0003056-24.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-24.2023.8.16.0031 Processo: 0003056-24.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$74.483,70 Autor(s): EZIQUEL NOWAQ - ME Réu(s): CORDEIRO PLACAS SOLARES LTDA ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por EZIQUEL NOWAQ – ME, em face de ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LUIZ HENRIQUE MARCONATO AMBIENTAL ME. Narra a parte autora que firmou com as rés, em 19/12/2019, "Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico", tendo por objeto o fornecimento de materiais e a instalação de sistema solar de geração de energia com capacidade de 24,30 kWp, pelo valor total de R$ 117.764,64, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 3.271,24, com início do pagamento em 17/02/2020, adimplidas regularmente desde então. Aduz que o sistema deveria gerar, segundo a cláusula 8.4 do contrato, uma média anual de 36.359,000 kWh, correspondente à média mensal de 3.030,000 kWh, quantidade que, conforme prometido pelas rés, seria suficiente para suprir as necessidades da empresa autora. Sustenta, contudo, que desde o início da operação constatou-se produção significativamente inferior à contratada: entre abril de 2020 e junho de 2021, apurou-se produção total de 14.737,000 kWh, com média mensal de apenas 1.052,000 kWh; e, ao longo do ano de 2022 até janeiro de 2023, a média mensal manteve-se em torno de 1.113 kWh, muito aquém do contratualmente previsto, conforme relatórios e faturas emitidas pela Energisa, juntados aos autos. Relata que buscou a solução extrajudicial da controvérsia junto às rés, as quais, contudo, não demonstraram interesse em solucionar o problema, tendo se limitado a atribuir a insuficiência da geração à sombra projetada por uma árvore sobre os painéis, a qual foi podada logo no início das tratativas sem, no entanto, qualquer resolução da questão, esquivando-se as demandadas de suas responsabilidades. Sustenta, em preliminar, a responsabilidade solidária das rés, sob o argumento de que a primeira ré figura como representante da segunda, conforme se verificaria no sítio eletrônico da corré Ilumisol. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, invoca a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos dos arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC, sustentando a caracterização de vício de qualidade e de defeito na prestação do serviço, com o consequente dever de complementar o sistema fotovoltaico, obrigação prevista, inclusive, na cláusula 8.4 do contrato, sem ônus ao autor, e de reparar os danos materiais decorrentes. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado às rés que efetuem o reparo/complementação do sistema em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária (astreintes), sustentando presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo adimplemento contratual pelo autor por mais de 30 meses sem a contraprestação adequada, e o perigo de dano, consistente nos prejuízos financeiros mensais e consecutivos suportados pelo estabelecimento comercial autor. Quanto aos danos materiais, sustenta que, tomando por base os descontos atribuídos a cada competência nas faturas e relatórios emitidos pela Energisa, o prejuízo mensal decorrente da ineficiência do sistema, desde o início do funcionamento até janeiro de 2023, totaliza R$ 74.483,70, pleiteando, ainda, a inclusão na condenação dos prejuízos que se verificarem nos períodos subsequentes, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apurados por ocasião do cumprimento de sentença. Ao final, pugna: (a) pela citação das rés para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (b) pela procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na complementação do sistema fotovoltaico até que atinja a geração média mensal contratada de 3.030,000 kWh, sob pena de multa diária; (c) pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 74.483,70, referente ao período de operação até janeiro/2023; (d) pela inclusão, na condenação, dos prejuízos verificados em períodos posteriores, até a efetiva complementação do sistema; (e) pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; e (f) pela condenação das rés aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (ev. 1.1/52). A inicial foi recebida, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a realização de audiência de conciliação (ev. 16.1). As rés foram citadas nos evs. 40.1 e 67.1. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 71.1/3). A ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que jamais firmou qualquer relação negocial ou contratual com a autora, sendo o Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico (ev. 1.7) celebrado exclusivamente entre a autora e a empresa Luiz Henrique Marconato Ambiental ME, posteriormente denominada Marconato e Cordeiro Comércio de Placas Solares LTDA., sua franqueada. Sustentou que, nos termos da Cláusula 21ª do Contrato de Franquia por ela firmado com a franqueada, franqueadora e franqueada são pessoas jurídicas distintas e independentes, sem qualquer coligação ou consórcio, respondendo cada qual, com seu próprio nome e capital, pelas obrigações que contraírem. Aduziu, ainda, que, embora o Aditivo Contratual tenha alterado a redação da Cláusula 33ª, § 2º, do Contrato de Franquia, tal disposição prevê a responsabilidade integral da franqueadora perante a franqueada, e não perante terceiros consumidores, pelas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e cíveis eventualmente contraídas. Invocou o disposto no art. 485, VI, do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação à sua pessoa. Ainda em preliminar, sustentou a não configuração de relação de consumo entre as partes e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência da teoria finalista na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a autora não pode ser qualificada como destinatária final do sistema fotovoltaico adquirido, uma vez que a energia por ele gerada destina-se a suprir a atividade empresarial por ela desenvolvida, integrando, portanto, sua cadeia produtiva e influenciando na formação do preço final dos produtos e serviços por ela ofertados. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica da autora, defendendo a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus probatório. No mérito, a ré teceu considerações sobre o funcionamento técnico do sistema solar fotovoltaico, destacando que a geração de energia é intrinsecamente variável, condicionada às condições climáticas, à sazonalidade, à exposição solar e ao regime pluviométrico, razão pela qual a produção deve ser aferida pela média anual, e não pela média mensal isoladamente considerada. Explicou o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo que a Unidade Consumidora continua a consumir energia da concessionária quando a Usina Microgeradora não produz o suficiente, e que o excedente eventualmente gerado é injetado na rede e convertido em créditos, os quais podem ser utilizados em faturas subsequentes ou em unidades beneficiárias cadastradas. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a Cláusula 8.4 do contrato firmado entre a autora e a franqueada prevê uma geração média anual de 36.359 kWh (média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de 10% para mais ou para menos, de modo que o piso da geração contratada corresponderia a 32.723,1 kWh/ano ou 2.727 kWh/mês. Aduziu que a obrigação assumida foi de meio, não de resultado, e que se refere à geração aferida no primeiro ano de funcionamento do sistema, jamais tendo sido garantido o abatimento integral das faturas de energia. Apresentou relatórios de geração e gráfico comparativo relativo ao período de abr/2020 a mar/2021, sustentando que o sistema atingiu 92% da geração contratada anual (30.155 kWh de um total previsto de 36.359 kWh), dentro, portanto, da margem contratualmente estipulada. Sustentou, ademais, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, e destacou sua credibilidade no mercado, informando ter concluído, até 10/04/2023, 44.257 obras de instalação de sistemas fotovoltaicos em todo o território nacional. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, no sentido de que as perdas e danos dependem de imputabilidade e comprovação. Reiterou que não integra a relação contratual e que a geração vem sendo satisfatoriamente atingida, sendo incabível qualquer condenação a título de danos materiais. Subsidiariamente, e apenas em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual procedência, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração verificado, mediante prévia realização de prova pericial técnica. Formulou, por fim, impugnação específica aos documentos juntados pela autora, sustentando terem sido produzidos unilateralmente e sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como impugnação genérica aos fatos e argumentos deduzidos na exordial. Ao final, requereu: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) o acolhimento da preliminar de não configuração de relação de consumo e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (d) a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; (e) eventualmente, na hipótese de procedência, o cálculo da indenização de forma proporcional ao déficit de geração efetivamente verificado, mediante fatores objetivos; e (f) o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a prova pericial técnica, requerida desde logo em caráter ad cautelam. Registrou, ainda, que a decisão inicial (ev. 16.1) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, e que a audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 71.1). A contestação veio instruída com documentos (ev. 74.1/4). Após, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou contestação (ev. 76.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sustentando que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista, uma vez que a energia gerada pelo sistema fotovoltaico contratado é utilizada como meio de produção em sua atividade empresarial (comércio de carnes), integrando sua cadeia produtiva, com repasse dos custos aos consumidores finais, razão pela qual pugnou pelo afastamento da incidência do CDC e, por consequência, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou o cumprimento integral do contrato. Aduziu que as partes convencionaram a instalação de painéis fotovoltaicos em imóvel situado na cidade de Guarapuava/PR, com geração garantida de 36.359 kWh/ano, sendo o dimensionamento do projeto realizado com base no consumo médio dos últimos doze meses do imóvel, extraído das faturas da concessionária de energia fornecidas pelo próprio contratante. Ressaltou, contudo, que o contrato prevê variação de até 10% para menos na geração média anual contratada, e que a produção do gerador solar é parcialmente utilizada em tempo real (consumo instantâneo), sem passagem pelo medidor bidirecional da concessionária, o que impacta a leitura da fatura, mas não descaracteriza a geração efetivamente ocorrida. Teceu técnicas acerca do funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo que a Unidade Consumidora continua a consumir energia da concessionária quando a Usina Microgeradora não produz o suficiente, sendo o excedente injetado na rede e convertido em créditos, utilizáveis em faturas subsequentes ou em unidades beneficiárias cadastradas. Ressaltou, ainda, que a geração é naturalmente afetada por fatores climáticos, sazonalidade, exposição solar, períodos noturnos e estações de inverno e outono, sendo tal variação compensada ao longo dos meses, e que, ainda que haja compensação integral, sempre subsistirão na fatura os valores referentes à prestação do serviço da concessionária (contribuições e taxa de iluminação pública), de responsabilidade do titular da unidade consumidora. Sustentou que, em vistoria realizada no local, constatou-se efetivamente geração aquém da esperada, porém decorrente de sombreamento causado por árvores que deveriam ter sido podadas pelo autor, conforme demonstrado por imagem de satélite (Google Earth) e fotografia dos painéis anexadas à contestação, evidenciando que a insuficiência de geração decorre de fator externo (falta de incidência solar plena) e não de defeito no sistema instalado. Aduziu, ainda, que a empresa requerida propôs ao autor, com fundamento na cláusula 8.4 do contrato, a instalação de placas adicionais e orientou quanto à necessidade de poda das árvores, mas o autor não aceitou tais providências. Frisou que a manutenção do sistema, inclusive limpeza dos painéis e poda das árvores no entorno, é de responsabilidade do proprietário do imóvel, e não da empresa contratada. Discorreu sobre os fundamentos técnicos e regulatórios do sistema fotovoltaico, mencionando os estudos do Comitê de Inovação e Sustentabilidade do CDHU-SP desde 2015, a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e a isenção de ICMS sobre a energia injetada na rede. Sustentou que o contrato prevê que, durante o prazo de um ano, podem ser necessários ajustes para a adequação da geração, inclusive com instalação de novas placas, desde que autorizada pelo consumidor a entrada em seu imóvel, providência que, no caso, não teria sido franqueada pelo autor. Sustentou, por isso, que a requerida não se furta ao cumprimento do contrato, sendo indispensável, contudo, a cooperação do autor para a realização das manutenções necessárias. Sustentou a inexistência de ato ilícito ensejador de indenização, no sentido de que as perdas e danos dependem de imputabilidade e de efetiva comprovação. Aduziu ter cumprido integralmente os termos do contrato, fornecendo a geração de energia contratada, e imputou a eventual redução da produção à conduta omissiva do próprio autor, que não efetuou a poda das árvores para possibilitar a incidência solar necessária. Formulou impugnação específica ao documento de ev. 1.9, sob o argumento de que este não considera a produção imediatamente consumida (consumo instantâneo), tampouco os tributos e taxas mínimas cobrados pela concessionária, que não são de responsabilidade da requerida. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, pormenorizando o funcionamento técnico dos sistemas fotovoltaicos, a diferenciação entre consumo instantâneo e energia injetada no medidor bidirecional, e a inexistência de obrigação de compensar integralmente a unidade consumidora do autor, cabendo a este arcar com os custos do consumo excedente à produção. Quanto ao pedido de danos morais, sustentou não haver demonstração de qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, tampouco elementos probatórios da ocorrência dos alegados prejuízos extrapatrimoniais, ônus que caberia ao autor por força do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, e em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual condenação por danos materiais, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração observado nos 12 (doze) primeiros meses de funcionamento do sistema, mediante prévia prova pericial técnica; e, quanto aos danos morais, que o eventual arbitramento se dê em patamar mínimo, sem caráter de acréscimo patrimonial ao autor. Ao final, requereu: (a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) o recebimento e acolhimento da contestação, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (c) a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; (d) eventualmente, na hipótese de procedência, o cálculo da indenização por danos materiais e/ou morais nos parâmetros expostos na contestação; e (e) o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova pericial, provas documentais (fotos) e prova oral. A contestação veio instruída com documentos (ev. 76.1/3). Após, a autora apresentou impugnação à contestação. Sustentou, preliminarmente, que os argumentos deduzidos pelas rés revelam conduta meramente protelatória, com carente exibição de provas e documentos, na tentativa de se desvencilharem da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados ao autor em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes, apontando, ademais, diversas inconsistências nas peças contestatórias, que deveriam ser consideradas por ocasião do julgamento. No mérito, refutou, ponto a ponto, as teses defensivas suscitadas pelas rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou tratar-se de típica relação de consumo, na qual se destacam de forma nítida as figuras do consumidor, do fornecedor e do produto/serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Concluiu, assim, pela legitimidade das partes no dissídio e pela regência da demanda pelo Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à inversão do ônus da prova, invocou o art. 6º, VIII, do CDC, sustentando presentes seus requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, evidenciadas, inclusive, pelos próprios documentos apresentados pelas rés em suas manifestações. Reforçou, na sequência, a legitimidade passiva das rés e sua responsabilidade pelos danos, argumentando serem estas as prestadoras dos serviços contratados pelo autor, tendo, ademais, confirmado a existência da relação jurídica travada entre as partes, sendo, portanto, partes legítimas e responsáveis pela reparação dos prejuízos causados. No mérito propriamente dito, sustentou a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. Aduziu que, da narrativa dos fatos, ficou claramente demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços e a prática de ato ilícito ensejador da reparação pelos danos suportados, tanto morais quanto materiais. Ao final, requereu que sejam integralmente rechaçados os argumentos deduzidos nas contestações, ratificando-se, em sua inteireza, o teor da pretensão exordial, com a consequente procedência total dos pedidos formulados na inicial (ev. 80.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 81.1), a ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou os pontos controvertidos e postulou a produção de prova pericial e de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 84.1). Por sua vez, a corré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME pugnou pela produção de prova documental e pericial (ev. 85.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes (ev. 86.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ISL, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos, redistribuído o ônus probatório e determinada a produção de prova documental e pericial (ev. 88.1). Delimitado o objeto da prova técnica, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ev. 91.1), no que foi acompanhada pela ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ev. 92.1/2). A parte autora apresentou os respectivos quesitos (ev. 94.1). Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, as rés dela discordaram (ev. 112.1), postulando, na sequência, a substituição do profissional designado (evs. 115.1 e 116.1). Intimado, o perito manifestou-se pela impossibilidade de redução do valor arbitrado (ev. 121.1). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 5.775,00 (ev. 128.1). Irresignada, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sustentando a existência de omissão quanto à alegação de que o perito nomeado não reside na Comarca de Guarapuava/PR, o que teria acarretado a inclusão, na proposta de honorários, das despesas de deslocamento e hospedagem para a realização dos trabalhos periciais, sendo essa a razão pela qual pleiteou a substituição do profissional, com vistas à redução dos custos processuais, questão sobre a qual o Juízo teria silenciado (ev. 133.1). Instado a se manifestar, o perito nomeado anuiu com a continuidade dos trabalhos, nos exatos termos da decisão de ev. 128.1 (ev. 136.1). Apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (evs. 140.1 e 141.1), sobreveio decisão que rejeitou o recurso integrativo (ev. 143.1). Realizados os trabalhos periciais, foi acostado aos autos o respectivo laudo (ev. 183.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou petição por meio da qual, reproduzindo trechos das conclusões periciais, requereu a formulação de quesitos complementares ao expert, nos seguintes termos: (i) se, com base na perícia, é possível afirmar que houve déficit de geração no primeiro ano em razão de problemas de instalação, e, em caso positivo, qual o percentual da perda; (ii) se as perdas de geração decorrem de falta de manutenção, sombreamentos e perda de eficácia natural do sistema, e, em caso afirmativo, se tais perdas se encontram dentro dos parâmetros contratualmente previstos, ou, caso contrário, qual a razão e o percentual anual delas; e (iii) se as perdas alegadas pela parte autora decorrem de conduta imputável à corré ou de fatores alheios à sua responsabilidade. Protestou, ao final, por nova manifestação após a resposta aos quesitos complementares (ev. 186.1). Em sua manifestação, a parte autora sustentou que as conclusões periciais confirmam a patente discrepância entre a geração de energia solar contratada e aquela efetivamente entregue pelo sistema instalado, o qual, desde abril de 2020 até a data da perícia, apresentou geração média de apenas 2.488,29 kWh/mês, montante flagrantemente inferior ao contratualmente estipulado. Aduziu que o laudo pericial evidenciou diversas irregularidades comprometedoras da eficiência do sistema fotovoltaico, notadamente o subdimensionamento, a instalação inadequada em razão do autossombreamento, o sombreamento dinâmico provocado por árvores e a sujidade nos módulos, fatores que, em conjunto, frustraram as legítimas expectativas do consumidor. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como o descumprimento das boas práticas de engenharia previstas na ABNT NBR 16690:2019, mencionada no laudo pericial, a qual imputa à empresa fornecedora e instaladora a responsabilidade pela avaliação técnica do local, indicação da área de instalação, análise técnica de sombreamento, orientação e viabilidade física. Concluiu que a negligência das rés na avaliação técnica e na observância das normas de engenharia resultou em sistema subdimensionado, mal instalado e sujeito a sombreamento, com drástica redução da geração de energia solar. Ao final, requereu: (a) a homologação do laudo pericial e o reconhecimento das falhas no projeto e na instalação do sistema fotovoltaico; (b) a condenação solidária das rés à indenização pelos lucros cessantes decorrentes da menor geração de energia, considerada a diferença entre a produção contratada e a efetivamente entregue desde a instalação, com correção monetária e juros legais; (c) a condenação solidária das rés a arcar com os custos de adequação do sistema fotovoltaico, incluindo a correção do subdimensionamento, a realocação dos módulos e a implementação de medidas para mitigação do sombreamento dinâmico; (d) a intimação das rés para apresentação de documentos e manifestação sobre os cálculos dos lucros cessantes; e (e) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou, ainda, laudo pericial de assistente técnico contratado (ev. 187.1/2). A ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. afirmou que o trabalho técnico produzido não contempla elementos suficientes para uma conclusão segura acerca da real performance do sistema fotovoltaico instalado no imóvel do autor. Aduziu, inicialmente, que o expert não identificou registros de manutenções preventivas ou corretivas realizadas no sistema pelo proprietário, omissão essa que impacta negativamente a performance da geração de energia, porquanto a ausência de intervenções técnicas periódicas acarreta perdas de eficiência e falhas operacionais, circunstância cuja responsabilidade não pode ser imputada à parte adversa. Ponderou, ainda, que o autossombreamento apontado pelo perito decorre do próprio arranjo construtivo do sistema e foi agravado pelo fato de a vistoria ter sido realizada no solstício de inverno, período em que a posição solar mais baixa naturalmente ocasiona maior incidência de sombras, tratando-se de déficit sazonal, tendente a ser compensado no solstício de verão, quando a trajetória solar favorece geração significativamente superior. Argumentou, quanto ao sombreamento por vegetação, ser imprescindível esclarecer se as árvores existentes nas proximidades já se encontravam presentes à época do comissionamento do sistema ou se foram introduzidas posteriormente, informação determinante para a correta atribuição de responsabilidade por eventual perda de geração. Sustentou, por fim, que, embora o perito tenha registrado que a instalação se encontra em condições aceitáveis de funcionamento, deixou de apresentar informações essenciais, tais como o histórico de manutenções e evidências técnicas quanto ao funcionamento dos controladores de carga (MPPTs) e das strings, dados imprescindíveis para verificar a real integridade do sistema e afastar a hipótese de falhas ocultas. Requereu, ao final, seja determinada a realização de manutenção preventiva completa, abrangendo a análise detalhada dos módulos, conexões, MPPTs e strings, com vistas à identificação de eventuais falhas não aparentes que possam estar comprometendo a eficiência do sistema, observadas as formalidades legais (ev. 188.1). O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo complementar (ev. 192.1). A parte autora reiterou os termos da manifestação de ev. 187.1 (ev. 195.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME sustentou que, da análise conjunta do laudo pericial e das respostas aos quesitos complementares, extraem-se duas conclusões: (i) que a perda de geração no primeiro ano de operação foi de apenas 7,1%, situando-se, portanto, dentro da margem de tolerância de 10% contratualmente prevista; e (ii) que a redução da geração de energia decorre de falta de manutenção e da perda de eficácia natural do sistema, circunstâncias contratualmente previstas e de responsabilidade do próprio requerente. Ao final, requereu o prosseguimento do feito (ev. 196.1). A ré ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresentou impugnação ao laudo pericial. Aduz que o laudo e suas posteriores complementações são inidôneos para fins de utilização como prova dos autos. Sustenta que o perito não apresentou conclusão objetiva acerca da efetiva geração do sistema, e que, nas análises periciais, foi considerada a média diária de geração com base no monitoramento do sistema, método que reputa inadequado para aferir seu regular funcionamento, porquanto exigiria a consideração de ciclos completos de operação, aferíveis a partir da geração total registrada no inversor. Requereu, assim, a impugnação integral do laudo pericial, postulando o desentranhamento de ambos dos autos e sua desconsideração para fins de prolação da sentença (ev. 197.1). Intimado, o expert apresentou nova complementação (ev. 207.1). Sobreveio, na sequência, decisão que homologou o laudo pericial e suas respectivas complementações, encerrou a fase instrutória e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ev. 210.1). A autora apresentou suas alegações finais, oportunidade em que reiterou os fundamentos deduzidos na exordial e na impugnação às contestações, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, dada sua condição de destinatária final do sistema fotovoltaico adquirido para suprimento das necessidades energéticas de sua atividade comercial (comércio de carnes), bem como a inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade técnica em face das rés. No mérito, sustentou que o laudo pericial homologado (ev. 183.1) e as suas complementações confirmaram, de forma categórica, o inadimplemento contratual das rés, ao evidenciarem: (i) o subdimensionamento do sistema fotovoltaico desde a instalação; (ii) o autossombreamento decorrente da disposição inadequada dos módulos; (iii) o sombreamento dinâmico provocado por árvores nas proximidades, cuja avaliação prévia era de responsabilidade da empresa fornecedora e instaladora, nos termos da ABNT NBR 16690:2019; (iv) a sujidade nos módulos; e (v) a ausência de monitoramento remoto ativo. Ressaltou que a produção no primeiro ano de operação atingiu apenas 30.155 kWh (82,9% da meta contratada de 36.359 kWh), com déficit de 6.204 kWh, e que a média mensal de geração ao longo de 63 meses foi de 2.487,6 kWh/mês, muito inferior aos 3.030 kWh/mês contratados, totalizando déficit acumulado de 11.993,96 kWh, já desconsiderada a margem contratual de tolerância de 10%. Rebateu a tese defensiva de que a subgeração decorreria de omissão do autor quanto à poda de árvores, aduzindo que o próprio expert judicial imputou ao integrador (as rés) a responsabilidade pela análise técnica pré-instalação, incluída a identificação e mitigação de sombreamentos. Ressaltou, ainda, que este Juízo, ao homologar o laudo pericial (ev. 210.1), rechaçou expressamente a impugnação das rés, com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. Sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, notadamente quanto ao reconhecimento da relação de consumo, da responsabilidade solidária de franqueadora e franqueada e da configuração de lucros cessantes decorrentes da produção energética inferior à contratada. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (b) a homologação integral do laudo pericial, com o reconhecimento das falhas no projeto e na instalação do sistema e do inadimplemento técnico das rés; (c) a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na complementação do sistema fotovoltaico para que atinja a geração média mensal de 3.030 kWh contratada, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC e art. 84 do CDC; (d) a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 74.483,70, até janeiro de 2023, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil; (e) a inclusão, na condenação, dos prejuízos verificados em períodos subsequentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apurados em liquidação de sentença; e (f) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a eventuais sanções por litigância de má-fé (ev. 214.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou alegações finais, por meio das quais sustentou que a instrução processual demonstrou, de forma cabal, a improcedência da ação. Reproduziu trechos do laudo pericial e das respostas aos quesitos complementares, notadamente quanto ao acúmulo de poeira e detritos sobre os módulos fotovoltaicos, à existência de sombreamento dinâmico causado por árvores e vegetação nas proximidades e à degradação natural anual dos módulos (0,5% a 1% ao ano, com perda acumulada estimada de até 5% após cinco anos), para sustentar que (i) a perda de geração no primeiro ano de operação foi de apenas 7,1%, situando-se, portanto, dentro da margem contratual de tolerância de 10%; e (ii) a redução da geração de energia decorre de ausência de manutenção adequada e da perda natural de eficácia do sistema, circunstâncias contratualmente previstas e de responsabilidade do próprio requerente. Aduziu inexistir ato ilícito de sua parte, sob o argumento de haver cumprido integralmente os termos do contrato, imputando a eventual redução na produção à conduta omissiva do próprio autor, que não teria efetuado a poda das árvores necessária à plena incidência solar sobre os painéis. Discorreu sobre os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Reiterou a impugnação ao documento de ev. 1.9, aduzindo que este não considera a produção imediatamente consumida (consumo instantâneo), tampouco as taxas e tributos cobrados como taxa mínima pela concessionária, encargos que não seriam de sua responsabilidade. Discorreu, ainda, extensamente, sobre o funcionamento técnico do sistema fotovoltaico e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo o processo de conversão da corrente contínua em alternada, a distinção entre consumo instantâneo e energia injetada no medidor bidirecional, bem como a inexistência de obrigatoriedade de compensação integral da unidade consumidora do autor, cabendo a este arcar com os custos do consumo excedente à produção. Sustentou, por fim, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ante a ausência de descumprimento contratual e de demonstração de qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, ônus que a este incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, e em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual condenação por danos materiais, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração verificado nos 12 primeiros meses de funcionamento do sistema, mediante prévia perícia técnica; e, quanto aos danos morais, que o eventual arbitramento se dê em patamar mínimo, sem caráter de acréscimo patrimonial ao autor. Ao final, ratificou integralmente as alegações constantes dos autos e requereu (a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (b) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 215.1). Após, a ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Apresentou suas alegações finais. Inicialmente, reiterou os argumentos deduzidos em sede de contestação, sustentando que a instrução processual não evidenciou qualquer falha na prestação dos serviços contratados, sendo, ao contrário, corroborativa da tese defensiva no sentido de que (i) o sistema solar fotovoltaico instalado na propriedade da parte autora se encontra em conformidade com o especificado e previsto em contrato; e (ii) o referido sistema vem atingindo, de forma suficiente, a geração de energia contratualmente prevista. Sustentou que a cláusula 8.4 do Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico assegura geração média anual de 36.359 kWh (média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de 10% para mais ou para menos, de modo que o piso de geração contratada corresponde a 32.723,1 kWh anuais ou 2.727 kWh mensais. Aduziu, com base em quadro comparativo de geração relativo ao período de abr/2020 a mar/2021, que o sistema atingiu geração total de 30.155 kWh no primeiro ano de operação, o que, segundo sua ótica, atesta o adimplemento contratual. Ressaltou, ainda, que a obrigação assumida na referida cláusula se refere à garantia de geração no primeiro ano de funcionamento do sistema, jamais tendo sido garantido o abatimento integral das faturas de energia na proporção pretendida pela parte autora. Rebateu, ainda, o laudo pericial, reputando-o precário e incapaz de refletir a realidade da geração do sistema, ao argumento de que o expert (i) não identificou registros de manutenções preventivas ou corretivas realizadas pela parte autora, omissão que impactaria negativamente a performance da geração; (ii) deixou de considerar que o autossombreamento apontado decorre do próprio arranjo construtivo e foi agravado pela realização da vistoria no solstício de inverno, tratando-se de déficit sazonal, tendente a ser compensado no solstício de verão; (iii) não esclareceu se as árvores existentes nas proximidades do sistema já se encontravam presentes à época do comissionamento ou foram introduzidas posteriormente, informação determinante para a atribuição de responsabilidade por eventual perda de geração; e (iv) deixou de apresentar histórico de manutenções e evidências técnicas quanto ao funcionamento dos controladores de carga (MPPTs) e das strings, dados imprescindíveis para verificar a real integridade do sistema e afastar a hipótese de falhas ocultas. Reforçou, ademais, a ausência de comprovação, nos autos, de que a parte autora tenha realizado a manutenção preventiva completa do sistema fotovoltaico. Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano material comprovado, ante a inexistência de descumprimento contratual, sendo incabível a responsabilização civil pretendida. Ao final, requereu: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) o acolhimento de todas as teses defensivas, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; e (c) a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (ev. 220.1). A parte autora requereu a prolação de sentença (ev. 226.1). É o relatório. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, com o exaurimento da atividade cognitiva e a homologação do laudo pericial e de suas respectivas complementações, passa-se à análise do mérito da demanda. Da (in)existência de inadimplemento contratual A controvérsia meritória cinge-se a definir se as rés cumpriram, ou não, a obrigação contratualmente assumida na Cláusula 8.4 do "Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico" (ev. 1.7), a qual, à toda evidência, deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e das legítimas expectativas geradas no consumidor pela promessa negocial. Dispõe a referida cláusula: Sustentaram as rés que a obrigação por elas assumida na Cláusula 8.4 do contrato seria de meio, e não de resultado, restringindo-se ao emprego adequado dos conhecimentos técnicos e à instalação de sistema tecnicamente compatível, sem qualquer garantia quanto ao atingimento efetivo de determinado patamar de geração de energia. A tese, todavia, encontra óbice na própria literalidade da cláusula contratual invocada. Com efeito, a Cláusula 8.4 do instrumento contratual estipula, de forma clara e inequívoca, a garantia de geração média anual de 36.359 kWh (equivalente à média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de ±10%, o que resulta em piso mínimo garantido de 32.723,1 kWh/ano (2.727 kWh/mês). Trata-se de cláusula de garantia quantitativa de resultado, com estabelecimento de meta objetiva de geração e expressa previsão de faixa de tolerância, configuração típica de obrigação de resultado com margem contratual de segurança, e não de mera obrigação de meio. Fosse esta a intenção das partes, dispensável seria a fixação, no contrato, de qualquer patamar quantitativo de geração, bastando a previsão genérica de que o sistema seria instalado lege artis. A hermenêutica contratual, especialmente à luz do princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170 do CC) e da vedação à interpretação que esvazie o conteúdo obrigacional pactuado (art. 113 do CC), impõe reconhecer, portanto, que as rés assumiram, contratualmente, o compromisso de que o sistema fotovoltaico entregaria, no mínimo, 32.723,1 kWh anuais (cifra correspondente ao piso da faixa de tolerância contratualmente estipulada). E é precisamente sob esse parâmetro que se deve aferir o adimplemento (ou não) da obrigação assumida. Registre-se, ainda, que as próprias rés reconheceram tal parâmetro em suas peças defensivas, ao afirmarem, expressamente, que "o piso da geração contratada corresponderia a 32.723,1 kWh/ano ou 2.727 kWh/mês" (ev. 74.1 e ev. 76.1), o que, por óbvio, atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), afastando qualquer tese ulterior de que a obrigação seria de mera diligência. Soma-se a isso a circunstância de que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza tipicamente consumerista, atraindo, por conseguinte, a plena incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal perspectiva, a responsabilidade das rés, na condição de fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços especializados no ramo de sistemas fotovoltaicos, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa para sua configuração, bastando, para tanto, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do respectivo nexo de causalidade. Com efeito, tratando-se de fornecedoras que se apresentam ao mercado como detentoras de expertise técnica na concepção, no dimensionamento e na instalação de sistemas de geração fotovoltaica, sobre elas recai o dever profissional qualificado de assegurar que o produto e o serviço entregues correspondam, com fidelidade, às legítimas expectativas geradas no consumidor pela oferta publicitária e pelas cláusulas contratuais pactuadas, máxime porque, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, integra o contrato e vincula-o ao seu efetivo cumprimento. Não bastasse, o art. 20 do mesmo diploma legal assegura ao consumidor, diante da prestação de serviço viciado (assim entendido aquele que se revele impróprio ao fim que razoavelmente dele se esperava, ou cujo valor se veja diminuído em razão da inadequação técnica), o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Verifica-se, portanto, que a obrigação assumida pelas rés na Cláusula 8.4 do contrato deve ser lida não apenas à luz da literalidade da avença, mas também sob o influxo das normas cogentes de proteção ao consumidor, das quais decorre um dever qualificado de resultado, cuja eventual inobservância enseja responsabilização objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Sobre o tema, cito a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA. INSTALAÇÃO INADEQUADA. INFILTRAÇÕES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, condenando a empresa fornecedora de sistema fotovoltaico à readequação da instalação, a fim de gerar a energia prometida, bem como ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das infiltrações ocasionadas pela má instalação do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços relacionados ao fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico; (ii) se os problemas decorreram exclusivamente de fatores externos e da conduta da autora; e (iii) se subsiste o dever de readequação do sistema e indenização pelos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).4. Laudo pericial produzido sob contraditório que concluiu pelo subdimensionamento do sistema fotovoltaico, insuficiência do número de módulos instalados, inadequação técnica da inclinação das placas solares, geração energética aproximadamente 31% inferior àquela prometida na proposta comercial e falhas na vedação da estrutura metálica, ocasionando infiltrações no estabelecimento comercial.5. Alegação defensiva de sombreamento por árvores e antena que não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que o próprio laudo pericial concluiu que os fatores externos não foram a principal causa da baixa eficiência do sistema.6. Empresa fornecedora que, na condição de especialista técnica, possuía o dever de avaliar previamente as condições do imóvel e dimensionar corretamente o sistema ofertado. Vinculação da oferta ao contrato.7. A alegação de culpa exclusiva da autora foi afastada, pois os vícios do serviço precederam eventual recusa da consumidora em permitir reparos, não rompendo o nexo causal.8. Os danos materiais decorrentes das infiltrações e deterioração de mercadorias foram comprovados, sendo adequada a apuração do valor na fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fornecedor de sistema fotovoltaico é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a este garantir a adequada instalação e funcionamento do sistema, respondendo por falhas técnicas que comprometam a geração de energia prometida e causem danos materiais decorrentes da má execução dos serviços, independentemente de culpa exclusiva do consumidorDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 20 e 30; CPC, arts. 487, I, e 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038911-57.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001180-85.2023.8.16.0111, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002950-41.2022.8.16.0017, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0010057-83.2020.8.16.0025, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; Súmulas 43 e 54/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do consumidor que comprou um sistema de energia solar que não funcionou direito e ainda causou infiltrações no telhado do seu comércio. Foi decidido que a empresa que vendeu e instalou o sistema falhou no serviço, porque o sistema foi mal instalado e não gerou a energia prometida, além de ter causado danos ao imóvel e às mercadorias. Por isso, a empresa deve corrigir a instalação para que o sistema funcione corretamente e pagar pelos prejuízos materiais causados, que serão calculados depois. A empresa tentou alegar que os problemas foram culpa do consumidor ou de fatores externos, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da empresa, que deveria ter feito o serviço direito desde o começo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008816-67.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026) Pois bem. Fixadas a natureza e a extensão da obrigação contratualmente assumida pelas rés, passa-se à análise da prova pericial produzida nos autos, a qual, adiante-se desde já, é peremptória em atestar o inadimplemento contratual verificado. O expert judicial, Engenheiro Eletricista devidamente habilitado, procedeu à minuciosa análise técnica do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, valendo-se, para tanto, de vistoria in loco, leitura direta dos dados armazenados no inversor Sofar 20000TL-G2, exame dos relatórios de geração fornecidos pela própria ré ISL (ev. 74.2), das faturas de energia elétrica emitidas pela Energisa e da documentação técnica pertinente, tudo à luz das normas técnicas de regência, notadamente a ABNT NBR 16690:2019, que dispõe sobre os requisitos técnicos para o projeto e a instalação de sistemas fotovoltaicos. Do trabalho pericial homologado (ev. 183.1), bem como das complementações apresentadas (evs. 192.1 e 207.1), extraem-se, com absoluta clareza, as conclusões técnicas que ora passam a ser examinadas. No primeiro ano de operação (abril/2020 a março/2021), período expressamente invocado pelas rés como marco temporal para a aferição da performance contratada, e cujos dados foram apresentados pela própria ré ISL em sede de contestação (relatório de geração juntado ao ev. 74.2), sendo ulteriormente ratificados pelo laudo pericial (ev. 183.1) e por sua última complementação (ev. 207.1), o sistema apresentou geração total de 30.155 kWh, correspondente a apenas 82,93% da meta contratada de 36.359 kWh. Veja-se: Nesse sentido, ainda, transcrevo as seguintes informações constantes do laudo de ev. 183.1: "7. Qual é a % inicial de produção de energia pelo sistema fotovoltaico, especificadamente após sua instalação. Nos primeiros meses, um sistema fotovoltaico novo costuma operar próximo de 100% da sua capacidade projetada, podendo atingir até 97% a 99% da produção teórica, descontadas perdas por: No presente caso, desde o primeiro ano de operação o sistema apresentou produção inferior à projetada: - Contrato: 36.359 kWh/ano - Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Equivalente a 82,9% da meta contratada, indicando subgeração desde o início". "11) Considerando o contrato assinado pelo requerente e a geração aferida no sistema, é possível afirmar que a cada doze meses o sistema consegue fazer a geração do que foi contratado? Em caso negativo, qual foi a geração que ocorreu e qual o déficit de geração ano a ano desde a instalação até a data da perícia? Não, a meta contratual era de 36.359 kWh/ano. Considerando o primeiro ano para que não seja inserido a analise de degradação dos módulos temos a seguinte interpretação: - Contrato: 36.359 kWh/ano Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Equivalente a 82,9% da meta contratada, indicando subgeração desde o início. Déficit primeiro ano: 6.204 kWh [...] Portanto o sistema gerou 30.744,62 kWh a menos que o estipulado contratualmente. Desses, 11.993,96 kWh estão fora da faixa de tolerância contratual (-10%), ou seja, representam inadimplemento técnico material do contrato". Ao longo dos 63 meses de operação (abr/2020 a 21/06/2025), a leitura direta do inversor apurou geração acumulada de 156.762 kWh, correspondente à média mensal de apenas 2.487,6 kWh/mês, conforme constou expressamente do laudo pericial de ev. 183.1, fl. 15, cifra que, uma vez mais, situa-se em patamar inferior ao piso mensal contratualmente garantido (2.727 kWh/mês). Veja-se: Cotejada tal média com a meta contratual ajustada pela degradação natural dos módulos (0,75% ao ano, conforme reconhecido pelo próprio expert), que corresponderia a 187.506,62 kWh no período apurado, verificou-se déficit total de 30.744,62 kWh, dos quais 11.993,96 kWh situam-se para além da faixa contratual de tolerância, caracterizando, nos precisos termos empregados pelo perito (ev. 183.1, f. 23): “Portanto o sistema gerou 30.744,62 kWh a menos que o estipulado contratualmente. Desses, 11.993,96 kWh estão fora da faixa de tolerância contratual (-10%), ou seja, representam inadimplemento técnico material do contrato”. Extreme de dúvida, pois, que a subgeração (apurada não apenas em recorte temporal isolado, mas ao longo de mais de cinco anos consecutivos de operação) configura descumprimento contratual objetivo, quantitativamente demonstrado, e insuscetível de justificativa hábil à sua elisão. Nesse sentido, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 970 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACOLHIDO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE MERO ATRASO NO ADIMPLEMENTO, MAS INADIMPLEMENTO QUALITATIVO. SISTEMA INSTALADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REPAROS POR TERCEIROS E DA ENERGIA NÃO GERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ADIOMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a falha na prestação de serviços relativos à aquisição e instalação de usina de energia solar, mas limitou a condenação à aplicação de cláusula penal moratória de 2% sobre o valor do contrato, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como mantendo cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é aplicável ao caso concreto o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes;(ii) saber se estão configurados danos materiais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual qualificado, consistente na entrega de sistema de geração de energia solar em desconformidade com as especificações contratadas; e(iii) saber se é possível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor, bem como sua redução equitativa diante do adimplemento parcial do contrato.III. Razões de decidir3. O Tema 970 do STJ limita-se às hipóteses de mero atraso no adimplemento contratual, notadamente em contratos de compra e venda de imóveis, não se aplicando às situações de inadimplemento qualitativo, em que o objeto contratual é entregue de forma defeituosa ou em desconformidade com o pactuado.4. No caso, restou demonstrado que o sistema de energia solar, embora instalado, não funcionava conforme as especificações contratadas, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento defeituoso, aptos a gerar danos materiais e lucros cessantes, consistentes nos custos de reparo por terceiros e na energia não gerada.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor revela desequilíbrio contratual e abusividade, sendo admissível sua inversão em desfavor do fornecedor inadimplente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.7. Considerando o adimplemento parcial do contrato, com entrega e instalação dos equipamentos, ainda que defeituosos, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, fixando-se percentual proporcional e razoável.V. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, inverter a cláusula penal contratual em desfavor do fornecedor e reduzi-la equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, com redistribuição integral do ônus de sucumbência.Tese de julgamento:“1. O Tema 970 do STJ não se aplica às hipóteses de inadimplemento qualitativo decorrente de falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos materiais e lucros cessantes.”“2. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor é abusiva e pode ser invertida em face do fornecedor inadimplente.”“3. Havendo adimplemento parcial da obrigação, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170;CC, arts. 186, 413, 927 e 944;CPC, arts. 373, II, e 85, § 11;CDC, arts. 4º, III, 6º, II e VIII, 14 e 51.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.605.201/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018;TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0009248-36.2024.8.16.0031, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.02.2026;TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.11.2022;TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014568-84.2023.8.16.0069, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a empresa fornecedora de usina de energia solar entregou o sistema com defeitos, o que não é mero atraso, mas descumprimento do contrato. Por isso, afastou a aplicação de regra que limita indenizações em casos de atraso e reconheceu o direito do consumidor de receber indenização pelos prejuízos e pela energia que deixou de ser gerada. Também considerou abusiva a multa prevista apenas contra o consumidor, aplicando-a contra a empresa, mas reduzindo seu valor de forma justa, já que parte do contrato foi cumprida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001180-85.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.05.2026) Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a hipótese dos autos, na medida em que a controvérsia não se limita a eventual atraso ou mero descumprimento formal da avença, mas diz respeito à comprovada inexecução qualitativa e quantitativa da obrigação assumida pelas rés, evidenciada pela persistente geração de energia aquém dos parâmetros contratualmente garantidos, ciscunstância apta a caracterizar inadimplemento contratual e atrair as consequências jurídicas dele decorrentes. Definido o inadimplemento em si, passa-se à análise da atribuição técnica de suas causas. Da análise do laudo pericial (ev. 183.1), e das respectivas complementações (evs. 192.1 e 297.1), verifica-se que o expert judicial foi expresso e categórico ao imputar às rés as principais causas técnicas da subgeração apurada: - Subdimensionamento do sistema — de integral responsabilidade da instaladora, por decorrer do dimensionamento inicial do projeto, obrigação técnica inescusável do integrador na fase pré-instalação, à luz da ABNT NBR 16690:2019; - Autossombreamento (sombreamento entre módulos) — igualmente de integral responsabilidade da instaladora, por decorrer da disposição construtiva escolhida no projeto, sendo evidente que o arranjo dos módulos, na fase de instalação, é matéria de responsabilidade exclusiva do integrador; - Sombreamento dinâmico por vegetação preexistente — de responsabilidade compartilhada, considerando que a avaliação técnica do local, com análise de sombreamento, é obrigação do integrador, nos termos expressos da ABNT NBR 16690:2019, referida no laudo pericial; - Sujidade dos módulos — responsabilidade do proprietário, adstrita à manutenção corriqueira do sistema; - Ausência de monitoramento remoto ativo — falha na entrega adequada do sistema, atribuível às rés. Dos cinco fatores técnicos identificados pelo expert como causadores da subgeração, portanto, três são de responsabilidade direta das rés (subdimensionamento, autossombreamento e sombreamento dinâmico compartilhado), e são justamente estes, de longe, os fatores de maior impacto sobre a performance do sistema. Impende ressaltar, no ponto, que a ABNT NBR 16690/2019 (norma técnica de observância obrigatória pelos integradores de sistemas fotovoltaicos) impõe à empresa fornecedora e instaladora, na fase pré-contratual e pré-instalação, os seguintes deveres, expressamente reconhecidos pelo perito: avaliação técnica do local, indicação da área adequada para instalação, análise técnica de sombreamento, aí incluída a projeção da sombra da vegetação existente, orientação quanto à viabilidade física do projeto e dimensionamento adequado, considerada a curva de consumo do imóvel. Nenhum desses deveres, contudo, foi adequadamente cumprido pelas rés. Ao contrário, o laudo pericial evidencia que a instalação foi realizada sem a devida avaliação técnica prévia do local, o que se comprova pelo próprio autossombreamento identificado, decorrente do arranjo construtivo escolhido, sem a mitigação do sombreamento dinâmico, embora este fosse previsível à luz da vegetação preexistente no entorno, e com dimensionamento aquém do necessário. Trata-se, portanto, de falhas técnicas todas graves e integralmente imputáveis às rés, na condição de integradoras. Anteriormente esboçadas, as teses defensivas ventiladas pelas rés, sobretudo em suas alegações finais (evs. 215.1 e 220.1), mostram-se, todas elas, insubsistentes, e sua rejeição impõe-se pela força da prova pericial e pela literalidade do contrato. Sob o primeiro viés, no que tange à tese do "solstício de inverno" (invocada pela ré ISL nos evs. 188.1 e 220.1), segundo a qual a vistoria pericial teria sido realizada em período naturalmente desfavorável à geração solar, é ela absolutamente inapta a infirmar as conclusões do laudo. Isto porque a análise pericial não se restringiu a um único ciclo sazonal, mas abrangeu 63 meses ininterruptos de operação, período que engloba, com folga, múltiplos ciclos completos de verão e inverno, de modo que a sazonalidade climática se encontra estatisticamente absorvida na média apurada. Ademais, a leitura foi realizada diretamente no inversor, com base em dados históricos consolidados, e não em medições instantâneas realizadas na data da vistoria, o que torna a tese, data venia, tecnicamente insustentável. Sob outra vertente, quanto à tese da "omissão do autor na poda das árvores" (invocada pela ré Marconatto em contestação e reiterada em alegações finais), é ela severamente enfraquecida pelo próprio laudo pericial, o qual, à luz da ABNT NBR 16690/2019, atribui à integradora, e não ao consumidor, a obrigação de identificar previamente, na fase de projeto, o sombreamento por vegetação, bem como de dimensionar o sistema em local adequado ou compatível com tal circunstância. Não pode a empresa ré, especialista no ramo, alegar, a posteriori, que a subgeração decorre de vegetação cuja existência lhe cabia identificar, mensurar e considerar já na fase de projeto, sob pena de flagrante violação ao dever profissional de expertise (art. 14 do CDC c/c art. 618 do CC). Ademais, restou incontroverso nos autos que a autora efetuou a poda das árvores logo no início das tratativas, sem que se verificasse, contudo, a esperada correção na geração, o que confirma que a causa preponderante da subgeração é técnica, e não ambiental. De todo modo, a obrigação assumida pelas rés na Cláusula 8.4 do contrato de ev. 1.7 ostenta, como já exaustivamente demonstrado, natureza de obrigação de resultado, de sorte que eventual concorrência de fatores externos não se presta a elidir a responsabilidade contratual. Isto porque, tratando-se de garantia quantitativa de performance, com estipulação de meta objetiva de geração e faixa expressa de tolerância, a assunção do risco técnico pela integradora é ínsita à própria natureza da avença, cabendo-lhe, na fase pré-contratual, identificar todos os condicionantes técnicos e ambientais capazes de comprometer o atingimento do resultado prometido e, uma vez identificados, adotar as providências técnicas adequadas à sua mitigação, ou, alternativamente, recusar a contratação nos termos em que ofertada. Não o tendo feito, e havendo optado por vincular-se contratualmente ao patamar mínimo de 32.723,1 kWh/ano, dele não pode se desincumbir mediante a mera invocação de circunstâncias que a diligência técnica exigível lhe imporia antever, sob pena de subversão da própria lógica da obrigação de resultado e do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). A propósito do tema, cito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, na qual se reconheceu falha na prestação de serviços relacionados à instalação e operação de sistema de energia solar fotovoltaica, determinando-se correções técnicas, substituição de módulo danificado e indenização pela diferença de energia não produzida conforme previsto contratualmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve inovação recursal consistente na alegação tardia de impedimento para realização de manutenções; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, especialmente pela não entrega da produção energética contratada; (iv) saber se há responsabilidade da fornecedora pela intermediação da garantia dos equipamentos; e (v) saber se estão presentes os pressupostos de reforma da condenação por danos materiais.III. Razões de decidir3. Não configurada ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença.4. Configurada inovação recursal, uma vez que a alegação de impedimento à realização de manutenções não foi apresentada em contestação, contrariando os arts. 336, 341 e 342 do CPC.5. Reconhecida a incidência do CDC, com responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores e obrigação de resultado quanto à geração de energia contratada.6. A prova pericial produzida nos autos demonstrou falhas no projeto, na execução do serviço, na comunicação e no desempenho energético, que não atingiu a média contratada.7. Mantida a condenação para acionamento da garantia e substituição do módulo danificado, por expressa previsão contratual e pela responsabilidade objetiva aplicável.8. Correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes na diferença entre a energia contratada e a efetivamente produzida, a ser apurada em liquidação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer.Tese de julgamento: A prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico, quando indicado expressamente no contrato o montante da energia que será produzida, caracteriza obrigação de resultado, sendo devida a responsabilização objetiva do fornecedor quando a produção energética não atinge os patamares contratados.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 30; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, arts. 336, 341 e 342.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.202/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPE, Apelação Cível 0001349-97.2021.8.17.2218, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), j. 24.03.2023; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018869-07.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.07.2026) Já no que concerne à tese de que a "perda de apenas 7,1% no primeiro ano estaria dentro da margem contratual de 10%" (invocada pela ré Marconatto em alegações finais — ev. 215.1), também não comporta acolhimento. Veja-se, a meta contratada é de 36.359 kWh/ano; o piso da margem de tolerância corresponde a 32.723,1 kWh/ano (-10%); e a geração efetivamente apurada no primeiro ano foi de 30.155 kWh, ou seja, 2.568,1 kWh abaixo do piso, o que representa déficit de 7,84% em relação ao próprio piso (e não em relação à meta central, como alega a parte ré). Vale dizer, a margem contratual de tolerância já foi ultrapassada, e o inadimplemento resta configurado desde o primeiro ano de operação. Por fim, quanto à impugnação metodológica do laudo pericial (formulada pela ré ISL no ev. 197.1), sob o argumento de que a análise pericial teria adotado critério inadequado por se valer da média diária de geração, ela já foi expressa e definitivamente rejeitada por este Juízo em decisão de ev. 210.1, com fundamento, aliás, no princípio do venire contra factum proprium, porquanto o expert utilizou, para o cálculo da geração do primeiro ano, os próprios relatórios de geração produzidos e juntados aos autos pela corré ISL (ev. 74.2). Ademais, o critério de leitura direta do inversor, com apuração de ciclo fechado (precisamente o método que a ré reputa correto), foi efetivamente adotado pelo expert na análise global dos 63 meses de operação, conforme expressamente esclarecido na manifestação de ev. 207.1, tornando-se, ao fim e ao cabo, autofágica a impugnação. Reconhecido, pois, à luz do laudo pericial, o inadimplemento técnico das rés quanto à obrigação assumida na Cláusula 8.4 do contrato, e caracterizado, por conseguinte, o vício de qualidade do serviço prestado, impõe-se, como consequência jurídica inarredável, o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, à luz do art. 14 do mesmo diploma legal. E tal responsabilidade é objetiva (independendo, portanto, da demonstração de culpa) e solidária entre franqueadora (ISL) e franqueada (Marconatto), nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Não se verificam, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto (i) restou plenamente comprovado o defeito na prestação do serviço; (ii) não se cogita de culpa exclusiva do consumidor, que, ao contrário, cumpriu com as orientações que lhe foram transmitidas, inclusive quanto à poda das árvores; e (iii) tampouco se verifica culpa exclusiva de terceiro. Com esteio no que precede, e à luz do princípio da tutela específica das obrigações de fazer (arts. 497 e 536 do CPC), impõe-se, como primeira e imediata consequência do inadimplemento reconhecido, a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente na complementação e readequação do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, mediante a adoção das providências técnicas necessárias, notadamente: a correção do subdimensionamento identificado, com a instalação de módulos adicionais compatíveis com a meta contratual; a realocação e o reposicionamento dos módulos existentes, com vistas à mitigação do autossombreamento; a implementação de medidas técnicas de mitigação do sombreamento dinâmico causado pela vegetação preexistente; e a implementação de sistema de monitoramento remoto ativo, tudo até que o sistema atinja, efetivamente, a média mensal de 3.030 kWh contratada, respeitada a faixa de tolerância contratual de -10% (piso mínimo de 2.727 kWh/mês). Registre-se, por oportuno, que os "custos de adequação" postulados pela autora em suas alegações finais (ev. 214.1) — realocação de módulos, correção do subdimensionamento e demais providências correlatas — encontram-se integralmente absorvidos pela obrigação de fazer ora deferida, à luz da própria Cláusula 8.4 do contrato, que expressamente prevê que tais providências correm por conta das rés, sem ônus à parte autora. Dos danos materiais – lucros cessantes decorrentes da subgeração de energia Reconhecido o inadimplemento contratual das rés e delimitada sua extensão técnica, passa-se ao exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, quantificados na petição inicial (ev. 1.1) em R$ 74.483,70 (até janeiro/2023) e postulados com fundamento nos descontos que a autora deixou de auferir em suas faturas de energia elétrica, em razão da subgeração do sistema fotovoltaico contratado. Trata-se, à toda evidência, de pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, porquanto correspondem, precisamente, ao que a autora razoavelmente deixou de auferir em decorrência do inadimplemento contratual das rés, inadimplemento este consubstanciado na produção de energia elétrica em patamar inferior ao contratualmente garantido, cuja diferença, mês a mês, teve de ser suprida mediante a aquisição de energia junto à concessionária local (Energisa), com o consequente acréscimo indevido nas faturas mensais suportadas pela autora ao longo de todo o período de operação deficitária. A quantificação do dano, contudo, não pode se dar com base nos critérios apresentados na exordial. Isso porque a autora, ao apurar o prejuízo em R$ 74.483,70, tomou por parâmetro a integralidade dos descontos das faturas da Energisa, sem observar a margem contratual de tolerância de 10%, expressamente pactuada na Cláusula 8.4 do contrato (ev. 1.7), tampouco a degradação natural dos módulos fotovoltaicos (estimada entre 0,5% e 1% ao ano, taxa tecnicamente aceita e reconhecida pelo expert no laudo pericial — ev. 183.1, fl. 22). Referidos parâmetros correspondem, com efeito, a fatores intrínsecos ao sistema, contratualmente admitidos, sobre os quais não recai a responsabilidade das rés, e cuja desconsideração acarretaria, em última análise, enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, muito embora demonstrada a existência do dano, não há nos autos, no atual estágio processual, elementos suficientes à definição precisa do montante correspondente aos lucros cessantes, cuja apuração demanda análise técnica específica, considerados o histórico de consumo da unidade, as tarifas aplicáveis nas respectivas competências, a capacidade real de geração do sistema e o período de mora contratual. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC – REJEIÇÃO - MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO – ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS SEM EFETIVA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – QUANTIDADE DE PLACAS SUPERIOR À NECESSIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NO DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA – RESOLUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PARCELA INADIMPLIDA – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO EQUITATIVA – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE NÃO EXECUTADA DA AVENÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO CONTRATANTE – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE CONFIGURA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007940-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.06.2026) À vista de tais considerações, impõe-se o reconhecimento de que se está diante de condenação ilíquida, cuja quantificação deverá se dar em sede de liquidação de sentença, observados, para tanto, os seguintes parâmetros técnicos ora fixados: a) o déficit correspondente ao período compreendido entre abr/2020 e 21/06/2025, já descontadas a faixa contratual de tolerância de 10% e a degradação natural dos módulos (0,75% ao ano); b) o déficit ulterior, a ser apurado com base na leitura direta do inversor Sofar 20000TL-G2, referente ao intervalo que se estende de 22/06/2025 até a efetiva complementação do sistema (ou até que a geração mensal alcance o piso contratual de 2.727 kWh/mês, o que primeiro ocorrer), igualmente observadas a faixa de tolerância contratual e a degradação natural dos módulos; e c) a tarifa média de energia elétrica praticada pela Energisa, nas respectivas competências, para o grupo tarifário aplicável à unidade consumidora da autora. Impende registrar que a inclusão dos prejuízos verificados em períodos posteriores à propositura da demanda, e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, afigura-se medida de rigor, sob pena de tutela jurisdicional incompleta e de perpetuação do inadimplemento contratual. É que, tratando-se de dano de trato sucessivo, cuja renovação se dá a cada ciclo mensal de subgeração, a limitação da indenização ao patamar temporal delimitado na exordial implicaria, na prática, transferir ao consumidor os ônus decorrentes do próprio inadimplemento das rés, em manifesto descompasso com os princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) reconhecer o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na entrega de sistema fotovoltaico com geração de energia elétrica inferior à contratualmente garantida; b) condenar solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na complementação e readequação do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, até que atinja a média mensal contratada de 3.030 kWh, respeitado o piso mínimo de 2.727 kWh/mês, sem qualquer ônus adicional à autora, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou da adoção de outras medidas de apoio; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente ao déficit líquido de geração de energia elétrica situado fora da faixa contratual de tolerância, referente ao período compreendido entre abril/2020 e a efetiva complementação do sistema (ou até que a geração mensal alcance o piso contratual, o que primeiro ocorrer), a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros técnicos fixados na fundamentação. Os valores devidos a título de lucros cessantes (item "c") deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada evento danoso, e acrescidos de juros de mora à taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA), incidentes desde a citação (art. 405 do CC), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os critérios então vigentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CORDEIRO PLACAS SOLARES LTDA
Autor EZIQUEL NOWAQ - ME
Réu ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
OAB: 49385/PR
WILIANS DE OLIVEIRA
OAB: 68036/PR
ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM
OAB: 20676/PR
JURBO DE OLIVEIRA
OAB: 84215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003056-24.2023.8.16.0031 Processo: 0003056-24.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$74.483,70 Autor(s): EZIQUEL NOWAQ - ME Réu(s): CORDEIRO PLACAS SOLARES LTDA ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por EZIQUEL NOWAQ – ME, em face de ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LUIZ HENRIQUE MARCONATO AMBIENTAL ME. Narra a parte autora que firmou com as rés, em 19/12/2019, "Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico", tendo por objeto o fornecimento de materiais e a instalação de sistema solar de geração de energia com capacidade de 24,30 kWp, pelo valor total de R$ 117.764,64, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 3.271,24, com início do pagamento em 17/02/2020, adimplidas regularmente desde então. Aduz que o sistema deveria gerar, segundo a cláusula 8.4 do contrato, uma média anual de 36.359,000 kWh, correspondente à média mensal de 3.030,000 kWh, quantidade que, conforme prometido pelas rés, seria suficiente para suprir as necessidades da empresa autora. Sustenta, contudo, que desde o início da operação constatou-se produção significativamente inferior à contratada: entre abril de 2020 e junho de 2021, apurou-se produção total de 14.737,000 kWh, com média mensal de apenas 1.052,000 kWh; e, ao longo do ano de 2022 até janeiro de 2023, a média mensal manteve-se em torno de 1.113 kWh, muito aquém do contratualmente previsto, conforme relatórios e faturas emitidas pela Energisa, juntados aos autos. Relata que buscou a solução extrajudicial da controvérsia junto às rés, as quais, contudo, não demonstraram interesse em solucionar o problema, tendo se limitado a atribuir a insuficiência da geração à sombra projetada por uma árvore sobre os painéis, a qual foi podada logo no início das tratativas sem, no entanto, qualquer resolução da questão, esquivando-se as demandadas de suas responsabilidades. Sustenta, em preliminar, a responsabilidade solidária das rés, sob o argumento de que a primeira ré figura como representante da segunda, conforme se verificaria no sítio eletrônico da corré Ilumisol. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, invoca a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos dos arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC, sustentando a caracterização de vício de qualidade e de defeito na prestação do serviço, com o consequente dever de complementar o sistema fotovoltaico, obrigação prevista, inclusive, na cláusula 8.4 do contrato, sem ônus ao autor, e de reparar os danos materiais decorrentes. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado às rés que efetuem o reparo/complementação do sistema em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária (astreintes), sustentando presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo adimplemento contratual pelo autor por mais de 30 meses sem a contraprestação adequada, e o perigo de dano, consistente nos prejuízos financeiros mensais e consecutivos suportados pelo estabelecimento comercial autor. Quanto aos danos materiais, sustenta que, tomando por base os descontos atribuídos a cada competência nas faturas e relatórios emitidos pela Energisa, o prejuízo mensal decorrente da ineficiência do sistema, desde o início do funcionamento até janeiro de 2023, totaliza R$ 74.483,70, pleiteando, ainda, a inclusão na condenação dos prejuízos que se verificarem nos períodos subsequentes, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apurados por ocasião do cumprimento de sentença. Ao final, pugna: (a) pela citação das rés para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (b) pela procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na complementação do sistema fotovoltaico até que atinja a geração média mensal contratada de 3.030,000 kWh, sob pena de multa diária; (c) pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 74.483,70, referente ao período de operação até janeiro/2023; (d) pela inclusão, na condenação, dos prejuízos verificados em períodos posteriores, até a efetiva complementação do sistema; (e) pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; e (f) pela condenação das rés aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (ev. 1.1/52). A inicial foi recebida, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a realização de audiência de conciliação (ev. 16.1). As rés foram citadas nos evs. 40.1 e 67.1. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 71.1/3). A ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que jamais firmou qualquer relação negocial ou contratual com a autora, sendo o Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico (ev. 1.7) celebrado exclusivamente entre a autora e a empresa Luiz Henrique Marconato Ambiental ME, posteriormente denominada Marconato e Cordeiro Comércio de Placas Solares LTDA., sua franqueada. Sustentou que, nos termos da Cláusula 21ª do Contrato de Franquia por ela firmado com a franqueada, franqueadora e franqueada são pessoas jurídicas distintas e independentes, sem qualquer coligação ou consórcio, respondendo cada qual, com seu próprio nome e capital, pelas obrigações que contraírem. Aduziu, ainda, que, embora o Aditivo Contratual tenha alterado a redação da Cláusula 33ª, § 2º, do Contrato de Franquia, tal disposição prevê a responsabilidade integral da franqueadora perante a franqueada, e não perante terceiros consumidores, pelas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e cíveis eventualmente contraídas. Invocou o disposto no art. 485, VI, do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação à sua pessoa. Ainda em preliminar, sustentou a não configuração de relação de consumo entre as partes e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência da teoria finalista na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a autora não pode ser qualificada como destinatária final do sistema fotovoltaico adquirido, uma vez que a energia por ele gerada destina-se a suprir a atividade empresarial por ela desenvolvida, integrando, portanto, sua cadeia produtiva e influenciando na formação do preço final dos produtos e serviços por ela ofertados. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica da autora, defendendo a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus probatório. No mérito, a ré teceu considerações sobre o funcionamento técnico do sistema solar fotovoltaico, destacando que a geração de energia é intrinsecamente variável, condicionada às condições climáticas, à sazonalidade, à exposição solar e ao regime pluviométrico, razão pela qual a produção deve ser aferida pela média anual, e não pela média mensal isoladamente considerada. Explicou o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo que a Unidade Consumidora continua a consumir energia da concessionária quando a Usina Microgeradora não produz o suficiente, e que o excedente eventualmente gerado é injetado na rede e convertido em créditos, os quais podem ser utilizados em faturas subsequentes ou em unidades beneficiárias cadastradas. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a Cláusula 8.4 do contrato firmado entre a autora e a franqueada prevê uma geração média anual de 36.359 kWh (média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de 10% para mais ou para menos, de modo que o piso da geração contratada corresponderia a 32.723,1 kWh/ano ou 2.727 kWh/mês. Aduziu que a obrigação assumida foi de meio, não de resultado, e que se refere à geração aferida no primeiro ano de funcionamento do sistema, jamais tendo sido garantido o abatimento integral das faturas de energia. Apresentou relatórios de geração e gráfico comparativo relativo ao período de abr/2020 a mar/2021, sustentando que o sistema atingiu 92% da geração contratada anual (30.155 kWh de um total previsto de 36.359 kWh), dentro, portanto, da margem contratualmente estipulada. Sustentou, ademais, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, e destacou sua credibilidade no mercado, informando ter concluído, até 10/04/2023, 44.257 obras de instalação de sistemas fotovoltaicos em todo o território nacional. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, no sentido de que as perdas e danos dependem de imputabilidade e comprovação. Reiterou que não integra a relação contratual e que a geração vem sendo satisfatoriamente atingida, sendo incabível qualquer condenação a título de danos materiais. Subsidiariamente, e apenas em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual procedência, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração verificado, mediante prévia realização de prova pericial técnica. Formulou, por fim, impugnação específica aos documentos juntados pela autora, sustentando terem sido produzidos unilateralmente e sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como impugnação genérica aos fatos e argumentos deduzidos na exordial. Ao final, requereu: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) o acolhimento da preliminar de não configuração de relação de consumo e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (d) a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; (e) eventualmente, na hipótese de procedência, o cálculo da indenização de forma proporcional ao déficit de geração efetivamente verificado, mediante fatores objetivos; e (f) o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a prova pericial técnica, requerida desde logo em caráter ad cautelam. Registrou, ainda, que a decisão inicial (ev. 16.1) indeferiu a tutela de urgência pleiteada, e que a audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 71.1). A contestação veio instruída com documentos (ev. 74.1/4). Após, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou contestação (ev. 76.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sustentando que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista, uma vez que a energia gerada pelo sistema fotovoltaico contratado é utilizada como meio de produção em sua atividade empresarial (comércio de carnes), integrando sua cadeia produtiva, com repasse dos custos aos consumidores finais, razão pela qual pugnou pelo afastamento da incidência do CDC e, por consequência, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou o cumprimento integral do contrato. Aduziu que as partes convencionaram a instalação de painéis fotovoltaicos em imóvel situado na cidade de Guarapuava/PR, com geração garantida de 36.359 kWh/ano, sendo o dimensionamento do projeto realizado com base no consumo médio dos últimos doze meses do imóvel, extraído das faturas da concessionária de energia fornecidas pelo próprio contratante. Ressaltou, contudo, que o contrato prevê variação de até 10% para menos na geração média anual contratada, e que a produção do gerador solar é parcialmente utilizada em tempo real (consumo instantâneo), sem passagem pelo medidor bidirecional da concessionária, o que impacta a leitura da fatura, mas não descaracteriza a geração efetivamente ocorrida. Teceu técnicas acerca do funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo que a Unidade Consumidora continua a consumir energia da concessionária quando a Usina Microgeradora não produz o suficiente, sendo o excedente injetado na rede e convertido em créditos, utilizáveis em faturas subsequentes ou em unidades beneficiárias cadastradas. Ressaltou, ainda, que a geração é naturalmente afetada por fatores climáticos, sazonalidade, exposição solar, períodos noturnos e estações de inverno e outono, sendo tal variação compensada ao longo dos meses, e que, ainda que haja compensação integral, sempre subsistirão na fatura os valores referentes à prestação do serviço da concessionária (contribuições e taxa de iluminação pública), de responsabilidade do titular da unidade consumidora. Sustentou que, em vistoria realizada no local, constatou-se efetivamente geração aquém da esperada, porém decorrente de sombreamento causado por árvores que deveriam ter sido podadas pelo autor, conforme demonstrado por imagem de satélite (Google Earth) e fotografia dos painéis anexadas à contestação, evidenciando que a insuficiência de geração decorre de fator externo (falta de incidência solar plena) e não de defeito no sistema instalado. Aduziu, ainda, que a empresa requerida propôs ao autor, com fundamento na cláusula 8.4 do contrato, a instalação de placas adicionais e orientou quanto à necessidade de poda das árvores, mas o autor não aceitou tais providências. Frisou que a manutenção do sistema, inclusive limpeza dos painéis e poda das árvores no entorno, é de responsabilidade do proprietário do imóvel, e não da empresa contratada. Discorreu sobre os fundamentos técnicos e regulatórios do sistema fotovoltaico, mencionando os estudos do Comitê de Inovação e Sustentabilidade do CDHU-SP desde 2015, a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e a isenção de ICMS sobre a energia injetada na rede. Sustentou que o contrato prevê que, durante o prazo de um ano, podem ser necessários ajustes para a adequação da geração, inclusive com instalação de novas placas, desde que autorizada pelo consumidor a entrada em seu imóvel, providência que, no caso, não teria sido franqueada pelo autor. Sustentou, por isso, que a requerida não se furta ao cumprimento do contrato, sendo indispensável, contudo, a cooperação do autor para a realização das manutenções necessárias. Sustentou a inexistência de ato ilícito ensejador de indenização, no sentido de que as perdas e danos dependem de imputabilidade e de efetiva comprovação. Aduziu ter cumprido integralmente os termos do contrato, fornecendo a geração de energia contratada, e imputou a eventual redução da produção à conduta omissiva do próprio autor, que não efetuou a poda das árvores para possibilitar a incidência solar necessária. Formulou impugnação específica ao documento de ev. 1.9, sob o argumento de que este não considera a produção imediatamente consumida (consumo instantâneo), tampouco os tributos e taxas mínimas cobrados pela concessionária, que não são de responsabilidade da requerida. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis, pormenorizando o funcionamento técnico dos sistemas fotovoltaicos, a diferenciação entre consumo instantâneo e energia injetada no medidor bidirecional, e a inexistência de obrigação de compensar integralmente a unidade consumidora do autor, cabendo a este arcar com os custos do consumo excedente à produção. Quanto ao pedido de danos morais, sustentou não haver demonstração de qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, tampouco elementos probatórios da ocorrência dos alegados prejuízos extrapatrimoniais, ônus que caberia ao autor por força do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, e em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual condenação por danos materiais, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração observado nos 12 (doze) primeiros meses de funcionamento do sistema, mediante prévia prova pericial técnica; e, quanto aos danos morais, que o eventual arbitramento se dê em patamar mínimo, sem caráter de acréscimo patrimonial ao autor. Ao final, requereu: (a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) o recebimento e acolhimento da contestação, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (c) a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; (d) eventualmente, na hipótese de procedência, o cálculo da indenização por danos materiais e/ou morais nos parâmetros expostos na contestação; e (e) o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova pericial, provas documentais (fotos) e prova oral. A contestação veio instruída com documentos (ev. 76.1/3). Após, a autora apresentou impugnação à contestação. Sustentou, preliminarmente, que os argumentos deduzidos pelas rés revelam conduta meramente protelatória, com carente exibição de provas e documentos, na tentativa de se desvencilharem da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados ao autor em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes, apontando, ademais, diversas inconsistências nas peças contestatórias, que deveriam ser consideradas por ocasião do julgamento. No mérito, refutou, ponto a ponto, as teses defensivas suscitadas pelas rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou tratar-se de típica relação de consumo, na qual se destacam de forma nítida as figuras do consumidor, do fornecedor e do produto/serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Concluiu, assim, pela legitimidade das partes no dissídio e pela regência da demanda pelo Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à inversão do ônus da prova, invocou o art. 6º, VIII, do CDC, sustentando presentes seus requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, evidenciadas, inclusive, pelos próprios documentos apresentados pelas rés em suas manifestações. Reforçou, na sequência, a legitimidade passiva das rés e sua responsabilidade pelos danos, argumentando serem estas as prestadoras dos serviços contratados pelo autor, tendo, ademais, confirmado a existência da relação jurídica travada entre as partes, sendo, portanto, partes legítimas e responsáveis pela reparação dos prejuízos causados. No mérito propriamente dito, sustentou a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. Aduziu que, da narrativa dos fatos, ficou claramente demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços e a prática de ato ilícito ensejador da reparação pelos danos suportados, tanto morais quanto materiais. Ao final, requereu que sejam integralmente rechaçados os argumentos deduzidos nas contestações, ratificando-se, em sua inteireza, o teor da pretensão exordial, com a consequente procedência total dos pedidos formulados na inicial (ev. 80.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 81.1), a ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou os pontos controvertidos e postulou a produção de prova pericial e de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 84.1). Por sua vez, a corré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME pugnou pela produção de prova documental e pericial (ev. 85.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes (ev. 86.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ISL, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos, redistribuído o ônus probatório e determinada a produção de prova documental e pericial (ev. 88.1). Delimitado o objeto da prova técnica, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ev. 91.1), no que foi acompanhada pela ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ev. 92.1/2). A parte autora apresentou os respectivos quesitos (ev. 94.1). Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, as rés dela discordaram (ev. 112.1), postulando, na sequência, a substituição do profissional designado (evs. 115.1 e 116.1). Intimado, o perito manifestou-se pela impossibilidade de redução do valor arbitrado (ev. 121.1). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 5.775,00 (ev. 128.1). Irresignada, a ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sustentando a existência de omissão quanto à alegação de que o perito nomeado não reside na Comarca de Guarapuava/PR, o que teria acarretado a inclusão, na proposta de honorários, das despesas de deslocamento e hospedagem para a realização dos trabalhos periciais, sendo essa a razão pela qual pleiteou a substituição do profissional, com vistas à redução dos custos processuais, questão sobre a qual o Juízo teria silenciado (ev. 133.1). Instado a se manifestar, o perito nomeado anuiu com a continuidade dos trabalhos, nos exatos termos da decisão de ev. 128.1 (ev. 136.1). Apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (evs. 140.1 e 141.1), sobreveio decisão que rejeitou o recurso integrativo (ev. 143.1). Realizados os trabalhos periciais, foi acostado aos autos o respectivo laudo (ev. 183.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou petição por meio da qual, reproduzindo trechos das conclusões periciais, requereu a formulação de quesitos complementares ao expert, nos seguintes termos: (i) se, com base na perícia, é possível afirmar que houve déficit de geração no primeiro ano em razão de problemas de instalação, e, em caso positivo, qual o percentual da perda; (ii) se as perdas de geração decorrem de falta de manutenção, sombreamentos e perda de eficácia natural do sistema, e, em caso afirmativo, se tais perdas se encontram dentro dos parâmetros contratualmente previstos, ou, caso contrário, qual a razão e o percentual anual delas; e (iii) se as perdas alegadas pela parte autora decorrem de conduta imputável à corré ou de fatores alheios à sua responsabilidade. Protestou, ao final, por nova manifestação após a resposta aos quesitos complementares (ev. 186.1). Em sua manifestação, a parte autora sustentou que as conclusões periciais confirmam a patente discrepância entre a geração de energia solar contratada e aquela efetivamente entregue pelo sistema instalado, o qual, desde abril de 2020 até a data da perícia, apresentou geração média de apenas 2.488,29 kWh/mês, montante flagrantemente inferior ao contratualmente estipulado. Aduziu que o laudo pericial evidenciou diversas irregularidades comprometedoras da eficiência do sistema fotovoltaico, notadamente o subdimensionamento, a instalação inadequada em razão do autossombreamento, o sombreamento dinâmico provocado por árvores e a sujidade nos módulos, fatores que, em conjunto, frustraram as legítimas expectativas do consumidor. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como o descumprimento das boas práticas de engenharia previstas na ABNT NBR 16690:2019, mencionada no laudo pericial, a qual imputa à empresa fornecedora e instaladora a responsabilidade pela avaliação técnica do local, indicação da área de instalação, análise técnica de sombreamento, orientação e viabilidade física. Concluiu que a negligência das rés na avaliação técnica e na observância das normas de engenharia resultou em sistema subdimensionado, mal instalado e sujeito a sombreamento, com drástica redução da geração de energia solar. Ao final, requereu: (a) a homologação do laudo pericial e o reconhecimento das falhas no projeto e na instalação do sistema fotovoltaico; (b) a condenação solidária das rés à indenização pelos lucros cessantes decorrentes da menor geração de energia, considerada a diferença entre a produção contratada e a efetivamente entregue desde a instalação, com correção monetária e juros legais; (c) a condenação solidária das rés a arcar com os custos de adequação do sistema fotovoltaico, incluindo a correção do subdimensionamento, a realocação dos módulos e a implementação de medidas para mitigação do sombreamento dinâmico; (d) a intimação das rés para apresentação de documentos e manifestação sobre os cálculos dos lucros cessantes; e (e) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou, ainda, laudo pericial de assistente técnico contratado (ev. 187.1/2). A ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. afirmou que o trabalho técnico produzido não contempla elementos suficientes para uma conclusão segura acerca da real performance do sistema fotovoltaico instalado no imóvel do autor. Aduziu, inicialmente, que o expert não identificou registros de manutenções preventivas ou corretivas realizadas no sistema pelo proprietário, omissão essa que impacta negativamente a performance da geração de energia, porquanto a ausência de intervenções técnicas periódicas acarreta perdas de eficiência e falhas operacionais, circunstância cuja responsabilidade não pode ser imputada à parte adversa. Ponderou, ainda, que o autossombreamento apontado pelo perito decorre do próprio arranjo construtivo do sistema e foi agravado pelo fato de a vistoria ter sido realizada no solstício de inverno, período em que a posição solar mais baixa naturalmente ocasiona maior incidência de sombras, tratando-se de déficit sazonal, tendente a ser compensado no solstício de verão, quando a trajetória solar favorece geração significativamente superior. Argumentou, quanto ao sombreamento por vegetação, ser imprescindível esclarecer se as árvores existentes nas proximidades já se encontravam presentes à época do comissionamento do sistema ou se foram introduzidas posteriormente, informação determinante para a correta atribuição de responsabilidade por eventual perda de geração. Sustentou, por fim, que, embora o perito tenha registrado que a instalação se encontra em condições aceitáveis de funcionamento, deixou de apresentar informações essenciais, tais como o histórico de manutenções e evidências técnicas quanto ao funcionamento dos controladores de carga (MPPTs) e das strings, dados imprescindíveis para verificar a real integridade do sistema e afastar a hipótese de falhas ocultas. Requereu, ao final, seja determinada a realização de manutenção preventiva completa, abrangendo a análise detalhada dos módulos, conexões, MPPTs e strings, com vistas à identificação de eventuais falhas não aparentes que possam estar comprometendo a eficiência do sistema, observadas as formalidades legais (ev. 188.1). O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo complementar (ev. 192.1). A parte autora reiterou os termos da manifestação de ev. 187.1 (ev. 195.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME sustentou que, da análise conjunta do laudo pericial e das respostas aos quesitos complementares, extraem-se duas conclusões: (i) que a perda de geração no primeiro ano de operação foi de apenas 7,1%, situando-se, portanto, dentro da margem de tolerância de 10% contratualmente prevista; e (ii) que a redução da geração de energia decorre de falta de manutenção e da perda de eficácia natural do sistema, circunstâncias contratualmente previstas e de responsabilidade do próprio requerente. Ao final, requereu o prosseguimento do feito (ev. 196.1). A ré ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresentou impugnação ao laudo pericial. Aduz que o laudo e suas posteriores complementações são inidôneos para fins de utilização como prova dos autos. Sustenta que o perito não apresentou conclusão objetiva acerca da efetiva geração do sistema, e que, nas análises periciais, foi considerada a média diária de geração com base no monitoramento do sistema, método que reputa inadequado para aferir seu regular funcionamento, porquanto exigiria a consideração de ciclos completos de operação, aferíveis a partir da geração total registrada no inversor. Requereu, assim, a impugnação integral do laudo pericial, postulando o desentranhamento de ambos dos autos e sua desconsideração para fins de prolação da sentença (ev. 197.1). Intimado, o expert apresentou nova complementação (ev. 207.1). Sobreveio, na sequência, decisão que homologou o laudo pericial e suas respectivas complementações, encerrou a fase instrutória e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ev. 210.1). A autora apresentou suas alegações finais, oportunidade em que reiterou os fundamentos deduzidos na exordial e na impugnação às contestações, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, dada sua condição de destinatária final do sistema fotovoltaico adquirido para suprimento das necessidades energéticas de sua atividade comercial (comércio de carnes), bem como a inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade técnica em face das rés. No mérito, sustentou que o laudo pericial homologado (ev. 183.1) e as suas complementações confirmaram, de forma categórica, o inadimplemento contratual das rés, ao evidenciarem: (i) o subdimensionamento do sistema fotovoltaico desde a instalação; (ii) o autossombreamento decorrente da disposição inadequada dos módulos; (iii) o sombreamento dinâmico provocado por árvores nas proximidades, cuja avaliação prévia era de responsabilidade da empresa fornecedora e instaladora, nos termos da ABNT NBR 16690:2019; (iv) a sujidade nos módulos; e (v) a ausência de monitoramento remoto ativo. Ressaltou que a produção no primeiro ano de operação atingiu apenas 30.155 kWh (82,9% da meta contratada de 36.359 kWh), com déficit de 6.204 kWh, e que a média mensal de geração ao longo de 63 meses foi de 2.487,6 kWh/mês, muito inferior aos 3.030 kWh/mês contratados, totalizando déficit acumulado de 11.993,96 kWh, já desconsiderada a margem contratual de tolerância de 10%. Rebateu a tese defensiva de que a subgeração decorreria de omissão do autor quanto à poda de árvores, aduzindo que o próprio expert judicial imputou ao integrador (as rés) a responsabilidade pela análise técnica pré-instalação, incluída a identificação e mitigação de sombreamentos. Ressaltou, ainda, que este Juízo, ao homologar o laudo pericial (ev. 210.1), rechaçou expressamente a impugnação das rés, com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. Sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, notadamente quanto ao reconhecimento da relação de consumo, da responsabilidade solidária de franqueadora e franqueada e da configuração de lucros cessantes decorrentes da produção energética inferior à contratada. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (b) a homologação integral do laudo pericial, com o reconhecimento das falhas no projeto e na instalação do sistema e do inadimplemento técnico das rés; (c) a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na complementação do sistema fotovoltaico para que atinja a geração média mensal de 3.030 kWh contratada, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC e art. 84 do CDC; (d) a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 74.483,70, até janeiro de 2023, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil; (e) a inclusão, na condenação, dos prejuízos verificados em períodos subsequentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apurados em liquidação de sentença; e (f) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a eventuais sanções por litigância de má-fé (ev. 214.1). A ré LUIZ HENRIQUE MARCONATTO AMBIENTAL ME apresentou alegações finais, por meio das quais sustentou que a instrução processual demonstrou, de forma cabal, a improcedência da ação. Reproduziu trechos do laudo pericial e das respostas aos quesitos complementares, notadamente quanto ao acúmulo de poeira e detritos sobre os módulos fotovoltaicos, à existência de sombreamento dinâmico causado por árvores e vegetação nas proximidades e à degradação natural anual dos módulos (0,5% a 1% ao ano, com perda acumulada estimada de até 5% após cinco anos), para sustentar que (i) a perda de geração no primeiro ano de operação foi de apenas 7,1%, situando-se, portanto, dentro da margem contratual de tolerância de 10%; e (ii) a redução da geração de energia decorre de ausência de manutenção adequada e da perda natural de eficácia do sistema, circunstâncias contratualmente previstas e de responsabilidade do próprio requerente. Aduziu inexistir ato ilícito de sua parte, sob o argumento de haver cumprido integralmente os termos do contrato, imputando a eventual redução na produção à conduta omissiva do próprio autor, que não teria efetuado a poda das árvores necessária à plena incidência solar sobre os painéis. Discorreu sobre os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Reiterou a impugnação ao documento de ev. 1.9, aduzindo que este não considera a produção imediatamente consumida (consumo instantâneo), tampouco as taxas e tributos cobrados como taxa mínima pela concessionária, encargos que não seriam de sua responsabilidade. Discorreu, ainda, extensamente, sobre o funcionamento técnico do sistema fotovoltaico e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, esclarecendo o processo de conversão da corrente contínua em alternada, a distinção entre consumo instantâneo e energia injetada no medidor bidirecional, bem como a inexistência de obrigatoriedade de compensação integral da unidade consumidora do autor, cabendo a este arcar com os custos do consumo excedente à produção. Sustentou, por fim, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ante a ausência de descumprimento contratual e de demonstração de qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, ônus que a este incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, e em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou para que, na hipótese de eventual condenação por danos materiais, a indenização seja calculada de forma proporcional ao exato déficit de geração verificado nos 12 primeiros meses de funcionamento do sistema, mediante prévia perícia técnica; e, quanto aos danos morais, que o eventual arbitramento se dê em patamar mínimo, sem caráter de acréscimo patrimonial ao autor. Ao final, ratificou integralmente as alegações constantes dos autos e requereu (a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (b) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ev. 215.1). Após, a ré ISL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Apresentou suas alegações finais. Inicialmente, reiterou os argumentos deduzidos em sede de contestação, sustentando que a instrução processual não evidenciou qualquer falha na prestação dos serviços contratados, sendo, ao contrário, corroborativa da tese defensiva no sentido de que (i) o sistema solar fotovoltaico instalado na propriedade da parte autora se encontra em conformidade com o especificado e previsto em contrato; e (ii) o referido sistema vem atingindo, de forma suficiente, a geração de energia contratualmente prevista. Sustentou que a cláusula 8.4 do Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico assegura geração média anual de 36.359 kWh (média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de 10% para mais ou para menos, de modo que o piso de geração contratada corresponde a 32.723,1 kWh anuais ou 2.727 kWh mensais. Aduziu, com base em quadro comparativo de geração relativo ao período de abr/2020 a mar/2021, que o sistema atingiu geração total de 30.155 kWh no primeiro ano de operação, o que, segundo sua ótica, atesta o adimplemento contratual. Ressaltou, ainda, que a obrigação assumida na referida cláusula se refere à garantia de geração no primeiro ano de funcionamento do sistema, jamais tendo sido garantido o abatimento integral das faturas de energia na proporção pretendida pela parte autora. Rebateu, ainda, o laudo pericial, reputando-o precário e incapaz de refletir a realidade da geração do sistema, ao argumento de que o expert (i) não identificou registros de manutenções preventivas ou corretivas realizadas pela parte autora, omissão que impactaria negativamente a performance da geração; (ii) deixou de considerar que o autossombreamento apontado decorre do próprio arranjo construtivo e foi agravado pela realização da vistoria no solstício de inverno, tratando-se de déficit sazonal, tendente a ser compensado no solstício de verão; (iii) não esclareceu se as árvores existentes nas proximidades do sistema já se encontravam presentes à época do comissionamento ou foram introduzidas posteriormente, informação determinante para a atribuição de responsabilidade por eventual perda de geração; e (iv) deixou de apresentar histórico de manutenções e evidências técnicas quanto ao funcionamento dos controladores de carga (MPPTs) e das strings, dados imprescindíveis para verificar a real integridade do sistema e afastar a hipótese de falhas ocultas. Reforçou, ademais, a ausência de comprovação, nos autos, de que a parte autora tenha realizado a manutenção preventiva completa do sistema fotovoltaico. Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano material comprovado, ante a inexistência de descumprimento contratual, sendo incabível a responsabilização civil pretendida. Ao final, requereu: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) o acolhimento de todas as teses defensivas, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; e (c) a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (ev. 220.1). A parte autora requereu a prolação de sentença (ev. 226.1). É o relatório. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, com o exaurimento da atividade cognitiva e a homologação do laudo pericial e de suas respectivas complementações, passa-se à análise do mérito da demanda. Da (in)existência de inadimplemento contratual A controvérsia meritória cinge-se a definir se as rés cumpriram, ou não, a obrigação contratualmente assumida na Cláusula 8.4 do "Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico" (ev. 1.7), a qual, à toda evidência, deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e das legítimas expectativas geradas no consumidor pela promessa negocial. Dispõe a referida cláusula: Sustentaram as rés que a obrigação por elas assumida na Cláusula 8.4 do contrato seria de meio, e não de resultado, restringindo-se ao emprego adequado dos conhecimentos técnicos e à instalação de sistema tecnicamente compatível, sem qualquer garantia quanto ao atingimento efetivo de determinado patamar de geração de energia. A tese, todavia, encontra óbice na própria literalidade da cláusula contratual invocada. Com efeito, a Cláusula 8.4 do instrumento contratual estipula, de forma clara e inequívoca, a garantia de geração média anual de 36.359 kWh (equivalente à média mensal de 3.030 kWh), admitida variação de ±10%, o que resulta em piso mínimo garantido de 32.723,1 kWh/ano (2.727 kWh/mês). Trata-se de cláusula de garantia quantitativa de resultado, com estabelecimento de meta objetiva de geração e expressa previsão de faixa de tolerância, configuração típica de obrigação de resultado com margem contratual de segurança, e não de mera obrigação de meio. Fosse esta a intenção das partes, dispensável seria a fixação, no contrato, de qualquer patamar quantitativo de geração, bastando a previsão genérica de que o sistema seria instalado lege artis. A hermenêutica contratual, especialmente à luz do princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170 do CC) e da vedação à interpretação que esvazie o conteúdo obrigacional pactuado (art. 113 do CC), impõe reconhecer, portanto, que as rés assumiram, contratualmente, o compromisso de que o sistema fotovoltaico entregaria, no mínimo, 32.723,1 kWh anuais (cifra correspondente ao piso da faixa de tolerância contratualmente estipulada). E é precisamente sob esse parâmetro que se deve aferir o adimplemento (ou não) da obrigação assumida. Registre-se, ainda, que as próprias rés reconheceram tal parâmetro em suas peças defensivas, ao afirmarem, expressamente, que "o piso da geração contratada corresponderia a 32.723,1 kWh/ano ou 2.727 kWh/mês" (ev. 74.1 e ev. 76.1), o que, por óbvio, atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), afastando qualquer tese ulterior de que a obrigação seria de mera diligência. Soma-se a isso a circunstância de que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza tipicamente consumerista, atraindo, por conseguinte, a plena incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal perspectiva, a responsabilidade das rés, na condição de fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços especializados no ramo de sistemas fotovoltaicos, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa para sua configuração, bastando, para tanto, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do respectivo nexo de causalidade. Com efeito, tratando-se de fornecedoras que se apresentam ao mercado como detentoras de expertise técnica na concepção, no dimensionamento e na instalação de sistemas de geração fotovoltaica, sobre elas recai o dever profissional qualificado de assegurar que o produto e o serviço entregues correspondam, com fidelidade, às legítimas expectativas geradas no consumidor pela oferta publicitária e pelas cláusulas contratuais pactuadas, máxime porque, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, integra o contrato e vincula-o ao seu efetivo cumprimento. Não bastasse, o art. 20 do mesmo diploma legal assegura ao consumidor, diante da prestação de serviço viciado (assim entendido aquele que se revele impróprio ao fim que razoavelmente dele se esperava, ou cujo valor se veja diminuído em razão da inadequação técnica), o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Verifica-se, portanto, que a obrigação assumida pelas rés na Cláusula 8.4 do contrato deve ser lida não apenas à luz da literalidade da avença, mas também sob o influxo das normas cogentes de proteção ao consumidor, das quais decorre um dever qualificado de resultado, cuja eventual inobservância enseja responsabilização objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Sobre o tema, cito a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBDIMENSIONAMENTO DO SISTEMA. INSTALAÇÃO INADEQUADA. INFILTRAÇÕES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, condenando a empresa fornecedora de sistema fotovoltaico à readequação da instalação, a fim de gerar a energia prometida, bem como ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das infiltrações ocasionadas pela má instalação do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços relacionados ao fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico; (ii) se os problemas decorreram exclusivamente de fatores externos e da conduta da autora; e (iii) se subsiste o dever de readequação do sistema e indenização pelos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).4. Laudo pericial produzido sob contraditório que concluiu pelo subdimensionamento do sistema fotovoltaico, insuficiência do número de módulos instalados, inadequação técnica da inclinação das placas solares, geração energética aproximadamente 31% inferior àquela prometida na proposta comercial e falhas na vedação da estrutura metálica, ocasionando infiltrações no estabelecimento comercial.5. Alegação defensiva de sombreamento por árvores e antena que não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que o próprio laudo pericial concluiu que os fatores externos não foram a principal causa da baixa eficiência do sistema.6. Empresa fornecedora que, na condição de especialista técnica, possuía o dever de avaliar previamente as condições do imóvel e dimensionar corretamente o sistema ofertado. Vinculação da oferta ao contrato.7. A alegação de culpa exclusiva da autora foi afastada, pois os vícios do serviço precederam eventual recusa da consumidora em permitir reparos, não rompendo o nexo causal.8. Os danos materiais decorrentes das infiltrações e deterioração de mercadorias foram comprovados, sendo adequada a apuração do valor na fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fornecedor de sistema fotovoltaico é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a este garantir a adequada instalação e funcionamento do sistema, respondendo por falhas técnicas que comprometam a geração de energia prometida e causem danos materiais decorrentes da má execução dos serviços, independentemente de culpa exclusiva do consumidorDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 20 e 30; CPC, arts. 487, I, e 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038911-57.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0001180-85.2023.8.16.0111, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002950-41.2022.8.16.0017, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0010057-83.2020.8.16.0025, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; Súmulas 43 e 54/STJ; Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do consumidor que comprou um sistema de energia solar que não funcionou direito e ainda causou infiltrações no telhado do seu comércio. Foi decidido que a empresa que vendeu e instalou o sistema falhou no serviço, porque o sistema foi mal instalado e não gerou a energia prometida, além de ter causado danos ao imóvel e às mercadorias. Por isso, a empresa deve corrigir a instalação para que o sistema funcione corretamente e pagar pelos prejuízos materiais causados, que serão calculados depois. A empresa tentou alegar que os problemas foram culpa do consumidor ou de fatores externos, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da empresa, que deveria ter feito o serviço direito desde o começo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008816-67.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026) Pois bem. Fixadas a natureza e a extensão da obrigação contratualmente assumida pelas rés, passa-se à análise da prova pericial produzida nos autos, a qual, adiante-se desde já, é peremptória em atestar o inadimplemento contratual verificado. O expert judicial, Engenheiro Eletricista devidamente habilitado, procedeu à minuciosa análise técnica do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, valendo-se, para tanto, de vistoria in loco, leitura direta dos dados armazenados no inversor Sofar 20000TL-G2, exame dos relatórios de geração fornecidos pela própria ré ISL (ev. 74.2), das faturas de energia elétrica emitidas pela Energisa e da documentação técnica pertinente, tudo à luz das normas técnicas de regência, notadamente a ABNT NBR 16690:2019, que dispõe sobre os requisitos técnicos para o projeto e a instalação de sistemas fotovoltaicos. Do trabalho pericial homologado (ev. 183.1), bem como das complementações apresentadas (evs. 192.1 e 207.1), extraem-se, com absoluta clareza, as conclusões técnicas que ora passam a ser examinadas. No primeiro ano de operação (abril/2020 a março/2021), período expressamente invocado pelas rés como marco temporal para a aferição da performance contratada, e cujos dados foram apresentados pela própria ré ISL em sede de contestação (relatório de geração juntado ao ev. 74.2), sendo ulteriormente ratificados pelo laudo pericial (ev. 183.1) e por sua última complementação (ev. 207.1), o sistema apresentou geração total de 30.155 kWh, correspondente a apenas 82,93% da meta contratada de 36.359 kWh. Veja-se: Nesse sentido, ainda, transcrevo as seguintes informações constantes do laudo de ev. 183.1: "7. Qual é a % inicial de produção de energia pelo sistema fotovoltaico, especificadamente após sua instalação. Nos primeiros meses, um sistema fotovoltaico novo costuma operar próximo de 100% da sua capacidade projetada, podendo atingir até 97% a 99% da produção teórica, descontadas perdas por: No presente caso, desde o primeiro ano de operação o sistema apresentou produção inferior à projetada: - Contrato: 36.359 kWh/ano - Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Equivalente a 82,9% da meta contratada, indicando subgeração desde o início". "11) Considerando o contrato assinado pelo requerente e a geração aferida no sistema, é possível afirmar que a cada doze meses o sistema consegue fazer a geração do que foi contratado? Em caso negativo, qual foi a geração que ocorreu e qual o déficit de geração ano a ano desde a instalação até a data da perícia? Não, a meta contratual era de 36.359 kWh/ano. Considerando o primeiro ano para que não seja inserido a analise de degradação dos módulos temos a seguinte interpretação: - Contrato: 36.359 kWh/ano Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Produção no 1º ano: 30.155 kWh/ano - Equivalente a 82,9% da meta contratada, indicando subgeração desde o início. Déficit primeiro ano: 6.204 kWh [...] Portanto o sistema gerou 30.744,62 kWh a menos que o estipulado contratualmente. Desses, 11.993,96 kWh estão fora da faixa de tolerância contratual (-10%), ou seja, representam inadimplemento técnico material do contrato". Ao longo dos 63 meses de operação (abr/2020 a 21/06/2025), a leitura direta do inversor apurou geração acumulada de 156.762 kWh, correspondente à média mensal de apenas 2.487,6 kWh/mês, conforme constou expressamente do laudo pericial de ev. 183.1, fl. 15, cifra que, uma vez mais, situa-se em patamar inferior ao piso mensal contratualmente garantido (2.727 kWh/mês). Veja-se: Cotejada tal média com a meta contratual ajustada pela degradação natural dos módulos (0,75% ao ano, conforme reconhecido pelo próprio expert), que corresponderia a 187.506,62 kWh no período apurado, verificou-se déficit total de 30.744,62 kWh, dos quais 11.993,96 kWh situam-se para além da faixa contratual de tolerância, caracterizando, nos precisos termos empregados pelo perito (ev. 183.1, f. 23): “Portanto o sistema gerou 30.744,62 kWh a menos que o estipulado contratualmente. Desses, 11.993,96 kWh estão fora da faixa de tolerância contratual (-10%), ou seja, representam inadimplemento técnico material do contrato”. Extreme de dúvida, pois, que a subgeração (apurada não apenas em recorte temporal isolado, mas ao longo de mais de cinco anos consecutivos de operação) configura descumprimento contratual objetivo, quantitativamente demonstrado, e insuscetível de justificativa hábil à sua elisão. Nesse sentido, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 970 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACOLHIDO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA DE ENERGIA SOLAR. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE MERO ATRASO NO ADIMPLEMENTO, MAS INADIMPLEMENTO QUALITATIVO. SISTEMA INSTALADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REPAROS POR TERCEIROS E DA ENERGIA NÃO GERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ADIOMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a falha na prestação de serviços relativos à aquisição e instalação de usina de energia solar, mas limitou a condenação à aplicação de cláusula penal moratória de 2% sobre o valor do contrato, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como mantendo cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é aplicável ao caso concreto o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes;(ii) saber se estão configurados danos materiais e lucros cessantes decorrentes de inadimplemento contratual qualificado, consistente na entrega de sistema de geração de energia solar em desconformidade com as especificações contratadas; e(iii) saber se é possível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor, bem como sua redução equitativa diante do adimplemento parcial do contrato.III. Razões de decidir3. O Tema 970 do STJ limita-se às hipóteses de mero atraso no adimplemento contratual, notadamente em contratos de compra e venda de imóveis, não se aplicando às situações de inadimplemento qualitativo, em que o objeto contratual é entregue de forma defeituosa ou em desconformidade com o pactuado.4. No caso, restou demonstrado que o sistema de energia solar, embora instalado, não funcionava conforme as especificações contratadas, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento defeituoso, aptos a gerar danos materiais e lucros cessantes, consistentes nos custos de reparo por terceiros e na energia não gerada.5. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor revela desequilíbrio contratual e abusividade, sendo admissível sua inversão em desfavor do fornecedor inadimplente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.7. Considerando o adimplemento parcial do contrato, com entrega e instalação dos equipamentos, ainda que defeituosos, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, fixando-se percentual proporcional e razoável.V. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, inverter a cláusula penal contratual em desfavor do fornecedor e reduzi-la equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, com redistribuição integral do ônus de sucumbência.Tese de julgamento:“1. O Tema 970 do STJ não se aplica às hipóteses de inadimplemento qualitativo decorrente de falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos materiais e lucros cessantes.”“2. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do consumidor é abusiva e pode ser invertida em face do fornecedor inadimplente.”“3. Havendo adimplemento parcial da obrigação, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170;CC, arts. 186, 413, 927 e 944;CPC, arts. 373, II, e 85, § 11;CDC, arts. 4º, III, 6º, II e VIII, 14 e 51.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.605.201/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018;TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0009248-36.2024.8.16.0031, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.02.2026;TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0000999-26.2019.8.16.0111, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.11.2022;TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014568-84.2023.8.16.0069, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a empresa fornecedora de usina de energia solar entregou o sistema com defeitos, o que não é mero atraso, mas descumprimento do contrato. Por isso, afastou a aplicação de regra que limita indenizações em casos de atraso e reconheceu o direito do consumidor de receber indenização pelos prejuízos e pela energia que deixou de ser gerada. Também considerou abusiva a multa prevista apenas contra o consumidor, aplicando-a contra a empresa, mas reduzindo seu valor de forma justa, já que parte do contrato foi cumprida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001180-85.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.05.2026) Tal entendimento harmoniza-se integralmente com a hipótese dos autos, na medida em que a controvérsia não se limita a eventual atraso ou mero descumprimento formal da avença, mas diz respeito à comprovada inexecução qualitativa e quantitativa da obrigação assumida pelas rés, evidenciada pela persistente geração de energia aquém dos parâmetros contratualmente garantidos, ciscunstância apta a caracterizar inadimplemento contratual e atrair as consequências jurídicas dele decorrentes. Definido o inadimplemento em si, passa-se à análise da atribuição técnica de suas causas. Da análise do laudo pericial (ev. 183.1), e das respectivas complementações (evs. 192.1 e 297.1), verifica-se que o expert judicial foi expresso e categórico ao imputar às rés as principais causas técnicas da subgeração apurada: - Subdimensionamento do sistema — de integral responsabilidade da instaladora, por decorrer do dimensionamento inicial do projeto, obrigação técnica inescusável do integrador na fase pré-instalação, à luz da ABNT NBR 16690:2019; - Autossombreamento (sombreamento entre módulos) — igualmente de integral responsabilidade da instaladora, por decorrer da disposição construtiva escolhida no projeto, sendo evidente que o arranjo dos módulos, na fase de instalação, é matéria de responsabilidade exclusiva do integrador; - Sombreamento dinâmico por vegetação preexistente — de responsabilidade compartilhada, considerando que a avaliação técnica do local, com análise de sombreamento, é obrigação do integrador, nos termos expressos da ABNT NBR 16690:2019, referida no laudo pericial; - Sujidade dos módulos — responsabilidade do proprietário, adstrita à manutenção corriqueira do sistema; - Ausência de monitoramento remoto ativo — falha na entrega adequada do sistema, atribuível às rés. Dos cinco fatores técnicos identificados pelo expert como causadores da subgeração, portanto, três são de responsabilidade direta das rés (subdimensionamento, autossombreamento e sombreamento dinâmico compartilhado), e são justamente estes, de longe, os fatores de maior impacto sobre a performance do sistema. Impende ressaltar, no ponto, que a ABNT NBR 16690/2019 (norma técnica de observância obrigatória pelos integradores de sistemas fotovoltaicos) impõe à empresa fornecedora e instaladora, na fase pré-contratual e pré-instalação, os seguintes deveres, expressamente reconhecidos pelo perito: avaliação técnica do local, indicação da área adequada para instalação, análise técnica de sombreamento, aí incluída a projeção da sombra da vegetação existente, orientação quanto à viabilidade física do projeto e dimensionamento adequado, considerada a curva de consumo do imóvel. Nenhum desses deveres, contudo, foi adequadamente cumprido pelas rés. Ao contrário, o laudo pericial evidencia que a instalação foi realizada sem a devida avaliação técnica prévia do local, o que se comprova pelo próprio autossombreamento identificado, decorrente do arranjo construtivo escolhido, sem a mitigação do sombreamento dinâmico, embora este fosse previsível à luz da vegetação preexistente no entorno, e com dimensionamento aquém do necessário. Trata-se, portanto, de falhas técnicas todas graves e integralmente imputáveis às rés, na condição de integradoras. Anteriormente esboçadas, as teses defensivas ventiladas pelas rés, sobretudo em suas alegações finais (evs. 215.1 e 220.1), mostram-se, todas elas, insubsistentes, e sua rejeição impõe-se pela força da prova pericial e pela literalidade do contrato. Sob o primeiro viés, no que tange à tese do "solstício de inverno" (invocada pela ré ISL nos evs. 188.1 e 220.1), segundo a qual a vistoria pericial teria sido realizada em período naturalmente desfavorável à geração solar, é ela absolutamente inapta a infirmar as conclusões do laudo. Isto porque a análise pericial não se restringiu a um único ciclo sazonal, mas abrangeu 63 meses ininterruptos de operação, período que engloba, com folga, múltiplos ciclos completos de verão e inverno, de modo que a sazonalidade climática se encontra estatisticamente absorvida na média apurada. Ademais, a leitura foi realizada diretamente no inversor, com base em dados históricos consolidados, e não em medições instantâneas realizadas na data da vistoria, o que torna a tese, data venia, tecnicamente insustentável. Sob outra vertente, quanto à tese da "omissão do autor na poda das árvores" (invocada pela ré Marconatto em contestação e reiterada em alegações finais), é ela severamente enfraquecida pelo próprio laudo pericial, o qual, à luz da ABNT NBR 16690/2019, atribui à integradora, e não ao consumidor, a obrigação de identificar previamente, na fase de projeto, o sombreamento por vegetação, bem como de dimensionar o sistema em local adequado ou compatível com tal circunstância. Não pode a empresa ré, especialista no ramo, alegar, a posteriori, que a subgeração decorre de vegetação cuja existência lhe cabia identificar, mensurar e considerar já na fase de projeto, sob pena de flagrante violação ao dever profissional de expertise (art. 14 do CDC c/c art. 618 do CC). Ademais, restou incontroverso nos autos que a autora efetuou a poda das árvores logo no início das tratativas, sem que se verificasse, contudo, a esperada correção na geração, o que confirma que a causa preponderante da subgeração é técnica, e não ambiental. De todo modo, a obrigação assumida pelas rés na Cláusula 8.4 do contrato de ev. 1.7 ostenta, como já exaustivamente demonstrado, natureza de obrigação de resultado, de sorte que eventual concorrência de fatores externos não se presta a elidir a responsabilidade contratual. Isto porque, tratando-se de garantia quantitativa de performance, com estipulação de meta objetiva de geração e faixa expressa de tolerância, a assunção do risco técnico pela integradora é ínsita à própria natureza da avença, cabendo-lhe, na fase pré-contratual, identificar todos os condicionantes técnicos e ambientais capazes de comprometer o atingimento do resultado prometido e, uma vez identificados, adotar as providências técnicas adequadas à sua mitigação, ou, alternativamente, recusar a contratação nos termos em que ofertada. Não o tendo feito, e havendo optado por vincular-se contratualmente ao patamar mínimo de 32.723,1 kWh/ano, dele não pode se desincumbir mediante a mera invocação de circunstâncias que a diligência técnica exigível lhe imporia antever, sob pena de subversão da própria lógica da obrigação de resultado e do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). A propósito do tema, cito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, na qual se reconheceu falha na prestação de serviços relacionados à instalação e operação de sistema de energia solar fotovoltaica, determinando-se correções técnicas, substituição de módulo danificado e indenização pela diferença de energia não produzida conforme previsto contratualmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve inovação recursal consistente na alegação tardia de impedimento para realização de manutenções; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, especialmente pela não entrega da produção energética contratada; (iv) saber se há responsabilidade da fornecedora pela intermediação da garantia dos equipamentos; e (v) saber se estão presentes os pressupostos de reforma da condenação por danos materiais.III. Razões de decidir3. Não configurada ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença.4. Configurada inovação recursal, uma vez que a alegação de impedimento à realização de manutenções não foi apresentada em contestação, contrariando os arts. 336, 341 e 342 do CPC.5. Reconhecida a incidência do CDC, com responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores e obrigação de resultado quanto à geração de energia contratada.6. A prova pericial produzida nos autos demonstrou falhas no projeto, na execução do serviço, na comunicação e no desempenho energético, que não atingiu a média contratada.7. Mantida a condenação para acionamento da garantia e substituição do módulo danificado, por expressa previsão contratual e pela responsabilidade objetiva aplicável.8. Correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes na diferença entre a energia contratada e a efetivamente produzida, a ser apurada em liquidação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer.Tese de julgamento: A prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico, quando indicado expressamente no contrato o montante da energia que será produzida, caracteriza obrigação de resultado, sendo devida a responsabilização objetiva do fornecedor quando a produção energética não atinge os patamares contratados.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 30; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, arts. 336, 341 e 342.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.202/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPE, Apelação Cível 0001349-97.2021.8.17.2218, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), j. 24.03.2023; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018869-07.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.07.2026) Já no que concerne à tese de que a "perda de apenas 7,1% no primeiro ano estaria dentro da margem contratual de 10%" (invocada pela ré Marconatto em alegações finais — ev. 215.1), também não comporta acolhimento. Veja-se, a meta contratada é de 36.359 kWh/ano; o piso da margem de tolerância corresponde a 32.723,1 kWh/ano (-10%); e a geração efetivamente apurada no primeiro ano foi de 30.155 kWh, ou seja, 2.568,1 kWh abaixo do piso, o que representa déficit de 7,84% em relação ao próprio piso (e não em relação à meta central, como alega a parte ré). Vale dizer, a margem contratual de tolerância já foi ultrapassada, e o inadimplemento resta configurado desde o primeiro ano de operação. Por fim, quanto à impugnação metodológica do laudo pericial (formulada pela ré ISL no ev. 197.1), sob o argumento de que a análise pericial teria adotado critério inadequado por se valer da média diária de geração, ela já foi expressa e definitivamente rejeitada por este Juízo em decisão de ev. 210.1, com fundamento, aliás, no princípio do venire contra factum proprium, porquanto o expert utilizou, para o cálculo da geração do primeiro ano, os próprios relatórios de geração produzidos e juntados aos autos pela corré ISL (ev. 74.2). Ademais, o critério de leitura direta do inversor, com apuração de ciclo fechado (precisamente o método que a ré reputa correto), foi efetivamente adotado pelo expert na análise global dos 63 meses de operação, conforme expressamente esclarecido na manifestação de ev. 207.1, tornando-se, ao fim e ao cabo, autofágica a impugnação. Reconhecido, pois, à luz do laudo pericial, o inadimplemento técnico das rés quanto à obrigação assumida na Cláusula 8.4 do contrato, e caracterizado, por conseguinte, o vício de qualidade do serviço prestado, impõe-se, como consequência jurídica inarredável, o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, à luz do art. 14 do mesmo diploma legal. E tal responsabilidade é objetiva (independendo, portanto, da demonstração de culpa) e solidária entre franqueadora (ISL) e franqueada (Marconatto), nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Não se verificam, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto (i) restou plenamente comprovado o defeito na prestação do serviço; (ii) não se cogita de culpa exclusiva do consumidor, que, ao contrário, cumpriu com as orientações que lhe foram transmitidas, inclusive quanto à poda das árvores; e (iii) tampouco se verifica culpa exclusiva de terceiro. Com esteio no que precede, e à luz do princípio da tutela específica das obrigações de fazer (arts. 497 e 536 do CPC), impõe-se, como primeira e imediata consequência do inadimplemento reconhecido, a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente na complementação e readequação do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, mediante a adoção das providências técnicas necessárias, notadamente: a correção do subdimensionamento identificado, com a instalação de módulos adicionais compatíveis com a meta contratual; a realocação e o reposicionamento dos módulos existentes, com vistas à mitigação do autossombreamento; a implementação de medidas técnicas de mitigação do sombreamento dinâmico causado pela vegetação preexistente; e a implementação de sistema de monitoramento remoto ativo, tudo até que o sistema atinja, efetivamente, a média mensal de 3.030 kWh contratada, respeitada a faixa de tolerância contratual de -10% (piso mínimo de 2.727 kWh/mês). Registre-se, por oportuno, que os "custos de adequação" postulados pela autora em suas alegações finais (ev. 214.1) — realocação de módulos, correção do subdimensionamento e demais providências correlatas — encontram-se integralmente absorvidos pela obrigação de fazer ora deferida, à luz da própria Cláusula 8.4 do contrato, que expressamente prevê que tais providências correm por conta das rés, sem ônus à parte autora. Dos danos materiais – lucros cessantes decorrentes da subgeração de energia Reconhecido o inadimplemento contratual das rés e delimitada sua extensão técnica, passa-se ao exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, quantificados na petição inicial (ev. 1.1) em R$ 74.483,70 (até janeiro/2023) e postulados com fundamento nos descontos que a autora deixou de auferir em suas faturas de energia elétrica, em razão da subgeração do sistema fotovoltaico contratado. Trata-se, à toda evidência, de pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, porquanto correspondem, precisamente, ao que a autora razoavelmente deixou de auferir em decorrência do inadimplemento contratual das rés, inadimplemento este consubstanciado na produção de energia elétrica em patamar inferior ao contratualmente garantido, cuja diferença, mês a mês, teve de ser suprida mediante a aquisição de energia junto à concessionária local (Energisa), com o consequente acréscimo indevido nas faturas mensais suportadas pela autora ao longo de todo o período de operação deficitária. A quantificação do dano, contudo, não pode se dar com base nos critérios apresentados na exordial. Isso porque a autora, ao apurar o prejuízo em R$ 74.483,70, tomou por parâmetro a integralidade dos descontos das faturas da Energisa, sem observar a margem contratual de tolerância de 10%, expressamente pactuada na Cláusula 8.4 do contrato (ev. 1.7), tampouco a degradação natural dos módulos fotovoltaicos (estimada entre 0,5% e 1% ao ano, taxa tecnicamente aceita e reconhecida pelo expert no laudo pericial — ev. 183.1, fl. 22). Referidos parâmetros correspondem, com efeito, a fatores intrínsecos ao sistema, contratualmente admitidos, sobre os quais não recai a responsabilidade das rés, e cuja desconsideração acarretaria, em última análise, enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, muito embora demonstrada a existência do dano, não há nos autos, no atual estágio processual, elementos suficientes à definição precisa do montante correspondente aos lucros cessantes, cuja apuração demanda análise técnica específica, considerados o histórico de consumo da unidade, as tarifas aplicáveis nas respectivas competências, a capacidade real de geração do sistema e o período de mora contratual. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC – REJEIÇÃO - MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO – ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS SEM EFETIVA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – QUANTIDADE DE PLACAS SUPERIOR À NECESSIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NO DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA – RESOLUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PARCELA INADIMPLIDA – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO EQUITATIVA – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE NÃO EXECUTADA DA AVENÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO CONTRATANTE – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE CONFIGURA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007940-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.06.2026) À vista de tais considerações, impõe-se o reconhecimento de que se está diante de condenação ilíquida, cuja quantificação deverá se dar em sede de liquidação de sentença, observados, para tanto, os seguintes parâmetros técnicos ora fixados: a) o déficit correspondente ao período compreendido entre abr/2020 e 21/06/2025, já descontadas a faixa contratual de tolerância de 10% e a degradação natural dos módulos (0,75% ao ano); b) o déficit ulterior, a ser apurado com base na leitura direta do inversor Sofar 20000TL-G2, referente ao intervalo que se estende de 22/06/2025 até a efetiva complementação do sistema (ou até que a geração mensal alcance o piso contratual de 2.727 kWh/mês, o que primeiro ocorrer), igualmente observadas a faixa de tolerância contratual e a degradação natural dos módulos; e c) a tarifa média de energia elétrica praticada pela Energisa, nas respectivas competências, para o grupo tarifário aplicável à unidade consumidora da autora. Impende registrar que a inclusão dos prejuízos verificados em períodos posteriores à propositura da demanda, e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, afigura-se medida de rigor, sob pena de tutela jurisdicional incompleta e de perpetuação do inadimplemento contratual. É que, tratando-se de dano de trato sucessivo, cuja renovação se dá a cada ciclo mensal de subgeração, a limitação da indenização ao patamar temporal delimitado na exordial implicaria, na prática, transferir ao consumidor os ônus decorrentes do próprio inadimplemento das rés, em manifesto descompasso com os princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) reconhecer o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na entrega de sistema fotovoltaico com geração de energia elétrica inferior à contratualmente garantida; b) condenar solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na complementação e readequação do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da autora, até que atinja a média mensal contratada de 3.030 kWh, respeitado o piso mínimo de 2.727 kWh/mês, sem qualquer ônus adicional à autora, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou da adoção de outras medidas de apoio; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente ao déficit líquido de geração de energia elétrica situado fora da faixa contratual de tolerância, referente ao período compreendido entre abril/2020 e a efetiva complementação do sistema (ou até que a geração mensal alcance o piso contratual, o que primeiro ocorrer), a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros técnicos fixados na fundamentação. Os valores devidos a título de lucros cessantes (item "c") deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada evento danoso, e acrescidos de juros de mora à taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA), incidentes desde a citação (art. 405 do CC), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os critérios então vigentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito