0003055-84.2010.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0003055-84.2010.8.19.0007 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0003055-84.2010.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00562977 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 REU: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003055-84.2010.8.19.0007 AUTORA: ANA MARIA DE LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigos 932, inciso III c/c 496, §4º, inciso II do CPC) 1. Remessa necessária da sentença de fls. 507/510, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Barra Mansa, em ação cominatória e de cobrança ajuizada por ANA MARIA DE LIMA em face daquele MUNICÍPIO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Ente público a implantar o percentual 3.4008% no vencimento da autora, bem como a pagar os reflexos remuneratórios retroativos, face à perda inflacionária decorrente da conversão da URV. 2. Certidão de fls. 544, informando a não interposição de recursos. 3. A hipótese não é de reexame necessário. 4. A sentença condenatória tem como fundamento o laudo pericial de fls. 470/484 e o Tema 15 dos recursos repetitivos do STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: "É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores." 5. Portanto, constata-se a dispensa legal da remessa necessária, conforme o art.496, §4º, inciso II do CPC: acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 6. Assim sendo, DEIXO DE EXERCER O REEXAME NECESSÁRIO (artigo 932, inciso III c/c art. 496, caput, §4º, inciso II do CPC15), face seu descabimento. Publique-se. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003055-84.2010.8.19.0007 (JFN) - Fls.2
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE LIMA
Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA
OAB: 101347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0003055-84.2010.8.19.0007 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0003055-84.2010.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00562977 AUTOR: ANA MARIA DE LIMA ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 REU: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003055-84.2010.8.19.0007 AUTORA: ANA MARIA DE LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigos 932, inciso III c/c 496, §4º, inciso II do CPC) 1. Remessa necessária da sentença de fls. 507/510, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Barra Mansa, em ação cominatória e de cobrança ajuizada por ANA MARIA DE LIMA em face daquele MUNICÍPIO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Ente público a implantar o percentual 3.4008% no vencimento da autora, bem como a pagar os reflexos remuneratórios retroativos, face à perda inflacionária decorrente da conversão da URV. 2. Certidão de fls. 544, informando a não interposição de recursos. 3. A hipótese não é de reexame necessário. 4. A sentença condenatória tem como fundamento o laudo pericial de fls. 470/484 e o Tema 15 dos recursos repetitivos do STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: "É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores." 5. Portanto, constata-se a dispensa legal da remessa necessária, conforme o art.496, §4º, inciso II do CPC: acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 6. Assim sendo, DEIXO DE EXERCER O REEXAME NECESSÁRIO (artigo 932, inciso III c/c art. 496, caput, §4º, inciso II do CPC15), face seu descabimento. Publique-se. Rio de janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003055-84.2010.8.19.0007 (JFN) - Fls.2