Detalhe do processo

0003061-05.2019.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003061-05.2019.8.16.0090 Processo: 0003061-05.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES Réu(s): Município de Jataizinho/PR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c reparação de danos proposta por ANGELA PARDIM RODRIGUES em face de ROGÉRIO DA SILVA CESSI, BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE JATAIZINHO. Afirma que adquiriu imóvel, o que está sujeito a alagamentos. Alega que não sabia e sequer foi informada que a residência se localizava em estado de risco, nas proximidades do Rio Jataizinho e, em razão dos alagamentos, suportou diversos danos à sua residência. Informa que o Prefeito de Jataizinho inclusive editou Decreto 004/2016 declaração situação de emergência nas áreas afetadas pelas enxurradas. Narra que “a ocorrência corriqueira de enchentes/alagamentos se dá em decorrência no Município de Jataizinho estar localizado as margens do Rio Tibagi no encontro com o ribeirão Jataizinho, sendo que o rio Tibagi recebe as águas oriundas de represas”, de modo que o local é área de risco e impróprio para construção de imóveis, sem estudo prévio de impacto ambiental. Defende que o Município possui legitimidade porque “autorizou a construção no local de risco, emitindo alvará de construção e habite-se”, de modo que deve responder solidariamente pelos danos e prejuízos suportados. Ao final, requer: a) a rescisão contratual com devolução dos valores pagos a título de financiamento e do valor do desconto concedido pelo FGTS/União; b) autorização para realizar novo financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil ou, sucessivamente, a entrega de outro imóvel com as mesmas proporções em local em que não ocorra enchente/alagamentos; c) sucessivamente, reparação dos danos materiais, consiste nas despesas necessárias para reparação do imóvel, valor a ser apurado em perícia; d) condenação ao pagamento de danos morais. Citados os réus (eventos 16, 20 e 23), infrutífera a audiência de conciliação (evento 28), foram apresentadas contestações. O BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em síntese, que: a) o pedido é genérico e deve ser declarada a inépcia da inicial; b) sua ilegitimidade passiva pois apenas figurou como agente financeiro da operação, não sendo responsável pela obra da construção do imóvel; c) os mutuários escolhem os imóveis por sua livre vontade e os vícios construtivos são de responsabilidade do construtor; d) necessária a citação do FGHAB pois o contrato possui cobertura securitária; e) incompetente a Justiça Estadual, devendo ser remetido à Justiça Federal; f) há falta de interesse de agir porque a autora não demonstra que o banco tenha agido contra disposição de lei ou de contrato, inexistindo ilegalidade ou ato ilícito a si imputável; g) o contrato deve ser mantido; i) inexiste demonstração de danos morais; j) eventualmente, a quantificação do dano deve ser razoável e proporcional para evitar enriquecimento sem causa (evento 22). ROGÉRIO DA SILVA CESSI, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é “dever da Prefeitura Municipal de fiscalizar se o projeto segue as normas técnicas, para autorizar a edificação do imóvel e, posteriormente, conceder o ‘habite-se’”. No mérito, defendeu a impossibilidade de rescisão contratual, pois a autora vistoriou o imóvel edificado, tendo-o adquirido por sua livre escolha e vontade, com plena ciência de sua localização. Aduz que não há descrição dos danos materiais sofridos, tampouco quantificação, sendo o pedido genérico, a impossibilitar a apresentação de defesa. Ainda, afirma que “as enchentes denunciadas pela autora não poderiam ser previstas pelo construtor, quando da elaboração do projeto e execução do empreendimento, configurando no presente hipótese de CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR”. Informa que “A inundação que flagelou a moradia da autora decorreu de elevadas precipitações da natureza, sem controle humano e, portanto sem culpa do requerido”. Por fim, que não há comprovação dos danos morais (evento 33). O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, por sua vez, apresentou resposta, arguindo, preliminarmente: i) a inépcia da inicial pelo pedido genérico; ii) sua ilegitimidade passiva. Argumenta que: a) o imóvel pertencente à autora, consiste no Lote A3-A2, objeto de subdivisão aprovada pelo Decreto n.º 110/2012, sendo que a área não constitui área de risco, segundo mata e certidão emitida pelo Setor de Engenharia, estando o imóvel localizado na Zona Residencial II – ZRII; b) no ano de 2007 foi aprovado o Plano Diretor Municipal – Lei 758/2007 e que o imóvel da autora está distante do ribeirão Jataizinho, em zona perfeitamente possível de habitação e edificação, inserida na ZRII destinada ao alto adensamento sendo compatível com a oferta de infraestrutura existente; c) a emissão de alvará de construção e habite-se pautaram-se estritamente pela legislação e Plano Diretor Municipal; d) o Município de Jataizinho, é cercado por rios (Rio Tibagi, Ribeirão Jataizinho e demais afluentes), sendo certo que invariavelmente, em situações de grandes precipitações pluviométricas, alguns locais podem sofrer com o alagamento de ruas; e) eventuais alagamento decorrente da peculiaridade consistente na existência de diversos rios que circundam o município, mas não em decorrência do lote da autora estar localizado em área de risco; f) há exclusão de responsabilidade do Município por caso fortuito ou força maior; g) no mencionado ano de 2016 o suposto dano suportado pela autora decorre de situação extraordinária, com ocorrência de chuvas muito superiores aos padrões normais – 300 mm em apenas 48 horas; h) em decorrência do Decreto 04/2016 que declarou situação de emergência, todas as atitudes necessárias à solução dos problemas foram tomadas pelo Município; i) apenas a rua sofreu alagamento, mas a casa não foi atingida pelas águas. Nos demais anos (2017 e 2018), não há apontamentos de ocorrência de enchente que tenha atingido a rua da autora, quanto mais sua residência; j) embora objetiva, a responsabilidade estatal não é integral, pois há determinadas circunstâncias que a excluem ou diminuem; k) inexiste nexo causal entre os alegados aborrecimentos suportados e o dano moral e material almejado. Com a impugnação (evento 38), foram especificados os meios de provas. Em decisão saneadora (evento 59), restou reconhecida a ilegitimidade passiva do agende financeiro e a decadência operada para anular o contrato, bem como a prescrição de reparação de danos em relação a Rogério, tendo o processo sido extinto, parcialmente, prosseguindo-se em face da Municipalidade, com inversão do ônus da prova para se apurar a deficiência na prestação do serviço público e, consequentemente, os danos materiais e morais suportados. Julgado o agravo de instrumento para manter a decisão saneadora (evento 162), com o trânsito em julgado recursal (evento 188), a autora foi intimada para “(a) indicar qual foi o procedimento legal não observado pelo Município, e (b) indicar expressamente a Lei infringida. (c) Indique ainda qual o ato ilegal (lei, decreto, alvará específico e concreto) praticado pelo Município e causador do dano que vitimou a autora” (evento 189). Em pronunciamento, afirmou que houve infração pelo Município do estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei 6766/79, na medida em que não é permitido loteamento em local alagadiço e que não houve apresentação de licenciamento ambiental conforme Resolução 237/97 do CNMA, tampouco foi realizado Estudo de Impacto de Vizinhança previsto no art. 36 da Lei 10.257/01 (evento 194). O Município se manifestou, reiterando que: a) a área em questão não constitui área de risco, submetida invariavelmente a enchentes e alagamentos pelo simples fato de estar próximo ao Ribeirão Jataizinho, uma vez que conforme comprova o mapa e certidão emitida pelo Setor de Engenharia, o imóvel está localizado na Zona Residencial II – ZRII; b) No ano de 2007 foi aprovado o Plano Diretor Municipal – Lei 758/2007 que separou, diante da proximidade com o Ribeirão Jataizinho e Córrego Coqueiro, a área de Macrozona de Ocupação Controlada, bem como estabeleceu as Zonas Residenciais, fixando três zonas, sendo certo que o Lote da autora (A3-A2) da Rua Tibagi encontra-se na Zona Residencial II - ZR II; c) o imóvel da autora de acordo com o mapa de seq. 37.7 está muito distante do referido ribeirão, em zona perfeitamente possível de habitação e edificação; d) o imóvel da autora não está localizado em local alagadiço; e) o lote da autora não decorre de Loteamento, mas sim de subdivisão de imóvel antigo já existente em zona urbana do Município de Jataizinho; f) não há que se falar em descumprimento do determinado na Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (licenciamento ambiental), art. 225, § 1º, IV da CF, art. 2º, XV da Resolução 01/86 do CONAMA (estudo de impacto ambiental) e art. 36 da Lei 10.257/01 (estudo de impacto de vizinhança), porque não se aplicam no presente caso, tendo em vista que não se trata de loteamento (evento 199). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas da autora e tomado depoimento pessoal da ré, sendo dispensadas as demais oitivas. Ainda, determinou-se a realização de prova pericial (evento 240), com apresentação de quesitos (eventos 243/244). Elaborado o laudo pericial (evento 272.2), concluiu-se, dentre outros pontos, que: a) A região do imóvel apresenta uso predominantemente residencial, caracterizada por residências térreas de padrão construtivo econômico e alguns imóveis comerciais. Conta ainda com os seguintes melhoramentos públicos: rede de água potável, rede de energia elétrica, iluminação pública, ruas com pavimentação asfáltica, galerias de coleta de águas pluviais, rede de esgoto, rede de telefonia e coleta de lixo; b) Na data da vistoria não foram identificados vícios construtivos que pudessem ser relacionados à entrada de água, a edificação resistiu bem a estes eventos, se apresentando estruturalmente íntegra. Com relação ao sistema público de drenagem, as bocas-de-lobo apresentavam-se desobstruídas, assim como o dissipador que deságua no Ribeirão Jataizinho à 150,00 metros da residência; c) O imóvel foi construído por particular em lote urbano parcelado através de desdobramento ou desdobro, conforme previsto no Art. 2º da lei nº 760/2007 do Município de Jataizinho; d) a edificação teve projeto aprovado na Prefeitura Municipal, sendo objeto do Habite-se de nº 002/2013, expedido em 15 de janeiro de 2013, referente ao Alvará de Construção de nº 303/2012, expedido em 31/10/2012; e) Atualmente existem bocas-de-lobo, ramais, poços-de-visita, galerias e dissipador no Ribeirão Jataizinho; f) a existência de galerias pluviais não poderia ter evitado a enchente; g) A ausência de galerias não foi o principal fator para as enchentes, sendo o principal fator o transbordamento do Ribeirão Jataizinho, provavelmente causado pelo aumento do nível do Rio Tibagi; h) Na data da vistoria não foram verificados danos estruturais, nem relatada a realização de reparos deles anteriormente pela Requerente; i) Não foram verificados itens a serem consertados causados pelas enchentes; j) o imóvel localiza-se na região ZRII; k) Os recorrentes eventos de inundação enquadram a região como área de risco; l) Também foi observada esta mesma classificação pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Jataizinho para a nova versão do Plano Diretor Municipal e também no Plano Municipal de Saneamento Básico (2014) foi apontada a situação de alagamento; m) A vistoria realizada no imóvel objeto do presente Laudo Pericial não permitiu a identificação de patologias relacionadas à ocorrência de enchentes, não tendo sido identificados na data da vistoria problemas estruturais no imóvel que possam comprometer sua solidez ou a segurança dos usuários. O imóvel objeto encontrava-se em bom estado em relação à estrutura e fechamentos, necessitando da manutenção preventiva e corretiva comum a todo imóvel, como repintura e reparos em revestimentos. Foi confirmada a ocorrência de enchentes recorrentes no local que embora não tenham comprometido estruturalmente o imóvel até o momento, trazem uma série de outros riscos. Apresentadas as alegações finais (eventos 295 e 299), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 1. De início, imperioso delimitar o objeto da presente decisão. Consoante a decisão saneadora estabilizada (evento 59), confirmada em sede de agravo de instrumento (evento 162) e já acobertada pela coisa julgada formal recursal (evento 188), operou-se: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agente financeiro (BANCO DO BRASIL S/A); e (ii) a decadência do direito potestativo de anular/rescindir o contrato e a prescrição da pretensão reparatória em face do vendedor/construtor (ROGÉRIO DA SILVA CESSI), com extinção parcial do feito. Remanesce, pois, exclusivamente a pretensão deduzida em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, cingindo-se a controvérsia a perquirir se houve falha na prestação do serviço público, notadamente no ato de licenciamento edilício (alvará de construção e habite-se) e na fiscalização urbanístico-ambiental, apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. 2. A responsabilidade civil do ente público encontra assento no art. 37, § 6º, da CF, que consagra, quanto às condutas comissivas, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, mas exigindo, inafastavelmente, a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, além de não incidirem causas excludentes do liame causal. De outro vértice, a pretensão autoral funda-se, em essência, em suposta omissão estatal, lastreada na falha no dever de fiscalizar e de impedir a edificação em área tida por alagadiça. Nessa vertente, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que a responsabilidade por omissão é, em regra, subjetiva, atrelada à teoria da faute du service, a reclamar a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou de modo ineficiente, aliada à existência de dever jurídico específico de agir. Ainda que se adote a corrente objetiva, remanesce indispensável a prova do nexo causal entre a conduta imputada ao ente e o resultado danoso, do qual não se desincumbe a parte autora. 3. A tese autoral apoia-se, fundamentalmente, na alegada infração ao parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 6.766/79, que veda o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, bem como na ausência de licenciamento ambiental (Resolução CONAMA n.º 237/97) e de Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36 da Lei n.º 10.257/01). Sucede que a prova pericial (evento 272.2) infirmou a premissa fática dessa construção jurídica. Apurou o expert que o imóvel foi erigido em lote urbano oriundo de desdobro/desmembramento de gleba preexistente, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 760/2007, e não de novo loteamento. Tal distinção é juridicamente decisiva: o regime de licenciamento ambiental e de estudo prévio invocado pela autora dirige-se ao parcelamento do solo urbano na modalidade loteamento, não se aplicando, com o mesmo rigor, ao mero desdobro de lote já inserido em malha urbana consolidada e dotada de infraestrutura. Ademais, o laudo consignou que a edificação teve projeto regularmente aprovado, sendo objeto do Alvará de Construção n.º 303/2012 (expedido em 31/10/2012) e do Habite-se n.º 002/2013 (expedido em 15/01/2013), estando o lote inserido na Zona Residencial II (ZR-II) do Plano Diretor então vigente (Lei Municipal n.º 758/2007), zona destinada à habitação e edificação. Vale dizer: ao tempo da prática dos atos administrativos de licenciamento (2012/2013), a área ostentava aptidão edilícia segundo o instrumento de ordenamento territorial em vigor, não se podendo reputar ilícito o ato que se conformou à legislação urbanística. O reconhecimento técnico da situação de risco em instrumentos posteriores (Plano Municipal de Saneamento Básico de 2014 e revisão do Plano Diretor) não possui aptidão para, retroativamente, macular a legalidade de atos pretéritos regularmente emanados. 4. Ainda que se admitisse, ad argumentandum, deficiência no dever de fiscalização, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de nexo causal e na incidência de excludente de responsabilidade. Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao apontar que a causa determinante dos alagamentos foi o transbordamento do Ribeirão Jataizinho, decorrente da elevação do nível do Rio Tibagi, fenômeno de natureza hidrológica e climática, alheio à esfera de ingerência direta do Município. Registrou o expert, outrossim, que o sistema público de drenagem, bocas-de-lobo, ramais, poços-de-visita, galerias e dissipador que deságua no Ribeirão, encontrava-se desobstruído e em funcionamento, e que a existência (ou inexistência) de galerias pluviais não teria o condão de evitar a enchente, cujo fator preponderante foi o referido transbordamento. A esse quadro soma-se o caráter extraordinário e imprevisível do evento pluviométrico mais grave (ano de 2016), com precipitação de cerca de 300 mm em 48 horas, a ensejar a edição do Decreto Municipal n.º 04/2016, declaratório de situação de emergência. Configura-se, pois, hipótese de força maior (art. 393 do CC), causa excludente do nexo de causalidade, porquanto o dano decorreu de fato da natureza, imprevisível e inevitável, e não de ação ou omissão imputável ao ente público. Rompido o liame causal, afasta-se o dever de indenizar, ainda que se cogitasse de responsabilidade objetiva. 5. A pretensão de reparação de danos materiais, remetida à apuração pericial, restou desamparada de suporte probatório. O laudo é conclusivo ao afirmar que, na vistoria, não foram identificados vícios construtivos, danos estruturais ou itens a serem consertados em decorrência das enchentes, apresentando-se a edificação estruturalmente íntegra, em bom estado de estrutura e fechamentos, a demandar tão somente manutenção preventiva e corretiva ordinária (repintura e reparos de revestimento) comum a qualquer imóvel. Consigno, ademais, que a exordial encontra-se desprovida de documentos a evidenciar efetivos danos e valores despendidos para eventuais reparos, seja de ordem estrutural, móveis ou demais bens que guarnecem ou guarneciam a residência. Não demonstrada a existência de dano material efetivo, ônus que, mesmo diante da inversão determinada no saneamento, não encontrou lastro na prova técnica produzida, inexistindo sequer indícios e prova mínima a viabilizar o reconhecimento de fatos constitutivos do direito da autora, é de rigor a rejeição do pedido, porquanto a responsabilidade civil não prescinde de dano certo e determinado (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, malgrado se reconheça a inegável angústia inerente à recorrência de eventos de alagamento, circunstância que a própria perícia associou à classificação da região como área de risco, agora definida, após recorrentes eventos climáticos, o dever de reparar pressupõe, também aqui, a existência de nexo de causalidade entre o dano e conduta juridicamente reprovável imputável ao réu. Como exposto, o resultado lesivo decorreu de fenômeno natural (transbordamento do curso d'água, agravado por chuvas de intensidade excepcional), tendo os atos de licenciamento se pautado pela legislação urbanística vigente à época, incidindo, ademais, a autonomia da vontade da adquirente na escolha do bem. Ausentes a ilicitude da conduta e o nexo causal, descabe atribuir ao Município o dever de compensar o abalo alegado, sob pena de conversão da responsabilidade estatal em seguro universal contra intempéries, em desacordo com os contornos do art. 37, § 6º, da Constituição. Portanto, do conjunto probatório, em especial da prova técnica, soberana quanto à causa dos alagamentos, à regularidade construtiva e à inexistência de danos, extrai-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano material comprovado e nexo de causalidade), impondo-se a rejeição integral dos pedidos remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. Ibiporã, 24 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA PARDIM RODRIGUES

Réu MUNICíPIO DE JATAIZINHO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO ANTONIO BARBETA

OAB: 38744/PR

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CIBELLE FERRO RAMOS DE PAULA

OAB: 26425/PR

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EVELIN CRISTINA COELHO

OAB: 75506/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003061-05.2019.8.16.0090 Processo: 0003061-05.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES Réu(s): Município de Jataizinho/PR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c reparação de danos proposta por ANGELA PARDIM RODRIGUES em face de ROGÉRIO DA SILVA CESSI, BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE JATAIZINHO. Afirma que adquiriu imóvel, o que está sujeito a alagamentos. Alega que não sabia e sequer foi informada que a residência se localizava em estado de risco, nas proximidades do Rio Jataizinho e, em razão dos alagamentos, suportou diversos danos à sua residência. Informa que o Prefeito de Jataizinho inclusive editou Decreto 004/2016 declaração situação de emergência nas áreas afetadas pelas enxurradas. Narra que “a ocorrência corriqueira de enchentes/alagamentos se dá em decorrência no Município de Jataizinho estar localizado as margens do Rio Tibagi no encontro com o ribeirão Jataizinho, sendo que o rio Tibagi recebe as águas oriundas de represas”, de modo que o local é área de risco e impróprio para construção de imóveis, sem estudo prévio de impacto ambiental. Defende que o Município possui legitimidade porque “autorizou a construção no local de risco, emitindo alvará de construção e habite-se”, de modo que deve responder solidariamente pelos danos e prejuízos suportados. Ao final, requer: a) a rescisão contratual com devolução dos valores pagos a título de financiamento e do valor do desconto concedido pelo FGTS/União; b) autorização para realizar novo financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil ou, sucessivamente, a entrega de outro imóvel com as mesmas proporções em local em que não ocorra enchente/alagamentos; c) sucessivamente, reparação dos danos materiais, consiste nas despesas necessárias para reparação do imóvel, valor a ser apurado em perícia; d) condenação ao pagamento de danos morais. Citados os réus (eventos 16, 20 e 23), infrutífera a audiência de conciliação (evento 28), foram apresentadas contestações. O BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em síntese, que: a) o pedido é genérico e deve ser declarada a inépcia da inicial; b) sua ilegitimidade passiva pois apenas figurou como agente financeiro da operação, não sendo responsável pela obra da construção do imóvel; c) os mutuários escolhem os imóveis por sua livre vontade e os vícios construtivos são de responsabilidade do construtor; d) necessária a citação do FGHAB pois o contrato possui cobertura securitária; e) incompetente a Justiça Estadual, devendo ser remetido à Justiça Federal; f) há falta de interesse de agir porque a autora não demonstra que o banco tenha agido contra disposição de lei ou de contrato, inexistindo ilegalidade ou ato ilícito a si imputável; g) o contrato deve ser mantido; i) inexiste demonstração de danos morais; j) eventualmente, a quantificação do dano deve ser razoável e proporcional para evitar enriquecimento sem causa (evento 22). ROGÉRIO DA SILVA CESSI, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é “dever da Prefeitura Municipal de fiscalizar se o projeto segue as normas técnicas, para autorizar a edificação do imóvel e, posteriormente, conceder o ‘habite-se’”. No mérito, defendeu a impossibilidade de rescisão contratual, pois a autora vistoriou o imóvel edificado, tendo-o adquirido por sua livre escolha e vontade, com plena ciência de sua localização. Aduz que não há descrição dos danos materiais sofridos, tampouco quantificação, sendo o pedido genérico, a impossibilitar a apresentação de defesa. Ainda, afirma que “as enchentes denunciadas pela autora não poderiam ser previstas pelo construtor, quando da elaboração do projeto e execução do empreendimento, configurando no presente hipótese de CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR”. Informa que “A inundação que flagelou a moradia da autora decorreu de elevadas precipitações da natureza, sem controle humano e, portanto sem culpa do requerido”. Por fim, que não há comprovação dos danos morais (evento 33). O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, por sua vez, apresentou resposta, arguindo, preliminarmente: i) a inépcia da inicial pelo pedido genérico; ii) sua ilegitimidade passiva. Argumenta que: a) o imóvel pertencente à autora, consiste no Lote A3-A2, objeto de subdivisão aprovada pelo Decreto n.º 110/2012, sendo que a área não constitui área de risco, segundo mata e certidão emitida pelo Setor de Engenharia, estando o imóvel localizado na Zona Residencial II – ZRII; b) no ano de 2007 foi aprovado o Plano Diretor Municipal – Lei 758/2007 e que o imóvel da autora está distante do ribeirão Jataizinho, em zona perfeitamente possível de habitação e edificação, inserida na ZRII destinada ao alto adensamento sendo compatível com a oferta de infraestrutura existente; c) a emissão de alvará de construção e habite-se pautaram-se estritamente pela legislação e Plano Diretor Municipal; d) o Município de Jataizinho, é cercado por rios (Rio Tibagi, Ribeirão Jataizinho e demais afluentes), sendo certo que invariavelmente, em situações de grandes precipitações pluviométricas, alguns locais podem sofrer com o alagamento de ruas; e) eventuais alagamento decorrente da peculiaridade consistente na existência de diversos rios que circundam o município, mas não em decorrência do lote da autora estar localizado em área de risco; f) há exclusão de responsabilidade do Município por caso fortuito ou força maior; g) no mencionado ano de 2016 o suposto dano suportado pela autora decorre de situação extraordinária, com ocorrência de chuvas muito superiores aos padrões normais – 300 mm em apenas 48 horas; h) em decorrência do Decreto 04/2016 que declarou situação de emergência, todas as atitudes necessárias à solução dos problemas foram tomadas pelo Município; i) apenas a rua sofreu alagamento, mas a casa não foi atingida pelas águas. Nos demais anos (2017 e 2018), não há apontamentos de ocorrência de enchente que tenha atingido a rua da autora, quanto mais sua residência; j) embora objetiva, a responsabilidade estatal não é integral, pois há determinadas circunstâncias que a excluem ou diminuem; k) inexiste nexo causal entre os alegados aborrecimentos suportados e o dano moral e material almejado. Com a impugnação (evento 38), foram especificados os meios de provas. Em decisão saneadora (evento 59), restou reconhecida a ilegitimidade passiva do agende financeiro e a decadência operada para anular o contrato, bem como a prescrição de reparação de danos em relação a Rogério, tendo o processo sido extinto, parcialmente, prosseguindo-se em face da Municipalidade, com inversão do ônus da prova para se apurar a deficiência na prestação do serviço público e, consequentemente, os danos materiais e morais suportados. Julgado o agravo de instrumento para manter a decisão saneadora (evento 162), com o trânsito em julgado recursal (evento 188), a autora foi intimada para “(a) indicar qual foi o procedimento legal não observado pelo Município, e (b) indicar expressamente a Lei infringida. (c) Indique ainda qual o ato ilegal (lei, decreto, alvará específico e concreto) praticado pelo Município e causador do dano que vitimou a autora” (evento 189). Em pronunciamento, afirmou que houve infração pelo Município do estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei 6766/79, na medida em que não é permitido loteamento em local alagadiço e que não houve apresentação de licenciamento ambiental conforme Resolução 237/97 do CNMA, tampouco foi realizado Estudo de Impacto de Vizinhança previsto no art. 36 da Lei 10.257/01 (evento 194). O Município se manifestou, reiterando que: a) a área em questão não constitui área de risco, submetida invariavelmente a enchentes e alagamentos pelo simples fato de estar próximo ao Ribeirão Jataizinho, uma vez que conforme comprova o mapa e certidão emitida pelo Setor de Engenharia, o imóvel está localizado na Zona Residencial II – ZRII; b) No ano de 2007 foi aprovado o Plano Diretor Municipal – Lei 758/2007 que separou, diante da proximidade com o Ribeirão Jataizinho e Córrego Coqueiro, a área de Macrozona de Ocupação Controlada, bem como estabeleceu as Zonas Residenciais, fixando três zonas, sendo certo que o Lote da autora (A3-A2) da Rua Tibagi encontra-se na Zona Residencial II - ZR II; c) o imóvel da autora de acordo com o mapa de seq. 37.7 está muito distante do referido ribeirão, em zona perfeitamente possível de habitação e edificação; d) o imóvel da autora não está localizado em local alagadiço; e) o lote da autora não decorre de Loteamento, mas sim de subdivisão de imóvel antigo já existente em zona urbana do Município de Jataizinho; f) não há que se falar em descumprimento do determinado na Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (licenciamento ambiental), art. 225, § 1º, IV da CF, art. 2º, XV da Resolução 01/86 do CONAMA (estudo de impacto ambiental) e art. 36 da Lei 10.257/01 (estudo de impacto de vizinhança), porque não se aplicam no presente caso, tendo em vista que não se trata de loteamento (evento 199). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas da autora e tomado depoimento pessoal da ré, sendo dispensadas as demais oitivas. Ainda, determinou-se a realização de prova pericial (evento 240), com apresentação de quesitos (eventos 243/244). Elaborado o laudo pericial (evento 272.2), concluiu-se, dentre outros pontos, que: a) A região do imóvel apresenta uso predominantemente residencial, caracterizada por residências térreas de padrão construtivo econômico e alguns imóveis comerciais. Conta ainda com os seguintes melhoramentos públicos: rede de água potável, rede de energia elétrica, iluminação pública, ruas com pavimentação asfáltica, galerias de coleta de águas pluviais, rede de esgoto, rede de telefonia e coleta de lixo; b) Na data da vistoria não foram identificados vícios construtivos que pudessem ser relacionados à entrada de água, a edificação resistiu bem a estes eventos, se apresentando estruturalmente íntegra. Com relação ao sistema público de drenagem, as bocas-de-lobo apresentavam-se desobstruídas, assim como o dissipador que deságua no Ribeirão Jataizinho à 150,00 metros da residência; c) O imóvel foi construído por particular em lote urbano parcelado através de desdobramento ou desdobro, conforme previsto no Art. 2º da lei nº 760/2007 do Município de Jataizinho; d) a edificação teve projeto aprovado na Prefeitura Municipal, sendo objeto do Habite-se de nº 002/2013, expedido em 15 de janeiro de 2013, referente ao Alvará de Construção de nº 303/2012, expedido em 31/10/2012; e) Atualmente existem bocas-de-lobo, ramais, poços-de-visita, galerias e dissipador no Ribeirão Jataizinho; f) a existência de galerias pluviais não poderia ter evitado a enchente; g) A ausência de galerias não foi o principal fator para as enchentes, sendo o principal fator o transbordamento do Ribeirão Jataizinho, provavelmente causado pelo aumento do nível do Rio Tibagi; h) Na data da vistoria não foram verificados danos estruturais, nem relatada a realização de reparos deles anteriormente pela Requerente; i) Não foram verificados itens a serem consertados causados pelas enchentes; j) o imóvel localiza-se na região ZRII; k) Os recorrentes eventos de inundação enquadram a região como área de risco; l) Também foi observada esta mesma classificação pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Jataizinho para a nova versão do Plano Diretor Municipal e também no Plano Municipal de Saneamento Básico (2014) foi apontada a situação de alagamento; m) A vistoria realizada no imóvel objeto do presente Laudo Pericial não permitiu a identificação de patologias relacionadas à ocorrência de enchentes, não tendo sido identificados na data da vistoria problemas estruturais no imóvel que possam comprometer sua solidez ou a segurança dos usuários. O imóvel objeto encontrava-se em bom estado em relação à estrutura e fechamentos, necessitando da manutenção preventiva e corretiva comum a todo imóvel, como repintura e reparos em revestimentos. Foi confirmada a ocorrência de enchentes recorrentes no local que embora não tenham comprometido estruturalmente o imóvel até o momento, trazem uma série de outros riscos. Apresentadas as alegações finais (eventos 295 e 299), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 1. De início, imperioso delimitar o objeto da presente decisão. Consoante a decisão saneadora estabilizada (evento 59), confirmada em sede de agravo de instrumento (evento 162) e já acobertada pela coisa julgada formal recursal (evento 188), operou-se: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agente financeiro (BANCO DO BRASIL S/A); e (ii) a decadência do direito potestativo de anular/rescindir o contrato e a prescrição da pretensão reparatória em face do vendedor/construtor (ROGÉRIO DA SILVA CESSI), com extinção parcial do feito. Remanesce, pois, exclusivamente a pretensão deduzida em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, cingindo-se a controvérsia a perquirir se houve falha na prestação do serviço público, notadamente no ato de licenciamento edilício (alvará de construção e habite-se) e na fiscalização urbanístico-ambiental, apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. 2. A responsabilidade civil do ente público encontra assento no art. 37, § 6º, da CF, que consagra, quanto às condutas comissivas, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, mas exigindo, inafastavelmente, a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade, além de não incidirem causas excludentes do liame causal. De outro vértice, a pretensão autoral funda-se, em essência, em suposta omissão estatal, lastreada na falha no dever de fiscalizar e de impedir a edificação em área tida por alagadiça. Nessa vertente, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que a responsabilidade por omissão é, em regra, subjetiva, atrelada à teoria da faute du service, a reclamar a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou de modo ineficiente, aliada à existência de dever jurídico específico de agir. Ainda que se adote a corrente objetiva, remanesce indispensável a prova do nexo causal entre a conduta imputada ao ente e o resultado danoso, do qual não se desincumbe a parte autora. 3. A tese autoral apoia-se, fundamentalmente, na alegada infração ao parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 6.766/79, que veda o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, bem como na ausência de licenciamento ambiental (Resolução CONAMA n.º 237/97) e de Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36 da Lei n.º 10.257/01). Sucede que a prova pericial (evento 272.2) infirmou a premissa fática dessa construção jurídica. Apurou o expert que o imóvel foi erigido em lote urbano oriundo de desdobro/desmembramento de gleba preexistente, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 760/2007, e não de novo loteamento. Tal distinção é juridicamente decisiva: o regime de licenciamento ambiental e de estudo prévio invocado pela autora dirige-se ao parcelamento do solo urbano na modalidade loteamento, não se aplicando, com o mesmo rigor, ao mero desdobro de lote já inserido em malha urbana consolidada e dotada de infraestrutura. Ademais, o laudo consignou que a edificação teve projeto regularmente aprovado, sendo objeto do Alvará de Construção n.º 303/2012 (expedido em 31/10/2012) e do Habite-se n.º 002/2013 (expedido em 15/01/2013), estando o lote inserido na Zona Residencial II (ZR-II) do Plano Diretor então vigente (Lei Municipal n.º 758/2007), zona destinada à habitação e edificação. Vale dizer: ao tempo da prática dos atos administrativos de licenciamento (2012/2013), a área ostentava aptidão edilícia segundo o instrumento de ordenamento territorial em vigor, não se podendo reputar ilícito o ato que se conformou à legislação urbanística. O reconhecimento técnico da situação de risco em instrumentos posteriores (Plano Municipal de Saneamento Básico de 2014 e revisão do Plano Diretor) não possui aptidão para, retroativamente, macular a legalidade de atos pretéritos regularmente emanados. 4. Ainda que se admitisse, ad argumentandum, deficiência no dever de fiscalização, a pretensão indenizatória esbarra na ausência de nexo causal e na incidência de excludente de responsabilidade. Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao apontar que a causa determinante dos alagamentos foi o transbordamento do Ribeirão Jataizinho, decorrente da elevação do nível do Rio Tibagi, fenômeno de natureza hidrológica e climática, alheio à esfera de ingerência direta do Município. Registrou o expert, outrossim, que o sistema público de drenagem, bocas-de-lobo, ramais, poços-de-visita, galerias e dissipador que deságua no Ribeirão, encontrava-se desobstruído e em funcionamento, e que a existência (ou inexistência) de galerias pluviais não teria o condão de evitar a enchente, cujo fator preponderante foi o referido transbordamento. A esse quadro soma-se o caráter extraordinário e imprevisível do evento pluviométrico mais grave (ano de 2016), com precipitação de cerca de 300 mm em 48 horas, a ensejar a edição do Decreto Municipal n.º 04/2016, declaratório de situação de emergência. Configura-se, pois, hipótese de força maior (art. 393 do CC), causa excludente do nexo de causalidade, porquanto o dano decorreu de fato da natureza, imprevisível e inevitável, e não de ação ou omissão imputável ao ente público. Rompido o liame causal, afasta-se o dever de indenizar, ainda que se cogitasse de responsabilidade objetiva. 5. A pretensão de reparação de danos materiais, remetida à apuração pericial, restou desamparada de suporte probatório. O laudo é conclusivo ao afirmar que, na vistoria, não foram identificados vícios construtivos, danos estruturais ou itens a serem consertados em decorrência das enchentes, apresentando-se a edificação estruturalmente íntegra, em bom estado de estrutura e fechamentos, a demandar tão somente manutenção preventiva e corretiva ordinária (repintura e reparos de revestimento) comum a qualquer imóvel. Consigno, ademais, que a exordial encontra-se desprovida de documentos a evidenciar efetivos danos e valores despendidos para eventuais reparos, seja de ordem estrutural, móveis ou demais bens que guarnecem ou guarneciam a residência. Não demonstrada a existência de dano material efetivo, ônus que, mesmo diante da inversão determinada no saneamento, não encontrou lastro na prova técnica produzida, inexistindo sequer indícios e prova mínima a viabilizar o reconhecimento de fatos constitutivos do direito da autora, é de rigor a rejeição do pedido, porquanto a responsabilidade civil não prescinde de dano certo e determinado (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, malgrado se reconheça a inegável angústia inerente à recorrência de eventos de alagamento, circunstância que a própria perícia associou à classificação da região como área de risco, agora definida, após recorrentes eventos climáticos, o dever de reparar pressupõe, também aqui, a existência de nexo de causalidade entre o dano e conduta juridicamente reprovável imputável ao réu. Como exposto, o resultado lesivo decorreu de fenômeno natural (transbordamento do curso d'água, agravado por chuvas de intensidade excepcional), tendo os atos de licenciamento se pautado pela legislação urbanística vigente à época, incidindo, ademais, a autonomia da vontade da adquirente na escolha do bem. Ausentes a ilicitude da conduta e o nexo causal, descabe atribuir ao Município o dever de compensar o abalo alegado, sob pena de conversão da responsabilidade estatal em seguro universal contra intempéries, em desacordo com os contornos do art. 37, § 6º, da Constituição. Portanto, do conjunto probatório, em especial da prova técnica, soberana quanto à causa dos alagamentos, à regularidade construtiva e à inexistência de danos, extrai-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano material comprovado e nexo de causalidade), impondo-se a rejeição integral dos pedidos remanescentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. Ibiporã, 24 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito