já abarca o sofrimento, a angústia e a frustração resultantes da perda da oportunidade de tratamento adequado. Nesse sentido: Constitucional. Processo civil. Reexame necessário, conhecido de ofício. Condenação superior a 100 salários mínimos. Art. 496, III, do CPC. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, CF. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Unidade de Pronto Atendimento. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva. Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva da empresa terceira e do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que deve ser proposta em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva afastada. Paciente com queixas de náuseas, vômitos, diarreia e hipertensão. Portador de diabetes. Infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória. Óbito. Inversão do ônus da prova. Prova testemunhal. Depoimento do médico que atendeu o paciente. Relato dos sintomas. Paciente que deixou o local antes da alta médica. Situação que não afasta o erro médico. Tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas adequadas para tratamento do quadro clínico. Procedimento administrativo na Promotoria da Comarca de Irati. Parecer técnico por profissional médica do CAOP de proteção à saúde. Verificada a negligência no atendimento. Quadro compatível com o de infarto. Reconhecimento da responsabilidade do Município. Ausência de realização de exames médicos no atendimento, ocasionando a demora no diagnóstico e o agravamento do quadro. Nexo causal comprovado. Danos morais fixados em R$ 50.000,00, para cada uma das autoras. Mantido. Teoria da perda de uma chance. Efeitos no valor da indenização. Chance indenizável que difere do dano real causado. Aplicação de um redutor na indenização base. Precedentes desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance em categoria separada dos danos morais. Impossibilidade. Dano que deriva da perda de uma chance, a qual não pode ser considerada um prejuízo em si. Reforma da sentença para excluir a condenação. Readequação dos índices incidentes sobre a condenação. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Danos morais. Valores corrigidos desde o arbitramento. Índice aplicável à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000544-33.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2025) Assim, a condenação deve se limitar à indenização por danos morais, fixada de forma proporcional à gravidade das consequências e ao sofrimento experimentado, excluindo-se a condenação autônoma pela perda de uma chance, que, neste caso, serve como critério para a quantificação do dano moral, e não como fundamento para indenização separada. Quanto ao valor a ser indenizado, cumpre esclarecer que, no presente caso, é necessária também a aplicação de um redutor sobre a indenização, uma vez que o erro médico reconhecido se refere à redução das possibilidades concretas e reais de cura ou melhora, e não ao nascimento de João Miguel com a condição da mielomeningocele. Ressalte-se que o diagnóstico de má-formação fetal por meio da ultrassonografia morfológica não apresenta garantia absoluta de precisão, mesmo quando realizado em centros especializados. Isso se justifica, sobretudo, pelo fato de se tratar de uma obrigação de meio, e não de resultado. Além disso, havia a possibilidade de a autora não conseguir realizar a cirurgia naquele momento, em razão da limitação de vagas disponíveis na época. Assim, considerando o caso concreto, as fundamentações apresentadas, bem como sob a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, também, a condição econômica das partes, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 2.3. Dos danos materiais a) danos emergentes A parte autora busca indenização pelos custos médicos suportados em decorrência do erro médico cometido pelo réu. No caso dos autos, a parte autora juntou orçamentos, recibos e notas fiscais dos valores desembolsados ante a necessidade de tratamento de seu filho João Miguel, em razão da não correção da mielomeningocele de forma tempestiva (eventos 1.118 a 1.156). Portanto, considerando o reconhecimento da perda de uma chance ante o erro médico do réu, é necessário que este realize a indenização dos custos efetivamente desembolsados pela parte autora. Contudo, importante ressaltar que a indenização deve abranger exclusivamente os custos do tratamento, medicamentos, consultas, exames, coparticipação e questões assistenciais direcionadas especificamente à mielomeningocele e suas consequências diretas, como hidrocefalia, limitações motoras e deformidades associadas. Não se incluem na indenização os custos referentes ao tratamento de outras malformações congênitas que acometem o autor João Miguel, como a ausência de rim ou de testículo ectópico, uma vez que, conforme esclarecido em audiência e laudo pericial, tais condições não possuem relação causal direta com o quadro de mielomeningocele nem decorrem do erro médico objeto da presente demanda. Em audiência de instrução, foi esclarecido pela testemunha Carolina, médica fetal, que a mielomeningocele, não necessariamente estará associada a outras malformações, pois geralmente está ligada ao não fechamento da coluna, o que pode ocasionar alterações na cabeça e acúmulo de líquido, logo, conclui-se que a ausência de rim, por exemplo, não necessariamente é uma sequela da mielomeningocele, pois esta é caracterizada principalmente por alterações motoras, hidrocefalia e deformidades associadas, conforme laudo pericial: Logo, devem ser indenizados os custos efetivamente desembolsados em razão da impossibilidade de realização da cirurgia intrauterina, ou seja, todas as despesas médicas, hospitalares, terapêuticas, coparticipação e assistenciais diretamente relacionadas ao tratamento das sequelas da mielomeningocele. Nesse sentido foi o entendimento do TJPR em casos de erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DE LENTE INFRA-OCULAR ERRADA EM CIRURGIA DE CATARATA. MÉDICO QUE PROVIDENCIOU PRONTAMENTE A TROCA DA LENTE, ARCANDO COM OS CUSTOS PARA A SEGUNDA CIRURGIA. ABANDONO DO TRATAMENTO INCONTROVERSO. BUSCA DE OUTROS PROFISSIONAIS QUE ATESTAM QUE APÓS OS PROCEDIMENTOS A VISÃO FICOU PERFEITA. PERDA DA VISÃO APÓS SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO LIMITADA AO ERRO MÉDICO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO MÉDICO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DESCABIDA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO COMPROVADAMENTE RELACIONADO AO ERRO MÉDICO ADMITIDO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELA SENTENÇA EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADO O MÉTODO BIFÁSICO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00089031620148160130 Paranavaí, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Dessa forma, a condenação do réu deve se limitar aos custos médicos comprovadamente vinculados ao tratamento das sequelas da mielomeningocele, excluindo-se despesas relativas a outras malformações sem nexo causal com o erro médico reconhecido nos autos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) Pensionamento A parte autora afirma que faz jus ao recebimento de pensão mensal em razão da incapacidade permanente acometida à João Miguel. Da análise do laudo pericial (evento 254.1), observa-se que o autor João Miguel sofre de limitações irreversíveis, como mobilidade, desenvolvimento intelectual e de independência funcional, que foram substancialmente agravadas pela não realização da cirurgia intrauterina, em que pese o diagnóstico de mielomeningocele. Dessa forma, considerando que o pensionamento é cabível nos casos em que a vítima do evento danoso for acometida pela invalidez permanente, condição essencial para fixação de pensão mensal, e que se verifica no presente caso, conforme o artigo 950, do Código Civil, necessária a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal ao autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRÚRGIA ORTOPÉDICA (ALTA COMPLEXIDADE) EM CRIANÇA ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL ACARRETANDO O AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL DE SEU QUADRO CLÍNICO COM SUBSTANCIAL EVOLUÇÃO DAS SEQUELAS (DE HEMIPLEGIA ESPÁSTICA PARA TETRAPLEGIA ESPÁSTICA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO RECOMENDADO À ÉPOCA A FIM DE PROPORCIONAR MELHORA DO DESEMPENHO MOTOR, REDUÇÃO DE ALGIA E O MÁXIMO DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EXTREMAMENTE NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. MÃE QUE ENTREGOU OS DOCUMENTOS E O ENCAMINHAMENTO MÉDICO AO SERVIÇO SOCIAL DO HOSPITAL BOM JESUS, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE PRESTAVA ATENDIMENTO À AUTORA. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELO PROFISSIONAL EM SUA OITIVA. NOSOCÔMIO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSNTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ORTOPEDIA. PRINCÍPIO DA REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 7º DA LEI 8 .080/1990. FLUXO DE ATENDIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE DEVE SER FISCALIZADO PELOS ENTES PÚBLICOS E INFORMANDO AO USUÁRIO, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA BUROCRACIA NO PROCEDIMENTO INTERNO. DOCUMENTOS ENTREGUES À 3ª REGIONAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. SISTEMA DE REGULAÇÃO DE LEITOS INTEGRANTES DO SUS GERENCIADO ENTRE O MUNICÍPIO E ESTADO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES. ESTADO QUE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA POR MEIO DO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM. RÉUS QUE PRETENDEM A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO PASSO QUE A AUTORA PLEITEIA SUA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISCIPLINADO. APELO Nº 1 DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO Nº 2 DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS DESPROVIDO. APELO Nº 3 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00025702220168160019 Ponta Grossa, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Em relação ao termo inicial da pensão, considerando que a vítima é menor de idade, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, nos casos em que o infante era incapaz ao tempo do fato, o valor da pensão deve equivaler a um salário mínimo. Tal quantia passa a ser devida a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o ingresso no mercado de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. Além disso, conforme dispõe o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é vedado o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos, salvo na modalidade de aprendizagem, o que serve como parâmetro para a definição do marco inicial da pensão. A partir dessa idade, nos termos do artigo 65 do mesmo diploma legal, são assegurados ao adolescente os direitos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RETINOPATIA DA APELADA É DECORRENTE DA PREMATURIDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – APELADA FOI ATENDIDA POR HOSPITAL CREDENCIADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA EM UTI NEONATAL. SEPSE TARDIA. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE RESULTOU EM TAQUICARDIA TEMPORÁRIA NA RECÉM-NASCIDA EM VIGÊNCIA DE SEPSE E TRATAMENTO DE MENINGITE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS FAMILIARES DA APELADA QUANDO DA TROCA DO MEDICAMENTO MINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VENTRICULOSTOMIA, SEM A PRESENÇA DE UM MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC). DANOS ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO – CABIMENTO – ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – DATA EM QUE A APELADA COMPLETAR 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 60 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA). PRECEDENTES. DESPESAS FUTURAS MANTIDAS – FULCRO NO ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua legitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. No caso em análise, a responsabilidade da pessoa jurídica apelante por eventual falha na prestação do serviço hospitalar é objetiva e está prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O perito do juízo afirmou em audiência de instrução e julgamento que a bactéria (serratia mascescens) adquirida pela apelada recém-nascida, apesar de ser comum em ambientes hospitalares, foi contraída de forma tardia, após sua internação na UTI neonatal e se instalou no pulmão e cérebro, gerando a meningite que desencadeou a hidrocefalia e todas as demais comorbidades. Responsabilidade civil mantida. 4. Dano moral decorrente da falha na prestação do serviço em relação ao quadro de sepse tardia (infecção hospitalar), alteração do medicamento ministrado, transporte para Curitiba em ambulância sem o acompanhamento de médico e a falta de informações. 5. Dano estético decorrente das sequelas que comprometeram a função cognitiva e mobilidade da apelada (paralisia cerebral tetraplégica, perda auditiva neurossensorial de grau profundo no ouvido direito e perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo de grau severo) . 6. Considerando as circunstâncias do ocorrido, o potencial econômico das apelantes, apelada menor que tem a gratuidade da Justiça, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal (inclusive com falecimento do paciente/erro médico que deixa o paciente em estado vegetativo), conclui-se que o valor fixado na sentença para o dano moral (R$ 150.000,00) deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o dano estético (R$ 50 .000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Pensão mensal decorrente das sequelas que impossibilitará a apelada de exercer qualquer atividade remunerada. Termo inicial alterado para quando a apelada atingir a idade de 14 (quatorze) anos. 8. Despesas futuras. Consoante o disposto no artigo 949 do Código Civil, mostra-se viável a condenação do ofensor ao pagamento das despesas com tratamento do ofendido, até o fim da convalescença .9. Honorários advocatícios. Redução cabível, posto que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020 e, apesar da produção de prova oral e pericial, não demandou complexidade para fixação da verba honorária no percentual máximo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00016207120208160019 Ponta Grossa, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2024) Ademais, de acordo com as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a expectativa de vida no ano do nascimento do autor foi de 76,3 anos[2], logo, ressalto que a pensão incidirá até esta idade ou quando ocorrer a morte do beneficiário, o que acontecer primeiro. c) Forma de pagamento da pensão O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê a possibilidade de a vítima de ato ilícito pleitear o pagamento de uma só vez: “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Todavia, tal entendimento não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que seria desarrazoado admitir a possibilidade de que a satisfação do crédito do beneficiário ficasse comprometida. Isso poderia deixar o menor desassistido futuramente, além de representar o risco de ruína financeira para o devedor. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acompanhada do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína . Precedentes.1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ."(AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1 .2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) APELAÇÃO 1 e 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE FORMA PROPORCIONAL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE . CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. SÚM/STJ Nº 402. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . RECURSO ADESIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO COM BASE NA INCAPACIDADE LABORATIVA APURADO NA PERÍCIA . ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022719-45 .2016.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.05.2022) (TJ-PR - APL: 00227194520168160017 Maringá 0022719-45 .2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO . RECURSOS QUE SE VOLTAM QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AO PENSIONAMENTO. – DANO MORAL. LESÃO INCAPACITANTE EM MEMBROS INFERIOR E SUPERIOR ESQUERDO. LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR DE R$ 30.000,00 MANTIDO. – PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE . REDUÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. grau da invalidez a ser apurado em liquidação por arbitramento. – vítima que não exercia atividade remunerada quando do evento danoso. arbitramento com base no salário mínimo . – pagamento em parcela única indevido. incompatibilidade com o pensionamento vitalício. – verba honorária majorada em grau recursal. – recursoS conhecidoS e NÃO providoS . (TJ-PR 00031289320158160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 20/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2023) Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos custos médicos, hospitalares e assistenciais comprovadamente vinculados ao tratamento das sequelas da mielomeningocele, conforme fundamentação, que serão quantificados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), ambos a partir da data do orçamento de eventos 1.155/1.156; b) CONDENAR o réu ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, nos termos da fundamentação, devidamente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo para o autor João Miguel. c.1) o termo inicial do pensionamento será quando o beneficiário completar 14 (quatorze) anos de idade, sendo o termo final a data em que completar 76,3 anos, ou quando ocorrer a morte do beneficiário, o que acontecer primeiro; c.2) fixa-se como data do pagamento o dia 05, de cada mês, por meio de depósitos mensais, a serem realizados em conta bancária, indicada pelos autores; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte à ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ª ed. [em e-book]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019)” [2] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA BIAZOLO
Réu GIOVANI LUIS DINIZ DALMOLIN
Autor JOãO MIGUEL BIAZOLO LEONARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSÉ DLUGOSZ
OAB: 22763/PR
FERNANDA CRISTINA MALETZ
OAB: 80597/PR
OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT
OAB: 81557/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003061-71.2022.8.16.0131 Processo: 0003061-71.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.384.568,98 Autor(s): DEBORA BIAZOLO JOÃO MIGUEL BIAZOLO LEONARDI representado(a) por DEBORA BIAZOLO Réu(s): GIOVANI LUIS DINIZ DALMOLIN 1. Relatório Trata-se de ação de indenização pela perda de uma chance, danos materiais, morais, c/c pensão vitalícia proposta por JOÃO MIGUEL BIAZOLO LEONARDI e DÉBORA BIAZOLO em face de GIOVANI LUIZ DINIZ DALMOLIN. Em inicial, afirma, em resumo, que o médico, responsável pelo pré-natal, ora réu, não diagnosticou tempestivamente a malformação fetal denominada mielomeningocele, condição que poderia ter sido tratada com cirurgia intrauterina até a 26ª semana de gestação. Relata que o diagnóstico só foi feito após a 36ª semana, quando já não era mais possível realizar o procedimento, o que resultou em sequelas neurológicas e motoras irreversíveis para o recém-nascido. Afirma que em razão do diagnostico tardio, João passou por diversos exames e cirurgias, contudo, ainda precisa de cuidados para fazer atos cotidianos. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, configurando negligência e erro de diagnóstico. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pela parda de uma chance, danos materiais, pensão e danos morais. Juntou documentos (evento 1.2/1.156). Emenda à inicial (evento 11.1). Decisão inicial (evento 13.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 41.1). Na contestação de evento 43.1, o réu afirmou, em síntese, que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso. Alega que a malformação fetal (mielomeningocele) ocorre até a 4ª semana de gestação, e que a gestante iniciou o pré-natal com ele apenas na 7ª semana, impossibilitando qualquer atuação preventiva quanto à ingestão de ácido fólico. Argumenta que prescreveu corretamente os exames, inclusive o ultrassom morfológico do segundo trimestre, mas que a gestante não o realizou no prazo recomendado (22ª semana), retornando apenas na 25ª semana sem o exame. Relata que ao suspeitar da má-formação na 35ª semana, encaminhou imediatamente a paciente para especialista em medicina fetal, demonstrando diligência e zelo. Ressalta que a cirurgia intrauterina reclamada pela autora era, à época, incipiente, não disponível no SUS nem amplamente realizada no Brasil, e que não há garantias de que traria os resultados esperados. Defende que não houve erro médico, negligência ou imperícia, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e as sequelas do menor. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais, pensão vitalícia e perda de uma chance, alegando que a chance foi perdida por omissão da própria gestante ao não realizar o exame no tempo adequado. Impugnação à contestação (evento 46.1). Especificação de provas (evento 53.1). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 56.1). Apresentação de documentos pelo réu (evento 77.1/77.3). Laudo pericial, quesitos complementar e esclarecimentos (eventos 254.1, 270.1 e 333.1). Audiência de instrução e julgamento (evento 323.1/323.7). Alegações finais (eventos 356.1, 361.1 e 364.1). 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil A parte autora busca indenização por danos materiais, morais e por perda de uma chance, alegando que o réu, médico obstetra responsável pelo seu pré-natal, deixou de diagnosticar tempestivamente a malformação fetal (mielomeningocele), o que teria impedido a realização de cirurgia intrauterina e agravado as sequelas do autor João Miguel. O réu, por sua vez, sustenta que prescreveu corretamente os exames, inclusive o ultrassom morfológico do segundo trimestre, e que a autora teria realizado o referido exame de forma tardia. Afirma ainda que, ao tomar ciência da malformação, agiu com diligência ao encaminhar a paciente para atendimento especializado em medicina fetal. Para elucidar os fatos, foi realizada perícia médica, da qual se extrai, em síntese, que (evento 254): “Não há elementos objetivos para afirmar erro de diagnóstico, embora haja indícios de diagnóstico tardio; O réu não possuía especialização em medicina fetal ou ultrassonografia, o que pode ter comprometido a qualidade dos exames; A conduta do réu foi considerada adequada dentro dos parâmetros da época, inclusive com encaminhamentos e solicitações de exames; A cirurgia fetal poderia ter reduzido sequelas, mas não garante cura e sua efetividade varia caso a caso, sendo insuscetível de mensuração objetiva”; Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas arroladas pelas partes: Testemunha Maria Aparecida Rezende: Conheceu os autores no hospital, pois João estava na UTI neonatal; a situação dele era de risco de vida. Trabalha no lactário; tem amigos em comum com a autora e deu apoio a eles, pois a autora estava desesperada. Oferecia chá de camomila para acalmá-la; os médicos falaram para ela que o filho não estava enxergando. Testemunha Letícia Cristina Biesek: Trabalha com Débora há 12 anos. Acompanhou a gestação dela. A autora não comentou sobre qualquer anormalidade durante a gravidez. Ao final da gestação, no fim de janeiro, foi agendada a cesárea. Contudo, ao realizar exames, constatou-se uma irregularidade e, por essa razão, foi encaminhada diversas vezes para atendimento fora do gabinete. A vida da autora mudou completamente e todos do fórum passaram a ajudá-la, inclusive com a venda de bens, como carro, para arrecadar recursos destinados à sua manutenção e ao tratamento do filho, enquanto este acompanhava João Miguel em Curitiba. Informou que a Dra. I liberava a autora para realizar todos os exames necessários. Em seu ponto de vista, a autora não consegue ter uma vida normal, pois precisa se deslocar mensalmente a Curitiba. Afirmou que o tratamento intrauterino poderia ter evitado a situação, o que lhe causou revolta. Relatou, ainda, que o réu não a atendeu quando tentou agendar a data do parto, razão pela qual precisou se deslocar a Curitiba para realizá-lo. Por fim, informou ser assistente do Juiz Maciel Catani, do Juizado Especial, e que a gravidez não era esperada, embora pudesse acontecer. Testemunha André Ivan Bradley Dos Santos Dias: É cirurgião pediatra e atua na área de cirurgia fetal; a cirurgia intrauterina é a melhor opção para o feto, neste caso, pois reduz as sequelas motoras, a necessidade de hidrocefalia e a necessidade de colocação de uma válvula para derivação do líquor da cabeça para o abdome, sendo atualmente considerada uma prática consolidada; a cirurgia, segundo estudos, deve ser realizada até 26 semanas e 6 dias de gestação, mas, na realidade do Brasil, seria possível operar até 28 semanas; é incontroverso que a cirurgia promove melhora dos aspectos motores e neurológicos; a partir de 28 semanas, já há comprometimento da viabilidade da cirurgia; o exame de eleição é a ultrassonografia, que possibilita a visualização do defeito, exigindo expertise do examinador, e a falta de experiência pode comprometer a identificação de sinais indiretos da mielomeningocele; essa malformação ocorre entre a 3ª e a 4ª semana de gestação; a cirurgia intrauterina para essa condição iniciou-se no Brasil entre 2005 e 2010, tendo sido implementada em Curitiba entre 2015 e 2016; o primeiro caso de mielomeningocele em Curitiba ocorreu em 2017, ocasião em que estava presente; o feto apresenta sinais indiretos e a visualização nem sempre é fácil, sendo que os sinais geralmente aparecem no tamanho do crânio; a apresentação pélvica persistente está relacionada à incidência de diversas malformações; a mielomeningocele reduz a movimentação dos membros inferiores do feto, de modo que a permanência contínua em uma mesma posição constitui um sinal da patologia, além do pé torto; a cirurgia pós-natal não produz os mesmos resultados da cirurgia intrauterina, o que está cientificamente comprovado, sendo seus resultados inferiores; a partir da constatação de sinais dessa malformação, a indicação é o encaminhamento para um centro especializado em cirurgia fetal, medida que demanda celeridade; a maioria das cirurgias intrauterinas nesses casos proporciona melhora significativa, pois interrompe a progressão das más-formações; o uso de ácido fólico não elimina os riscos de mielomeningocele, uma vez que, para ser efetivo, deve ser iniciado três meses antes da concepção; se iniciado após a concepção, normalmente não produz efeito protetor; a vacina DTP não está relacionada à ocorrência de mielomeningocele; a gestante possuía condição brevilínea e as dificuldades diagnósticas decorrentes dessa circunstância devem ser superadas pela capacitação do examinador, razão pela qual tal condição não justifica a não visualização da malformação; a cirurgia realizada em tempo oportuno possibilita deambulação próxima do normal, reduz a chance de hidrocefalia e melhora a expectativa de vida da criança; o período adequado para a realização do exame morfológico é entre 22 e 24 semanas de gestação; a primeira cirurgia para correção de mielomeningocele em Curitiba ocorreu no primeiro semestre de 2017, entre maio e julho, e, a partir de então, hospitais e clínicas passaram a disponibilizar a realização de até oito cirurgias intrauterinas por mês, não restritas aos casos de mielomeningocele; essa disponibilidade, contudo, não contemplava todo o Estado do Paraná em razão de questões contratuais complexas; atualmente, o número de cirurgias aumentou, alcançando um total de aproximadamente 150 procedimentos; em 2017, foram realizadas poucas cirurgias, aproximadamente três referentes à mielomeningocele; a partir de 2020, houve aumento expressivo do número de procedimentos em razão da maior divulgação; a incidência da mielomeningocele no Brasil é de aproximadamente um caso para cada 4.000 nascidos vivos; em 2017, em razão da limitada divulgação, é possível que nem todos os casos que necessitavam do procedimento tenham sido operados; mesmo quando o diagnóstico é realizado em tempo oportuno, pode ocorrer de a cirurgia não ser efetuada tempestivamente; a cirurgia é contraindicada em situações específicas, como a presença de determinadas malformações associadas ou fatores de risco maternos, mas tais situações são minoritárias; sua equipe possui pouco mais de 150 casos operados, com dois óbitos fetais, um óbito neonatal e nenhum óbito materno; o exame morfológico deve ser realizado no segundo trimestre da gestação e antes das 27 semanas, sendo o ideal até a 26ª semana; analisou as imagens constantes do laudo deste caso e verificou que o feto apresentava posição pélvica, circunstância que pode estar associada a outras condições; existe percentual de não diagnóstico morfológico no segundo trimestre, como ocorre com qualquer exame complementar, estimado em aproximadamente 10%; o ácido fólico é importante e exerce efeito protetor quando administrado antes da gestação, mas não sabe indicar o percentual exato de proteção. Testemunha Luciano Yamamoto: É médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem; realiza ultrassonografias em gestantes diariamente, cerca de 10 exames por dia; o ultrassom obstétrico de rotina tem por objetivo visualizar o desenvolvimento do feto, acompanhando seu crescimento e peso; já o ultrassom obstétrico morfológico é um exame mais detalhado, realizado entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, para avaliação dos órgãos e verificação de malformações fetais; já realizou exames morfológicos encaminhados pelo réu, mas em número reduzido, realizando mais exames pelo SUS; a sensibilidade do exame morfológico seria de 85%, contudo há situações em que esse percentual pode variar, em razão do peso da gestante, do equipamento utilizado, do número de fetos, da quantidade de líquido amniótico e até da posição fetal; já teve um caso em que, após a 24ª semana de gestação, diagnosticou mielomeningocele em exame de ultrassom de rotina, sem que tivesse sido realizado previamente o ultrassom morfológico; não costuma julgar colegas de trabalho, mas reconhece que a visualização dessa malformação é difícil, pois existem situações que a dificultam; a mielomeningocele geralmente é acompanhada de hidrocefalia; a ausência de um rim pode ser verificada por ultrassom entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, contudo sua identificação é dificultada pelo tamanho do feto; a apresentação pélvica persistente indica apenas que o feto se encontra sentado, circunstância que dificulta a observação da coluna, da genitália e até dos pés. Testemunha Fabiana Pan: Foi paciente obstétrica do réu desde antes de engravidar, pois se tratava de uma gravidez planejada; o réu recomendou o uso de ácido fólico; realizou todos os exames de ultrassonografia no consultório do réu, exceto o morfológico, que foi realizado em centro especializado, conforme indicação dele; sua gestação ocorreu em 2019, com nascimento em 2020; o exame morfológico foi realizado pela Dra. Carolina Obrzut, na 22ª semana de gestação; não teve acompanhamento com o réu antes de 2018; sua filha não possui malformações. Testemunha Carolina Teixeira Obrzut: É ginecologista e obstetra, com especialização em medicina fetal; tem experiência com a situação narrada nos autos, mas não realizou muitos diagnósticos de mielomeningocele; o exame de ultrassonografia obstétrica morfológica é realizado entre a 20ª e a 24ª semanas de gestação, mas a taxa de diagnóstico não é de 100%; assim, depende da experiência do examinador, do equipamento utilizado, da posição do bebê, que pode dificultar a visualização da coluna, e até mesmo do biotipo materno; o não diagnóstico não significa, necessariamente, imperícia do examinador; como a questão não possibilita diagnóstico com 100% de certeza, a existência de taxa de falha é aceitável do ponto de vista científico; o ácido fólico possui papel importante no desenvolvimento do sistema nervoso central do feto, sendo ideal sua administração antes da gravidez e até a 7ª semana de gestação, quando ocorre a formação do tubo neural; não há cirurgia intrauterina em Pato Branco/PR e, quando necessária, a paciente é encaminhada para centro especializado em Curitiba; na época dos fatos, conhece um médico que já realizava esse tipo de cirurgia em Curitiba, de modo que havia a possibilidade de discussão acerca de sua realização; no entanto, não sabe precisar qual era a realidade dos anos de 2017 e 2018, tampouco afirmar se a gestação em questão seria elegível ao procedimento, uma vez que nem todas as gestações com mielomeningocele o são, em razão de possíveis complicações; quando teve contato com a autora, ela já estava com 35 ou 36 semanas de gestação e teria avaliação em Curitiba no dia seguinte, acreditando que foi o réu quem realizou esse encaminhamento; a conduta de encaminhamento foi correta; recebe pedidos de realização de ultrassonografia morfológica e nunca observou nada fora da conduta habitual por parte do réu; atendeu a autora em um plantão no Hospital São Lucas e, como foi o réu quem realizou o pré-natal, acredita que tenha sido ele quem a encaminhou para um centro de referência; supõe que o réu já tenha realizado exames com o Dr. Giovani em 2017; são realizados dois exames morfológicos durante a gestação, um no primeiro trimestre e outro no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semanas, de forma mais detalhada; nesse exame, alguns fetos já podem apresentar malformações a partir da 16ª semana de gestação; em 2017, já existia no Brasil a cirurgia intrauterina para correção da mielomeningocele fetal; a mielomeningocele não necessariamente estará associada a outras malformações, pois geralmente está ligada ao não fechamento da coluna, a alterações cranianas e ao acúmulo de líquido; contudo, malformações como ausência de rim acendem alerta para investigação. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente. Para a configuração da responsabilidade, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta, nexo causal e culpa. No presente caso, restou demonstrado, tanto pelo laudo pericial quanto pelas oitivas das testemunhas, três delas médicos especialistas em medicina e cirurgia fetal, radiologia e diagnóstico por imagem, que a realização do exame de ultrassonografia morfológica no segundo trimestre da gestação, especialmente entre a 20ª e a 24ª semana, é essencial para a identificação de possíveis malformações fetais. Nesse período, o embrião apresenta tamanho adequado para avaliação detalhada, permitindo, caso constatada alguma anomalia, a adoção tempestiva de intervenções médicas capazes de minimizar ou evitar sequelas graves, como ocorre na mielomeningocele. Conforme os exames apresentados pela autora, verifica-se que o acompanhamento médico com o réu teve início a partir da 7ª semana de gestação em 21/07/2017 (evento 1.26/1.28). Por cálculo aritmético simples, o período correspondente à 20ª e à 24ª semana de gestação ocorreu entre 20/10/2017 e 17/11/2017. Durante esse intervalo, não há comprovação nos autos de que tenha sido realizado o exame de ultrassonografia morfológica, sendo o exame mais próximo datado em 23/11/2017 (ultrassom rotineiro), quando a autora já apresentava idade gestacional de 25 semanas e 2 dias (evento 77.2, p. 26). Em sua defesa, o réu afirma ter prescrito à autora a realização do ultrassom morfológico de segundo trimestre em centro especializado, contudo, sustenta que a autora não o realizou. Para fundamentar sua alegação, apresentou o seu controle interno obstétrico do pré-natal, onde consta anotação de que, na consulta de 10/10/2017, foi orientada a realização do exame morfológico após duas semanas e que no retorno de 22/11/2017, a autora não teria apresentado o exame solicitado (evento 77.2, p. 18). O réu também esclareceu que os dados das consultas foram registrados no controle obstétrico do pré-natal e que foi fornecida à Sra. Débora, ora autora, uma carteira de gestante. Embora a carteira contenha informações do controle obstétrico, há omissões relevantes, especialmente quanto à indicação da necessidade de realização do ultrassom morfológico, exame cuja solicitação o réu afirma ter feito à paciente (evento 1.25): A mesma observação foi apontada pelo Sr. Perito em seu laudo pericial: Além disso, o réu sustenta que emitiu uma “Guia Unimed” em 10/10/2017 para requerer o ultrassom morfológico de segundo trimestre à Sra. Débora pelo plano de saúde. Todavia, não apresentou a referida guia nos autos. Ressalte-se que a guia apresentada pelo réu se encontra em branco (evento 77.2, p. 25), impossibilitando a comprovação de que o exame foi efetivamente solicitado na data mencionada. Assim, a relação de informações de consultas apresentada pelo réu, por si só, se mostra uma prova frágil para comprovar a prescrição do ultrassom morfológico, já que se trata de um documento feito unilateralmente pelo réu e, como afirmado pelo perito no evento 333.1, não corresponde ao prontuário médico. Ademais, diante da alegação de omissão da autora em realizar a ultrassonografia morfológica, o réu efetuou o mencionado exame em 30/11/2017, mesmo não sendo especialista em diagnóstico por imagem ou em medicina fetal, conforme ele próprio informou (evento 77.2, p. 27/28). O exame não constatou alterações na morfologia fetal, mas ressaltou que a posição do feto e a idade gestacional poderiam prejudicar as constatações. Portanto, ao analisar o conjunto probatório, e considerando a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível concluir que há indícios de negligência e imperícia por parte do réu ao não solicitar/realizar o exame ultrassonográfico morfológico de segundo trimestre no momento apropriado, qual seja, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação. Isso porque, o réu não comprovou a solicitação do exame à autora, tampouco ao plano de saúde. Embora tenha realizado o estudo morfológico, o fez quando a idade gestacional já era de 26 semanas e 2 dias, evidenciando que o exame foi realizado de forma tardia. Tal conclusão decorre da oitiva da testemunha André, especialista em cirurgia intrauterina, que afirmou que o período ideal para a realização da cirurgia intrauterina de correção das malformações é até 26 semana e 6 dias de gestação, conforme apontam estudos científicos. Apesar da testemunha ter mencionado que, na realidade brasileira, seria possível operar até a 28ª semana, é relevante considerar o contexto dos fatos em análise: à época, havia escassez de vagas e limitação de centros habilitados para a realização desse procedimento. Assim, é plausível reconhecer que a realização tardia do exame teria dificultado a possibilidade de viabilizar a cirurgia dentro do prazo adequado, especialmente se comparado à hipótese de sua realização entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, o que teria proporcionado à autora, aproximadamente, 01 (um) mês para buscar a realização do procedimento cirúrgico, considerando o limite de 28 semanas afirmado pela testemunha, o que, ressalta-se, é fora do prazo ideal de 26 semanas e 6 dias. Da mesma forma é o entendimento do Sr. Perito ao concluir que “Houve ultrassonografia morfológica em 30/11/2017 (evento 77.2, p. 27), data que corresponde a 26s+2d de gestação (por DUM 30/05/2017). Mesmo que esse exame tivesse descrito a malformação, a janela cirúrgica clássica de referência já estava no limite/superada, não permitindo concluir, nesta perícia, que a cirurgia fetal seria certa ou disponível para a paciente naquele contexto” (evento 333.1, p. 3). Além da questão do prazo para viabilizar a cirurgia, destaca-se também a ausência de especialização do réu para a realização do ultrassom morfológico, visto que possui apenas título em obstetrícia e ginecologia e não em medicina fetal ou diagnóstico por imagem (ultrassonografia). A juntada de documentos referentes a outras pacientes do réu (evento 77.2, p. 32 e seguintes), nos quais se observa que ele encaminha gestantes para a realização do estudo morfológico em centros especializados, aliada à oitiva da testemunha Fabiana, sua antiga paciente, esclarece que, em sua prática profissional, o réu adota como rotina o encaminhamento para profissionais especializados para realização do exame em comento. Tal conduta demonstra a complexidade do procedimento, e que necessita, preferencialmente, de atuação de profissional com especialização específica. Contudo, não há nos autos comprovação de que tal encaminhamento tenha sido realizado de forma tempestiva no caso da autora. Verifica-se dos autos que o encaminhamento em questão ocorreu apenas em 02/02/2018, quando a autora já apresentava idade gestacional superior a 32 semanas (evento 1.56). Tal fato é confirmado na contestação, diante da alegação do réu de que, ao constatar divergências, realizou o encaminhamento imediato para centro especializado em 01/02/2018. Portanto, ao somar as circunstâncias do caso, quais sejam, a ausência de comprovação de solicitação do exame morfológico no período entre 20 e 24 semanas de gestação, realização do exame pelo próprio réu de forma tardia, mesmo não sendo especialista em medicina fetal ou diagnóstico por imagem, e o fato de ser rotineiro o encaminhamento de seus pacientes para realização do exame em centros especializados, é possível concluir que há indícios de negligência e imperícia no caso em apreço. Tais circunstancias também são destacadas pelo Sr. perito (eventos 254.1, 270.1 e 333.1). Se o exame de ultrassonografia morfológica tivesse sido realizado de forma tempestiva e em centro especializado, a possibilidade de diagnóstico da mielomeningocele seria significativamente maior, considerando que esse exame, quando executado no local e período adequado, apresenta até 85% de chance de acerto, conforme laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência. A realização precoce do diagnóstico permitiria à autora diligenciar sobre a realização da cirurgia intrauterina, procedimento já disponível no Estado do Paraná à época dos fatos (2017), ainda que com vagas limitadas. Ressalte-se que, mesmo diante da escassez de vagas, a autora foi privada da oportunidade de buscar tempestivamente o tratamento que, embora não assegure a cura, poderia reduzir expressivamente os efeitos da mielomeningocele em João Miguel. Ademais, cumpre destacar que o perito esclareceu que a suplementação com ácido fólico após a 07 ª (sétima) semana de gestação (período em que a autora iniciou acompanhamento com o réu) não possui efeito preventivo para a condição em análise, pois o tubo neural já estaria formado. Ainda, o fato de o réu prescrever ácido fólico a outras pacientes não guarda relação com a presente demanda. Dessa forma, resta demonstrada a culpa do réu, em razão de sua negligência e imperícia ao não encaminhar a autora, de forma tempestiva, para a realização do ultrassom morfológico em centro especializado entre a 20ª e 24ª semana de gestação, e ao realizar o exame por conta própria, mesmo sem possuir a especialização especifica. Tal conduta privou a autora de uma chance concreta e relevante de obter o diagnóstico precoce e buscar o tratamento disponível à época, o que poderia ter alterado a evolução clínica de seu filho, configurando a teoria da perda de uma chance. No que se refere à aplicação da teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil médica, o Desembargador Miguel Kfouri Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ensina que: “(...) Em síntese, admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir a relação de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Milita uma presunção de culpa contra o médico. Ainda é Ataz López quem comenta: Há casos em que não se busca uma causalidade pura, sim uma causalidade jurídica; um motivo suficiente para a imputação do dano; não foi o médico mesmo quem, com seus atos, causou o dano. Contudo, podendo e devendo interromper o processo natural da enfermidade, não o fez, ou porque se absteve em absoluto de atuar, ou por haver adotado medidas ineficazes e inócuas, que podem revelar imperícia. O médico terá descumprido, nesse caso, uma obrigação jurídica de atuar, e, em razão desse descumprimento, o dano resultante de um processo natural lhe é imputável. Observe-se que, em tais casos, não se pode dizer que o médico tenha causado o dano. Precisamente por essa dificuldade de apreciar em muitos casos o nexo causal entre a atuação do médico e o dano sofrido, a jurisprudência francesa vem aplicando há quase 20 anos aquela que se chama doutrina da perda de possibilidades de sobrevivência.”[1] Ainda sobre o assunto, é relevante a exposição feita pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.141/PR, ocorrido em 04 de dezembro de 2012, na qual se esclarece que: “O valor dessa doutrina, em que pesem todas as críticas a que foi submetida, está em que, a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida.” A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a observância de determinados requisitos, conforme extraído do acórdão citado: “(i) uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha um nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético.” Na situação em análise, verifica-se a existência de uma chance concreta e o vínculo causal entre a conduta adotada e a perda dessa oportunidade, uma vez que o réu não demonstrou ter solicitado o exame ou o realizado de forma tempestiva em centro especializado. Tal omissão contribuiu diretamente para a impossibilidade de reversão ou melhora do quadro clínico. Em outras palavras, não foram adotadas as providências adequadas existentes na época para o diagnóstico e tratamento do feto. Em conclusão, o prejuízo está caracterizado pela perda da oportunidade de realizar o tratamento em momento ainda viável para a cura ou melhora do estado clínico do paciente. Diante disso, configura-se o dever de indenizar por parte do réu. 2.2. Dos danos morais A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em decorrência dos fatos narrados na inicial. Em primeiro lugar, é essencial observar que a aplicação da teoria da perda de uma chance, no contexto da responsabilidade civil médica, não permite a cumulação de indenizações distintas por dano moral e pela perda da chance, quando ambas derivam do mesmo fato gerador e do mesmo sofrimento psíquico. A jurisprudência consolida que a reparação pela perda de uma chance não pode ser concedida de forma genérica, desvinculada de um prejuízo concreto. Trata-se de uma construção teórica voltada à compensação de danos efetivos, sejam de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, resultantes da frustração de uma oportunidade legítima de alcançar um resultado mais vantajoso. No presente caso, o sofrimento experimentado pela parte autora, decorrente da impossibilidade de realização da cirurgia intrauterina e das graves sequelas da mielomeningocele, configura dano moral indenizável, pois atinge diretamente a esfera psíquica e existencial do autor e de sua família. Contudo, não é possível cumular indenização por danos morais, em razão da perda de uma chance, com uma indenização autônoma pelo mesmo motivo, sem que haja demonstração de danos distintos e autônomos. O dano moral, neste contexto, já abarca o sofrimento, a angústia e a frustração resultantes da perda da oportunidade de tratamento adequado. Nesse sentido: Constitucional. Processo civil. Reexame necessário, conhecido de ofício. Condenação superior a 100 salários mínimos. Art. 496, III, do CPC. Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, CF. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Unidade de Pronto Atendimento. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva. Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva da empresa terceira e do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que deve ser proposta em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva afastada. Paciente com queixas de náuseas, vômitos, diarreia e hipertensão. Portador de diabetes. Infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória. Óbito. Inversão do ônus da prova. Prova testemunhal. Depoimento do médico que atendeu o paciente. Relato dos sintomas. Paciente que deixou o local antes da alta médica. Situação que não afasta o erro médico. Tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas adequadas para tratamento do quadro clínico. Procedimento administrativo na Promotoria da Comarca de Irati. Parecer técnico por profissional médica do CAOP de proteção à saúde. Verificada a negligência no atendimento. Quadro compatível com o de infarto. Reconhecimento da responsabilidade do Município. Ausência de realização de exames médicos no atendimento, ocasionando a demora no diagnóstico e o agravamento do quadro. Nexo causal comprovado. Danos morais fixados em R$ 50.000,00, para cada uma das autoras. Mantido. Teoria da perda de uma chance. Efeitos no valor da indenização. Chance indenizável que difere do dano real causado. Aplicação de um redutor na indenização base. Precedentes desta Câmara. Condenação ao pagamento de indenização pela perda da chance em categoria separada dos danos morais. Impossibilidade. Dano que deriva da perda de uma chance, a qual não pode ser considerada um prejuízo em si. Reforma da sentença para excluir a condenação. Readequação dos índices incidentes sobre a condenação. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Danos morais. Valores corrigidos desde o arbitramento. Índice aplicável à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000544-33.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2025) Assim, a condenação deve se limitar à indenização por danos morais, fixada de forma proporcional à gravidade das consequências e ao sofrimento experimentado, excluindo-se a condenação autônoma pela perda de uma chance, que, neste caso, serve como critério para a quantificação do dano moral, e não como fundamento para indenização separada. Quanto ao valor a ser indenizado, cumpre esclarecer que, no presente caso, é necessária também a aplicação de um redutor sobre a indenização, uma vez que o erro médico reconhecido se refere à redução das possibilidades concretas e reais de cura ou melhora, e não ao nascimento de João Miguel com a condição da mielomeningocele. Ressalte-se que o diagnóstico de má-formação fetal por meio da ultrassonografia morfológica não apresenta garantia absoluta de precisão, mesmo quando realizado em centros especializados. Isso se justifica, sobretudo, pelo fato de se tratar de uma obrigação de meio, e não de resultado. Além disso, havia a possibilidade de a autora não conseguir realizar a cirurgia naquele momento, em razão da limitação de vagas disponíveis na época. Assim, considerando o caso concreto, as fundamentações apresentadas, bem como sob a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, também, a condição econômica das partes, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 2.3. Dos danos materiais a) danos emergentes A parte autora busca indenização pelos custos médicos suportados em decorrência do erro médico cometido pelo réu. No caso dos autos, a parte autora juntou orçamentos, recibos e notas fiscais dos valores desembolsados ante a necessidade de tratamento de seu filho João Miguel, em razão da não correção da mielomeningocele de forma tempestiva (eventos 1.118 a 1.156). Portanto, considerando o reconhecimento da perda de uma chance ante o erro médico do réu, é necessário que este realize a indenização dos custos efetivamente desembolsados pela parte autora. Contudo, importante ressaltar que a indenização deve abranger exclusivamente os custos do tratamento, medicamentos, consultas, exames, coparticipação e questões assistenciais direcionadas especificamente à mielomeningocele e suas consequências diretas, como hidrocefalia, limitações motoras e deformidades associadas. Não se incluem na indenização os custos referentes ao tratamento de outras malformações congênitas que acometem o autor João Miguel, como a ausência de rim ou de testículo ectópico, uma vez que, conforme esclarecido em audiência e laudo pericial, tais condições não possuem relação causal direta com o quadro de mielomeningocele nem decorrem do erro médico objeto da presente demanda. Em audiência de instrução, foi esclarecido pela testemunha Carolina, médica fetal, que a mielomeningocele, não necessariamente estará associada a outras malformações, pois geralmente está ligada ao não fechamento da coluna, o que pode ocasionar alterações na cabeça e acúmulo de líquido, logo, conclui-se que a ausência de rim, por exemplo, não necessariamente é uma sequela da mielomeningocele, pois esta é caracterizada principalmente por alterações motoras, hidrocefalia e deformidades associadas, conforme laudo pericial: Logo, devem ser indenizados os custos efetivamente desembolsados em razão da impossibilidade de realização da cirurgia intrauterina, ou seja, todas as despesas médicas, hospitalares, terapêuticas, coparticipação e assistenciais diretamente relacionadas ao tratamento das sequelas da mielomeningocele. Nesse sentido foi o entendimento do TJPR em casos de erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DE LENTE INFRA-OCULAR ERRADA EM CIRURGIA DE CATARATA. MÉDICO QUE PROVIDENCIOU PRONTAMENTE A TROCA DA LENTE, ARCANDO COM OS CUSTOS PARA A SEGUNDA CIRURGIA. ABANDONO DO TRATAMENTO INCONTROVERSO. BUSCA DE OUTROS PROFISSIONAIS QUE ATESTAM QUE APÓS OS PROCEDIMENTOS A VISÃO FICOU PERFEITA. PERDA DA VISÃO APÓS SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO LIMITADA AO ERRO MÉDICO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO MÉDICO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DESCABIDA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO COMPROVADAMENTE RELACIONADO AO ERRO MÉDICO ADMITIDO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELA SENTENÇA EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADO O MÉTODO BIFÁSICO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00089031620148160130 Paranavaí, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Dessa forma, a condenação do réu deve se limitar aos custos médicos comprovadamente vinculados ao tratamento das sequelas da mielomeningocele, excluindo-se despesas relativas a outras malformações sem nexo causal com o erro médico reconhecido nos autos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) Pensionamento A parte autora afirma que faz jus ao recebimento de pensão mensal em razão da incapacidade permanente acometida à João Miguel. Da análise do laudo pericial (evento 254.1), observa-se que o autor João Miguel sofre de limitações irreversíveis, como mobilidade, desenvolvimento intelectual e de independência funcional, que foram substancialmente agravadas pela não realização da cirurgia intrauterina, em que pese o diagnóstico de mielomeningocele. Dessa forma, considerando que o pensionamento é cabível nos casos em que a vítima do evento danoso for acometida pela invalidez permanente, condição essencial para fixação de pensão mensal, e que se verifica no presente caso, conforme o artigo 950, do Código Civil, necessária a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal ao autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRÚRGIA ORTOPÉDICA (ALTA COMPLEXIDADE) EM CRIANÇA ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL ACARRETANDO O AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL DE SEU QUADRO CLÍNICO COM SUBSTANCIAL EVOLUÇÃO DAS SEQUELAS (DE HEMIPLEGIA ESPÁSTICA PARA TETRAPLEGIA ESPÁSTICA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO RECOMENDADO À ÉPOCA A FIM DE PROPORCIONAR MELHORA DO DESEMPENHO MOTOR, REDUÇÃO DE ALGIA E O MÁXIMO DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EXTREMAMENTE NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. MÃE QUE ENTREGOU OS DOCUMENTOS E O ENCAMINHAMENTO MÉDICO AO SERVIÇO SOCIAL DO HOSPITAL BOM JESUS, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE PRESTAVA ATENDIMENTO À AUTORA. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELO PROFISSIONAL EM SUA OITIVA. NOSOCÔMIO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSNTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ORTOPEDIA. PRINCÍPIO DA REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 7º DA LEI 8 .080/1990. FLUXO DE ATENDIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE DEVE SER FISCALIZADO PELOS ENTES PÚBLICOS E INFORMANDO AO USUÁRIO, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA BUROCRACIA NO PROCEDIMENTO INTERNO. DOCUMENTOS ENTREGUES À 3ª REGIONAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. SISTEMA DE REGULAÇÃO DE LEITOS INTEGRANTES DO SUS GERENCIADO ENTRE O MUNICÍPIO E ESTADO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES. ESTADO QUE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA POR MEIO DO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM. RÉUS QUE PRETENDEM A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO PASSO QUE A AUTORA PLEITEIA SUA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISCIPLINADO. APELO Nº 1 DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO Nº 2 DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS DESPROVIDO. APELO Nº 3 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00025702220168160019 Ponta Grossa, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Em relação ao termo inicial da pensão, considerando que a vítima é menor de idade, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, nos casos em que o infante era incapaz ao tempo do fato, o valor da pensão deve equivaler a um salário mínimo. Tal quantia passa a ser devida a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o ingresso no mercado de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. Além disso, conforme dispõe o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é vedado o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos, salvo na modalidade de aprendizagem, o que serve como parâmetro para a definição do marco inicial da pensão. A partir dessa idade, nos termos do artigo 65 do mesmo diploma legal, são assegurados ao adolescente os direitos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RETINOPATIA DA APELADA É DECORRENTE DA PREMATURIDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – APELADA FOI ATENDIDA POR HOSPITAL CREDENCIADO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA EM UTI NEONATAL. SEPSE TARDIA. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE RESULTOU EM TAQUICARDIA TEMPORÁRIA NA RECÉM-NASCIDA EM VIGÊNCIA DE SEPSE E TRATAMENTO DE MENINGITE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS FAMILIARES DA APELADA QUANDO DA TROCA DO MEDICAMENTO MINISTRADO. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VENTRICULOSTOMIA, SEM A PRESENÇA DE UM MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC). DANOS ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO – CABIMENTO – ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – DATA EM QUE A APELADA COMPLETAR 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 60 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA). PRECEDENTES. DESPESAS FUTURAS MANTIDAS – FULCRO NO ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua legitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. No caso em análise, a responsabilidade da pessoa jurídica apelante por eventual falha na prestação do serviço hospitalar é objetiva e está prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O perito do juízo afirmou em audiência de instrução e julgamento que a bactéria (serratia mascescens) adquirida pela apelada recém-nascida, apesar de ser comum em ambientes hospitalares, foi contraída de forma tardia, após sua internação na UTI neonatal e se instalou no pulmão e cérebro, gerando a meningite que desencadeou a hidrocefalia e todas as demais comorbidades. Responsabilidade civil mantida. 4. Dano moral decorrente da falha na prestação do serviço em relação ao quadro de sepse tardia (infecção hospitalar), alteração do medicamento ministrado, transporte para Curitiba em ambulância sem o acompanhamento de médico e a falta de informações. 5. Dano estético decorrente das sequelas que comprometeram a função cognitiva e mobilidade da apelada (paralisia cerebral tetraplégica, perda auditiva neurossensorial de grau profundo no ouvido direito e perda auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo de grau severo) . 6. Considerando as circunstâncias do ocorrido, o potencial econômico das apelantes, apelada menor que tem a gratuidade da Justiça, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal (inclusive com falecimento do paciente/erro médico que deixa o paciente em estado vegetativo), conclui-se que o valor fixado na sentença para o dano moral (R$ 150.000,00) deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o dano estético (R$ 50 .000,00) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Pensão mensal decorrente das sequelas que impossibilitará a apelada de exercer qualquer atividade remunerada. Termo inicial alterado para quando a apelada atingir a idade de 14 (quatorze) anos. 8. Despesas futuras. Consoante o disposto no artigo 949 do Código Civil, mostra-se viável a condenação do ofensor ao pagamento das despesas com tratamento do ofendido, até o fim da convalescença .9. Honorários advocatícios. Redução cabível, posto que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020 e, apesar da produção de prova oral e pericial, não demandou complexidade para fixação da verba honorária no percentual máximo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00016207120208160019 Ponta Grossa, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2024) Ademais, de acordo com as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a expectativa de vida no ano do nascimento do autor foi de 76,3 anos[2], logo, ressalto que a pensão incidirá até esta idade ou quando ocorrer a morte do beneficiário, o que acontecer primeiro. c) Forma de pagamento da pensão O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê a possibilidade de a vítima de ato ilícito pleitear o pagamento de uma só vez: “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Todavia, tal entendimento não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que seria desarrazoado admitir a possibilidade de que a satisfação do crédito do beneficiário ficasse comprometida. Isso poderia deixar o menor desassistido futuramente, além de representar o risco de ruína financeira para o devedor. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acompanhada do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína . Precedentes.1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ."(AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019) 1 .2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) APELAÇÃO 1 e 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE FORMA PROPORCIONAL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE . CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. SÚM/STJ Nº 402. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . RECURSO ADESIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO COM BASE NA INCAPACIDADE LABORATIVA APURADO NA PERÍCIA . ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022719-45 .2016.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.05.2022) (TJ-PR - APL: 00227194520168160017 Maringá 0022719-45 .2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO . RECURSOS QUE SE VOLTAM QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AO PENSIONAMENTO. – DANO MORAL. LESÃO INCAPACITANTE EM MEMBROS INFERIOR E SUPERIOR ESQUERDO. LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR DE R$ 30.000,00 MANTIDO. – PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE . REDUÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. grau da invalidez a ser apurado em liquidação por arbitramento. – vítima que não exercia atividade remunerada quando do evento danoso. arbitramento com base no salário mínimo . – pagamento em parcela única indevido. incompatibilidade com o pensionamento vitalício. – verba honorária majorada em grau recursal. – recursoS conhecidoS e NÃO providoS . (TJ-PR 00031289320158160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 20/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2023) Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos custos médicos, hospitalares e assistenciais comprovadamente vinculados ao tratamento das sequelas da mielomeningocele, conforme fundamentação, que serão quantificados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), ambos a partir da data do orçamento de eventos 1.155/1.156; b) CONDENAR o réu ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, nos termos da fundamentação, devidamente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 2º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo para o autor João Miguel. c.1) o termo inicial do pensionamento será quando o beneficiário completar 14 (quatorze) anos de idade, sendo o termo final a data em que completar 76,3 anos, ou quando ocorrer a morte do beneficiário, o que acontecer primeiro; c.2) fixa-se como data do pagamento o dia 05, de cada mês, por meio de depósitos mensais, a serem realizados em conta bancária, indicada pelos autores; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte à ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ª ed. [em e-book]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019)” [2] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos