Detalhe do processo

0003057-76.2022.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0003057-76.2022.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIA VIEIRA RODRIGUES CPF: 068.516.526-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARCIA VIEIRA RODRIGUES, qualificada nos autos, apontando-a como incursa no art. 121, § 2º, II, III, e IV do Código Penal em face da vítima JÉSSICA DE FÁTIMA DO CARMO. Segundo a denúncia, a vítima Jéssica possuía histórico de relações familiares conturbadas, tendo sofrido violência física e sexual praticada por seu genitor durante a infância, circunstância que ocasionou seu afastamento da família por aproximadamente dezessete anos. Tempos depois, restabeleceu a convivência com o pai e com a denunciada, sua madrasta. Consta que, após receber alta hospitalar, quando ainda se encontrava em estado de extrema debilidade física em razão de recente internação, a vítima permaneceu na residência de sua genitora. Na noite dos fatos, a denunciada pernoitou no local e dividiu o mesmo quarto com a vítima. Conforme narrado na peça acusatória, durante a madrugada, aproveitando-se da fragilidade de Jéssica, a denunciada teria provocado sua morte por asfixia mediante constrição extrínseca do pescoço. Ainda segundo a denúncia, familiares encontraram a denunciada realizando supostas manobras de reanimação, tendo a vítima sido encaminhada ao Hospital Municipal 25 de Maio, onde o óbito foi constatado. A acusação também narra que, após a morte, a denunciada se apoderou de objetos pessoais da vítima, sob o argumento de que desejava guardar lembranças dela, e que familiares permaneceram, posteriormente, por alguns dias na residência da denunciada e do genitor da vítima. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023, nos termos da decisão de Id. 10100997279. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação ao Id. 10300434797, relegando a apresentação de teses defensivas para a fase de alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório da acusada (ID 10710879282). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia, nos termos da peça vestibular. Nesse mesmo sentido, a assistente de acusação apresentou alegações finais orais requerendo a pronúncia da denunciada. A Defesa apresentou alegações finais ao Id. 10712414060. No mérito, sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria, destacando contradições relevantes entre os depoimentos prestados por Maria Eduarda e Rosilaine nas fases inquisitorial e judicial acerca da dinâmica dos fatos e da presença da acusada no quarto da vítima, o que, segundo afirma, afastaria a oportunidade para a prática do delito. Alegou, ainda, que a mãe e a irmã da vítima possuem interesse direto na causa, em razão da administração do patrimônio deixado pela falecida, circunstância que comprometeria a credibilidade de seus relatos. Argumentou, também, que a investigação policial foi conduzida de forma parcial, pois teria se baseado exclusivamente nas declarações dessas testemunhas, sem a exploração de outras linhas investigativas. Ao final, requereu a impronúncia da acusada, por ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a examinar o mérito. Como se sabe, nos processos de competência do Tribunal do Júri não se exige que o Juiz, para mandar o denunciado a julgamento, se convença cabalmente da ocorrência de todos os elementos constitutivos do delito. Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia deve ser proferida convencendo-se o magistrado da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se, portanto, de mero juízo de admissibilidade para posterior remessa do caso à apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal). Dessarte, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Se há indícios de autoria, o Juiz deve remeter a causa para julgamento pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri. Se tais indícios são ou não prova suficiente para uma condenação, é questão que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença decidir. Dito isso, a materialidade do crime restou devidamente demonstrada conforme se infere do Boletim de Ocorrência e Necropsia de Id. 10096954468; Exame indireto de ID 10096954468 que atestou a causa da morte pela asfixia por contrição extrínseca do pescoço e Relatório circunstanciado de investigação de ID 10096954468. No que se refere à existência de indícios suficientes de autoria, tenho que tais elementos se encontram presentes. A informante Maria Eduarda Cassiano do Carmo, irmã da vítima, relatou que Jéssica possuía bom relacionamento com ela e havia retomado recentemente a convivência com o pai e a acusada. Afirmou que, nos dias anteriores aos fatos, a vítima encontrava-se extremamente debilitada após internação hospitalar. Informou que, na noite do ocorrido, a acusada se ofereceu para dormir no quarto da vítima e que, após ouvir