Detalhe do processo

0003052-63.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENOCK PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, titular da unidade consumidora nº 6112058-8, e que, desde novembro de 2021, passou a sofrer constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, especialmente no período noturno. Relata que a tensão fornecida à residência sofria reduções significativas, fazendo com que lâmpadas, ventiladores e aparelhos eletrodomésticos apresentassem funcionamento irregular, chegando a ocorrer interrupção completa do serviço. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas junto à concessionária, tendo sido registrados diversos protocolos de atendimento. Sustenta, ainda, que as oscilações de energia ocasionaram a queima de componente da geladeira, tendo desembolsado R$ 429,99 para o respectivo reparo, valor que solicitou fosse ressarcido pela ré, sem sucesso. Alega que a situação perdurou por mais de quatro meses, causando transtornos ao autor e à sua família, que teriam permanecido, especialmente durante as noites, sem fornecimento adequado de energia, com necessidade de utilização de velas, desligamento de aparelhos para evitar novas avarias e perda de alimentos armazenados na geladeira. Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, com a devida voltagem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer, o ressarcimento dos danos materiais suportados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fl. 03). Foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida para que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (número de cliente 6112058-8), no prazo de 12h (fl. 36). Citada, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação. Reconheceu a ocorrência de interrupção no fornecimento, sustentando, contudo, que o serviço teria sido restabelecido no menor tempo possível e que não teria responsabilidade pelos eventos narrados. Sustentou, ainda, que não teria havido violação aos critérios de continuidade estabelecidos pela ANEEL e que não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Quanto aos danos morais, defendeu que eventual interrupção momentânea do fornecimento configuraria mero transtorno Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos (fl. 50). A autora aduziu que a ré não cumpriu a ordem para cumprimento de tutal provisória de urgência (fl. 110). Foi determinado que a ré encaminhe técnico à residência do autor a fim de proceder as devidas regularizações (fl. 128). O autor apontou que a ré continua descumprindo a ordem de tutela antecipada (fl. 153), o que foi impugnado pela ré (fl. 187). Em decisão de saneamento, considerou-se incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço de energia elétrica, fixando-se como questões controvertidas a existência de eventual irregularidade no medidor e, principalmente, se o fornecimento de energia vinha sendo prestado de forma contínua, sem oscilações ou quedas de voltagem. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (fl. 229). Realizada a perícia, o perito constatou que a unidade consumidora se encontra no final do ramal de abastecimento, a aproximadamente 200 metros do transformador, e identificou a existência de diversas ligações irregulares no mesmo ramal, circunstâncias que contribuem para a queda de tensão e comprometem a regularidade do fornecimento. Na conclusão, consignou que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora apresentou desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares e que tal situação configura falha na prestação do serviço de distribuição, podendo fundamentar, inclusive, pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos (fl. 315). As partes apresentaram impugnações sobre o laudo (fls. 342 e 347). Os autos foram remetidos para julgamento ao Grupo de Sentença (fl. 352). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento dessa obrigação. No caso concreto, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, senão vejamos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. O perito realizou vistoria técnica na unidade consumidora e analisou os registros de fornecimento, constatando que o imóvel se encontra no final do ramal de abastecimento, aproximadamente 200 metros do transformador, além de ter identificado diversas ligações irregulares no mesmo ramal, circunstâncias que contribuem para a queda de tensão e comprometem a regularidade do fornecimento (fl. 315). A análise dos registros de fornecimento confirmou a ocorrência de interrupções e oscilações de energia no período indicado na inicial, com ultrapassagem dos limites regulamentares estabelecidos pela ANEEL para os indicadores de continuidade DIC e DMIC. A conclusão do laudo é expressa no sentido de que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora apresentou desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares, configurando falha na prestação do serviço de distribuição (fl. 315). Também merece destaque que o expert apontou a existência de fatores na rede externa capazes de explicar as quedas de energia e confirmou que a queda de tensão é tecnicamente capaz de provocar a queima de aparelhos elétricos. Portanto, a irregularidade foi constatada por prova técnica judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, com análise dos elementos técnicos pertinentes à controvérsia. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. No que diz respeito aos pedidos de danos materiais, entendo que também merece acolhimento. O autor afirma ter suportado despesa de R$ 429,99 para reparo de componente de sua geladeira, em razão das oscilações de energia, o que foi comprovado por meio da nota fiscal acostada na fl. 29. Denoto que a prova pericial confirmou a existência de condições técnicas na rede capazes de produzir o dano alegado. Com efeito, o perito afirmou expressamente (fl. 315) que a queda de tensão é tecnicamente capaz de provocar a queima de aparelhos elétricos, além de ter concluído que o desempenho do fornecimento na unidade consumidora esteve abaixo dos parâmetros regulamentares. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu o dever de indenizar: MENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU A QUEIMA DE APARELHOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LOJA DE CONVENIÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. CASO EM EXAME. SENTENÇA (INDEXADOR 271590263) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 5.691,50. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPOSITIVO . APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, o Requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que os danos elétricos ocorridos nos equipamentos indicados na exordial foram provenientes de oscilações de tensão de energia elétrica. Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da falha apontada pelo consumidor. Da análise, conforme concluiu o i. perito: [...] sob o ponto de vista técnico, o horário informado pela autora é compatível com o registro de ocorrência apontado no laudo de afetação, o que constitui elemento técnico indicativo de nexo causal entre a perturbação registrada na rede de distribuição e os danos ocorridos nos equipamentos. Diante do exposto, com fundamento na documentação constante dos autos, nos registros operacionais da rede elétrica e nos laudos técnicos dos equipamentos, é possível estabelecer nexo causal técnico entre os danos alegados e a ocorrência de distúrbio na rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária Ré. [...] Posto isto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela presença do nexo causal entre os danos suportados e o distúrbio na rede elétrica. No tocante aos danos, os laudos técnicos carreados aos autos detalham os componentes avariados, os serviços de substituição efetuados e os respectivos custos incorridos, totalizando o montante de R$5.691,50. Saliente-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, conforme o §3º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consubstanciada na queima dos aparelhos indicados na exordial. Por consequência, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar a Suplicada ao pagamento de reparação de danos materiais, de R$5.691,50, correspondentes aos gastos com o conserto dos equipamentos avariados. (0801549-89.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Há, portanto, nexo causal suficiente entre a falha na prestação do serviço e o dano material suportado pelo autor de R$ 429,99. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual ou uma interrupção pontual de energia elétrica, isoladamente considerados, podem não ultrapassar a esfera dos meros dissabores, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No caso dos autos, contudo, o autor não enfrentou uma interrupção isolada e de curta duração. Conforme comprovado pela prova pericial, houve reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento, com desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares da ANEEL. Além disso, o problema se prolongou por período expressivo, apesar das reclamações administrativas formuladas pelo consumidor e da posterior intervenção judicial. Considerando a natureza do serviço, a duração dos transtornos, a reiteração das falhas, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, a necessidade de intervenção judicial e a confirmação pericial da inadequação do serviço, entendo configurado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada ao consumidor e, simultaneamente, evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida na fl. 26, determinando que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. assegure à unidade consumidora nº 6112058-8 o fornecimento regular, adequado, eficiente e contínuo de energia elétrica, observados os padrões técnicos e regulamentares estabelecidos pela ANEEL, adotando, para tanto, todas as providências necessárias na rede de distribuição; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 429,99 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, com índices aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

Autor ENOCK PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXUEL DE OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 123049/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES

OAB: 104376/RJ

CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES

OAB: 145672/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENOCK PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, titular da unidade consumidora nº 6112058-8, e que, desde novembro de 2021, passou a sofrer constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, especialmente no período noturno. Relata que a tensão fornecida à residência sofria reduções significativas, fazendo com que lâmpadas, ventiladores e aparelhos eletrodomésticos apresentassem funcionamento irregular, chegando a ocorrer interrupção completa do serviço. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas junto à concessionária, tendo sido registrados diversos protocolos de atendimento. Sustenta, ainda, que as oscilações de energia ocasionaram a queima de componente da geladeira, tendo desembolsado R$ 429,99 para o respectivo reparo, valor que solicitou fosse ressarcido pela ré, sem sucesso. Alega que a situação perdurou por mais de quatro meses, causando transtornos ao autor e à sua família, que teriam permanecido, especialmente durante as noites, sem fornecimento adequado de energia, com necessidade de utilização de velas, desligamento de aparelhos para evitar novas avarias e perda de alimentos armazenados na geladeira. Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, com a devida voltagem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer, o ressarcimento dos danos materiais suportados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fl. 03). Foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida para que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (número de cliente 6112058-8), no prazo de 12h (fl. 36). Citada, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação. Reconheceu a ocorrência de interrupção no fornecimento, sustentando, contudo, que o serviço teria sido restabelecido no menor tempo possível e que não teria responsabilidade pelos eventos narrados. Sustentou, ainda, que não teria havido violação aos critérios de continuidade estabelecidos pela ANEEL e que não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Quanto aos danos morais, defendeu que eventual interrupção momentânea do fornecimento configuraria mero transtorno Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos (fl. 50). A autora aduziu que a ré não cumpriu a ordem para cumprimento de tutal provisória de urgência (fl. 110). Foi determinado que a ré encaminhe técnico à residência do autor a fim de proceder as devidas regularizações (fl. 128). O autor apontou que a ré continua descumprindo a ordem de tutela antecipada (fl. 153), o que foi impugnado pela ré (fl. 187). Em decisão de saneamento, considerou-se incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço de energia elétrica, fixando-se como questões controvertidas a existência de eventual irregularidade no medidor e, principalmente, se o fornecimento de energia vinha sendo prestado de forma contínua, sem oscilações ou quedas de voltagem. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (fl. 229). Realizada a perícia, o perito constatou que a unidade consumidora se encontra no final do ramal de abastecimento, a aproximadamente 200 metros do transformador, e identificou a existência de diversas ligações irregulares no mesmo ramal, circunstâncias que contribuem para a queda de tensão e comprometem a regularidade do fornecimento. Na conclusão, consignou que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora apresentou desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares e que tal situação configura falha na prestação do serviço de distribuição, podendo fundamentar, inclusive, pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos (fl. 315). As partes apresentaram impugnações sobre o laudo (fls. 342 e 347). Os autos foram remetidos para julgamento ao Grupo de Sentença (fl. 352). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento dessa obrigação. No caso concreto, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, senão vejamos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. O perito realizou vistoria técnica na unidade consumidora e analisou os registros de fornecimento, constatando que o imóvel se encontra no final do ramal de abastecimento, aproximadamente 200 metros do transformador, além de ter identificado diversas ligações irregulares no mesmo ramal, circunstâncias que contribuem para a queda de tensão e comprometem a regularidade do fornecimento (fl. 315). A análise dos registros de fornecimento confirmou a ocorrência de interrupções e oscilações de energia no período indicado na inicial, com ultrapassagem dos limites regulamentares estabelecidos pela ANEEL para os indicadores de continuidade DIC e DMIC. A conclusão do laudo é expressa no sentido de que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora apresentou desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares, configurando falha na prestação do serviço de distribuição (fl. 315). Também merece destaque que o expert apontou a existência de fatores na rede externa capazes de explicar as quedas de energia e confirmou que a queda de tensão é tecnicamente capaz de provocar a queima de aparelhos elétricos. Portanto, a irregularidade foi constatada por prova técnica judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, com análise dos elementos técnicos pertinentes à controvérsia. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. No que diz respeito aos pedidos de danos materiais, entendo que também merece acolhimento. O autor afirma ter suportado despesa de R$ 429,99 para reparo de componente de sua geladeira, em razão das oscilações de energia, o que foi comprovado por meio da nota fiscal acostada na fl. 29. Denoto que a prova pericial confirmou a existência de condições técnicas na rede capazes de produzir o dano alegado. Com efeito, o perito afirmou expressamente (fl. 315) que a queda de tensão é tecnicamente capaz de provocar a queima de aparelhos elétricos, além de ter concluído que o desempenho do fornecimento na unidade consumidora esteve abaixo dos parâmetros regulamentares. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu o dever de indenizar: MENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU A QUEIMA DE APARELHOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LOJA DE CONVENIÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. CASO EM EXAME. SENTENÇA (INDEXADOR 271590263) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 5.691,50. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPOSITIVO . APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, o Requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que os danos elétricos ocorridos nos equipamentos indicados na exordial foram provenientes de oscilações de tensão de energia elétrica. Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da falha apontada pelo consumidor. Da análise, conforme concluiu o i. perito: [...] sob o ponto de vista técnico, o horário informado pela autora é compatível com o registro de ocorrência apontado no laudo de afetação, o que constitui elemento técnico indicativo de nexo causal entre a perturbação registrada na rede de distribuição e os danos ocorridos nos equipamentos. Diante do exposto, com fundamento na documentação constante dos autos, nos registros operacionais da rede elétrica e nos laudos técnicos dos equipamentos, é possível estabelecer nexo causal técnico entre os danos alegados e a ocorrência de distúrbio na rede de distribuição sob responsabilidade da concessionária Ré. [...] Posto isto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela presença do nexo causal entre os danos suportados e o distúrbio na rede elétrica. No tocante aos danos, os laudos técnicos carreados aos autos detalham os componentes avariados, os serviços de substituição efetuados e os respectivos custos incorridos, totalizando o montante de R$5.691,50. Saliente-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, conforme o §3º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço, consubstanciada na queima dos aparelhos indicados na exordial. Por consequência, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar a Suplicada ao pagamento de reparação de danos materiais, de R$5.691,50, correspondentes aos gastos com o conserto dos equipamentos avariados. (0801549-89.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Há, portanto, nexo causal suficiente entre a falha na prestação do serviço e o dano material suportado pelo autor de R$ 429,99. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual ou uma interrupção pontual de energia elétrica, isoladamente considerados, podem não ultrapassar a esfera dos meros dissabores, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No caso dos autos, contudo, o autor não enfrentou uma interrupção isolada e de curta duração. Conforme comprovado pela prova pericial, houve reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento, com desempenho abaixo dos parâmetros regulamentares da ANEEL. Além disso, o problema se prolongou por período expressivo, apesar das reclamações administrativas formuladas pelo consumidor e da posterior intervenção judicial. Considerando a natureza do serviço, a duração dos transtornos, a reiteração das falhas, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, a necessidade de intervenção judicial e a confirmação pericial da inadequação do serviço, entendo configurado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada ao consumidor e, simultaneamente, evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida na fl. 26, determinando que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. assegure à unidade consumidora nº 6112058-8 o fornecimento regular, adequado, eficiente e contínuo de energia elétrica, observados os padrões técnicos e regulamentares estabelecidos pela ANEEL, adotando, para tanto, todas as providências necessárias na rede de distribuição; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 429,99 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, com índices aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.