0003051-24.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0003051-24.2025.8.16.0001 Processo: 0003051-24.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$113.856,40 Autor(s): ESTER DA CUNHA FREITAS Réu(s): Bolinha Construções e Reformas TOK ACABAMENTOS LTDA Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por ESTER DA CUNHA FREITAS contra BOLINHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS e TOK ACABAMENTOS LTDA., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte. 1. RELATÓRIO Narrou a autora que, em abril de 2024, contratou a ré Bolinha Construções e Reformas para promover a demolição da residência de sua propriedade localizada na Rua Floriano Ernani Pesch, nº 138, Curitiba/PR, e a construção de uma nova residência unifamiliar no local, pelo valor total de R$ 210.000,00. A contratação ocorreu após indicação realizada por Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Torello Home Decor Ltda. (atualmente Tok Acabamentos Ltda.), responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, regularização administrativa do empreendimento e acompanhamento das tratativas necessárias ao início da obra. Realizou diversos pagamentos para a execução dos serviços, os quais totalizaram R$ 105.856,40. Afirmou que a residência antiga foi demolida, porém a construção da nova residência não foi concluída, permanecendo a obra paralisada após seu início, apesar dos valores já desembolsados. Tentou obter esclarecimentos acerca da paralisação dos serviços, sem receber solução satisfatória. Alegou, ainda, o desaparecimento de um vidro temperado que deveria ter sido preservado durante a execução dos serviços e o surgimento de despesas com aluguel em razão da não conclusão da obra. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação solidária das rés à restituição dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.856,40. O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido no mov. 114.1. A ré Bolinha Construções e Reformas foi citada no mov. 65.1 e a ré Tok Acabamentos Ltda. se habilitou no processo no mov. 66.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 67.1, a qual resultou infrutífera. A ré Tok Acabamentos Ltda. apresentou contestação no mov. 71.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se à elaboração do projeto arquitetônico e à condução dos procedimentos administrativos relacionados à demolição, sem qualquer responsabilidade pela execução da obra, a qual teria sido assumida exclusivamente pela ré Bolinha Construções e Reformas. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade solidária, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Bolinha Construções e Reformas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 74.1). Impugnação à contestação apresentada no mov. 75.1. Intimadas para especificação de provas (mov. 76.1), a ré Tok Acabamentos Ltda. pugnou pela produção de prova documental, juntou novos documentos, requereu a expedição de ofício ao Município de Curitiba e o depoimento pessoal do representante da ré Bolinha Construções e Reformas (mov. 82.1), e a autora pugnou pela produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes das rés (mov. 80.1). A decisão de mov. 82.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus probatório em favor da autora e, posteriormente, as partes reiteraram o requerimento de provas já feito nos movs. 85.1 e 86.1. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 88.1) rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, decretou a revelia da ré Bolinha Construções e Reformas, indeferiu a produção de prova oral, deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Curitiba, a fim de fornecer os documentos referentes ao processo administrativo vinculado ao projeto de demolição e construção da obra. Houve retorno do ofício nos movs. 103.1-103-5 e 107.1-107.2. Manifestação das partes nos movs. 110.1 e 114.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 115). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) inadimplemento contratual e responsabilidade das rés Tal como decidido na decisão de saneamento e organização do processo do mov. 88.1, o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora contratou a ré Bolinha Construções e Reformas para promover a demolição da residência localizada na Rua Floriano Ernani Pesch, nº 138, Curitiba/PR, e a construção de uma nova residência unifamiliar no mesmo local, pelo valor total de R$ 210.000,00, conforme contrato juntado no mov. 1.7. Segundo relatou, a contratação ocorreu após indicação realizada por Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., responsável pela elaboração dos projetos arquitetônicos do empreendimento e pela condução de providências técnicas necessárias ao início da obra. Afirmou que efetuou pagamentos destinados à execução do empreendimento, os quais totalizaram R$ 105.856,40, sustentando que a construção não foi concluída apesar dos valores desembolsados. A ré Tok Acabamentos Ltda., por sua vez, reconheceu sua atuação na elaboração dos projetos arquitetônicos e nos procedimentos administrativos relacionados à demolição, mas sustentou que a execução da obra competia exclusivamente à ré Bolinha Construções e Reformas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos alegados pela autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a obra efetivamente não foi concluída. As fotografias juntadas no mov. 1.12 demonstram que a residência anteriormente existente foi demolida e que a nova construção permaneceu interrompida ainda nas fases iniciais de execução. Os documentos administrativos constantes dos movs. 103.1-103.5 também corroboram que a etapa de demolição foi efetivamente realizada. Em contrapartida, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a conclusão da residência contratada ou a entrega do imóvel à autora. Quanto à responsabilidade da ré Bolinha Construções e Reformas, a conclusão decorre da própria documentação contratual. O contrato juntado no mov. 1.7 demonstra que a empresa assumiu a obrigação de executar a obra, enquanto os comprovantes de pagamento de mov. 1.8 evidenciam o recebimento de valores destinados à sua execução. Além disso, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (mov. 74.1), inexistindo nos autos qualquer justificativa para a paralisação definitiva dos serviços ou para a não conclusão da construção contratada. A controvérsia reside, portanto, na extensão da responsabilidade da ré Tok Acabamentos Ltda. Embora a ré sustente que sua atuação limitou-se à elaboração dos projetos arquitetônicos e à condução dos procedimentos administrativos relacionados à demolição, os elementos produzidos nos autos indicam participação mais ampla no empreendimento. Os documentos dos movs. 1.9 e 1.10 comprovam que Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., foi responsável pela elaboração