pedidos de socorro, dirigiu-se ao local juntamente com sua mãe, encontrando Jéssica muito fraca. Disse que a acusada foi ao banheiro por alguns minutos e, ao retornar, realizou manobras de massagem cardíaca. Acrescentou que, após o óbito, a acusada solicitou diversos pertences pessoais da vítima, circunstância que lhe causou estranheza. Em contraditório, foi questionada sobre divergências entre seus depoimentos prestados na fase policial e em juízo quanto à posição da acusada e de sua mãe no quarto, esclarecendo que os relatos se referiam a momentos distintos da sequência dos fatos. O informante Wenderson Jorge do Carmo, pai da vítima, declarou que, após longo período de afastamento, restabeleceu o relacionamento com Jéssica por iniciativa dela, passando a manter convivência frequente. Relatou que, na data dos fatos, a vítima estava na residência de sua genitora, enquanto ele se encontrava na casa de sua mãe, sendo acionado por Márcia para comparecer ao local. Afirmou que auxiliou no transporte de Jéssica ao hospital, onde foi constatado o óbito. Disse desconhecer os motivos da denúncia formulada contra a acusada, negou ter visto fotografias da vítima em seu quarto ou ter conhecimento de que Márcia tenha recebido objetos pessoais de Jéssica após a morte. A informante Rosilaine Virgínia Cassiano, mãe da vítima, relatou que Jéssica recebeu alta hospitalar ainda bastante debilitada e retornou para sua residência. Informou que, na noite dos fatos, a acusada ofereceu-se para dormir no quarto da vítima. Disse que, após ouvir Jéssica afirmar que não se sentia bem, foi até o quarto, onde a encontrou consciente, na companhia da acusada. Em seguida, acionou o pai da vítima e seus irmãos para prestar socorro. Afirmou que, em determinado momento, a acusada foi ao banheiro, permanecendo ela por breve período sozinha com a filha, e que, ao retornar, Jéssica já estava desfalecida, sendo levada ao hospital, onde o óbito foi constatado. Declarou que não presenciou a acusada praticando qualquer agressão contra a vítima. Acrescentou que, após a morte, a acusada solicitou diversos objetos pessoais de Jéssica, como manta, perfumes, roupas, fotografias, terço e chinelos, afirmando que desejava guardá-los como lembrança. Relatou ainda que, dias depois, esteve na residência da acusada e do pai da vítima, ocasião em que visualizou fotografias de Jéssica afixadas no guarda-roupa do casal. Também confirmou que a vítima havia retomado recentemente a convivência com o pai e com a acusada, após longo período de afastamento, e que possuía histórico de traumas decorrentes de abusos sofridos na infância. Em contraditório, reconheceu que não presenciou a acusada asfixiando a vítima, esclarecendo que sua convicção decorre do laudo pericial que concluiu pela morte por asfixia. A testemunha Isabella de Souza Pedra, amiga da vítima desde a faculdade, afirmou que mantinha relação de grande proximidade com Jéssica, a qual lhe confidenciava questões pessoais e familiares. Relatou que a vítima havia decidido reaproximar-se do pai poucos meses antes dos fatos, com o propósito de perdoá-lo e superar os traumas decorrentes dos abusos sofridos na infância, ocasião em que também passou a conviver com a acusada. Declarou que acompanhou a vítima em visita à residência do pai e percebeu que a acusada demonstrava excessivo interesse e dedicação à vítima, permanecendo constantemente ao seu lado, inclusive durante a internação hospitalar, preparando-lhe alimentos e prestando-lhe cuidados. Ressaltou que a vítima gozava de boa saúde antes dessa reaproximação, passando a apresentar quadro de adoecimento nos meses seguintes. Informou que tomou conhecimento do falecimento por ligação telefônica, compareceu ao hospital e, posteriormente, à residência da vítima, onde encontrou a acusada com uma manta pertencente a Jéssica, afirmando que ela teria morrido em seus braços. Acrescentou que, após o óbito, soube que a acusada levou diversos pertences pessoais da vítima, como roupas, perfumes, fotografias, terço e manta. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos ocorridos na noite da morte, limitando-se a relatar informações que lhe foram transmitidas por familiares da vítima e suas próprias impressões acerca do comportamento da acusada. Em contraditório, confirmou que não tinha conhecimento de desavenças familiares que indicassem intenção de qualquer familiar em causar mal à vítima e reconheceu que não possuía informações seguras sobre a dinâmica dos fatos ocorridos no quarto antes do óbito. A acusada exerceu o direito constitucional ao silêncio. Nesse contexto, há indícios de autoria suficientes para promover a pronúncia da autora para julgamento perante o Tribunal do Júri. Note-se que há prova oral atestando que a acusada estava no mesmo quarto da vítima no momento em que faleceu, sem vigilância da irmã e da mãe da vítima, que estavam em cômodos distintos. Além disso, a acusada se apoderou de certos bens da vítima após o ocorrido, dentre esses objetos havia a manta que Jéssica dormia, em que a Polícia Civil indicou como o possível meio de constrição para asfixia da vítima (ID 10096954469). A tese defensiva não merece acolhimento. As alegadas contradições entre os depoimentos de Maria Eduarda e Rosilaine são pontuais, referem-se a aspectos secundários da dinâmica dos fatos e foram satisfatoriamente esclarecidas, não comprometendo a coerência de seus relatos quanto ao fato de que a acusada permaneceu sozinha com a vítima em momento imediatamente anterior ao óbito, circunstância que evidencia a oportunidade para a prática delitiva. Também não há elementos concretos que demonstrem a alegada falta de credibilidade das testemunhas em razão de suposto interesse patrimonial, tratando-se de mera alegação desacompanhada de prova. Ademais, a investigação não se apoiou exclusivamente em seus depoimentos, mas também na prova pericial e nos relatos das demais testemunhas (ID 10096954469). Quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, entendo que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. A motivação fútil (inciso II) encontra indícios de configuração, uma vez que os elementos colhidos na instrução indicam possível ciúmes da acusada em relação à Jéssica em razão deste sentir atração sexual pela vítima. O meio de asfixia (inciso III) se mostra indicada pelo laudo pericial realizado no curso da investigação. Por fim, o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) resta amparado pela prova produzida nos autos, já que a ofendida estava acamada e sozinha com a acusada durante o momento da suposta asfixia. Assim, presentes a materialidade, os indícios de autoria e a plausibilidade das circunstâncias qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe quanto ao homicídio qualificado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a acusada MARCIA VIEIRA RODRIGUES como incursa no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Esmeraldas. Considerando que a acusada responde ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a decisão de pronúncia nestes autos, intimem-se as partes, nos termos do art. 422 do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, Assistente e a Advogada dativa. Intime-se, pessoalmente, a acusada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T J. D. F. D. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANDARA PALUZA DA SILVA

OAB: 166542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0003057-76.2022.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIA VIEIRA RODRIGUES CPF: 068.516.526-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARCIA VIEIRA RODRIGUES, qualificada nos autos, apontando-a como incursa no art. 121, § 2º, II, III, e IV do Código Penal em face da vítima JÉSSICA DE FÁTIMA DO CARMO. Segundo a denúncia, a vítima Jéssica possuía histórico de relações familiares conturbadas, tendo sofrido violência física e sexual praticada por seu genitor durante a infância, circunstância que ocasionou seu afastamento da família por aproximadamente dezessete anos. Tempos depois, restabeleceu a convivência com o pai e com a denunciada, sua madrasta. Consta que, após receber alta hospitalar, quando ainda se encontrava em estado de extrema debilidade física em razão de recente internação, a vítima permaneceu na residência de sua genitora. Na noite dos fatos, a denunciada pernoitou no local e dividiu o mesmo quarto com a vítima. Conforme narrado na peça acusatória, durante a madrugada, aproveitando-se da fragilidade de Jéssica, a denunciada teria provocado sua morte por asfixia mediante constrição extrínseca do pescoço. Ainda segundo a denúncia, familiares encontraram a denunciada realizando supostas manobras de reanimação, tendo a vítima sido encaminhada ao Hospital Municipal 25 de Maio, onde o óbito foi constatado. A acusação também narra que, após a morte, a denunciada se apoderou de objetos pessoais da vítima, sob o argumento de que desejava guardar lembranças dela, e que familiares permaneceram, posteriormente, por alguns dias na residência da denunciada e do genitor da vítima. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023, nos termos da decisão de Id. 10100997279. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação ao Id. 10300434797, relegando a apresentação de teses defensivas para a fase de alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório da acusada (ID 10710879282). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia, nos termos da peça vestibular. Nesse mesmo sentido, a assistente de acusação apresentou alegações finais orais requerendo a pronúncia da denunciada. A Defesa apresentou alegações finais ao Id. 10712414060. No mérito, sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria, destacando contradições relevantes entre os depoimentos prestados por Maria Eduarda e Rosilaine nas fases inquisitorial e judicial acerca da dinâmica dos fatos e da presença da acusada no quarto da vítima, o que, segundo afirma, afastaria a oportunidade para a prática do delito. Alegou, ainda, que a mãe e a irmã da vítima possuem interesse direto na causa, em razão da administração do patrimônio deixado pela falecida, circunstância que comprometeria a credibilidade de seus relatos. Argumentou, também, que a investigação policial foi conduzida de forma parcial, pois teria se baseado exclusivamente nas declarações dessas testemunhas, sem a exploração de outras linhas investigativas. Ao final, requereu a impronúncia da acusada, por ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a examinar o mérito. Como se sabe, nos processos de competência do Tribunal do Júri não se exige que o Juiz, para mandar o denunciado a julgamento, se convença cabalmente da ocorrência de todos os elementos constitutivos do delito. Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia deve ser proferida convencendo-se o magistrado da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se, portanto, de mero juízo de admissibilidade para posterior remessa do caso à apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal). Dessarte, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Se há indícios de autoria, o Juiz deve remeter a causa para julgamento pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri. Se tais indícios são ou não prova suficiente para uma condenação, é questão que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença decidir. Dito isso, a materialidade do crime restou devidamente demonstrada conforme se infere do Boletim de Ocorrência e Necropsia de Id. 10096954468; Exame indireto de ID 10096954468 que atestou a causa da morte pela asfixia por contrição extrínseca do pescoço e Relatório circunstanciado de investigação de ID 10096954468. No que se refere à existência de indícios suficientes de autoria, tenho que tais elementos se encontram presentes. A informante Maria Eduarda Cassiano do Carmo, irmã da vítima, relatou que Jéssica possuía bom relacionamento com ela e havia retomado recentemente a convivência com o pai e a acusada. Afirmou que, nos dias anteriores aos fatos, a vítima encontrava-se extremamente debilitada após internação hospitalar. Informou que, na noite do ocorrido, a acusada se ofereceu para dormir no quarto da vítima e que, após ouvir pedidos de socorro, dirigiu-se ao local juntamente com sua mãe, encontrando Jéssica muito fraca. Disse que a acusada foi ao banheiro por alguns minutos e, ao retornar, realizou manobras de massagem cardíaca. Acrescentou que, após o óbito, a acusada solicitou diversos pertences pessoais da vítima, circunstância que lhe causou estranheza. Em contraditório, foi questionada sobre divergências entre seus depoimentos prestados na fase policial e em juízo quanto à posição da acusada e de sua mãe no quarto, esclarecendo que os relatos se referiam a momentos distintos da sequência dos fatos. O informante Wenderson Jorge do Carmo, pai da vítima, declarou que, após longo período de afastamento, restabeleceu o relacionamento com Jéssica por iniciativa dela, passando a manter convivência frequente. Relatou que, na data dos fatos, a vítima estava na residência de sua genitora, enquanto ele se encontrava na casa de sua mãe, sendo acionado por Márcia para comparecer ao local. Afirmou que auxiliou no transporte de Jéssica ao hospital, onde foi constatado o óbito. Disse desconhecer os motivos da denúncia formulada contra a acusada, negou ter visto fotografias da vítima em seu quarto ou ter conhecimento de que Márcia tenha recebido objetos pessoais de Jéssica após a morte. A informante Rosilaine Virgínia Cassiano, mãe da vítima, relatou que Jéssica recebeu alta hospitalar ainda bastante debilitada e retornou para sua residência. Informou que, na noite dos fatos, a acusada ofereceu-se para dormir no quarto da vítima. Disse que, após ouvir Jéssica afirmar que não se sentia bem, foi até o quarto, onde a encontrou consciente, na companhia da acusada. Em seguida, acionou o pai da vítima e seus irmãos para prestar socorro. Afirmou que, em determinado momento, a acusada foi ao banheiro, permanecendo ela por breve período sozinha com a filha, e que, ao retornar, Jéssica já estava desfalecida, sendo levada ao hospital, onde o óbito foi constatado. Declarou que não presenciou a acusada praticando qualquer agressão contra a vítima. Acrescentou que, após a morte, a acusada solicitou diversos objetos pessoais de Jéssica, como manta, perfumes, roupas, fotografias, terço e chinelos, afirmando que desejava guardá-los como lembrança. Relatou ainda que, dias depois, esteve na residência da acusada e do pai da vítima, ocasião em que visualizou fotografias de Jéssica afixadas no guarda-roupa do casal. Também confirmou que a vítima havia retomado recentemente a convivência com o pai e com a acusada, após longo período de afastamento, e que possuía histórico de traumas decorrentes de abusos sofridos na infância. Em contraditório, reconheceu que não presenciou a acusada asfixiando a vítima, esclarecendo que sua convicção decorre do laudo pericial que concluiu pela morte por asfixia. A testemunha Isabella de Souza Pedra, amiga da vítima desde a faculdade, afirmou que mantinha relação de grande proximidade com Jéssica, a qual lhe confidenciava questões pessoais e familiares. Relatou que a vítima havia decidido reaproximar-se do pai poucos meses antes dos fatos, com o propósito de perdoá-lo e superar os traumas decorrentes dos abusos sofridos na infância, ocasião em que também passou a conviver com a acusada. Declarou que acompanhou a vítima em visita à residência do pai e percebeu que a acusada demonstrava excessivo interesse e dedicação à vítima, permanecendo constantemente ao seu lado, inclusive durante a internação hospitalar, preparando-lhe alimentos e prestando-lhe cuidados. Ressaltou que a vítima gozava de boa saúde antes dessa reaproximação, passando a apresentar quadro de adoecimento nos meses seguintes. Informou que tomou conhecimento do falecimento por ligação telefônica, compareceu ao hospital e, posteriormente, à residência da vítima, onde encontrou a acusada com uma manta pertencente a Jéssica, afirmando que ela teria morrido em seus braços. Acrescentou que, após o óbito, soube que a acusada levou diversos pertences pessoais da vítima, como roupas, perfumes, fotografias, terço e manta. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos ocorridos na noite da morte, limitando-se a relatar informações que lhe foram transmitidas por familiares da vítima e suas próprias impressões acerca do comportamento da acusada. Em contraditório, confirmou que não tinha conhecimento de desavenças familiares que indicassem intenção de qualquer familiar em causar mal à vítima e reconheceu que não possuía informações seguras sobre a dinâmica dos fatos ocorridos no quarto antes do óbito. A acusada exerceu o direito constitucional ao silêncio. Nesse contexto, há indícios de autoria suficientes para promover a pronúncia da autora para julgamento perante o Tribunal do Júri. Note-se que há prova oral atestando que a acusada estava no mesmo quarto da vítima no momento em que faleceu, sem vigilância da irmã e da mãe da vítima, que estavam em cômodos distintos. Além disso, a acusada se apoderou de certos bens da vítima após o ocorrido, dentre esses objetos havia a manta que Jéssica dormia, em que a Polícia Civil indicou como o possível meio de constrição para asfixia da vítima (ID 10096954469). A tese defensiva não merece acolhimento. As alegadas contradições entre os depoimentos de Maria Eduarda e Rosilaine são pontuais, referem-se a aspectos secundários da dinâmica dos fatos e foram satisfatoriamente esclarecidas, não comprometendo a coerência de seus relatos quanto ao fato de que a acusada permaneceu sozinha com a vítima em momento imediatamente anterior ao óbito, circunstância que evidencia a oportunidade para a prática delitiva. Também não há elementos concretos que demonstrem a alegada falta de credibilidade das testemunhas em razão de suposto interesse patrimonial, tratando-se de mera alegação desacompanhada de prova. Ademais, a investigação não se apoiou exclusivamente em seus depoimentos, mas também na prova pericial e nos relatos das demais testemunhas (ID 10096954469). Quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, entendo que devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. A motivação fútil (inciso II) encontra indícios de configuração, uma vez que os elementos colhidos na instrução indicam possível ciúmes da acusada em relação à Jéssica em razão deste sentir atração sexual pela vítima. O meio de asfixia (inciso III) se mostra indicada pelo laudo pericial realizado no curso da investigação. Por fim, o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) resta amparado pela prova produzida nos autos, já que a ofendida estava acamada e sozinha com a acusada durante o momento da suposta asfixia. Assim, presentes a materialidade, os indícios de autoria e a plausibilidade das circunstâncias qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe quanto ao homicídio qualificado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a acusada MARCIA VIEIRA RODRIGUES como incursa no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Esmeraldas. Considerando que a acusada responde ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a decisão de pronúncia nestes autos, intimem-se as partes, nos termos do art. 422 do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, Assistente e a Advogada dativa. Intime-se, pessoalmente, a acusada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas