Detalhe do processo

0003056-80.2025.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-80.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMERSON BARILI, devidamente qualificado nos autos, em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA (SANTA RITA SAÚDE LTDA), também qualificada, na qual a parte autora alega, em síntese, que: é beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida, por intermédio da contratante COOP AGROIND PPM C P COOPERERVAS, inscrita no CNPJ nº 09.076.213 /0001-71, tendo sua inscrição nº 710.01985.00, sem restrições de cobertura, no plano de segmentação AMBULAT /HOSPIT S/OBST, acomodação enfermaria; que no dia 13/02/2025 iniciou fortes dores renais acompanhadas de náuseas, vômitos e alterações urinárias, sendo atendido na UBS de Floraí, onde recebeu medicação, mas a dor retornou em 14/02/2025; que neste mesmo dia deslocou-se ao Hospital Bom Samaritano de Maringá (Santa Rita Saúde), sendo internado, submetido a exames laboratoriais e tomografia, que constataram cálculo renal de 0,5 cm em via urinária esquerda; que, não obstante o quadro doloroso, o médico plantonista optou por liberá-lo com a justificativa de que cálculos desse porte poderiam ser expelidos naturalmente com medicamentos e líquidos; que, após alta, continuou a sofrer crises de dor, retornando à UBS diversas vezes e sendo novamente internado no hospital da requerida nos dias 16, 18 e 25/02/2025, em todas as ocasiões apenas medicado e submetido a exames, sem indicação de cirurgia; que, diante da persistência do quadro e do risco de infecção, buscou atendimento junto ao urologista Dr. Yassar Eduardo Nassif, que o encaminhou ao Hospital da Unimed, em Maringá, onde foi submetido a cirurgia de urgência em 26/02/2025, com resolução do quadro clínico. Aduz que, após a cirurgia, apresentou as despesas médicas à requerida para reembolso, no montante de R$ 12.216,27 (sendo R$ 1.000,00 referentes ao anestesista, R$ 4.716,27 ao Hospital da Unimed e R$ 6.500,00 ao médico Dr. Nassif), mas a operadora recusou-se a ressarcir, mesmo estando o contrato ativo e as mensalidades em dia. Sustenta que a negativa caracteriza descumprimento contratual, má-fé e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos materiais e danos morais, em razão do sofrimento prolongado, da recusa de cobertura em situação de urgência e da necessidade de arcar com elevados custos médicos. Por fim, pleiteia pela condenação da requerida ao pagamento dos valores desembolsados, bem como de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 salários mínimos (R$15.180,00). Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou pela produção de prova documental, bem como pela prova pericial simplificada, a fim de inquirir especialista sobre a indispensabilidade da cirurgia realizada em face do quadro clínico apresentado (seq. 70.1). O requerente pleiteou pelo julgamento antecipado (seq. 69.1). Em seguida, foi deferida a produção de prova documental, desde que nova, garantindo-se, também, o contraditório imediatamente subsequente, com a intimação da parte contrária para se manifestar. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerente para que se manifestasse acerca do documento juntado no seq. 69.2, bem como para que as partes informassem sobre a eventual necessidade de realização de perícia técnica e acerca de possível incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova complexa (seq. 72.1). A parte requerida, ao tomar ciência da decisão proferida no seq. 72.1, opôs embargos de declaração, alegando, em suma, que este Juízo foi omisso ao analisar o pedido de produção de prova documental, pois não decidiu acerca do requerimento de expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos referentes às passagens da parte autora pela Unidade Básica de Saúde (UBS) e pelo Hospital Bom Samaritano, bem como sobre o pedido de determinação para juntada ou exibição das notas fiscais e comprovantes pormenorizados das despesas médicas particulares alegadas (seq. 75.1). Ato contínuo, ambas as partes requereram a produção de prova pericial simplificada, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95 (seqs. 70.1 e 76.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando-se à parte requerente a apresentação de orçamentos médicos correlatos e comprovantes de pagamento, contendo a descrição pormenorizada das despesas realizadas, a fim de possibilitar a adequada aferição da extensão dos danos alegados, bem como a juntada dos prontuários médicos relativos aos atendimentos realizados junto à Unidade Básica de Saúde (UBS) e ao Hospital Bom Samaritano. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial simplificada, considerando que ambas as partes o requereram, o pleito foi deferido, intimando-se as partes para que apresentassem parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança acerca dos pontos controvertidos da demanda, advertindo-se que a não apresentação do parecer no prazo assinalado implicaria a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica, sem prejuízo do julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos (seq. 78.1). No seq. 80.1, a parte requerida argumentou pela necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria probatória, ante a necessidade de realização de perícia médica formal, ou, subsidiariamente, pelo deferimento da prova técnica simplificada (perícia indireta), mediante a nomeação de médico especialista em Urologia para análise dos prontuários e exames carreados aos autos e resposta aos quesitos a serem oportunamente apresentados. Requereu, ainda, que, para a realização da prova técnica simplificada, fosse aguardado o retorno dos ofícios expedidos aos nosocômios indicados na fase de especificação de provas e reiterados nos embargos de declaração. No seq. 82.1, a parte autora informou a juntada de orçamento médico referente ao procedimento cirúrgico, prestou esclarecimentos acerca dos comprovantes das despesas médicas e dos prontuários já acostados aos autos, bem como informou que o médico responsável pela cirurgia não emitiria parecer técnico específico, por entender suficiente o atestado médico anteriormente juntado (seq. 64.2), no qual consignou a indicação do procedimento cirúrgico em razão da persistência do quadro clínico e alegada perda da função renal. Na sequência, foi reconhecida a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica simplificada pela parte autora. Na mesma decisão, foi afastada, naquele momento processual, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, por se entender que a prova técnica simplificada anteriormente deferida era, em princípio, apta à elucidação da controvérsia, sendo indeferido, também, o pedido de nomeação de médico especialista. Na oportunidade, a requerida foi intimada para apresentar parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança acerca dos pontos controvertidos da demanda (seq. 84.1). Em resposta, a requerida informou que renunciava à apresentação de parecer técnico complementar, requerendo o julgamento da lide com base no conjunto probatório já constante dos autos (seq. 87.1). A parte autora apresentou manifestação no seq. 90.1. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pela operadora de plano de saúde, consistente na adoção de tratamento conservador (terapia expulsiva) para quadro de litíase ureteral, bem como à consequente necessidade de realização de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, cujos custos o autor pretende ver ressarcidos. Sustenta o requerente, em síntese, que, embora tenha buscado atendimento reiteradas vezes junto à rede credenciada da requerida, permaneceu por aproximadamente onze dias com intensas dores, sem melhora do quadro clínico, razão pela qual procurou atendimento particular, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. A requerida, por sua vez, afirma que a conduta adotada por sua rede credenciada observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo indicação cirúrgica imediata, negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço. Diante da natureza da controvérsia, este Juízo oportunizou às partes a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95, mediante apresentação de parecer técnico elaborado por profissional de confiança, justamente com o propósito de verificar se seria possível elucidar os pontos controvertidos sem a necessidade de realização de perícia judicial formal. Contudo, a parte autora não apresentou o parecer técnico determinado, tendo sido reconhecida a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica. A parte requerida, por sua vez, embora posteriormente intimada para tanto, expressamente dispensou a apresentação de parecer técnico, optando pelo julgamento da lide com base exclusivamente na documentação já constante dos autos. Remanescem, assim, como elementos probatórios, os prontuários médicos, exames laboratoriais e de imagem produzidos durante os atendimentos realizados na rede credenciada, documentos relativos ao procedimento cirúrgico realizado fora da rede e atestado médico posteriormente emitido pelo profissional responsável pela cirurgia. Todavia, a análise desse conjunto documental revela que a controvérsia extrapola a mera interpretação de documentos ou a verificação de fatos objetivos, envolvendo questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação da conduta médica adotada, à existência ou não de indicação cirúrgica imediata, à suficiência do tratamento conservador instituído, à caracterização de eventual situação de urgência ou emergência e à alegada perda de função renal. Com efeito, de um lado, a requerida sustenta que o quadro clínico apresentado pelo autor recomendava tratamento conservador, em consonância com os protocolos médicos aplicáveis à espécie, inexistindo indicação para intervenção cirúrgica naquele momento. De outro, o autor defende que, diante da persistência do quadro doloroso e da ausência de resposta ao tratamento instituído, a cirurgia tornou-se necessária, juntando, para tanto, atestado subscrito pelo médico responsável pelo procedimento realizado. Entretanto, a simples leitura dos prontuários, exames laboratoriais, exames de imagem e demais documentos médicos acostados aos autos não permite ao julgador concluir, com a segurança necessária, qual das condutas médicas se mostrava tecnicamente adequada diante da evolução clínica do paciente. A solução da controvérsia exige conhecimento especializado em urologia, apto a interpretar os exames produzidos, avaliar a evolução do quadro clínico, aferir a adequação da terapia expulsiva adotada, verificar a existência ou não de indicação cirúrgica à época dos fatos e esclarecer se havia efetivo risco de comprometimento da função renal. Em outras palavras, a resolução do mérito demanda prova pericial médica realizada por profissional imparcial, com possibilidade de formulação de quesitos, análise técnica da documentação clínica e prestação de eventuais esclarecimentos, providências incompatíveis com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Embora este Juízo tenha buscado preservar a competência do Juizado Especial mediante a adoção da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei n. 9.099/95, a instrução realizada revelou-se insuficiente para afastar a necessidade de perícia médica formal. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o julgamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto a adequada solução da controvérsia depende de prova pericial incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CÁLCULO NO URÉTER. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A URGÊNCIA DA CIRURGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009337-06.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.07.2022). Destaquei. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO COOPERADO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À AJG REJEITADA. REQUERIDA QUE CONTESTA A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO. ATESTADO MÉDICO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000940-12.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.09.2021). Destaquei. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 13 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON BARILI

Réu HUMANA SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR

GUSTAVO ANTÔNIO APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 109025/PR

PEDRO FRANCISCO VICENTIN

OAB: 10740/PR

KAIO HENRIQUE BOZA DIAS

OAB: 117486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-80.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMERSON BARILI, devidamente qualificado nos autos, em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA (SANTA RITA SAÚDE LTDA), também qualificada, na qual a parte autora alega, em síntese, que: é beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida, por intermédio da contratante COOP AGROIND PPM C P COOPERERVAS, inscrita no CNPJ nº 09.076.213 /0001-71, tendo sua inscrição nº 710.01985.00, sem restrições de cobertura, no plano de segmentação AMBULAT /HOSPIT S/OBST, acomodação enfermaria; que no dia 13/02/2025 iniciou fortes dores renais acompanhadas de náuseas, vômitos e alterações urinárias, sendo atendido na UBS de Floraí, onde recebeu medicação, mas a dor retornou em 14/02/2025; que neste mesmo dia deslocou-se ao Hospital Bom Samaritano de Maringá (Santa Rita Saúde), sendo internado, submetido a exames laboratoriais e tomografia, que constataram cálculo renal de 0,5 cm em via urinária esquerda; que, não obstante o quadro doloroso, o médico plantonista optou por liberá-lo com a justificativa de que cálculos desse porte poderiam ser expelidos naturalmente com medicamentos e líquidos; que, após alta, continuou a sofrer crises de dor, retornando à UBS diversas vezes e sendo novamente internado no hospital da requerida nos dias 16, 18 e 25/02/2025, em todas as ocasiões apenas medicado e submetido a exames, sem indicação de cirurgia; que, diante da persistência do quadro e do risco de infecção, buscou atendimento junto ao urologista Dr. Yassar Eduardo Nassif, que o encaminhou ao Hospital da Unimed, em Maringá, onde foi submetido a cirurgia de urgência em 26/02/2025, com resolução do quadro clínico. Aduz que, após a cirurgia, apresentou as despesas médicas à requerida para reembolso, no montante de R$ 12.216,27 (sendo R$ 1.000,00 referentes ao anestesista, R$ 4.716,27 ao Hospital da Unimed e R$ 6.500,00 ao médico Dr. Nassif), mas a operadora recusou-se a ressarcir, mesmo estando o contrato ativo e as mensalidades em dia. Sustenta que a negativa caracteriza descumprimento contratual, má-fé e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos materiais e danos morais, em razão do sofrimento prolongado, da recusa de cobertura em situação de urgência e da necessidade de arcar com elevados custos médicos. Por fim, pleiteia pela condenação da requerida ao pagamento dos valores desembolsados, bem como de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 salários mínimos (R$15.180,00). Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou pela produção de prova documental, bem como pela prova pericial simplificada, a fim de inquirir especialista sobre a indispensabilidade da cirurgia realizada em face do quadro clínico apresentado (seq. 70.1). O requerente pleiteou pelo julgamento antecipado (seq. 69.1). Em seguida, foi deferida a produção de prova documental, desde que nova, garantindo-se, também, o contraditório imediatamente subsequente, com a intimação da parte contrária para se manifestar. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerente para que se manifestasse acerca do documento juntado no seq. 69.2, bem como para que as partes informassem sobre a eventual necessidade de realização de perícia técnica e acerca de possível incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova complexa (seq. 72.1). A parte requerida, ao tomar ciência da decisão proferida no seq. 72.1, opôs embargos de declaração, alegando, em suma, que este Juízo foi omisso ao analisar o pedido de produção de prova documental, pois não decidiu acerca do requerimento de expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos referentes às passagens da parte autora pela Unidade Básica de Saúde (UBS) e pelo Hospital Bom Samaritano, bem como sobre o pedido de determinação para juntada ou exibição das notas fiscais e comprovantes pormenorizados das despesas médicas particulares alegadas (seq. 75.1). Ato contínuo, ambas as partes requereram a produção de prova pericial simplificada, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95 (seqs. 70.1 e 76.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, determinando-se à parte requerente a apresentação de orçamentos médicos correlatos e comprovantes de pagamento, contendo a descrição pormenorizada das despesas realizadas, a fim de possibilitar a adequada aferição da extensão dos danos alegados, bem como a juntada dos prontuários médicos relativos aos atendimentos realizados junto à Unidade Básica de Saúde (UBS) e ao Hospital Bom Samaritano. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial simplificada, considerando que ambas as partes o requereram, o pleito foi deferido, intimando-se as partes para que apresentassem parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança acerca dos pontos controvertidos da demanda, advertindo-se que a não apresentação do parecer no prazo assinalado implicaria a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica, sem prejuízo do julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos (seq. 78.1). No seq. 80.1, a parte requerida argumentou pela necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria probatória, ante a necessidade de realização de perícia médica formal, ou, subsidiariamente, pelo deferimento da prova técnica simplificada (perícia indireta), mediante a nomeação de médico especialista em Urologia para análise dos prontuários e exames carreados aos autos e resposta aos quesitos a serem oportunamente apresentados. Requereu, ainda, que, para a realização da prova técnica simplificada, fosse aguardado o retorno dos ofícios expedidos aos nosocômios indicados na fase de especificação de provas e reiterados nos embargos de declaração. No seq. 82.1, a parte autora informou a juntada de orçamento médico referente ao procedimento cirúrgico, prestou esclarecimentos acerca dos comprovantes das despesas médicas e dos prontuários já acostados aos autos, bem como informou que o médico responsável pela cirurgia não emitiria parecer técnico específico, por entender suficiente o atestado médico anteriormente juntado (seq. 64.2), no qual consignou a indicação do procedimento cirúrgico em razão da persistência do quadro clínico e alegada perda da função renal. Na sequência, foi reconhecida a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica simplificada pela parte autora. Na mesma decisão, foi afastada, naquele momento processual, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, por se entender que a prova técnica simplificada anteriormente deferida era, em princípio, apta à elucidação da controvérsia, sendo indeferido, também, o pedido de nomeação de médico especialista. Na oportunidade, a requerida foi intimada para apresentar parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança acerca dos pontos controvertidos da demanda (seq. 84.1). Em resposta, a requerida informou que renunciava à apresentação de parecer técnico complementar, requerendo o julgamento da lide com base no conjunto probatório já constante dos autos (seq. 87.1). A parte autora apresentou manifestação no seq. 90.1. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pela operadora de plano de saúde, consistente na adoção de tratamento conservador (terapia expulsiva) para quadro de litíase ureteral, bem como à consequente necessidade de realização de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, cujos custos o autor pretende ver ressarcidos. Sustenta o requerente, em síntese, que, embora tenha buscado atendimento reiteradas vezes junto à rede credenciada da requerida, permaneceu por aproximadamente onze dias com intensas dores, sem melhora do quadro clínico, razão pela qual procurou atendimento particular, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. A requerida, por sua vez, afirma que a conduta adotada por sua rede credenciada observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo indicação cirúrgica imediata, negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço. Diante da natureza da controvérsia, este Juízo oportunizou às partes a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.099/95, mediante apresentação de parecer técnico elaborado por profissional de confiança, justamente com o propósito de verificar se seria possível elucidar os pontos controvertidos sem a necessidade de realização de perícia judicial formal. Contudo, a parte autora não apresentou o parecer técnico determinado, tendo sido reconhecida a preclusão da oportunidade de produção da prova técnica. A parte requerida, por sua vez, embora posteriormente intimada para tanto, expressamente dispensou a apresentação de parecer técnico, optando pelo julgamento da lide com base exclusivamente na documentação já constante dos autos. Remanescem, assim, como elementos probatórios, os prontuários médicos, exames laboratoriais e de imagem produzidos durante os atendimentos realizados na rede credenciada, documentos relativos ao procedimento cirúrgico realizado fora da rede e atestado médico posteriormente emitido pelo profissional responsável pela cirurgia. Todavia, a análise desse conjunto documental revela que a controvérsia extrapola a mera interpretação de documentos ou a verificação de fatos objetivos, envolvendo questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação da conduta médica adotada, à existência ou não de indicação cirúrgica imediata, à suficiência do tratamento conservador instituído, à caracterização de eventual situação de urgência ou emergência e à alegada perda de função renal. Com efeito, de um lado, a requerida sustenta que o quadro clínico apresentado pelo autor recomendava tratamento conservador, em consonância com os protocolos médicos aplicáveis à espécie, inexistindo indicação para intervenção cirúrgica naquele momento. De outro, o autor defende que, diante da persistência do quadro doloroso e da ausência de resposta ao tratamento instituído, a cirurgia tornou-se necessária, juntando, para tanto, atestado subscrito pelo médico responsável pelo procedimento realizado. Entretanto, a simples leitura dos prontuários, exames laboratoriais, exames de imagem e demais documentos médicos acostados aos autos não permite ao julgador concluir, com a segurança necessária, qual das condutas médicas se mostrava tecnicamente adequada diante da evolução clínica do paciente. A solução da controvérsia exige conhecimento especializado em urologia, apto a interpretar os exames produzidos, avaliar a evolução do quadro clínico, aferir a adequação da terapia expulsiva adotada, verificar a existência ou não de indicação cirúrgica à época dos fatos e esclarecer se havia efetivo risco de comprometimento da função renal. Em outras palavras, a resolução do mérito demanda prova pericial médica realizada por profissional imparcial, com possibilidade de formulação de quesitos, análise técnica da documentação clínica e prestação de eventuais esclarecimentos, providências incompatíveis com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Embora este Juízo tenha buscado preservar a competência do Juizado Especial mediante a adoção da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei n. 9.099/95, a instrução realizada revelou-se insuficiente para afastar a necessidade de perícia médica formal. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o julgamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto a adequada solução da controvérsia depende de prova pericial incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CÁLCULO NO URÉTER. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A URGÊNCIA DA CIRURGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009337-06.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.07.2022). Destaquei. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO COOPERADO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À AJG REJEITADA. REQUERIDA QUE CONTESTA A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO. ATESTADO MÉDICO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000940-12.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.09.2021). Destaquei. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 13 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.