dos projetos arquitetônicos da residência. Os comprovantes de pagamento juntados no mov. 1.8, p. 5-6, também demonstram que a autora efetuou pagamentos diretamente à empresa vinculada a Sebastian, evidenciando a existência de relação econômica direta entre a consumidora e a corré. Os e-mails, mensagens de texto e áudios trocados pelas partes via WhatsApp (movs. 71.2-71.10 e 75.3) demonstram que Sebastian exerceu papel central na implementação do empreendimento. Foi ele quem conduziu as tratativas relacionadas aos projetos arquitetônicos, informou que estava promovendo a aprovação do projeto perante a Prefeitura de Curitiba, encaminhou aos autores o orçamento de execução da obra elaborado pela empresa Bolinha Construções e Reformas, apresentou os orçamentos de materiais, encaminhou o contrato da construtora e apresentou a estimativa global dos custos necessários à implementação do empreendimento. Os documentos também demonstram que Hallam Moore dirigia a Sebastian questionamentos relativos ao custo da obra, à forma de contratação, ao fornecimento de materiais e à viabilidade do empreendimento, tratando-o como figura central na coordenação do projeto. Além disso, o orçamento da construção não foi encaminhado diretamente pela construtora aos autores, mas por intermédio de Sebastian, que recebeu a proposta da empresa executora e a repassou aos contratantes, apresentando informações relativas aos serviços, prazos, valores e condições da contratação (mov. 71.5, p. 7-10). Outro elemento relevante consiste na fotografia da placa instalada no local da obra (mov. 75.4), na qual consta a expressão “PROJETO E EXECUÇÃO” associada ao nome de Sebastian Nicolas Rodriguez. Tal documento reforça a percepção de que sua atuação era apresentada aos contratantes de forma mais abrangente do que a mera elaboração dos projetos arquitetônicos. Não se desconhece a argumentação desenvolvida pela ré Tok Acabamentos Ltda. no mov. 114.1, no sentido de que os documentos encaminhados pela Prefeitura de Curitiba demonstrariam que sua atuação restringiu-se à elaboração dos projetos arquitetônicos e à regularização administrativa da demolição. De fato, os documentos constantes dos movs. 103.1 a 103.5 evidenciam que o procedimento administrativo destinado à obtenção do alvará de demolição foi regularmente conduzido, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de abandono do protocolo, descumprimento de exigências formuladas pela municipalidade ou falha técnica atribuível à corré. Também não se extrai dessa documentação prova de que a ré Tok Acabamentos Ltda. tenha assumido formalmente a execução da obra com os órgãos públicos competentes. Contudo, tais documentos não afastam os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Ainda que se reconheça que a documentação administrativa não demonstra assunção formal da execução da construção pela corré, permanece comprovado que Sebastian participou da elaboração do projeto arquitetônico (movs. 1.9 e 1.10), recebeu pagamentos diretamente da autora (mov. 1.8), intermediou a aproximação entre os contratantes e a construtora responsável pela execução do empreendimento, encaminhou orçamentos e documentos contratuais (mov. 71.5, p. 7-10), centralizou as tratativas relacionadas à implementação da obra e se apresentava como participante do “projeto e execução” do empreendimento (mov. 75.4). Nesse contexto, a prova produzida demonstra que a Tok Acabamentos Ltda. não atuou como simples terceira estranha à relação jurídica discutida nos autos. Ao contrário, participou da oferta, da organização e da implementação do empreendimento apresentado à autora, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços contratados. Aplica-se, assim, o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O art. 14 estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Por sua vez, o art. 25, § 1º, prevê que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. À vista disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos decorrentes da não conclusão da obra contratada. (b) perdas e danos Reconhecido o inadimplemento contratual e a responsabilidade solidária das rés, passa-se à análise das consequências patrimoniais daí decorrentes. A autora pretende a restituição integral da quantia de R$ 105.856,40, correspondente aos valores destinados à implementação do empreendimento. Os comprovantes juntados no mov. 1.8 demonstram a realização de diversos pagamentos em favor da ré Bolinha Construções e Reformas, consistentes em R$ 28.575,00, em 05/05/2024, correspondente à entrada contratual, além de depósitos efetuados em 20/05/2024 (R$ 11.300,00), 03/06/2024 (R$ 11.800,00), 17/06/2024 (R$ 11.838,00), 01/07/2024 (R$ 11.242,58), 15/07/2024 (R$ 11.329,16) e 29/07/2024 (R$ 11.285,93). O mesmo documento também evidencia pagamentos realizados diretamente à empresa vinculada a Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., nos valores de R$ 4.522,00, em 12/03/2024, e R$ 4.050,00, em 08/05/2024. Todavia, a restituição integral dos valores pagos não se mostra adequada à solução da controvérsia. Embora tenha ficado comprovado o inadimplemento contratual decorrente da não conclusão da obra, a prova produzida também demonstra que parte dos serviços contratados foi efetivamente executada. Os documentos dos movs. 1.9 e 1.10 comprovam a elaboração dos projetos arquitetônicos do empreendimento. Os documentos administrativos constantes dos movs. 103.1 a 103.5 evidenciam a regular condução do procedimento administrativo destinado à obtenção do alvará de demolição. As fotografias juntadas no mov. 1.12 demonstram, ainda, que a residência anteriormente existente foi efetivamente demolida. Assim, embora a finalidade principal do contrato não tenha sido alcançada, houve prestação parcial dos serviços contratados. Nessas circunstâncias, a autora faz jus à reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, a ser apurada na forma de perdas e danos. Dispõe o art. 389 do Código Civil que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O art. 402 do mesmo diploma estabelece que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Por sua vez, o art. 475 prevê que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que a autora suportou prejuízos decorrentes da paralisação definitiva da obra. Contudo, não possibilita aferir, com a precisão necessária para a formação de condenação líquida, qual o montante efetivamente indenizável, uma vez que também deve ser considerado o proveito econômico obtido com os serviços efetivamente prestados, especialmente a elaboração dos projetos arquitetônicos, a regularização administrativa da demolição e a própria demolição da residência existente. Por essa razão, a quantificação dos prejuízos deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será apurado o valor efetivamente desembolsado pela autora e deduzido o correspondente proveito econômico decorrente dos serviços comprovadamente executados pelas rés, obtendo-se, assim, o montante indenizável decorrente do inadimplemento contratual. Situação semelhante foi enfrentada por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE PROJETO DE AUTORIA DA REQUERENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL QUE, NO CASO, NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS INTEGRALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança proposta por empresa de arquitetura em face de sociedade empresária contratante, visando ao recebimento integral de valores decorrentes de contrato de elaboração de projetos arquitetônicos. 