Detalhe do processo

0003057-53.2019.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, proposta por NEIDE APARECIDA DE PAIVA PEREIRA, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 08/08/2018, quando se dirigia para sua residência, caiu inesperadamente em um bueiro aberto localizado em via pública, permanecendo com o corpo preso no interior da estrutura, ocasião em que passou a pedir socorro. Sustentou que moradores das proximidades acionaram o Corpo de Bombeiros, responsável pelo primeiro atendimento e por seu encaminhamento ao Hospital Adão Pereira Nunes, onde permaneceu internada entre os dias 08/08/2018 e 16/08/2018, sendo submetida a procedimento cirúrgico em razão de fratura de tíbia e fíbula, recebendo alta em 17/08/2018. Informou que foram implantados oito pinos para estabilização das fraturas. Alegou que o acidente decorreu exclusivamente da má conservação da via pública, cuja manutenção incumbiria ao réu, afirmando que o bueiro se encontrava aberto, sem qualquer isolamento ou sinalização, expondo os transeuntes a grave risco. Pontuou que, em razão das lesões sofridas, permaneceu com severa limitação funcional, impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais e dependente do auxílio de familiares para a realização de tarefas cotidianas, em virtude das dores, da imobilização e das restrições decorrentes do tratamento. Acrescentou que permaneceu acamada por aproximadamente quatro meses, sem condições de apoiar o membro inferior no solo, utilizando cadeira de rodas e cadeira de banho, cuja aquisição lhe gerou despesas no valor de R$ 920,00. Afirmou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais durante o período de recuperação, permanecendo afastada do trabalho e percebendo benefício previdenciário. Ressaltou que, mesmo após seis meses do acidente, permanecia sentindo dores, apresentando dificuldade para caminhar e realizando sessões de fisioterapia duas vezes por semana. Alegou, ainda, que passou a apresentar problemas na coluna em decorrência da queda, permanecendo incapacitada para retornar ao trabalho e enfrentando dificuldades para obtenção de benefício previdenciário, o qual teria sido mantido apenas até 31/01/2019. Por fim, pontuou que o bueiro somente foi fechado em 11/08/2018, após a ocorrência do acidente. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, além de determinar o custeio do tratamento necessário para sua completa recuperação. Juntou documentos (fls. 17/104). Emenda à inicial à fl. 121. Recebida a emenda à inicial (fl. 124). A parte requerida apresentou contestação às fls. 134/141, defendendo, em resumo, a inexistência de responsabilidade objetiva do ente municipal; a inexistência de culpa e nexo causal; a ausência de danos morais e estéticos indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fl. 142). Réplica às fls. 148/157. A parte requerida manifestou interesse na produção de prova documental suplementar superveniente (fl. 168). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal (fl. 170). O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 178/179). Decisão saneadora às fls. 183/184, oportunidade em que deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento às fls. 256/257. A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (fl. 273). A parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 272). Deferida a produção de prova pericial (fls. 279/280). Homologados os honorários do perito (fls. 312/313). Laudo pericial às fls. 336/346. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 357 e 364). Alegações finais da parte autora (fls. 372/373) e da parte requerida (fls. 375/377). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela correta interpretação do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, o qual enuncia que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. . Ademais, a resolução da controvérsia deve ser examinada sob os auspícios da teoria geral da responsabilidade civil prevista no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da responsabilidade do Município requerido quanto à adequada manutenção e fiscalização da via pública onde se encontrava o buraco que ocasionou a queda do autor, bem como pela verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e as lesões sofridas. Também se controverte acerca da configuração dos danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o acidente sofrido na via pública em razão da existência de um buraco e da falta de sinalização, conforme se infere das fotografias juntadas (fls. 55/71 e 102) e dos laudos e receituários médicos (fls. 30/34, 53/54, 79/86 e 98/99). Desta forma, restaram incontroversos o acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta omissiva da Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão específica do Estado possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa. No caso, a culpa do Município evidencia-se por sua omissão específica, uma vez que deixou de realizar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, bem como de promover a pronta restauração da rua ou, ao menos, adotar sinalização preventiva. Configura-se, assim, a clássica hipótese de falta do serviço, caracterizada pela prestação deficiente e pela inércia estatal frente a situação de risco previamente comunicada à municipalidade. É pacífico na jurisprudência que incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, não sendo possível transferir à população o ônus de fiscalizar ou comunicar reiteradamente irregularidades cuja solução compete exclusivamente ao ente federativo. Trata-se de dever jurídico primário do Poder Público, cuja inobservância enseja a responsabilização pelos danos daí advindos. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO. (0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, evidenciados a omissão específica do Município, o nexo causal entre a conduta estatal e as lesões sofridas pela autora, bem como a efetiva ocorrência de dano, resta plenamente configurado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de manutenção e sinalização adequada da via, aliada às conclusões periciais que confirmam a incapacidade total e temporária decorrente do acidente, impõe ao ente municipal a responsabilidade pelos prejuízos suportados, nos termos da responsabilidade civil aplicável à espécie. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. Isso porque a parte autora logrou comprovar (fls. 83/85) as despesas efetivamente suportadas em decorrência do acidente, notadamente aquelas relacionadas à aquisição de cadeira de rodas e cadeira de banho, no valor de R$ 920,00, as quais se revelaram necessárias em razão das limitações físicas ocasionadas pelas lesões sofridas. Evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e os gastos realizados, bem como comprovado o efetivo desembolso mediante os documentos apresentados, impõe-se o dever de ressarcimento, a fim de recompor integralmente o patrimônio da vítima. Por outro lado, o pedido de pedido de indenização por danos estéticos não merece acolhimento.Embora seja incontroverso que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, a caracterização do dano estético exige a demonstração de alteração morfológica permanente que importe em efetiva deformidade ou desfiguração apta a repercutir na aparência física da vítima. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao classificar o dano estético em grau mínimo, não evidenciando deformidade de relevo ou sequela estética permanente capaz de justificar indenização autônoma a esse título. Assim, ausente comprovação de dano estético indenizável, impõe-se a rejeição do pedido correspondente, sem prejuízo da reparação pelos demais danos efetivamente demonstrados nos autos. O pedido de indenização por lucros cessantes igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes pressupõem prova efetiva da perda patrimonial decorrente da impossibilidade de percepção de rendimentos em razão do evento danoso, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo. No caso em exame, embora a autora sustente que permaneceu impossibilitada de exercer atividade laborativa durante o período de convalescença, não há nos autos elementos aptos a comprovar que efetivamente exercia atividade remunerada à época do acidente, tampouco documentos que demonstrem a natureza da atividade desempenhada ou os rendimentos que auferia. Ausente prova concreta dos ganhos que deixaram de ser percebidos em decorrência do sinistro, não há como mensurar eventual prejuízo material, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE QUEIMADOS

Autor NEIDE APARECIDA DE PAIVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS

OAB: 182767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória, proposta por NEIDE APARECIDA DE PAIVA PEREIRA, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 08/08/2018, quando se dirigia para sua residência, caiu inesperadamente em um bueiro aberto localizado em via pública, permanecendo com o corpo preso no interior da estrutura, ocasião em que passou a pedir socorro. Sustentou que moradores das proximidades acionaram o Corpo de Bombeiros, responsável pelo primeiro atendimento e por seu encaminhamento ao Hospital Adão Pereira Nunes, onde permaneceu internada entre os dias 08/08/2018 e 16/08/2018, sendo submetida a procedimento cirúrgico em razão de fratura de tíbia e fíbula, recebendo alta em 17/08/2018. Informou que foram implantados oito pinos para estabilização das fraturas. Alegou que o acidente decorreu exclusivamente da má conservação da via pública, cuja manutenção incumbiria ao réu, afirmando que o bueiro se encontrava aberto, sem qualquer isolamento ou sinalização, expondo os transeuntes a grave risco. Pontuou que, em razão das lesões sofridas, permaneceu com severa limitação funcional, impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais e dependente do auxílio de familiares para a realização de tarefas cotidianas, em virtude das dores, da imobilização e das restrições decorrentes do tratamento. Acrescentou que permaneceu acamada por aproximadamente quatro meses, sem condições de apoiar o membro inferior no solo, utilizando cadeira de rodas e cadeira de banho, cuja aquisição lhe gerou despesas no valor de R$ 920,00. Afirmou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais durante o período de recuperação, permanecendo afastada do trabalho e percebendo benefício previdenciário. Ressaltou que, mesmo após seis meses do acidente, permanecia sentindo dores, apresentando dificuldade para caminhar e realizando sessões de fisioterapia duas vezes por semana. Alegou, ainda, que passou a apresentar problemas na coluna em decorrência da queda, permanecendo incapacitada para retornar ao trabalho e enfrentando dificuldades para obtenção de benefício previdenciário, o qual teria sido mantido apenas até 31/01/2019. Por fim, pontuou que o bueiro somente foi fechado em 11/08/2018, após a ocorrência do acidente. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, além de determinar o custeio do tratamento necessário para sua completa recuperação. Juntou documentos (fls. 17/104). Emenda à inicial à fl. 121. Recebida a emenda à inicial (fl. 124). A parte requerida apresentou contestação às fls. 134/141, defendendo, em resumo, a inexistência de responsabilidade objetiva do ente municipal; a inexistência de culpa e nexo causal; a ausência de danos morais e estéticos indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fl. 142). Réplica às fls. 148/157. A parte requerida manifestou interesse na produção de prova documental suplementar superveniente (fl. 168). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal (fl. 170). O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 178/179). Decisão saneadora às fls. 183/184, oportunidade em que deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento às fls. 256/257. A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (fl. 273). A parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 272). Deferida a produção de prova pericial (fls. 279/280). Homologados os honorários do perito (fls. 312/313). Laudo pericial às fls. 336/346. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 357 e 364). Alegações finais da parte autora (fls. 372/373) e da parte requerida (fls. 375/377). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela correta interpretação do § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988, o qual enuncia que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. . Ademais, a resolução da controvérsia deve ser examinada sob os auspícios da teoria geral da responsabilidade civil prevista no Código Civil brasileiro, notadamente nos arts. 186, 187 e 927. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da responsabilidade do Município requerido quanto à adequada manutenção e fiscalização da via pública onde se encontrava o buraco que ocasionou a queda do autor, bem como pela verificação da existência de nexo causal entre a omissão administrativa e as lesões sofridas. Também se controverte acerca da configuração dos danos morais. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade. Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar o acidente sofrido na via pública em razão da existência de um buraco e da falta de sinalização, conforme se infere das fotografias juntadas (fls. 55/71 e 102) e dos laudos e receituários médicos (fls. 30/34, 53/54, 79/86 e 98/99). Desta forma, restaram incontroversos o acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta omissiva da Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade civil por omissão específica do Estado possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa. No caso, a culpa do Município evidencia-se por sua omissão específica, uma vez que deixou de realizar a adequada fiscalização e manutenção da via pública, bem como de promover a pronta restauração da rua ou, ao menos, adotar sinalização preventiva. Configura-se, assim, a clássica hipótese de falta do serviço, caracterizada pela prestação deficiente e pela inércia estatal frente a situação de risco previamente comunicada à municipalidade. É pacífico na jurisprudência que incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, não sendo possível transferir à população o ônus de fiscalizar ou comunicar reiteradamente irregularidades cuja solução compete exclusivamente ao ente federativo. Trata-se de dever jurídico primário do Poder Público, cuja inobservância enseja a responsabilização pelos danos daí advindos. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO. (0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, evidenciados a omissão específica do Município, o nexo causal entre a conduta estatal e as lesões sofridas pela autora, bem como a efetiva ocorrência de dano, resta plenamente configurado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço público, consubstanciada na ausência de manutenção e sinalização adequada da via, aliada às conclusões periciais que confirmam a incapacidade total e temporária decorrente do acidente, impõe ao ente municipal a responsabilidade pelos prejuízos suportados, nos termos da responsabilidade civil aplicável à espécie. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. Isso porque a parte autora logrou comprovar (fls. 83/85) as despesas efetivamente suportadas em decorrência do acidente, notadamente aquelas relacionadas à aquisição de cadeira de rodas e cadeira de banho, no valor de R$ 920,00, as quais se revelaram necessárias em razão das limitações físicas ocasionadas pelas lesões sofridas. Evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e os gastos realizados, bem como comprovado o efetivo desembolso mediante os documentos apresentados, impõe-se o dever de ressarcimento, a fim de recompor integralmente o patrimônio da vítima. Por outro lado, o pedido de pedido de indenização por danos estéticos não merece acolhimento.Embora seja incontroverso que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, a caracterização do dano estético exige a demonstração de alteração morfológica permanente que importe em efetiva deformidade ou desfiguração apta a repercutir na aparência física da vítima. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao classificar o dano estético em grau mínimo, não evidenciando deformidade de relevo ou sequela estética permanente capaz de justificar indenização autônoma a esse título. Assim, ausente comprovação de dano estético indenizável, impõe-se a rejeição do pedido correspondente, sem prejuízo da reparação pelos demais danos efetivamente demonstrados nos autos. O pedido de indenização por lucros cessantes igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes pressupõem prova efetiva da perda patrimonial decorrente da impossibilidade de percepção de rendimentos em razão do evento danoso, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo. No caso em exame, embora a autora sustente que permaneceu impossibilitada de exercer atividade laborativa durante o período de convalescença, não há nos autos elementos aptos a comprovar que efetivamente exercia atividade remunerada à época do acidente, tampouco documentos que demonstrem a natureza da atividade desempenhada ou os rendimentos que auferia. Ausente prova concreta dos ganhos que deixaram de ser percebidos em decorrência do sinistro, não há como mensurar eventual prejuízo material, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.