0003057-27.2026.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003057-27.2026.8.16.0088 Recurso: 0003057-27.2026.8.16.0088 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ANTONIO JAIRO FELIX Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ANTÔNIO JAIRO FÉLIX interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova de conduta culposa apta a ensejar sua condenação, bem como a existência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, a qual deveria conduzir à absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que o acidente decorreu de falha mecânica no sistema de freios do veículo, circunstância corroborada por prova pericial e testemunhal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, IV, do mesmo diploma legal; e, ainda, o retorno da empresa proprietária do veículo ao polo passivo da demanda, nos termos da responsabilidade civil aplicável. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 30.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 50.1 – pág. 05 – autos nº 000578-37.2021.8.16.0088): “[...] Com efeito, da leitura das razões recursais apresentadas (mov. 21.1 – TJ), bem se observa que a ilustre Defensora trouxe aos autos cópia literal dos argumentos já expostos quando da apresentação das alegações finais (mov. 557.1), sem qualquer indicação do “error in judicando” ou “in procedendo” por parte do Juízo a quo, tampouco dos elementos do inconformismo com os exatos termos da sentença condenatória. Ou seja, nesta parte, a pretensão recursal repousa em idêntica reprodução daquilo que já foi apresentado perante o Juízo a quo. Note-se, sob esse aspecto, que os argumentos trazidos pela Defesa foram rejeitados pela nobre Colega singular, após percuciente análise da prova colacionada e que se revelou suficiente a afastar a pretensão absolutória. Contudo, não se constata da peça recursal qualquer argumento outro que seja capaz de refutar a fundamentação adotada, limitando-se a ilustre Defesa à mera repetição daquilo que já havia sido exposto, sem impugnação específica das razões de decidir. Com a devida vênia, a reprodução literal das alegações finais, sem argumentação acerca do contexto fático-probatório e jurídico atinente aos autos, que possa amparar o pedido de reforma da sentença, e sem delimitação do erro praticado pelo julgador de origem, impede que sejam avaliadas, nesta instância, as teses defensivas apresentadas no recurso. [...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.”. (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). De qualquer modo, ainda que superado o óbice formal relativo à ausência de dialeticidade recursal, apenas para fins de argumentação, o recurso igualmente não mereceria provimento. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação sólida e suficiente, lastreada em criteriosa análise do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, no sentido de que restou comprovado que ANTÔNIO, ao conduzir o ônibus SCANIA Busscar Panoram R, de grande porte e com elevado número de passageiros, agiu de forma imprudente, desrespeitando o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Como apontado pela MM.ª Juíza (mov. 562.1), a prova técnica e testemunhal é harmônica ao indicar que o acidente decorreu da velocidade excessiva empregada pelo réu (95 km/h em trecho limitado a 60 km/h), circunstância que, por si só, revela a previsibilidade do resultado danoso e a violação das regras básicas de segurança viária. Assim, não há falar em conduta atípica ou insuficiência de provas, pois a culpa de ANTÔNIO foi demonstrada de forma clara e consistente. Ademais, como bem apontou a nobre Magistrada, a alegação de falha mecânica não se sustenta diante das conclusões periciais, que apontaram que a parcial ineficiência dos freios não seria suficiente para causar o acidente caso o veículo estivesse dentro do limite permitido. Como observado, não há prova de ausência de manutenção do sistema de freios, sendo possível que o desgaste tenha ocorrido durante o trajeto. Não obstante, o histórico do tacógrafo evidencia que o sistema de freios respondeu antes da colisão, o que reforça a conclusão de que a causa determinante foi a condução imprudente do ora apelante. Também não prospera a tentativa de imputar responsabilidade ao segundo motorista (Nilson da Cunha Correa) ou à empresa proprietária (“TC TURISMO”), pois não há elementos que indiquem omissão ou falta de manutenção como causa exclusiva do evento. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que eles contribuíram de alguma forma para o evento danoso, não caberia a esta Corte determinar a inclusão do segundo motorista como corréu na presente ação, tampouco o pretendido “retorno” da referida empresa ao polo passivo. Tais circunstâncias sequer elidiriam o apelante de responsabilidade, pois, como cediço, em Direito Penal não se admite compensação de culpas. [...]” Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do Código de Processo Penal. 2. ‘De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.149.815/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15.12.2022). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81 / 148E
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JAIRO FELIX
T DOUGLAS PATRICK DO REGO COSTA
T VALDENILSON GURJãO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003057-27.2026.8.16.0088 Recurso: 0003057-27.2026.8.16.0088 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ANTONIO JAIRO FELIX Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ANTÔNIO JAIRO FÉLIX interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova de conduta culposa apta a ensejar sua condenação, bem como a existência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, a qual deveria conduzir à absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que o acidente decorreu de falha mecânica no sistema de freios do veículo, circunstância corroborada por prova pericial e testemunhal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, IV, do mesmo diploma legal; e, ainda, o retorno da empresa proprietária do veículo ao polo passivo da demanda, nos termos da responsabilidade civil aplicável. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 30.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 50.1 – pág. 05 – autos nº 000578-37.2021.8.16.0088): “[...] Com efeito, da leitura das razões recursais apresentadas (mov. 21.1 – TJ), bem se observa que a ilustre Defensora trouxe aos autos cópia literal dos argumentos já expostos quando da apresentação das alegações finais (mov. 557.1), sem qualquer indicação do “error in judicando” ou “in procedendo” por parte do Juízo a quo, tampouco dos elementos do inconformismo com os exatos termos da sentença condenatória. Ou seja, nesta parte, a pretensão recursal repousa em idêntica reprodução daquilo que já foi apresentado perante o Juízo a quo. Note-se, sob esse aspecto, que os argumentos trazidos pela Defesa foram rejeitados pela nobre Colega singular, após percuciente análise da prova colacionada e que se revelou suficiente a afastar a pretensão absolutória. Contudo, não se constata da peça recursal qualquer argumento outro que seja capaz de refutar a fundamentação adotada, limitando-se a ilustre Defesa à mera repetição daquilo que já havia sido exposto, sem impugnação específica das razões de decidir. Com a devida vênia, a reprodução literal das alegações finais, sem argumentação acerca do contexto fático-probatório e jurídico atinente aos autos, que possa amparar o pedido de reforma da sentença, e sem delimitação do erro praticado pelo julgador de origem, impede que sejam avaliadas, nesta instância, as teses defensivas apresentadas no recurso. [...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.”. (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). De qualquer modo, ainda que superado o óbice formal relativo à ausência de dialeticidade recursal, apenas para fins de argumentação, o recurso igualmente não mereceria provimento. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação sólida e suficiente, lastreada em criteriosa análise do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, no sentido de que restou comprovado que ANTÔNIO, ao conduzir o ônibus SCANIA Busscar Panoram R, de grande porte e com elevado número de passageiros, agiu de forma imprudente, desrespeitando o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Como apontado pela MM.ª Juíza (mov. 562.1), a prova técnica e testemunhal é harmônica ao indicar que o acidente decorreu da velocidade excessiva empregada pelo réu (95 km/h em trecho limitado a 60 km/h), circunstância que, por si só, revela a previsibilidade do resultado danoso e a violação das regras básicas de segurança viária. Assim, não há falar em conduta atípica ou insuficiência de provas, pois a culpa de ANTÔNIO foi demonstrada de forma clara e consistente. Ademais, como bem apontou a nobre Magistrada, a alegação de falha mecânica não se sustenta diante das conclusões periciais, que apontaram que a parcial ineficiência dos freios não seria suficiente para causar o acidente caso o veículo estivesse dentro do limite permitido. Como observado, não há prova de ausência de manutenção do sistema de freios, sendo possível que o desgaste tenha ocorrido durante o trajeto. Não obstante, o histórico do tacógrafo evidencia que o sistema de freios respondeu antes da colisão, o que reforça a conclusão de que a causa determinante foi a condução imprudente do ora apelante. Também não prospera a tentativa de imputar responsabilidade ao segundo motorista (Nilson da Cunha Correa) ou à empresa proprietária (“TC TURISMO”), pois não há elementos que indiquem omissão ou falta de manutenção como causa exclusiva do evento. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que eles contribuíram de alguma forma para o evento danoso, não caberia a esta Corte determinar a inclusão do segundo motorista como corréu na presente ação, tampouco o pretendido “retorno” da referida empresa ao polo passivo. Tais circunstâncias sequer elidiriam o apelante de responsabilidade, pois, como cediço, em Direito Penal não se admite compensação de culpas. [...]” Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do Código de Processo Penal. 2. ‘De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.149.815/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15.12.2022). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81 / 148E