0003050-41.2025.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Catanduvas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003050-41.2025.8.16.0065 Processo: 0003050-41.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA e LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput (Fato 01), e do artigo 35, caput (Fato 02), ambos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h, na residência situada na Rua Ceará, n.º 432, no Município de Ibema, nesta Comarca de Catanduvas, os denunciados mantinham em depósito, para fins de comercialização, substância então tratada como cocaína (cerca de 440g) e 12g de maconha, tendo o denunciado Kauê, durante a abordagem policial, arremessado ao terreno vizinho sacolas contendo a substância pulverulenta, ao lado de uma balança de precisão. Na residência foram ainda localizados um rolo de plástico filme e uma porção de maconha acondicionada em caixa de relógio, ao lado da churrasqueira. Sustenta a denúncia, no Fato 02, que os réus teriam se associado, de modo estável e permanente, para o tráfico. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 96.1), com designação de audiência de instrução e julgamento. Antes mesmo de notificados, os réus apresentaram defesa prévia por intermédio de defensor constituído (movs. 56.1 e 57.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (mov. 151.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Yuri (mov. 151.2) e Ismaias (mov. 151.3), ouvida a informante Talita (mov. 151.4) e interrogados os réus Leandro dos Santos Pereira (mov. 151.5) e Kauê Junior Santos de Oliveira (mov. 151.6). Homologou-se a desistência da inquirição da testemunha de defesa Divonzir (mov. 153.1). Na mesma fase, determinou-se a solicitação do laudo definitivo da substância apreendida e, em análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogou-se a prisão preventiva de Leandro dos Santos Pereira, impondo-se-lhe medidas cautelares diversas da prisão (mov. 153.1). Juntado o Laudo Pericial n.º 17.793/2026 (mov. 165.1), declarou-se encerrada a instrução. Em alegações finais (mov. 170.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu Kauê Junior Santos de Oliveira nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01), absolvendo-o do art. 35 (Fato 02), e para absolver o réu Leandro dos Santos Pereira de ambas as imputações. Quanto a Kauê, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), pelo regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em alegações finais por memoriais (mov. 174.1), a defesa, comum a ambos os réus, manifestou concordância com a parcial procedência: pugnou pela absolvição de Leandro quanto aos dois delitos e, quanto a Kauê, pelo reconhecimento da confissão espontânea e do tráfico privilegiado — com redução no patamar máximo —, pelo regime aberto, pela substituição por penas restritivas de direitos e pela isenção ou suspensão da exigibilidade das custas, ante a hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares ou nulidades a apreciar. O processo constituiu-se e desenvolveu-se validamente, presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual passo à análise do mérito. Imputa-se aos réus o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e o de associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma). O bem jurídico tutelado é a saúde pública, tratando-se, o tráfico, de tipo de perigo abstrato e de conteúdo múltiplo (tipo misto alternativo), que se consuma com a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo, sendo dispensável a prova da efetiva mercância. 2.1. Da materialidade A materialidade do delito de tráfico está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/1647589 (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial n.º 17.793/2026, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 165.1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. O referido laudo, por meio de exame colorimétrico (Fast Blue B Salt) e de análise instrumental espectroscópica (FTIR), identificou positivamente a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal examinado — substância psicoativa presente na Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344/98 do SVS/MS). Confirmada, pois, a natureza entorpecente da maconha apreendida (12g, conforme auto de apreensão). Cumpre, todavia, um registro relevante. O material pulverulento apreendido — provisoriamente tratado como cocaína, na quantidade aproximada de 440g — foi, na análise definitiva (exames de tiocianato de cobalto, cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas, FTIR e Raman), identificado como cafeína, substância notoriamente empregada na adulteração e no aumento de volume da cocaína destinada à venda, sujeita a controle a partir de 1 grama, na forma da Portaria n.º 204/2022. Assim, embora não confirmada, quanto a esse material, a presença de cocaína, a substância apreendida constitui insumo típico da preparação de entorpecente para o comércio ilícito — circunstância que, longe de descaracterizar o tráfico, reforça a destinação mercantil da conduta, como adiante se demonstrará. Desse modo, a materialidade do crime de tráfico está demonstrada em relação à maconha apreendida, cuja natureza entorpecente foi atestada pericialmente. 2.2. Da autoria — do réu Kauê Junior Santos de Oliveira A autoria do delito de tráfico é certa e recai sobre o réu Kauê Junior Santos de Oliveira. Interrogado em juízo (mov. 151.6), o réu confessou de forma livre e espontânea a prática do crime. Relatou que, encontrando-se sem recursos, adquiriu a substância destinada à mistura da cocaína para vender e obter dinheiro, admitindo expressamente que a droga lhe pertencia e que a intenção era a comercialização. Esclareceu, ainda, que a maconha apreendida também era sua. Afirmou que correu no momento da abordagem e que os demais presentes — inclusive o corréu Leandro — nada sabiam a respeito dos entorpecentes. A confissão encontra-se em plena harmonia com a prova oral e material. O policial militar Yuri (mov. 151.2) narrou que a equipe patrulhava região conhecida por diversas denúncias de tráfico quando avistou dois homens que, ao perceberem a viatura, fugiram para o interior da residência; obtida a autorização escrita de Talita, proprietária do imóvel, deu-se prosseguimento à abordagem, tendo o réu Kauê sido visto arremessando uma sacola para a residência vizinha, na qual foram localizadas porções da substância então tida por cocaína e uma balança de precisão, além de porção de droga próxima à churrasqueira. O policial militar Ismaias (mov. 151.3) prestou relato convergente, acrescentando que foi Kauê quem correu até os fundos do lote e arremessou a sacola ao terreno vizinho, e que, ao lado da churrasqueira, foi encontrada porção de droga já preparada, acondicionada em uma caixa de relógio. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados de forma coesa e coerente desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, gozam de presunção de veracidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou de animosidade. Somados à confissão judicial e à apreensão de balança de precisão, de rolo de plástico filme e da própria substância adulterante (cafeína), tais elementos demonstram, de forma segura, a destinação da droga ao comércio ilícito, afastando a hipótese de porte para consumo. Configurada, assim, quanto ao réu Kauê, a conduta de ter em depósito e guardar droga destinada ao tráfico, na forma do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O dolo — vontade livre e consciente de manter a substância para fins de mercância — restou igualmente comprovado, notadamente pela confissão. Não incide qualquer causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP) ou de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP), sendo o réu imputável, de modo que subsistem a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta. Impõe-se, pois, a condenação. 2.3. Da absolvição do réu Leandro dos Santos Pereira quanto ao tráfico (art. 33) Situação diversa se apresenta em relação ao réu Leandro dos Santos Pereira, quanto ao qual o conjunto probatório é insuficiente para amparar juízo condenatório. Embora os policiais tenham afirmado que Leandro também correu para o interior da residência à aproximação da viatura, restou incontroverso que ele não residia no imóvel em que localizada a droga. Desde a fase inquisitorial, Leandro sustentou que apenas participava de confraternização familiar na casa de sua irmã (mov. 151.5), versão corroborada pela informante Talita (mov. 151.4) e, sobretudo, pelo próprio corréu Kauê, que, em juízo, assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e afirmou de forma expressa que Leandro não tinha conhecimento da existência da droga no local (mov. 151.6). As denúncias pretéritas mencionadas pelos policiais, envolvendo o nome de Leandro, não são aptas, por si sós e desacompanhadas de elementos concretos de corroboração judicial, a fundamentar decreto condenatório, podendo referir-se a situações diversas. Inexistem, nos autos, provas seguras de que Leandro detivesse o domínio sobre os entorpecentes apreendidos ou atuasse em comunhão de esforços com o corréu na traficância — sendo certo que foi Kauê, e não Leandro, quem correu aos fundos e se desfez da droga. Nesse contexto, impõe-se a absolvição de Leandro dos Santos Pereira quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime de associação para o tráfico (art. 35) — absolvição de ambos os réus Também não se configura o delito de associação para o tráfico, imputado a ambos os réus (Fato 02). A caracterização do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige prova robusta de vínculo associativo estável e permanente, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico, não bastando a mera reunião ocasional de pessoas ou o eventual concurso para um único delito. No caso, inexistem elementos concretos a demonstrar liame associativo dessa natureza entre os acusados; a prova revela situação isolada, relacionada exclusivamente à conduta do réu Kauê. Impõe-se, pois, a absolvição de Kauê Junior Santos de Oliveira e de Leandro dos Santos Pereira quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 O §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o réu Kauê é primário e não registra maus antecedentes. Com efeito, a certidão do Sistema Oráculo revela, em seu desfavor, apenas duas ações penais em curso — uma por furto (autos 0000659-81.2024.8.16.0087) e outra por furto qualificado (autos 0000945-25.2025.8.16.0087), ambas na fase de conhecimento e sem trânsito em julgado. Ações penais em andamento, à míngua de condenação definitiva, não se prestam a caracterizar reincidência nem maus antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência e do enunciado da Súmula 444 do STJ. Não há, ademais, prova de que o réu se dedique habitualmente ao tráfico ou integre organização criminosa, tratando-se, segundo a própria acusação, de situação isolada. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da causa de diminuição, na esteira do que postularam a acusação e a defesa. O patamar da redução será fixado na dosimetria. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (a) CONDENAR o réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01); (b) ABSOLVER o réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA da imputação do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (c) ABSOLVER o réu LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fatos 01 e 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena — réu Kauê Junior Santos de Oliveira Em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1. Primeira fase — pena-base Circunstâncias do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006: (a) natureza da droga — o entorpecente cuja materialidade restou confirmada é a maconha, substância que, embora de uso proscrito, não se encontra entre as de maior nocividade; circunstância neutra; (b) quantidade da droga — de reduzida expressão (12g de maconha); circunstância neutra. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade própria do tipo; o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (Sistema Oráculo); inexistem elementos para valoração da conduta social e da personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes à espécie; o comportamento da vítima não se aplica, por se tratar de crime vago. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Segunda fase — circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), que reconheço ante a confissão do réu em juízo. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, sua redução nesta fase é obstada pela Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pelas razões já expostas. Presentes todos os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa —, e considerando a natureza e a reduzida quantidade da droga cuja materialidade restou confirmada (12g de maconha), bem como a confissão do réu, reputo adequada a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Registre-se que a apreensão de balança de precisão e da substância destinada à adulteração da cocaína (cafeína), embora relevante para a caracterização do tráfico e da destinação comercial da conduta, não constitui fundamento idôneo para a modulação da minorante, a qual se orienta pela natureza e quantidade do entorpecente e pelas condições pessoais do agente. Aplicada a fração, a pena passa a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.4. Pena definitiva À míngua de outras causas modificadoras, fixo a PENA DEFINITIVA do réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; e) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída e na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 45, §1º), a serem detalhadas pelo Juízo da Execução, observada a hipossuficiência do réu. Prejudicada, ante a substituição, a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.7. Do direito de recorrer em liberdade O Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva e não se fazem presentes os seus pressupostos (arts. 312 e 313 do CPP). Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.8. Do valor do dia-multa Na forma do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, e não havendo nos autos prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando do pagamento. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Das drogas: com o trânsito em julgado, e considerando que os materiais foram integralmente consumidos nos exames periciais (mov. 165.1), oficie-se, no que couber, para destruição de eventual remanescente e das amostras de contraprova, nos termos dos arts. 50 e 72 da Lei n.º 11.343/2006. 4.9.2. Dos instrumentos e valores: decreto o perdimento, em favor da União, da balança de precisão, do rolo de plástico filme e do papel alumínio apreendidos, por constituírem instrumentos destinados à prática do crime, bem como da quantia de R$ 100,00 apreendida, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. 4.9.3. Do aparelho celular: indefiro eventual restituição do aparelho apreendido, por haver sido utilizado na prática delitiva, observando-se, quanto aos dados nele armazenados, o já decidido na medida cautelar própria (autos 0006228-75.2025.8.16.0104). Decreto seu perdimento, com a consequente destruição, após o trânsito em julgado. 4.10. Do dano mínimo (art. 387, inciso IV, do CPP) Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, e não tendo o Ministério Público reiterado, em alegações finais, o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado na denúncia, deixo de fixar valor mínimo de reparação. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o réu Kauê Junior Santos de Oliveira ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP); todavia, ante a hipossuficiência — evidenciada pela assistência por defensor dativo —, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. 5.2. Ante a absolvição ora proferida, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (mov. 153.1), expedindo-se o necessário e procedendo-se às comunicações de praxe. 5.3. Intimem-se as partes, com ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados e comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação); (b) formem-se os autos de execução penal, atualizando-se os sistemas PROJUDI/eMandado; (c) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da multa, adotando-se, quanto à pena de multa, as providências dos arts. 50 e 51 do Código Penal e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 5.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 04 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUê JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA
Réu LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB: 108227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003050-41.2025.8.16.0065 Processo: 0003050-41.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA e LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput (Fato 01), e do artigo 35, caput (Fato 02), ambos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 22h, na residência situada na Rua Ceará, n.º 432, no Município de Ibema, nesta Comarca de Catanduvas, os denunciados mantinham em depósito, para fins de comercialização, substância então tratada como cocaína (cerca de 440g) e 12g de maconha, tendo o denunciado Kauê, durante a abordagem policial, arremessado ao terreno vizinho sacolas contendo a substância pulverulenta, ao lado de uma balança de precisão. Na residência foram ainda localizados um rolo de plástico filme e uma porção de maconha acondicionada em caixa de relógio, ao lado da churrasqueira. Sustenta a denúncia, no Fato 02, que os réus teriam se associado, de modo estável e permanente, para o tráfico. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 96.1), com designação de audiência de instrução e julgamento. Antes mesmo de notificados, os réus apresentaram defesa prévia por intermédio de defensor constituído (movs. 56.1 e 57.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2026 (mov. 151.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Yuri (mov. 151.2) e Ismaias (mov. 151.3), ouvida a informante Talita (mov. 151.4) e interrogados os réus Leandro dos Santos Pereira (mov. 151.5) e Kauê Junior Santos de Oliveira (mov. 151.6). Homologou-se a desistência da inquirição da testemunha de defesa Divonzir (mov. 153.1). Na mesma fase, determinou-se a solicitação do laudo definitivo da substância apreendida e, em análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogou-se a prisão preventiva de Leandro dos Santos Pereira, impondo-se-lhe medidas cautelares diversas da prisão (mov. 153.1). Juntado o Laudo Pericial n.º 17.793/2026 (mov. 165.1), declarou-se encerrada a instrução. Em alegações finais (mov. 170.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu Kauê Junior Santos de Oliveira nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01), absolvendo-o do art. 35 (Fato 02), e para absolver o réu Leandro dos Santos Pereira de ambas as imputações. Quanto a Kauê, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), pelo regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em alegações finais por memoriais (mov. 174.1), a defesa, comum a ambos os réus, manifestou concordância com a parcial procedência: pugnou pela absolvição de Leandro quanto aos dois delitos e, quanto a Kauê, pelo reconhecimento da confissão espontânea e do tráfico privilegiado — com redução no patamar máximo —, pelo regime aberto, pela substituição por penas restritivas de direitos e pela isenção ou suspensão da exigibilidade das custas, ante a hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares ou nulidades a apreciar. O processo constituiu-se e desenvolveu-se validamente, presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual passo à análise do mérito. Imputa-se aos réus o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e o de associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma). O bem jurídico tutelado é a saúde pública, tratando-se, o tráfico, de tipo de perigo abstrato e de conteúdo múltiplo (tipo misto alternativo), que se consuma com a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo, sendo dispensável a prova da efetiva mercância. 2.1. Da materialidade A materialidade do delito de tráfico está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/1647589 (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial n.º 17.793/2026, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 165.1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. O referido laudo, por meio de exame colorimétrico (Fast Blue B Salt) e de análise instrumental espectroscópica (FTIR), identificou positivamente a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal examinado — substância psicoativa presente na Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344/98 do SVS/MS). Confirmada, pois, a natureza entorpecente da maconha apreendida (12g, conforme auto de apreensão). Cumpre, todavia, um registro relevante. O material pulverulento apreendido — provisoriamente tratado como cocaína, na quantidade aproximada de 440g — foi, na análise definitiva (exames de tiocianato de cobalto, cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas, FTIR e Raman), identificado como cafeína, substância notoriamente empregada na adulteração e no aumento de volume da cocaína destinada à venda, sujeita a controle a partir de 1 grama, na forma da Portaria n.º 204/2022. Assim, embora não confirmada, quanto a esse material, a presença de cocaína, a substância apreendida constitui insumo típico da preparação de entorpecente para o comércio ilícito — circunstância que, longe de descaracterizar o tráfico, reforça a destinação mercantil da conduta, como adiante se demonstrará. Desse modo, a materialidade do crime de tráfico está demonstrada em relação à maconha apreendida, cuja natureza entorpecente foi atestada pericialmente. 2.2. Da autoria — do réu Kauê Junior Santos de Oliveira A autoria do delito de tráfico é certa e recai sobre o réu Kauê Junior Santos de Oliveira. Interrogado em juízo (mov. 151.6), o réu confessou de forma livre e espontânea a prática do crime. Relatou que, encontrando-se sem recursos, adquiriu a substância destinada à mistura da cocaína para vender e obter dinheiro, admitindo expressamente que a droga lhe pertencia e que a intenção era a comercialização. Esclareceu, ainda, que a maconha apreendida também era sua. Afirmou que correu no momento da abordagem e que os demais presentes — inclusive o corréu Leandro — nada sabiam a respeito dos entorpecentes. A confissão encontra-se em plena harmonia com a prova oral e material. O policial militar Yuri (mov. 151.2) narrou que a equipe patrulhava região conhecida por diversas denúncias de tráfico quando avistou dois homens que, ao perceberem a viatura, fugiram para o interior da residência; obtida a autorização escrita de Talita, proprietária do imóvel, deu-se prosseguimento à abordagem, tendo o réu Kauê sido visto arremessando uma sacola para a residência vizinha, na qual foram localizadas porções da substância então tida por cocaína e uma balança de precisão, além de porção de droga próxima à churrasqueira. O policial militar Ismaias (mov. 151.3) prestou relato convergente, acrescentando que foi Kauê quem correu até os fundos do lote e arremessou a sacola ao terreno vizinho, e que, ao lado da churrasqueira, foi encontrada porção de droga já preparada, acondicionada em uma caixa de relógio. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados de forma coesa e coerente desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, gozam de presunção de veracidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou de animosidade. Somados à confissão judicial e à apreensão de balança de precisão, de rolo de plástico filme e da própria substância adulterante (cafeína), tais elementos demonstram, de forma segura, a destinação da droga ao comércio ilícito, afastando a hipótese de porte para consumo. Configurada, assim, quanto ao réu Kauê, a conduta de ter em depósito e guardar droga destinada ao tráfico, na forma do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O dolo — vontade livre e consciente de manter a substância para fins de mercância — restou igualmente comprovado, notadamente pela confissão. Não incide qualquer causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP) ou de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP), sendo o réu imputável, de modo que subsistem a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta. Impõe-se, pois, a condenação. 2.3. Da absolvição do réu Leandro dos Santos Pereira quanto ao tráfico (art. 33) Situação diversa se apresenta em relação ao réu Leandro dos Santos Pereira, quanto ao qual o conjunto probatório é insuficiente para amparar juízo condenatório. Embora os policiais tenham afirmado que Leandro também correu para o interior da residência à aproximação da viatura, restou incontroverso que ele não residia no imóvel em que localizada a droga. Desde a fase inquisitorial, Leandro sustentou que apenas participava de confraternização familiar na casa de sua irmã (mov. 151.5), versão corroborada pela informante Talita (mov. 151.4) e, sobretudo, pelo próprio corréu Kauê, que, em juízo, assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e afirmou de forma expressa que Leandro não tinha conhecimento da existência da droga no local (mov. 151.6). As denúncias pretéritas mencionadas pelos policiais, envolvendo o nome de Leandro, não são aptas, por si sós e desacompanhadas de elementos concretos de corroboração judicial, a fundamentar decreto condenatório, podendo referir-se a situações diversas. Inexistem, nos autos, provas seguras de que Leandro detivesse o domínio sobre os entorpecentes apreendidos ou atuasse em comunhão de esforços com o corréu na traficância — sendo certo que foi Kauê, e não Leandro, quem correu aos fundos e se desfez da droga. Nesse contexto, impõe-se a absolvição de Leandro dos Santos Pereira quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime de associação para o tráfico (art. 35) — absolvição de ambos os réus Também não se configura o delito de associação para o tráfico, imputado a ambos os réus (Fato 02). A caracterização do crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige prova robusta de vínculo associativo estável e permanente, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico, não bastando a mera reunião ocasional de pessoas ou o eventual concurso para um único delito. No caso, inexistem elementos concretos a demonstrar liame associativo dessa natureza entre os acusados; a prova revela situação isolada, relacionada exclusivamente à conduta do réu Kauê. Impõe-se, pois, a absolvição de Kauê Junior Santos de Oliveira e de Leandro dos Santos Pereira quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 O §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o réu Kauê é primário e não registra maus antecedentes. Com efeito, a certidão do Sistema Oráculo revela, em seu desfavor, apenas duas ações penais em curso — uma por furto (autos 0000659-81.2024.8.16.0087) e outra por furto qualificado (autos 0000945-25.2025.8.16.0087), ambas na fase de conhecimento e sem trânsito em julgado. Ações penais em andamento, à míngua de condenação definitiva, não se prestam a caracterizar reincidência nem maus antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência e do enunciado da Súmula 444 do STJ. Não há, ademais, prova de que o réu se dedique habitualmente ao tráfico ou integre organização criminosa, tratando-se, segundo a própria acusação, de situação isolada. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da causa de diminuição, na esteira do que postularam a acusação e a defesa. O patamar da redução será fixado na dosimetria. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (a) CONDENAR o réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01); (b) ABSOLVER o réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA da imputação do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (c) ABSOLVER o réu LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fatos 01 e 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena — réu Kauê Junior Santos de Oliveira Em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1. Primeira fase — pena-base Circunstâncias do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006: (a) natureza da droga — o entorpecente cuja materialidade restou confirmada é a maconha, substância que, embora de uso proscrito, não se encontra entre as de maior nocividade; circunstância neutra; (b) quantidade da droga — de reduzida expressão (12g de maconha); circunstância neutra. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade não extrapola a reprovabilidade própria do tipo; o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (Sistema Oráculo); inexistem elementos para valoração da conduta social e da personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes à espécie; o comportamento da vítima não se aplica, por se tratar de crime vago. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Segunda fase — circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), que reconheço ante a confissão do réu em juízo. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, sua redução nesta fase é obstada pela Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pelas razões já expostas. Presentes todos os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa —, e considerando a natureza e a reduzida quantidade da droga cuja materialidade restou confirmada (12g de maconha), bem como a confissão do réu, reputo adequada a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Registre-se que a apreensão de balança de precisão e da substância destinada à adulteração da cocaína (cafeína), embora relevante para a caracterização do tráfico e da destinação comercial da conduta, não constitui fundamento idôneo para a modulação da minorante, a qual se orienta pela natureza e quantidade do entorpecente e pelas condições pessoais do agente. Aplicada a fração, a pena passa a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.4. Pena definitiva À míngua de outras causas modificadoras, fixo a PENA DEFINITIVA do réu KAUÊ JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; e) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída e na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 45, §1º), a serem detalhadas pelo Juízo da Execução, observada a hipossuficiência do réu. Prejudicada, ante a substituição, a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.7. Do direito de recorrer em liberdade O Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva e não se fazem presentes os seus pressupostos (arts. 312 e 313 do CPP). Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.8. Do valor do dia-multa Na forma do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, e não havendo nos autos prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando do pagamento. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Das drogas: com o trânsito em julgado, e considerando que os materiais foram integralmente consumidos nos exames periciais (mov. 165.1), oficie-se, no que couber, para destruição de eventual remanescente e das amostras de contraprova, nos termos dos arts. 50 e 72 da Lei n.º 11.343/2006. 4.9.2. Dos instrumentos e valores: decreto o perdimento, em favor da União, da balança de precisão, do rolo de plástico filme e do papel alumínio apreendidos, por constituírem instrumentos destinados à prática do crime, bem como da quantia de R$ 100,00 apreendida, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. 4.9.3. Do aparelho celular: indefiro eventual restituição do aparelho apreendido, por haver sido utilizado na prática delitiva, observando-se, quanto aos dados nele armazenados, o já decidido na medida cautelar própria (autos 0006228-75.2025.8.16.0104). Decreto seu perdimento, com a consequente destruição, após o trânsito em julgado. 4.10. Do dano mínimo (art. 387, inciso IV, do CPP) Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, e não tendo o Ministério Público reiterado, em alegações finais, o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado na denúncia, deixo de fixar valor mínimo de reparação. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o réu Kauê Junior Santos de Oliveira ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP); todavia, ante a hipossuficiência — evidenciada pela assistência por defensor dativo —, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. 5.2. Ante a absolvição ora proferida, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (mov. 153.1), expedindo-se o necessário e procedendo-se às comunicações de praxe. 5.3. Intimem-se as partes, com ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados e comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação); (b) formem-se os autos de execução penal, atualizando-se os sistemas PROJUDI/eMandado; (c) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da multa, adotando-se, quanto à pena de multa, as providências dos arts. 50 e 51 do Código Penal e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 5.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 04 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito