0003057-72.2020.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003057-72.2020.8.19.0017 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0003057-72.2020.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00411455 APELANTE: MATHEUS GAMA DE LEMOS REP/P/S/MÃE FABIANA GAMA DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL TARTARI RAMOS OAB/RJ-156660 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - por sequelas decorrentes de acidente de trânsito de que foi vítima o Autor. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.350,00, correspondente a 10% do teto legal, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação do Autor. Pretensão de reforma da sentença ao argumento de que as sequelas neurológicas permanentes constatadas pela prova pericial justificariam o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. Laudo pericial que concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta de repercussão leve, enquadrada no percentual de 10% da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009. Artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/1974, que prevê indenização por invalidez permanente total ou parcial, observada a graduação da incapacidade. Aplicação da Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ausência de elementos técnicos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS GAMA DE LEMOS REP/P/S/MÃE FABIANA GAMA DA COSTA
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
RAFAEL TARTARI RAMOS
OAB: 156660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003057-72.2020.8.19.0017 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0003057-72.2020.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00411455 APELANTE: MATHEUS GAMA DE LEMOS REP/P/S/MÃE FABIANA GAMA DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL TARTARI RAMOS OAB/RJ-156660 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - por sequelas decorrentes de acidente de trânsito de que foi vítima o Autor. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.350,00, correspondente a 10% do teto legal, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação do Autor. Pretensão de reforma da sentença ao argumento de que as sequelas neurológicas permanentes constatadas pela prova pericial justificariam o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. Laudo pericial que concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta de repercussão leve, enquadrada no percentual de 10% da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009. Artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/1974, que prevê indenização por invalidez permanente total ou parcial, observada a graduação da incapacidade. Aplicação da Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ausência de elementos técnicos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."