Detalhe do processo

0003048-56.2005.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reitegração na posse com pedido liminar proposta por ECIA OESTE - SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOSELINA DIAS DA SILVA. A sentença proferida às fls. 70/74, julgou procedente em parte a ação para decretar a rescição do contrato firmado entre as partes, devendo a autora restituir 80% dos valores pagos pela ré, devidamente corrigidos, além de indenização pelas benefeitorias realizadas, ao passo que a ré arcará com o pagamento de taxa de ocupação, tudo como se apurar em liquidação de sentença por abitramento. Feitas as devidas compensações, a autora será reitegrada na posse do imóvel, mediante prévio depósito do valor apurado. Apelação às fls. 109/112, deu provimento ao recurso em parte fixando o valor do terreno em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o mesmo deverá ser corrigido pelos índices oficiais, para preservação do valor da moeda, sendo seu termo inicial o da mora, como supra mencionado e o termo final a efetiva entrega do imóvel. Fixando assim o valor da taxa de ocupação. Início da liquidação de sentença à fl. 122. Laudo pericial juntado à fl. 139/169. Homologação dos cálculos às fls. 184. A parte autora ofereceu um acordo em que o débito seria pago em 5 parcelas de R$ 3.538,92. 1ª Parcela juntada à fl. 197. 2ª Parcela juntada à fl. 204. 3ª Parcela juntada à fl. 234. Mandados de pagamento expedidos às fls. 270 e 272. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do débito atualizado. Cálculos judiciais às fls. 286/289, no qual reconheceu que havia ainda valor remanescente a ser depositado na quantia de R$ 27.047,17. Esclarecimento do contador às fls. 297. Decisão às fls. 315, indeferiu a expedição do mandado de reitegração de posse. Manifestação da ré à fl. 327, informando que o imóvel foi desocupado em 2009. Mandado de verificação e imissão da posse à fl. 364, no qual constatou que o imóvel encontrava-se vazio. Todavia, a parte autora não foi imitada na posse por inércia, Auto de imissão na posse à fl. 437 em 29/09/2025. Manifestação da parte autora requerendo a intimação da ré para o pagamento do débito remanescente à fl. 441, juntando planilha atualizada. Decisão intimando a parte autora para pagamento à fl. 445. Embargos de declaração da parte autora à fl. 448/453. É o breve relatório. Decido. De fato, verifica-se que a parte autora até a presente data não realizou o pagamento de 80% dos valores pagos pela ré, as benfentorias realizadas no terreno e ainda a taxa de ocupação. Observa-se que só há nos autos três depósitos realizados pela parte ré, sendo cada um no valor de R$ 3.538,92. Os autos foram remetidos ao contador judicial, a fim de apurar o valor atualizado que perfazia a quantia de R$ 27.047,17 em 17/03/2017. Ressalta-se que após os autos retornarem da Central de cálculos a parte autora não realizou nenhum pagamento referente a quantia apurada, em vez disso requereu diversas vezes a sua reitegração na posse do terreno, mesmo sabendo que a determinação da sentença era que a parte só poderia ser imitada na posse após deposito prevido do valor apurado. Com isso, recebo os embargos de declaração eis que tempestivos, e no mérito os ACOLHO em parte para sanar a omissão. Em relação a taxa de ocupação, a sentença e o acórdão são claros em que o termo inicial é o da mora e o termo dinal é da efetiva entrega do imóvel. Fixo como data da entrega do imóvel dezembro de 2009, conform informado pela parte ré à fl. 327. Determino que a parte autora apresente planilha de débito atualizada e discriminada dos cálculos realizados pelo contador em relação aos valores que a parte autora precisa restituir e ainda as benfeitorias, no prazo de 15 dias. Remetam-se os autos ao Contador apenas para apuração dos valores devidos pela ré referente a taxa de ocupação.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECIA OESTE - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu JOSELINA DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BORSOTTO THODE