1.2 Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prestação parcial dos serviços e condenando a requerida ao pagamento proporcional, a ser arbitrado em liquidação de sentença, além de sucumbência recíproca.1.3 A autora interpôs apelação, tendo arguido a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteou o pagamento integral, sob alegação de cumprimento substancial do contrato e de impossibilidade técnica de conclusão por fato imputável à requerida, além de suscitar violação a direitos autorais. 1.4 A empresa requerida apresentou contrarrazões e interpôs apelação, na qual sustentou a inexistência de obrigação de pagamento, diante do inadimplemento contratual da autora e da ausência de entrega das etapas contratadas, requerendo a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se houve inovação recursal quanto à alegação de violação a direitos autorais; (ii) examinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) aferir se é devido o pagamento pelos serviços de arquitetura e, em caso positivo, em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Configura inovação recursal a alegação de violação a direitos autorais suscitada apenas em grau de apelação, por implicar ampliação da causa de pedir, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.3.2 Nos termos do art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, o efeito devolutivo limita-se às questões suscitadas e discutidas em primeiro grau, sendo vedada a supressão de instância. 3.3 Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita os fundamentos fáticos e jurídicos do convencimento, conforme art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 3.4 No mérito, restou comprovado que o contrato previa execução por etapas (estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo e “as built”), não tendo sido concluídas todas as fases pela autora. 3.5 A prova pericial e testemunhal demonstrou que o projeto arquitetônico atingiu apenas estágio intermediário, equivalente ao anteprojeto, sem consolidação do projeto executivo, o que demonstrou que a execução parcial do contrato. 3.6 A ausência de conclusão integral não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 3.7 A rescisão contratual, embora legítima, não exime a contratante do pagamento pelos serviços já executados e aproveitados, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 3.8 A fixação da remuneração proporcional pode ser realizada com base no conjunto probatório, nos termos do art. 491 do CPC, dispensando liquidação por arbitramento quando já houver elementos suficientes nos autos. 3.9 Considerando a maturidade do projeto e os parâmetros técnicos e contratuais, mostra-se adequada a fixação da remuneração em 25% do valor da cota social, excluída a parcela variável por metragem, cuja exigibilidade dependia da conclusão do empreendimento, da aprovação pela contratante e por órgãos licenciadores e da continuidade do escritório de arquitetura como responsável técnico. 3.10 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a remuneração proporcional em contratos de prestação de serviços de arquitetura rescindidos antes da conclusão integral, quando comprovada a utilidade parcial do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido, para redistribuir o ônus de sucumbência. 4.2 Tese de julgamento: “(i) Configura inovação recursal a alegação de fundamento jurídico não deduzido na petição inicial, vedado seu conhecimento em grau de apelação. (ii) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. (iii) Na rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura, se ficar demonstrado que não se observou a prática de aceite formal, que havia ciência do contratante quanto ao conteúdo do projeto e que o trabalho elaborado, mesmo que parcial, não é imprestável, é devida a remuneração proporcional ao estágio de elaboração do projeto arquitetônico, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrapartida, se houver disposição contratual expressa no sentido de que a remuneração por metragem só seria devida ao final do projeto, com a aprovação por todos os interessados e a manutenção da responsabilidade técnica pelo escritório de arquitetura, esse pagamento não será devido, por não terem sido cumpridas as condições acordadas.” Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigos 329; 373, II; 489, §1º; 491; 1.013, §§1º e 2º.Código Civil, arts. 421; 476; 884. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000641-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.07.2026) – destaquei. Considerando que o contrato juntado no mov. 1.7 não estabelece critérios específicos de atualização monetária e juros de mora, deverão ser observados os índices legais. Os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos até a data da citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A partir da citação, incidirão juros de mora (art. 405 do Código Civil), sendo a correção monetária e os juros calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. (c) indenização por danos materiais A autora também pretende o ressarcimento de danos materiais decorrentes do alegado desaparecimento de vidro temperado existente no imóvel, estimado em R$ 3.000,00, bem como das despesas que afirma ter suportado com locação de imóvel após a paralisação da obra, no valor de R$ 1.000,00. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 82.1), tal medida não a exime de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os prejuízos alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, não há prova suficiente da existência e extensão dos danos materiais postulados. Quanto ao alegado desaparecimento do vidro temperado, a autora não apresentou documentos aptos a comprovar seu valor ou as circunstâncias em que teria ocorrido a suposta perda. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento das despesas de locação não foi acompanhado de contrato, recibos ou comprovantes de pagamento que permitissem aferir os valores efetivamente desembolsados. Desse modo, ausente comprovação adequada dos prejuízos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais. (d) indenização por dano moral Da mesma forma, a pretensão da autora de indenização por dano moral na quantia de R$ 7.000,00 em razão da não conclusão da obra contratada também não comporta acolhimento. O dano moral, em situações como a presente, não se configura in re ipsa. “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual [...]” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)’” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No caso concreto, embora tenha ficado demonstrado que as rés não concluíram a obra contratada e que a autora suportou os transtornos decorrentes da paralisação da obra, tais circunstâncias permaneceram restritas à esfera patrimonial e encontram adequada recomposição por meio da indenização material reconhecida nesta decisão. Em outras palavras, a frustração decorrente da não conclusão da residência e os transtornos naturalmente associados ao inadimplemento contratual, embora compreensíveis, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da mesma forma, julgou este E. Tribunal de Justiça em casos similares e recentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM IMÓVEL. FALHA PARCIAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios na execução de reforma em imóvel, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. Os autores alegaram falhas na prestação dos serviços de construção, com defeitos na escada e na impermeabilização, além de outros problemas estruturais, pleiteando indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão comprovados os danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de construção; (ii) se há dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial constatou falha na execução dos serviços, especialmente quanto à impermeabilização inadequada e à construção da escada em desacordo com o contratado. 5. O laudo técnico indicou orçamento idôneo para reparação dos danos, sendo desnecessária a comprovação prévia do efetivo desembolso para fins de indenização material. 6. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores, configurando mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 8. O dano moral, em hipóteses de vícios construtivos, não é presumido e exige demonstração de circunstância excepcional, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviços de construção, comprovada por prova pericial, enseja indenização por danos materiais independentemente da comprovação do desembolso prévio pelo prejudicado. 2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo prova de violação relevante a direitos da personalidade.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010592-58.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR MAJORADO COM BASE NO ORÇAMENTO CONSTANTE NO LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELA PERITA. MONTANTE QUE ASSEGURA A REPARAÇÃO INTEGRAL DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação de vícios construtivos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado o valor da indenização por danos materiais e se é cabível a condenação por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel. III. Razões de decidir. 3. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que a expert procedeu à atualização dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos. À vista disso, fixo a indenização por danos materiais no montante indicado no laudo complementar, em observância ao princípio da reparação integral. 4. A ausência de sistemas de drenagem nos taludes foi expressamente identificada como vício construtivo, circunstância que justifica a majoração do valor da indenização por danos materiais, conforme orçamento apresentado no laudo complementar. 5. Não restaram comprovados os pressupostos para a caracterização do dano moral, pois a situação vivenciada pela autora configura mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 6. Considerando que o parcial provimento do recurso alterou apenas o valor da condenação referente à indenização por danos materiais, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, sem a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002896-27.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026) – destaquei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar solidariamente as rés Bolinha Construções e Reformas e Tok Acabamentos Ltda. ao pagamento de perdas e danos em favor da autora, correspondentes aos prejuízos efetivamente suportados em decorrência do inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença, observando-se, em liquidação de sentença, os valores comprovadamente desembolsados pela autora para a execução do empreendimento e a dedução do proveito econômico correspondente aos serviços efetivamente executados pelas rés, especialmente a elaboração dos projetos arquitetônicos, a regularização administrativa da demolição e a própria demolição da residência anteriormente existente. Na fase de liquidação de sentença, apurar-se-á o preço dos serviços efetivamente executados pelas rés por seu valor estimado na data do fim da execução dos serviços. Após, esse valor será amortizado das prestações nominais pagas até a data do fim da execução dos serviços. Se houver saldo em favor da autora, esse saldo será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da amortização (dedução do valor do serviço prestado do preço pago, cuja data referencial será a do fim da execução dos serviços) até a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A partir da citação, incidirão juros de mora (art. 405 do Código Civil), sendo a correção monetária e os juros calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. O valor dos serviços prestados e efetivamente executados pelas rés será apurado em liquidação, para fins de dedução, Em razão da sucumbência recíproca e em proporções desiguais (a autora obteve êxito parcial no pedido de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não conclusão da obra e sucumbiu em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 86 e 87 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços (aproximadamente 1 ano e 6 meses), o local da prestação (mesma Comarca e/ou Comarca próxima de onde mantêm escritório profissional) e a natureza da causa (que demandou produção de prova documental complementar), arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (correspondente ao valor dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, a ser apurado em liquidação de sentença) em favor da advogada da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente aos pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral julgados improcedentes, bem como à parcela do pedido de restituição integral dos valores desembolsados não acolhida) em favor da advogada da ré Tok Acabamentos Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOLINHA CONSTRUçõES E REFORMAS
Autor ESTER DA CUNHA FREITAS
Réu TOK ACABAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANI BESS SCHWARTZ
OAB: 71211/PR
TALITA FERREIRA NOGARE
OAB: 101369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0003051-24.2025.8.16.0001 Processo: 0003051-24.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$113.856,40 Autor(s): ESTER DA CUNHA FREITAS Réu(s): Bolinha Construções e Reformas TOK ACABAMENTOS LTDA Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por ESTER DA CUNHA FREITAS contra BOLINHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS e TOK ACABAMENTOS LTDA., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte. 1. RELATÓRIO Narrou a autora que, em abril de 2024, contratou a ré Bolinha Construções e Reformas para promover a demolição da residência de sua propriedade localizada na Rua Floriano Ernani Pesch, nº 138, Curitiba/PR, e a construção de uma nova residência unifamiliar no local, pelo valor total de R$ 210.000,00. A contratação ocorreu após indicação realizada por Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Torello Home Decor Ltda. (atualmente Tok Acabamentos Ltda.), responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, regularização administrativa do empreendimento e acompanhamento das tratativas necessárias ao início da obra. Realizou diversos pagamentos para a execução dos serviços, os quais totalizaram R$ 105.856,40. Afirmou que a residência antiga foi demolida, porém a construção da nova residência não foi concluída, permanecendo a obra paralisada após seu início, apesar dos valores já desembolsados. Tentou obter esclarecimentos acerca da paralisação dos serviços, sem receber solução satisfatória. Alegou, ainda, o desaparecimento de um vidro temperado que deveria ter sido preservado durante a execução dos serviços e o surgimento de despesas com aluguel em razão da não conclusão da obra. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação solidária das rés à restituição dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.856,40. O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido no mov. 114.1. A ré Bolinha Construções e Reformas foi citada no mov. 65.1 e a ré Tok Acabamentos Ltda. se habilitou no processo no mov. 66.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 67.1, a qual resultou infrutífera. A ré Tok Acabamentos Ltda. apresentou contestação no mov. 71.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se à elaboração do projeto arquitetônico e à condução dos procedimentos administrativos relacionados à demolição, sem qualquer responsabilidade pela execução da obra, a qual teria sido assumida exclusivamente pela ré Bolinha Construções e Reformas. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade solidária, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Bolinha Construções e Reformas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 74.1). Impugnação à contestação apresentada no mov. 75.1. Intimadas para especificação de provas (mov. 76.1), a ré Tok Acabamentos Ltda. pugnou pela produção de prova documental, juntou novos documentos, requereu a expedição de ofício ao Município de Curitiba e o depoimento pessoal do representante da ré Bolinha Construções e Reformas (mov. 82.1), e a autora pugnou pela produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes das rés (mov. 80.1). A decisão de mov. 82.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus probatório em favor da autora e, posteriormente, as partes reiteraram o requerimento de provas já feito nos movs. 85.1 e 86.1. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 88.1) rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, decretou a revelia da ré Bolinha Construções e Reformas, indeferiu a produção de prova oral, deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Curitiba, a fim de fornecer os documentos referentes ao processo administrativo vinculado ao projeto de demolição e construção da obra. Houve retorno do ofício nos movs. 103.1-103-5 e 107.1-107.2. Manifestação das partes nos movs. 110.1 e 114.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 115). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) inadimplemento contratual e responsabilidade das rés Tal como decidido na decisão de saneamento e organização do processo do mov. 88.1, o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora contratou a ré Bolinha Construções e Reformas para promover a demolição da residência localizada na Rua Floriano Ernani Pesch, nº 138, Curitiba/PR, e a construção de uma nova residência unifamiliar no mesmo local, pelo valor total de R$ 210.000,00, conforme contrato juntado no mov. 1.7. Segundo relatou, a contratação ocorreu após indicação realizada por Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., responsável pela elaboração dos projetos arquitetônicos do empreendimento e pela condução de providências técnicas necessárias ao início da obra. Afirmou que efetuou pagamentos destinados à execução do empreendimento, os quais totalizaram R$ 105.856,40, sustentando que a construção não foi concluída apesar dos valores desembolsados. A ré Tok Acabamentos Ltda., por sua vez, reconheceu sua atuação na elaboração dos projetos arquitetônicos e nos procedimentos administrativos relacionados à demolição, mas sustentou que a execução da obra competia exclusivamente à ré Bolinha Construções e Reformas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos alegados pela autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a obra efetivamente não foi concluída. As fotografias juntadas no mov. 1.12 demonstram que a residência anteriormente existente foi demolida e que a nova construção permaneceu interrompida ainda nas fases iniciais de execução. Os documentos administrativos constantes dos movs. 103.1-103.5 também corroboram que a etapa de demolição foi efetivamente realizada. Em contrapartida, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a conclusão da residência contratada ou a entrega do imóvel à autora. Quanto à responsabilidade da ré Bolinha Construções e Reformas, a conclusão decorre da própria documentação contratual. O contrato juntado no mov. 1.7 demonstra que a empresa assumiu a obrigação de executar a obra, enquanto os comprovantes de pagamento de mov. 1.8 evidenciam o recebimento de valores destinados à sua execução. Além disso, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (mov. 74.1), inexistindo nos autos qualquer justificativa para a paralisação definitiva dos serviços ou para a não conclusão da construção contratada. A controvérsia reside, portanto, na extensão da responsabilidade da ré Tok Acabamentos Ltda. Embora a ré sustente que sua atuação limitou-se à elaboração dos projetos arquitetônicos e à condução dos procedimentos administrativos relacionados à demolição, os elementos produzidos nos autos indicam participação mais ampla no empreendimento. Os documentos dos movs. 1.9 e 1.10 comprovam que Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., foi responsável pela elaboração dos projetos arquitetônicos da residência. Os comprovantes de pagamento juntados no mov. 1.8, p. 5-6, também demonstram que a autora efetuou pagamentos diretamente à empresa vinculada a Sebastian, evidenciando a existência de relação econômica direta entre a consumidora e a corré. Os e-mails, mensagens de texto e áudios trocados pelas partes via WhatsApp (movs. 71.2-71.10 e 75.3) demonstram que Sebastian exerceu papel central na implementação do empreendimento. Foi ele quem conduziu as tratativas relacionadas aos projetos arquitetônicos, informou que estava promovendo a aprovação do projeto perante a Prefeitura de Curitiba, encaminhou aos autores o orçamento de execução da obra elaborado pela empresa Bolinha Construções e Reformas, apresentou os orçamentos de materiais, encaminhou o contrato da construtora e apresentou a estimativa global dos custos necessários à implementação do empreendimento. Os documentos também demonstram que Hallam Moore dirigia a Sebastian questionamentos relativos ao custo da obra, à forma de contratação, ao fornecimento de materiais e à viabilidade do empreendimento, tratando-o como figura central na coordenação do projeto. Além disso, o orçamento da construção não foi encaminhado diretamente pela construtora aos autores, mas por intermédio de Sebastian, que recebeu a proposta da empresa executora e a repassou aos contratantes, apresentando informações relativas aos serviços, prazos, valores e condições da contratação (mov. 71.5, p. 7-10). Outro elemento relevante consiste na fotografia da placa instalada no local da obra (mov. 75.4), na qual consta a expressão “PROJETO E EXECUÇÃO” associada ao nome de Sebastian Nicolas Rodriguez. Tal documento reforça a percepção de que sua atuação era apresentada aos contratantes de forma mais abrangente do que a mera elaboração dos projetos arquitetônicos. Não se desconhece a argumentação desenvolvida pela ré Tok Acabamentos Ltda. no mov. 114.1, no sentido de que os documentos encaminhados pela Prefeitura de Curitiba demonstrariam que sua atuação restringiu-se à elaboração dos projetos arquitetônicos e à regularização administrativa da demolição. De fato, os documentos constantes dos movs. 103.1 a 103.5 evidenciam que o procedimento administrativo destinado à obtenção do alvará de demolição foi regularmente conduzido, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de abandono do protocolo, descumprimento de exigências formuladas pela municipalidade ou falha técnica atribuível à corré. Também não se extrai dessa documentação prova de que a ré Tok Acabamentos Ltda. tenha assumido formalmente a execução da obra com os órgãos públicos competentes. Contudo, tais documentos não afastam os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Ainda que se reconheça que a documentação administrativa não demonstra assunção formal da execução da construção pela corré, permanece comprovado que Sebastian participou da elaboração do projeto arquitetônico (movs. 1.9 e 1.10), recebeu pagamentos diretamente da autora (mov. 1.8), intermediou a aproximação entre os contratantes e a construtora responsável pela execução do empreendimento, encaminhou orçamentos e documentos contratuais (mov. 71.5, p. 7-10), centralizou as tratativas relacionadas à implementação da obra e se apresentava como participante do “projeto e execução” do empreendimento (mov. 75.4). Nesse contexto, a prova produzida demonstra que a Tok Acabamentos Ltda. não atuou como simples terceira estranha à relação jurídica discutida nos autos. Ao contrário, participou da oferta, da organização e da implementação do empreendimento apresentado à autora, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços contratados. Aplica-se, assim, o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O art. 14 estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Por sua vez, o art. 25, § 1º, prevê que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. À vista disso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos decorrentes da não conclusão da obra contratada. (b) perdas e danos Reconhecido o inadimplemento contratual e a responsabilidade solidária das rés, passa-se à análise das consequências patrimoniais daí decorrentes. A autora pretende a restituição integral da quantia de R$ 105.856,40, correspondente aos valores destinados à implementação do empreendimento. Os comprovantes juntados no mov. 1.8 demonstram a realização de diversos pagamentos em favor da ré Bolinha Construções e Reformas, consistentes em R$ 28.575,00, em 05/05/2024, correspondente à entrada contratual, além de depósitos efetuados em 20/05/2024 (R$ 11.300,00), 03/06/2024 (R$ 11.800,00), 17/06/2024 (R$ 11.838,00), 01/07/2024 (R$ 11.242,58), 15/07/2024 (R$ 11.329,16) e 29/07/2024 (R$ 11.285,93). O mesmo documento também evidencia pagamentos realizados diretamente à empresa vinculada a Sebastian Nicolas Rodriguez, representante da ré Tok Acabamentos Ltda., nos valores de R$ 4.522,00, em 12/03/2024, e R$ 4.050,00, em 08/05/2024. Todavia, a restituição integral dos valores pagos não se mostra adequada à solução da controvérsia. Embora tenha ficado comprovado o inadimplemento contratual decorrente da não conclusão da obra, a prova produzida também demonstra que parte dos serviços contratados foi efetivamente executada. Os documentos dos movs. 1.9 e 1.10 comprovam a elaboração dos projetos arquitetônicos do empreendimento. Os documentos administrativos constantes dos movs. 103.1 a 103.5 evidenciam a regular condução do procedimento administrativo destinado à obtenção do alvará de demolição. As fotografias juntadas no mov. 1.12 demonstram, ainda, que a residência anteriormente existente foi efetivamente demolida. Assim, embora a finalidade principal do contrato não tenha sido alcançada, houve prestação parcial dos serviços contratados. Nessas circunstâncias, a autora faz jus à reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, a ser apurada na forma de perdas e danos. Dispõe o art. 389 do Código Civil que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O art. 402 do mesmo diploma estabelece que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Por sua vez, o art. 475 prevê que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir que a autora suportou prejuízos decorrentes da paralisação definitiva da obra. Contudo, não possibilita aferir, com a precisão necessária para a formação de condenação líquida, qual o montante efetivamente indenizável, uma vez que também deve ser considerado o proveito econômico obtido com os serviços efetivamente prestados, especialmente a elaboração dos projetos arquitetônicos, a regularização administrativa da demolição e a própria demolição da residência existente. Por essa razão, a quantificação dos prejuízos deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será apurado o valor efetivamente desembolsado pela autora e deduzido o correspondente proveito econômico decorrente dos serviços comprovadamente executados pelas rés, obtendo-se, assim, o montante indenizável decorrente do inadimplemento contratual. Situação semelhante foi enfrentada por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE PROJETO DE AUTORIA DA REQUERENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL QUE, NO CASO, NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS INTEGRALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança proposta por empresa de arquitetura em face de sociedade empresária contratante, visando ao recebimento integral de valores decorrentes de contrato de elaboração de projetos arquitetônicos. 1.2 Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prestação parcial dos serviços e condenando a requerida ao pagamento proporcional, a ser arbitrado em liquidação de sentença, além de sucumbência recíproca.1.3 A autora interpôs apelação, tendo arguido a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteou o pagamento integral, sob alegação de cumprimento substancial do contrato e de impossibilidade técnica de conclusão por fato imputável à requerida, além de suscitar violação a direitos autorais. 1.4 A empresa requerida apresentou contrarrazões e interpôs apelação, na qual sustentou a inexistência de obrigação de pagamento, diante do inadimplemento contratual da autora e da ausência de entrega das etapas contratadas, requerendo a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se houve inovação recursal quanto à alegação de violação a direitos autorais; (ii) examinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) aferir se é devido o pagamento pelos serviços de arquitetura e, em caso positivo, em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Configura inovação recursal a alegação de violação a direitos autorais suscitada apenas em grau de apelação, por implicar ampliação da causa de pedir, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.3.2 Nos termos do art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, o efeito devolutivo limita-se às questões suscitadas e discutidas em primeiro grau, sendo vedada a supressão de instância. 3.3 Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita os fundamentos fáticos e jurídicos do convencimento, conforme art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 3.4 No mérito, restou comprovado que o contrato previa execução por etapas (estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo e “as built”), não tendo sido concluídas todas as fases pela autora. 3.5 A prova pericial e testemunhal demonstrou que o projeto arquitetônico atingiu apenas estágio intermediário, equivalente ao anteprojeto, sem consolidação do projeto executivo, o que demonstrou que a execução parcial do contrato. 3.6 A ausência de conclusão integral não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 3.7 A rescisão contratual, embora legítima, não exime a contratante do pagamento pelos serviços já executados e aproveitados, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 3.8 A fixação da remuneração proporcional pode ser realizada com base no conjunto probatório, nos termos do art. 491 do CPC, dispensando liquidação por arbitramento quando já houver elementos suficientes nos autos. 3.9 Considerando a maturidade do projeto e os parâmetros técnicos e contratuais, mostra-se adequada a fixação da remuneração em 25% do valor da cota social, excluída a parcela variável por metragem, cuja exigibilidade dependia da conclusão do empreendimento, da aprovação pela contratante e por órgãos licenciadores e da continuidade do escritório de arquitetura como responsável técnico. 3.10 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a remuneração proporcional em contratos de prestação de serviços de arquitetura rescindidos antes da conclusão integral, quando comprovada a utilidade parcial do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido, para redistribuir o ônus de sucumbência. 4.2 Tese de julgamento: “(i) Configura inovação recursal a alegação de fundamento jurídico não deduzido na petição inicial, vedado seu conhecimento em grau de apelação. (ii) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. (iii) Na rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura, se ficar demonstrado que não se observou a prática de aceite formal, que havia ciência do contratante quanto ao conteúdo do projeto e que o trabalho elaborado, mesmo que parcial, não é imprestável, é devida a remuneração proporcional ao estágio de elaboração do projeto arquitetônico, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrapartida, se houver disposição contratual expressa no sentido de que a remuneração por metragem só seria devida ao final do projeto, com a aprovação por todos os interessados e a manutenção da responsabilidade técnica pelo escritório de arquitetura, esse pagamento não será devido, por não terem sido cumpridas as condições acordadas.” Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigos 329; 373, II; 489, §1º; 491; 1.013, §§1º e 2º.Código Civil, arts. 421; 476; 884. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000641-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.07.2026) – destaquei. Considerando que o contrato juntado no mov. 1.7 não estabelece critérios específicos de atualização monetária e juros de mora, deverão ser observados os índices legais. Os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos até a data da citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A partir da citação, incidirão juros de mora (art. 405 do Código Civil), sendo a correção monetária e os juros calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. (c) indenização por danos materiais A autora também pretende o ressarcimento de danos materiais decorrentes do alegado desaparecimento de vidro temperado existente no imóvel, estimado em R$ 3.000,00, bem como das despesas que afirma ter suportado com locação de imóvel após a paralisação da obra, no valor de R$ 1.000,00. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 82.1), tal medida não a exime de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os prejuízos alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, não há prova suficiente da existência e extensão dos danos materiais postulados. Quanto ao alegado desaparecimento do vidro temperado, a autora não apresentou documentos aptos a comprovar seu valor ou as circunstâncias em que teria ocorrido a suposta perda. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento das despesas de locação não foi acompanhado de contrato, recibos ou comprovantes de pagamento que permitissem aferir os valores efetivamente desembolsados. Desse modo, ausente comprovação adequada dos prejuízos alegados, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais. (d) indenização por dano moral Da mesma forma, a pretensão da autora de indenização por dano moral na quantia de R$ 7.000,00 em razão da não conclusão da obra contratada também não comporta acolhimento. O dano moral, em situações como a presente, não se configura in re ipsa. “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual [...]” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)’” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No caso concreto, embora tenha ficado demonstrado que as rés não concluíram a obra contratada e que a autora suportou os transtornos decorrentes da paralisação da obra, tais circunstâncias permaneceram restritas à esfera patrimonial e encontram adequada recomposição por meio da indenização material reconhecida nesta decisão. Em outras palavras, a frustração decorrente da não conclusão da residência e os transtornos naturalmente associados ao inadimplemento contratual, embora compreensíveis, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da mesma forma, julgou este E. Tribunal de Justiça em casos similares e recentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM IMÓVEL. FALHA PARCIAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios na execução de reforma em imóvel, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. Os autores alegaram falhas na prestação dos serviços de construção, com defeitos na escada e na impermeabilização, além de outros problemas estruturais, pleiteando indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão comprovados os danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de construção; (ii) se há dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial constatou falha na execução dos serviços, especialmente quanto à impermeabilização inadequada e à construção da escada em desacordo com o contratado. 5. O laudo técnico indicou orçamento idôneo para reparação dos danos, sendo desnecessária a comprovação prévia do efetivo desembolso para fins de indenização material. 6. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores, configurando mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 8. O dano moral, em hipóteses de vícios construtivos, não é presumido e exige demonstração de circunstância excepcional, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviços de construção, comprovada por prova pericial, enseja indenização por danos materiais independentemente da comprovação do desembolso prévio pelo prejudicado. 2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo prova de violação relevante a direitos da personalidade.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010592-58.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR MAJORADO COM BASE NO ORÇAMENTO CONSTANTE NO LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELA PERITA. MONTANTE QUE ASSEGURA A REPARAÇÃO INTEGRAL DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação de vícios construtivos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado o valor da indenização por danos materiais e se é cabível a condenação por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel. III. Razões de decidir. 3. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que a expert procedeu à atualização dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos. À vista disso, fixo a indenização por danos materiais no montante indicado no laudo complementar, em observância ao princípio da reparação integral. 4. A ausência de sistemas de drenagem nos taludes foi expressamente identificada como vício construtivo, circunstância que justifica a majoração do valor da indenização por danos materiais, conforme orçamento apresentado no laudo complementar. 5. Não restaram comprovados os pressupostos para a caracterização do dano moral, pois a situação vivenciada pela autora configura mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 6. Considerando que o parcial provimento do recurso alterou apenas o valor da condenação referente à indenização por danos materiais, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, sem a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002896-27.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026) – destaquei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar solidariamente as rés Bolinha Construções e Reformas e Tok Acabamentos Ltda. ao pagamento de perdas e danos em favor da autora, correspondentes aos prejuízos efetivamente suportados em decorrência do inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença, observando-se, em liquidação de sentença, os valores comprovadamente desembolsados pela autora para a execução do empreendimento e a dedução do proveito econômico correspondente aos serviços efetivamente executados pelas rés, especialmente a elaboração dos projetos arquitetônicos, a regularização administrativa da demolição e a própria demolição da residência anteriormente existente. Na fase de liquidação de sentença, apurar-se-á o preço dos serviços efetivamente executados pelas rés por seu valor estimado na data do fim da execução dos serviços. Após, esse valor será amortizado das prestações nominais pagas até a data do fim da execução dos serviços. Se houver saldo em favor da autora, esse saldo será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da amortização (dedução do valor do serviço prestado do preço pago, cuja data referencial será a do fim da execução dos serviços) até a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A partir da citação, incidirão juros de mora (art. 405 do Código Civil), sendo a correção monetária e os juros calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. O valor dos serviços prestados e efetivamente executados pelas rés será apurado em liquidação, para fins de dedução, Em razão da sucumbência recíproca e em proporções desiguais (a autora obteve êxito parcial no pedido de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não conclusão da obra e sucumbiu em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 86 e 87 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços (aproximadamente 1 ano e 6 meses), o local da prestação (mesma Comarca e/ou Comarca próxima de onde mantêm escritório profissional) e a natureza da causa (que demandou produção de prova documental complementar), arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (correspondente ao valor dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, a ser apurado em liquidação de sentença) em favor da advogada da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente aos pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral julgados improcedentes, bem como à parcela do pedido de restituição integral dos valores desembolsados não acolhida) em favor da advogada da ré Tok Acabamentos Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito