0003056-78.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003056-78.2026.8.16.9000 Recurso: 0003056-78.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Vitorino/PR Requerido(s): ANDRELISE ECHER DA LUZ Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO/PR, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, no qual se discute o termo inicial do adicional de insalubridade em favor de servidor público. Sustenta o Requerente que, no acórdão recorrido, a Turma Recursal afastou a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, ao reconhecer a possibilidade de retroação dos efeitos da perícia judicial para período anterior à sua realização, sob o fundamento de que, no caso concreto, a prova pericial teria considerado as atividades desenvolvidas durante todo o período objeto da demanda. Em sentido oposto, afirma que a orientação adotada por outros julgados — apontados como paradigmas —, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e de outras Turmas Recursais, veda a retroação dos efeitos do laudo pericial, por entender que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prévia comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, sendo inadmissível a presunção de insalubridade em período anterior à elaboração da perícia. Defende, assim, que a distinção realizada pelo acórdão recorrido entre perícia judicial e administrativa não encontra amparo na jurisprudência consolidada. Alega, ainda, que tal divergência interpretativa acerca da aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS comprometeria a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, justificando a atuação da Turma de Uniformização. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, a fim de que seja fixado entendimento no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua elaboração. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 45, acima transcrito, o prosseguimento do incidente pressupõe o prévio prequestionamento da divergência preexistente no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento. No caso em questão, todavia, a suposta divergência indicada não foi oportunamente suscitada, tampouco objeto de apreciação no acórdão impugnado, motivo pelo qual se revela inviável o prosseguimento do pleito formulado. Isso porque o acórdão recorrido limitou‑se a analisar o conjunto probatório específico dos autos — composto por prova testemunhal que descreveu atuação pedagógica com autonomia, elaboração de planejamentos, relatórios individuais, reuniões com pais e condução das rotinas pedagógicas no CMEI — sem que houvesse debate, provocação ou enfrentamento acerca de eventual dissenso jurisprudencial com outros julgados. Ressalte‑se que competia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado acerca da alegada dissonância entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos adotados por outras Turmas Recursais. Somente após essa provocação — e caso a Turma mantivesse a tese apontada como divergente — é que seria possível deflagrar o incidente uniformizador. Sem essa etapa prévia, falta o indispensável prequestionamento, o que impede a instauração válida do PUIL. Verifica-se, assim, que a alegação de divergência entre Turmas Recursais consubstancia inovação recursal, porquanto não foi oportunamente deduzida, seja nas contrarrazões ao recurso inominado, seja mediante a oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, a inadmissão do presente incidente mostra-se imperativa, em consonância com o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12/2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU.A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização.Não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordem nºs 36 e 47 da TNU.A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido.A ausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d e e. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 21/10/2025) (destaquei) Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Dessa forma, tendo em vista que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei está condicionada ao prévio prequestionamento da matéria — indispensável para que o órgão julgador possa apreciar a alegada divergência —, impõe-se o não conhecimento do incidente. Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRELISE ECHER DA LUZ
Autor MUNICíPIO DE VITORINO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE COLETTO DA ROCHA
OAB: 51465/PR
CRISTHIAN DENARDI DE BRITTO
OAB: 37104/PR
RAFAEL DOS SANTOS
OAB: 94997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003056-78.2026.8.16.9000 Recurso: 0003056-78.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Vitorino/PR Requerido(s): ANDRELISE ECHER DA LUZ Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO/PR, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, no qual se discute o termo inicial do adicional de insalubridade em favor de servidor público. Sustenta o Requerente que, no acórdão recorrido, a Turma Recursal afastou a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, ao reconhecer a possibilidade de retroação dos efeitos da perícia judicial para período anterior à sua realização, sob o fundamento de que, no caso concreto, a prova pericial teria considerado as atividades desenvolvidas durante todo o período objeto da demanda. Em sentido oposto, afirma que a orientação adotada por outros julgados — apontados como paradigmas —, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e de outras Turmas Recursais, veda a retroação dos efeitos do laudo pericial, por entender que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prévia comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, sendo inadmissível a presunção de insalubridade em período anterior à elaboração da perícia. Defende, assim, que a distinção realizada pelo acórdão recorrido entre perícia judicial e administrativa não encontra amparo na jurisprudência consolidada. Alega, ainda, que tal divergência interpretativa acerca da aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS comprometeria a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, justificando a atuação da Turma de Uniformização. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, a fim de que seja fixado entendimento no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua elaboração. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 45, acima transcrito, o prosseguimento do incidente pressupõe o prévio prequestionamento da divergência preexistente no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento. No caso em questão, todavia, a suposta divergência indicada não foi oportunamente suscitada, tampouco objeto de apreciação no acórdão impugnado, motivo pelo qual se revela inviável o prosseguimento do pleito formulado. Isso porque o acórdão recorrido limitou‑se a analisar o conjunto probatório específico dos autos — composto por prova testemunhal que descreveu atuação pedagógica com autonomia, elaboração de planejamentos, relatórios individuais, reuniões com pais e condução das rotinas pedagógicas no CMEI — sem que houvesse debate, provocação ou enfrentamento acerca de eventual dissenso jurisprudencial com outros julgados. Ressalte‑se que competia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado acerca da alegada dissonância entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos adotados por outras Turmas Recursais. Somente após essa provocação — e caso a Turma mantivesse a tese apontada como divergente — é que seria possível deflagrar o incidente uniformizador. Sem essa etapa prévia, falta o indispensável prequestionamento, o que impede a instauração válida do PUIL. Verifica-se, assim, que a alegação de divergência entre Turmas Recursais consubstancia inovação recursal, porquanto não foi oportunamente deduzida, seja nas contrarrazões ao recurso inominado, seja mediante a oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, a inadmissão do presente incidente mostra-se imperativa, em consonância com o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12/2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU.A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização.Não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordem nºs 36 e 47 da TNU.A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido.A ausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d e e. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 21/10/2025) (destaquei) Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Dessa forma, tendo em vista que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei está condicionada ao prévio prequestionamento da matéria — indispensável para que o órgão julgador possa apreciar a alegada divergência —, impõe-se o não conhecimento do incidente. Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j