0003060-44.2000.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003060-44.2000.8.26.0272 (272.01.2000.003060) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.P. e outro - M.V.K. - réu revel - Vistos. Fls. 13.806/13.808 e fls. 13.812. Extrai-se do teor da decisão de fls. 13.694 que restou reconhecida a desconformidade do laudo pericial no que concerne à prestação de contas do ano de 2022, determinando-se à curadora que trouxesse aos autos a documentação necessária à reavaliação da prova contábil referente ao período. Em cumprimento ao comando judicial retro, a curadora apresentou a petição de fls. 13.700/13.707, com a juntada da documentação de fls. 13.708/13.790. Assim sendo, intime-se o n. Expert atuante no feito para prestar os esclarecimentos adicionais (relacionados às contas do ano de 2022), no prazo de 60 dias. Com a apresentação da complementação da prova pericial nos termos acima dispostos -, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do conteúdo, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Lado outro, no que tange ao ano de 2023, tem-se que já houve prévia homologação da prova técnica quanto ao aludido período (fls. 13.669/13.670), entendimento que não fora efetivamente revisto no curso posterior do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DIOGO DE FARIA (OAB 239300/SP), MERCIO VON KRONENBERGER
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.
Réu M.V.K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DIOGO DE FARIA
OAB: 239300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003060-44.2000.8.26.0272 (272.01.2000.003060) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.P. e outro - M.V.K. - réu revel - Vistos. Fls. 13.806/13.808 e fls. 13.812. Extrai-se do teor da decisão de fls. 13.694 que restou reconhecida a desconformidade do laudo pericial no que concerne à prestação de contas do ano de 2022, determinando-se à curadora que trouxesse aos autos a documentação necessária à reavaliação da prova contábil referente ao período. Em cumprimento ao comando judicial retro, a curadora apresentou a petição de fls. 13.700/13.707, com a juntada da documentação de fls. 13.708/13.790. Assim sendo, intime-se o n. Expert atuante no feito para prestar os esclarecimentos adicionais (relacionados às contas do ano de 2022), no prazo de 60 dias. Com a apresentação da complementação da prova pericial nos termos acima dispostos -, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do conteúdo, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Lado outro, no que tange ao ano de 2023, tem-se que já houve prévia homologação da prova técnica quanto ao aludido período (fls. 13.669/13.670), entendimento que não fora efetivamente revisto no curso posterior do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DIOGO DE FARIA (OAB 239300/SP), MERCIO VON KRONENBERGER