OAB: 189146/RJ

HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA

OAB: 137868/RJ

DEFENSORIA PUBLICA

OAB: 1/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reitegração na posse com pedido liminar proposta por ECIA OESTE - SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOSELINA DIAS DA SILVA. A sentença proferida às fls. 70/74, julgou procedente em parte a ação para decretar a rescição do contrato firmado entre as partes, devendo a autora restituir 80% dos valores pagos pela ré, devidamente corrigidos, além de indenização pelas benefeitorias realizadas, ao passo que a ré arcará com o pagamento de taxa de ocupação, tudo como se apurar em liquidação de sentença por abitramento. Feitas as devidas compensações, a autora será reitegrada na posse do imóvel, mediante prévio depósito do valor apurado. Apelação às fls. 109/112, deu provimento ao recurso em parte fixando o valor do terreno em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o mesmo deverá ser corrigido pelos índices oficiais, para preservação do valor da moeda, sendo seu termo inicial o da mora, como supra mencionado e o termo final a efetiva entrega do imóvel. Fixando assim o valor da taxa de ocupação. Início da liquidação de sentença à fl. 122. Laudo pericial juntado à fl. 139/169. Homologação dos cálculos às fls. 184. A parte autora ofereceu um acordo em que o débito seria pago em 5 parcelas de R$ 3.538,92. 1ª Parcela juntada à fl. 197. 2ª Parcela juntada à fl. 204. 3ª Parcela juntada à fl. 234. Mandados de pagamento expedidos às fls. 270 e 272. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do débito atualizado. Cálculos judiciais às fls. 286/289, no qual reconheceu que havia ainda valor remanescente a ser depositado na quantia de R$ 27.047,17. Esclarecimento do contador às fls. 297. Decisão às fls. 315, indeferiu a expedição do mandado de reitegração de posse. Manifestação da ré à fl. 327, informando que o imóvel foi desocupado em 2009. Mandado de verificação e imissão da posse à fl. 364, no qual constatou que o imóvel encontrava-se vazio. Todavia, a parte autora não foi imitada na posse por inércia, Auto de imissão na posse à fl. 437 em 29/09/2025. Manifestação da parte autora requerendo a intimação da ré para o pagamento do débito remanescente à fl. 441, juntando planilha atualizada. Decisão intimando a parte autora para pagamento à fl. 445. Embargos de declaração da parte autora à fl. 448/453. É o breve relatório. Decido. De fato, verifica-se que a parte autora até a presente data não realizou o pagamento de 80% dos valores pagos pela ré, as benfentorias realizadas no terreno e ainda a taxa de ocupação. Observa-se que só há nos autos três depósitos realizados pela parte ré, sendo cada um no valor de R$ 3.538,92. Os autos foram remetidos ao contador judicial, a fim de apurar o valor atualizado que perfazia a quantia de R$ 27.047,17 em 17/03/2017. Ressalta-se que após os autos retornarem da Central de cálculos a parte autora não realizou nenhum pagamento referente a quantia apurada, em vez disso requereu diversas vezes a sua reitegração na posse do terreno, mesmo sabendo que a determinação da sentença era que a parte só poderia ser imitada na posse após deposito prevido do valor apurado. Com isso, recebo os embargos de declaração eis que tempestivos, e no mérito os ACOLHO em parte para sanar a omissão. Em relação a taxa de ocupação, a sentença e o acórdão são claros em que o termo inicial é o da mora e o termo dinal é da efetiva entrega do imóvel. Fixo como data da entrega do imóvel dezembro de 2009, conform informado pela parte ré à fl. 327. Determino que a parte autora apresente planilha de débito atualizada e discriminada dos cálculos realizados pelo contador em relação aos valores que a parte autora precisa restituir e ainda as benfeitorias, no prazo de 15 dias. Remetam-se os autos ao Contador apenas para apuração dos valores devidos pela ré referente a taxa de ocupação.