Detalhe do processo

0003060-72.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003060-72.2024.8.16.0210 Processo: 0003060-72.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO (RG: 56150889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.589.199-89) Rua Baptista, 1350 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: controladoria@advocaciaschmidt.net.br - Telefone(s): (44) 99145-6361 Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.673/0001-33) Rua Sete de Setembro, 713 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE COISA CERTA, proposta por ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é servidora pública municipal, investida no cargo de zeladora, laborando no CAPS desde 17/09/2003. Sustenta que desempenha suas funções em ambientes altamente insalubres, mantendo contato direto com produtos químicos tóxicos de limpeza e agentes biológicos provenientes de banheiros e privadas, em local de grande circulação de pessoas. Argumenta que, embora as condições de trabalho justifiquem o grau máximo, percebe atualmente apenas 20% a título de adicional de insalubridade. Como pedidos principais, requer a declaração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação dos réus ao pagamento retroativo. Pleiteia, ainda, os reflexos dessas diferenças em 13º salário, férias e FGTS, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação dos réus em honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora (seq. 15.1). Em seq. 21.1, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitam a prescrição de todas as pretensões anteriores a 30/08/2019. No mérito, defendem que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na hipótese legal de insalubridade em grau máximo, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação do adicional em grau médio (20%). Argumentaram também que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) possui natureza constitutiva, o que impediria a condenação ao pagamento de valores retroativos ao período anterior à sua elaboração. Por fim, afirmam que o adicional deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, conforme vedações constitucionais contra o efeito cascata salarial. A parte autora apresentou réplica em seq. 26. Reconheceu a prescrição das verbas que antecedem o quinquênio prévio à propositura da ação. No mérito, reiterou os termos da inicial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 30). As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas (seq. 32). A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 35. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 36). Foi proferida decisão de saneamento em seq. 38, fixando os pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de laudo pericial e reconhecida a prescrição quinquenal parcial. O perito designado recusou a nomeação (seq. 44). Nomeou-se outro perito para a elaboração do laudo pericial (seq. 47). Juntou-se o laudo pericial em seq. 56. Declarou-se o encerramento da fase instrutória, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (seqs. 63). A parte autora apresentou manifestação em seq. 66. Defendeu que o laudo pericial não deve ser considerado, pois o grau médio de insalubridade é incompatível com a função desempenhada. Os réus apresentaram alegações finais em seq. 69. Argumentaram que o laudo pericial confirmou a tese municipal e reiteraram o pedido de improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de Zeladora no CAPS desde 17/09/2003, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devida em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 1.9): Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto. Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). No presente caso, o laudo pericial elaborado reconheceu que a autora tem direito ao grau médio de insalubridade (20%), conforme já praticado pelo Município, com fundamento no fato de que os produtos utilizados na limpeza não possuem agentes químicos que justifiquem o grau máximo de insalubridade, nos seguintes termos (seq. 56.1): “No caso dos riscos químicos a que está sujeita, nenhum princípio ativo contido nos produtos que utiliza confere insalubridade em grau máximo. Quanto aos riscos biológicos, veja-se o que está contido nas Normas Regulamentadoras: Insalubridade de grau máximo (40 %) Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Logicamente que a única possibilidade de a pericianda se enquadrar em um grau máximo de insalubridade seria a questão de coleta de lixo urbano. A NR-15 não diferencia entre trabalhadores que recolhem o lixo em caminhões e aqueles que o varrem por meio de varrição, ambos são considerados expostos ao mesmo risco, porém, o conceito de permanente significa a exposição diária e em toda a jornada de trabalho. O conceito de habitual significa a exposição de 50 % de toda a jornada de trabalho. A pericianda não se enquadra nestas condições.” Considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a presença de riscos químicos ou biológicos inseridos no grau máximo de insalubridade, deve ser mantida a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades desempenhadas pela parte autora ensejam a percepção do grau médio de insalubridade. Conquanto a parte autora argumente (seq. 66) que o contato com resíduos biológicos oriundos dos sanitários seja permanente e suficiente, tal controvérsia não foi reconhecida no laudo pericial elaborado e não encontra fundamento em qualquer outra prova produzida nos autos. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, comprovação do grau máximo de insalubridade requer o reconhecimento específico de tal circunstância, a partir de laudo pericial que aprecie as condições específicas de trabalho: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEI . 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência da ação de cobrança de insalubridade proposta pelo Autor em face do Município de Cianorte, na qual se pleiteou a implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas como Agente de Combate à Endemias, ao invés do adicional em grau médio já recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII .1. Consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão do exercício de sua função como Agente de Combate à Endemias, considerando a existência de laudo pericial que atestou insalubridade em grau médio e as condições específicas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIRIII .1. O Recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse a insalubridade em grau máximo, tendo a perícia judicial atestado insalubridade em grau médio. III. 2 . A insalubridade deve ser avaliada individualmente, considerando as condições específicas de trabalho e a presença de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. III. 3. Precedentes das Turmas Recursais corroboram que a análise de insalubridade deve acontecer pelas condições individuais de trabalho e não pelo cargo exercido . III. 4. A atividade desempenhada pelo Autor não se enquadrara nas situações que configuram insalubridade em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. IV . DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade em grau máximo exige a comprovação individualizada das condições de trabalho, não bastando a mera equiparação a outros servidores do mesmo cargo, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico que ateste a insalubridade e vedada a retroatividade do benefício. (TJ-PR 00008891720238160069 Cianorte, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/10/2025) Neste caso, o laudo pericial corrobora a tese defensiva, no sentido de que a exposição eventual e as circunstâncias concretas do labor da parte autora não caracterizam risco biológico, em sua dimensão qualitativa, com aptidão para ensejar o pagamento da insalubridade em seu grau máximo. Caberia à parte autora, por qualquer meio, desconstituir ou enfraquecer os fundamentos técnicos mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (seq. 15.1). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, em razão da improcedência da pretensão autoral. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e sucumbente no processo, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e expeça-se RPV em face do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais realizados nestes autos, com prazo de 90(noventa ) dias para pagamento, efetuado o pagamento expeça-se alvará em favor do perito. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Autor ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI SCHMIDT

OAB: 78695/PR

LUCIANA GIRALDELLI BENOSSI

OAB: 79291/PR

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR

JOÃO PEDRO SCHMIDT

OAB: 103505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003060-72.2024.8.16.0210 Processo: 0003060-72.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO (RG: 56150889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.589.199-89) Rua Baptista, 1350 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: controladoria@advocaciaschmidt.net.br - Telefone(s): (44) 99145-6361 Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.673/0001-33) Rua Sete de Setembro, 713 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE COISA CERTA, proposta por ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é servidora pública municipal, investida no cargo de zeladora, laborando no CAPS desde 17/09/2003. Sustenta que desempenha suas funções em ambientes altamente insalubres, mantendo contato direto com produtos químicos tóxicos de limpeza e agentes biológicos provenientes de banheiros e privadas, em local de grande circulação de pessoas. Argumenta que, embora as condições de trabalho justifiquem o grau máximo, percebe atualmente apenas 20% a título de adicional de insalubridade. Como pedidos principais, requer a declaração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação dos réus ao pagamento retroativo. Pleiteia, ainda, os reflexos dessas diferenças em 13º salário, férias e FGTS, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação dos réus em honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora (seq. 15.1). Em seq. 21.1, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitam a prescrição de todas as pretensões anteriores a 30/08/2019. No mérito, defendem que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na hipótese legal de insalubridade em grau máximo, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação do adicional em grau médio (20%). Argumentaram também que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) possui natureza constitutiva, o que impediria a condenação ao pagamento de valores retroativos ao período anterior à sua elaboração. Por fim, afirmam que o adicional deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, conforme vedações constitucionais contra o efeito cascata salarial. A parte autora apresentou réplica em seq. 26. Reconheceu a prescrição das verbas que antecedem o quinquênio prévio à propositura da ação. No mérito, reiterou os termos da inicial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 30). As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas (seq. 32). A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 35. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 36). Foi proferida decisão de saneamento em seq. 38, fixando os pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de laudo pericial e reconhecida a prescrição quinquenal parcial. O perito designado recusou a nomeação (seq. 44). Nomeou-se outro perito para a elaboração do laudo pericial (seq. 47). Juntou-se o laudo pericial em seq. 56. Declarou-se o encerramento da fase instrutória, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (seqs. 63). A parte autora apresentou manifestação em seq. 66. Defendeu que o laudo pericial não deve ser considerado, pois o grau médio de insalubridade é incompatível com a função desempenhada. Os réus apresentaram alegações finais em seq. 69. Argumentaram que o laudo pericial confirmou a tese municipal e reiteraram o pedido de improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de Zeladora no CAPS desde 17/09/2003, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devida em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 1.9): Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto. Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). No presente caso, o laudo pericial elaborado reconheceu que a autora tem direito ao grau médio de insalubridade (20%), conforme já praticado pelo Município, com fundamento no fato de que os produtos utilizados na limpeza não possuem agentes químicos que justifiquem o grau máximo de insalubridade, nos seguintes termos (seq. 56.1): “No caso dos riscos químicos a que está sujeita, nenhum princípio ativo contido nos produtos que utiliza confere insalubridade em grau máximo. Quanto aos riscos biológicos, veja-se o que está contido nas Normas Regulamentadoras: Insalubridade de grau máximo (40 %) Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Logicamente que a única possibilidade de a pericianda se enquadrar em um grau máximo de insalubridade seria a questão de coleta de lixo urbano. A NR-15 não diferencia entre trabalhadores que recolhem o lixo em caminhões e aqueles que o varrem por meio de varrição, ambos são considerados expostos ao mesmo risco, porém, o conceito de permanente significa a exposição diária e em toda a jornada de trabalho. O conceito de habitual significa a exposição de 50 % de toda a jornada de trabalho. A pericianda não se enquadra nestas condições.” Considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a presença de riscos químicos ou biológicos inseridos no grau máximo de insalubridade, deve ser mantida a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades desempenhadas pela parte autora ensejam a percepção do grau médio de insalubridade. Conquanto a parte autora argumente (seq. 66) que o contato com resíduos biológicos oriundos dos sanitários seja permanente e suficiente, tal controvérsia não foi reconhecida no laudo pericial elaborado e não encontra fundamento em qualquer outra prova produzida nos autos. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, comprovação do grau máximo de insalubridade requer o reconhecimento específico de tal circunstância, a partir de laudo pericial que aprecie as condições específicas de trabalho: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEI . 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência da ação de cobrança de insalubridade proposta pelo Autor em face do Município de Cianorte, na qual se pleiteou a implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas como Agente de Combate à Endemias, ao invés do adicional em grau médio já recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII .1. Consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão do exercício de sua função como Agente de Combate à Endemias, considerando a existência de laudo pericial que atestou insalubridade em grau médio e as condições específicas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIRIII .1. O Recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse a insalubridade em grau máximo, tendo a perícia judicial atestado insalubridade em grau médio. III. 2 . A insalubridade deve ser avaliada individualmente, considerando as condições específicas de trabalho e a presença de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. III. 3. Precedentes das Turmas Recursais corroboram que a análise de insalubridade deve acontecer pelas condições individuais de trabalho e não pelo cargo exercido . III. 4. A atividade desempenhada pelo Autor não se enquadrara nas situações que configuram insalubridade em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. IV . DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade em grau máximo exige a comprovação individualizada das condições de trabalho, não bastando a mera equiparação a outros servidores do mesmo cargo, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico que ateste a insalubridade e vedada a retroatividade do benefício. (TJ-PR 00008891720238160069 Cianorte, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/10/2025) Neste caso, o laudo pericial corrobora a tese defensiva, no sentido de que a exposição eventual e as circunstâncias concretas do labor da parte autora não caracterizam risco biológico, em sua dimensão qualitativa, com aptidão para ensejar o pagamento da insalubridade em seu grau máximo. Caberia à parte autora, por qualquer meio, desconstituir ou enfraquecer os fundamentos técnicos mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI APARECIDA PASSONI NORBIATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (seq. 15.1). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, em razão da improcedência da pretensão autoral. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e sucumbente no processo, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e expeça-se RPV em face do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais realizados nestes autos, com prazo de 90(noventa ) dias para pagamento, efetuado o pagamento expeça-se alvará em favor do perito. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO