Detalhe do processo

0003053-02.2023.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0003053-02.2023.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IZAQUE GENARIO DOS REIS CPF: 155.287.696-98 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Izaque Genario dos Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 26 de maio de 2023, por volta das 23h30min, na Rua Antônio de Souza Costa, nº 79, bairro Vila Miranda, na comarca de Espera Feliz/MG, o acusado, valendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, . Segundo a exordial, após a vítima chegar em casa, deparou-se com o réu embriagado, iniciando-se uma discussão que culminou em agressões físicas perpetradas por ele, consistentes em tapas, socos, puxões de cabelo e esganadura, provocando na ofendida as lesões corporais atestadas em exame médico. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu e pela fixação de valor mínimo indenizatório. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, que inclui o Boletim de Ocorrência (Id. 9983808212, fls. 3/14), Ficha de Atendimento Médico (Id. 9983808212, fl. 17), termo de declaração da vítima (Id. 9983808212, fls. 23/24), termo de depoimento da testemunha Taciana Costa (Id. 9983808212, fls. 27/28), laudo pericial de exame corporal (Id. 9983808212, fl. 31). A denúncia foi recebida em 02/02/2024 (Id. 10161220753). O réu foi devidamente citado (Id. 10340947793). A defesa apresentou resposta à acusação (Id. 10416646162), por meio de defensor dativo, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de maio de 2026 , procedeu-se à oitiva da vítima, da testemunha Ediuiver Sales da Silva, policial militar, e de Taciana Costa, ouvida como informante, e, ao final, ao interrogatório do réu (Id. 10675933735). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (Id. 10516585646), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, por circunstância que exclui o crime (legítima defesa), nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção da CRFB/88, art. 93, IX. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes pendentes de apreciação, tampouco nulidades que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo, pois, à análise do mérito. DO CRIME IMPUTADO – Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) Dispõe o art. 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: O art. 129, §13, do Código Penal de 2023 (data dos fatos), por sua vez, traz a lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino. O dispositivo citado preceitua que: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2o A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A lesão corporal é definida, portanto, como a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, que produz algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando inclusive problemas psíquicos. Segundo Capez1: A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A respeito da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, ensina o doutrinador2: A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) conceitua a violência contra mulher como como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O acréscimo dessa qualificadora ao tipo penal trouxe importantes consequências no âmbito processual, aplicáveis somente quando se tratar do § 13: (i) Não será admitida, em nenhuma hipótese, a celebração de acordo de não persecução penal, instituto de justiça negociada, previsto no art. 28-A do CPP, haja vista o não cabimento para delitos contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou em virtude da proibição do acordo nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP); (ii) Diferente da lesão corporal leve prevista no caput, e da lesão corporal em contexto de violência doméstica do § 9º, praticada contra vítima homem, que são crimes sujeitos à ação pública condicionada à representação (art. 88 da Lei n. 9.099/95), o crime do § 13, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, será processado via ação penal pública incondicionada, conforme ditames do art. 41 da Lei n. 11.340/2006. 2.2 DO ÔNUS PROBATÓRIO A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 9983808212, fls. 3/14), pela Ficha de Atendimento Médico do Hospital de Espera Feliz (Id. 9983808212, fl. 17), pelo laudo pericial de exame corporal que constatou a ofensa à integridade física provocada por ação contundente (Id. 9983808212, fls. 31/32). A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Evidente pelas oitivas da vítima e testemunha em sede investigativa, e principalmente pelo depoimento judicial da vítima. Após detida análise do acervo probatório, infere-se que a negativa do réu se encontra isolada e dissociada dos demais elementos de convicção carreados aos autos, impondo-se o édito condenatório. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa em suas alegações finais por memoriais, buscando a absolvição com fulcro em uma suposta retratação da ofendida e na tese de legítima defesa, tais alegações não subsistem diante da instrução processual. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial foram plenamente ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na referida assentada, a própria vítima admitiu perante este Juízo ter efetivamente sofrido as agressões físicas e as lesões corporais perpetradas pelo acusado. A tentativa de descaracterizar as agressões por meio da alegação de que o réu apenas agiu para conter a vítima, consubstanciando suposta legítima defesa (art. 25 do CP), não resiste à prova técnica. Lesões provocadas no pescoço da ofendida não condizem com atos moderados de mera contenção. A confirmação dos fatos pela ofendida em sede judicial, devidamente alinhada aos relatos testemunhais ratificados em audiência, afasta de plano a tese defensiva de insuficiência probatória. O laudo pericial (Id. 9983808212, fl. 31) atestou ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, evidenciando escoriações leves no pescoço e nos membros superiores (braço e antebraço), o que evidencia não se tratar de legítima defesa. A própria jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a irrelevância do desinteresse superveniente da vítima no prosseguimento do feito, a saber: " EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O desinteresse da vítima na persecução penal não retira o caráter de ação penal incondicionada à representação, nem desabona a presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.204707-9/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) A qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal também restou configurada. O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especificamente no contexto de violência doméstica e familiar, conforme o art. 121, § 2º-A, I, do CP. A relação de companheirismo entre réu e vítima é incontroversa, e a violência foi um meio utilizado pelo acusado para impor sua vontade e subjugar a ofendida durante a discussão que acontecia entre o casal, o que evidencia o menosprezo e a discriminação à condição de mulher no ambiente da relação íntima de afeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses absolutórias e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IZAQUE GENARIO DOS REIS, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada por razões da condição do sexo feminino). 6. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização das sanções, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a circunstância “antecedentes” se apresenta desfavoráveis ao réu. Pois, em análise a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), verifico condenação penal nos autos nº 5001933-04.2021.8.13.0242, por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos crime apurado nos presentes autos, impedindo que tal condenação caracterize reincidência, entretanto, patente a caracterização como maus antecedentes, conforme jurisprudência assente do STJ3. Diante disso, considerando desfavorável a circunstância acima mencionada, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal de 1 (um) ano, o que representa um acréscimo de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente fixado, tornando-a pena intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4. Regime de Cumprimento de Pena Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando primariedade e a pena aplicada ao réu. 5. Substituição da Pena e Suspensão Condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Pelos mesmos motivos e pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por deferir a gratuidade de justiça, ante a ausência de indícios de capacidade econômica para suportá-las, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado nestes autos, Dr. Jose Leonardo Guimaraes dos Santos OAB/MG 202.263 (Id. 10324945289), no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), em virtude da apresentação de Respota à Acusação (Id. 10416646162). Expeça-se a respectiva certidão. Caso haja objetos apreendidos, proceda-se conforme dispõe o Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Oferecido recurso, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta no 1/PR/2016 e Portaria Conjunta no 344/2014. c) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz 1C237c Capez, Fernando - Curso de direito penal – volume 2 – parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. – 25. ed. – [2. Reimp.] – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 616 p. ISBN: 978-85-5362-665-6 (Impresso) - 1. Direito. 2. Direito penal. I. Título. 2C237c Capez, Fernando - Curso de direito penal – volume 2 – parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. – 25. ed. – [2. Reimp.] – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 616 p. ISBN: 978-85-5362-665-6 (Impresso) - 1. Direito. 2. Direito penal. I. Título. 3AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. […] (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifei)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZAQUE GENARIO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LEONARDO GUIMARAES DOS SANTOS

OAB: 202263/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR

OAB: 180486/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0003053-02.2023.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IZAQUE GENARIO DOS REIS CPF: 155.287.696-98 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Izaque Genario dos Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 26 de maio de 2023, por volta das 23h30min, na Rua Antônio de Souza Costa, nº 79, bairro Vila Miranda, na comarca de Espera Feliz/MG, o acusado, valendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, . Segundo a exordial, após a vítima chegar em casa, deparou-se com o réu embriagado, iniciando-se uma discussão que culminou em agressões físicas perpetradas por ele, consistentes em tapas, socos, puxões de cabelo e esganadura, provocando na ofendida as lesões corporais atestadas em exame médico. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu e pela fixação de valor mínimo indenizatório. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, que inclui o Boletim de Ocorrência (Id. 9983808212, fls. 3/14), Ficha de Atendimento Médico (Id. 9983808212, fl. 17), termo de declaração da vítima (Id. 9983808212, fls. 23/24), termo de depoimento da testemunha Taciana Costa (Id. 9983808212, fls. 27/28), laudo pericial de exame corporal (Id. 9983808212, fl. 31). A denúncia foi recebida em 02/02/2024 (Id. 10161220753). O réu foi devidamente citado (Id. 10340947793). A defesa apresentou resposta à acusação (Id. 10416646162), por meio de defensor dativo, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de maio de 2026 , procedeu-se à oitiva da vítima, da testemunha Ediuiver Sales da Silva, policial militar, e de Taciana Costa, ouvida como informante, e, ao final, ao interrogatório do réu (Id. 10675933735). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (Id. 10516585646), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, por circunstância que exclui o crime (legítima defesa), nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção da CRFB/88, art. 93, IX. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes pendentes de apreciação, tampouco nulidades que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo, pois, à análise do mérito. DO CRIME IMPUTADO – Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) Dispõe o art. 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: O art. 129, §13, do Código Penal de 2023 (data dos fatos), por sua vez, traz a lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino. O dispositivo citado preceitua que: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2o A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A lesão corporal é definida, portanto, como a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, que produz algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando inclusive problemas psíquicos. Segundo Capez1: A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A respeito da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, ensina o doutrinador2: A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) conceitua a violência contra mulher como como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O acréscimo dessa qualificadora ao tipo penal trouxe importantes consequências no âmbito processual, aplicáveis somente quando se tratar do § 13: (i) Não será admitida, em nenhuma hipótese, a celebração de acordo de não persecução penal, instituto de justiça negociada, previsto no art. 28-A do CPP, haja vista o não cabimento para delitos contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou em virtude da proibição do acordo nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP); (ii) Diferente da lesão corporal leve prevista no caput, e da lesão corporal em contexto de violência doméstica do § 9º, praticada contra vítima homem, que são crimes sujeitos à ação pública condicionada à representação (art. 88 da Lei n. 9.099/95), o crime do § 13, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, será processado via ação penal pública incondicionada, conforme ditames do art. 41 da Lei n. 11.340/2006. 2.2 DO ÔNUS PROBATÓRIO A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 9983808212, fls. 3/14), pela Ficha de Atendimento Médico do Hospital de Espera Feliz (Id. 9983808212, fl. 17), pelo laudo pericial de exame corporal que constatou a ofensa à integridade física provocada por ação contundente (Id. 9983808212, fls. 31/32). A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Evidente pelas oitivas da vítima e testemunha em sede investigativa, e principalmente pelo depoimento judicial da vítima. Após detida análise do acervo probatório, infere-se que a negativa do réu se encontra isolada e dissociada dos demais elementos de convicção carreados aos autos, impondo-se o édito condenatório. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa em suas alegações finais por memoriais, buscando a absolvição com fulcro em uma suposta retratação da ofendida e na tese de legítima defesa, tais alegações não subsistem diante da instrução processual. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial foram plenamente ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na referida assentada, a própria vítima admitiu perante este Juízo ter efetivamente sofrido as agressões físicas e as lesões corporais perpetradas pelo acusado. A tentativa de descaracterizar as agressões por meio da alegação de que o réu apenas agiu para conter a vítima, consubstanciando suposta legítima defesa (art. 25 do CP), não resiste à prova técnica. Lesões provocadas no pescoço da ofendida não condizem com atos moderados de mera contenção. A confirmação dos fatos pela ofendida em sede judicial, devidamente alinhada aos relatos testemunhais ratificados em audiência, afasta de plano a tese defensiva de insuficiência probatória. O laudo pericial (Id. 9983808212, fl. 31) atestou ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, evidenciando escoriações leves no pescoço e nos membros superiores (braço e antebraço), o que evidencia não se tratar de legítima defesa. A própria jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a irrelevância do desinteresse superveniente da vítima no prosseguimento do feito, a saber: " EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O desinteresse da vítima na persecução penal não retira o caráter de ação penal incondicionada à representação, nem desabona a presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.204707-9/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) A qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal também restou configurada. O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especificamente no contexto de violência doméstica e familiar, conforme o art. 121, § 2º-A, I, do CP. A relação de companheirismo entre réu e vítima é incontroversa, e a violência foi um meio utilizado pelo acusado para impor sua vontade e subjugar a ofendida durante a discussão que acontecia entre o casal, o que evidencia o menosprezo e a discriminação à condição de mulher no ambiente da relação íntima de afeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as teses absolutórias e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IZAQUE GENARIO DOS REIS, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada por razões da condição do sexo feminino). 6. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização das sanções, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a circunstância “antecedentes” se apresenta desfavoráveis ao réu. Pois, em análise a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), verifico condenação penal nos autos nº 5001933-04.2021.8.13.0242, por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos crime apurado nos presentes autos, impedindo que tal condenação caracterize reincidência, entretanto, patente a caracterização como maus antecedentes, conforme jurisprudência assente do STJ3. Diante disso, considerando desfavorável a circunstância acima mencionada, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal de 1 (um) ano, o que representa um acréscimo de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente fixado, tornando-a pena intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4. Regime de Cumprimento de Pena Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando primariedade e a pena aplicada ao réu. 5. Substituição da Pena e Suspensão Condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Pelos mesmos motivos e pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por deferir a gratuidade de justiça, ante a ausência de indícios de capacidade econômica para suportá-las, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado nestes autos, Dr. Jose Leonardo Guimaraes dos Santos OAB/MG 202.263 (Id. 10324945289), no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), em virtude da apresentação de Respota à Acusação (Id. 10416646162). Expeça-se a respectiva certidão. Caso haja objetos apreendidos, proceda-se conforme dispõe o Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Oferecido recurso, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta no 1/PR/2016 e Portaria Conjunta no 344/2014. c) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz 1C237c Capez, Fernando - Curso de direito penal – volume 2 – parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. – 25. ed. – [2. Reimp.] – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 616 p. ISBN: 978-85-5362-665-6 (Impresso) - 1. Direito. 2. Direito penal. I. Título. 2C237c Capez, Fernando - Curso de direito penal – volume 2 – parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. – 25. ed. – [2. Reimp.] – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 616 p. ISBN: 978-85-5362-665-6 (Impresso) - 1. Direito. 2. Direito penal. I. Título. 3AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. […] (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifei)