0003059-46.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003059-46.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO MATHEUS CIPRIANI DA SILVA DECISÃO 1. Saneado o feito, pugnou a Defesa pela preservação do material apreendido e a realização de exame pericial complementar ou contraprova, sob o argumento de que seriam necessários esclarecimentos técnicos acerca da classificação jurídica da arma de fogo apreendida, da regularidade da cadeia de custódia e de eventual divergência entre a descrição constante do auto de apreensão e a imputação formulada na denúncia (evento 92.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 101.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a análise das circunstâncias relacionadas ao armamento apreendido, inexistindo demonstração concreta de dúvida técnica relevante que justifique a realização de nova perícia ou de exame complementar. Com efeito, a produção de prova pericial suplementar não constitui direito absoluto da parte, cabendo ao Juízo aferir sua necessidade e pertinência à luz do conjunto probatório já disponível. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, somente será determinada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso. A alegada divergência entre a classificação da arma como de “uso permitido” no auto de exibição e apreensão e a capitulação constante da denúncia não evidencia, por si só, a necessidade de nova prova técnica. Trata-se de questão que poderá ser devidamente apreciada por ocasião da instrução e do julgamento, mediante análise do conjunto probatório já produzido, especialmente dos laudos e demais documentos acostados aos autos. Da mesma forma, não procede a alegação de necessidade de nova perícia para verificação da cadeia de custódia. Como bem pontuou a agente ministerial (evento 101.1), o Laudo Pericial n.º 43.450/2025 acostado ao evento 41.1 apresenta descrição detalhada do material encaminhado para exame, individualizando a arma de fogo apreendida — revólver marca Taurus, calibre .357 Magnum, série n.º WF10192 — e as munições que a acompanhavam, bem como registrando os respectivos lacres de encaminhamento e os testes de eficiência e prestabilidade realizados. Além disso, consta do referido laudo que o material periciado foi recebido devidamente acondicionado e lacrado, passando por procedimentos de registro fotográfico, identificação e submissão aos exames técnicos cabíveis. Após a conclusão dos trabalhos periciais, os objetos foram novamente embalados e lacrados, com posterior remessa à Central de Custódia da Polícia Científica. Tais registros evidenciam a observância dos procedimentos legalmente previstos para a preservação, rastreabilidade e armazenamento dos vestígios, em conformidade com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a Defesa não aponta qualquer elemento concreto capaz de indicar violação da cadeia de custódia, limitando-se a suscitar hipótese genérica de irregularidade. Ausente demonstração mínima de falha nos procedimentos adotados, não há justificativa para a realização de exame complementar ou contraprova com essa finalidade. Ademais, o requerimento defensivo não demonstra a existência de fato novo, omissão, obscuridade ou contradição nos elementos técnicos já produzidos que justifique a complementação pericial pretendida, revelando-se a medida desnecessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame pericial complementar e de contraprova formulado pela Defesa, por ausência de demonstração de sua necessidade, sem prejuízo da valoração das alegações defensivas por ocasião da sentença. 4. Por conseguinte, remeta-se a arma de fogo e munições ao Comando do Exército para destruição/doação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO MATHEUS CIPRIANI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO CALDATTO DA SILVA
OAB: 67038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003059-46.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO MATHEUS CIPRIANI DA SILVA DECISÃO 1. Saneado o feito, pugnou a Defesa pela preservação do material apreendido e a realização de exame pericial complementar ou contraprova, sob o argumento de que seriam necessários esclarecimentos técnicos acerca da classificação jurídica da arma de fogo apreendida, da regularidade da cadeia de custódia e de eventual divergência entre a descrição constante do auto de apreensão e a imputação formulada na denúncia (evento 92.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 101.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a análise das circunstâncias relacionadas ao armamento apreendido, inexistindo demonstração concreta de dúvida técnica relevante que justifique a realização de nova perícia ou de exame complementar. Com efeito, a produção de prova pericial suplementar não constitui direito absoluto da parte, cabendo ao Juízo aferir sua necessidade e pertinência à luz do conjunto probatório já disponível. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, somente será determinada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso. A alegada divergência entre a classificação da arma como de “uso permitido” no auto de exibição e apreensão e a capitulação constante da denúncia não evidencia, por si só, a necessidade de nova prova técnica. Trata-se de questão que poderá ser devidamente apreciada por ocasião da instrução e do julgamento, mediante análise do conjunto probatório já produzido, especialmente dos laudos e demais documentos acostados aos autos. Da mesma forma, não procede a alegação de necessidade de nova perícia para verificação da cadeia de custódia. Como bem pontuou a agente ministerial (evento 101.1), o Laudo Pericial n.º 43.450/2025 acostado ao evento 41.1 apresenta descrição detalhada do material encaminhado para exame, individualizando a arma de fogo apreendida — revólver marca Taurus, calibre .357 Magnum, série n.º WF10192 — e as munições que a acompanhavam, bem como registrando os respectivos lacres de encaminhamento e os testes de eficiência e prestabilidade realizados. Além disso, consta do referido laudo que o material periciado foi recebido devidamente acondicionado e lacrado, passando por procedimentos de registro fotográfico, identificação e submissão aos exames técnicos cabíveis. Após a conclusão dos trabalhos periciais, os objetos foram novamente embalados e lacrados, com posterior remessa à Central de Custódia da Polícia Científica. Tais registros evidenciam a observância dos procedimentos legalmente previstos para a preservação, rastreabilidade e armazenamento dos vestígios, em conformidade com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a Defesa não aponta qualquer elemento concreto capaz de indicar violação da cadeia de custódia, limitando-se a suscitar hipótese genérica de irregularidade. Ausente demonstração mínima de falha nos procedimentos adotados, não há justificativa para a realização de exame complementar ou contraprova com essa finalidade. Ademais, o requerimento defensivo não demonstra a existência de fato novo, omissão, obscuridade ou contradição nos elementos técnicos já produzidos que justifique a complementação pericial pretendida, revelando-se a medida desnecessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame pericial complementar e de contraprova formulado pela Defesa, por ausência de demonstração de sua necessidade, sem prejuízo da valoração das alegações defensivas por ocasião da sentença. 4. Por conseguinte, remeta-se a arma de fogo e munições ao Comando do Exército para destruição/doação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 1