Detalhe do processo

0003048-20.2021.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003048-20.2021.8.19.0068 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0003048-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00515846 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELANTE: MRV MRL XXXIII INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: FRANCISCO CARLOS DRUMOND APELADO: LUCI GRACILIANO DRUMOND ADVOGADO: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP-331385 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE INSPEÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória ajuizada por adquirentes de unidade residencial em face de construtora, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da instalação de caixas de contenção e inspeção de esgoto em área privativa destinada ao lazer, em desacordo com normas técnicas. 2. Alegação de desvalorização do imóvel e prejuízos à finalidade recreativa do espaço, além de transtornos e insalubridade. 3. Sentença de procedência reconheceu vício do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização material, correspondente à desvalorização apurada em perícia, e de indenização por danos morais, além de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se a pretensão dos autores está fulminada por prescrição ou decadência; e (ii) saber se a instalação das caixas de inspeção em área privativa configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de vício de construção, não havendo decadência ou prescrição. 6. A perícia técnica constatou que a instalação das caixas de inspeção ocorreu em desconformidade com a NBR 8160/1997 da ABNT, especialmente pela conexão indevida de grelhas de águas pluviais ao sistema de esgoto, comprometendo a salubridade e a finalidade do espaço. 7. A previsão contratual genérica de instalações técnicas não afasta a responsabilidade da construtora pela execução defeituosa e pela frustração da destinação do espaço privativo. 8. O dano material foi comprovado pela desvalorização do imóvel, quantificada em laudo pericial, sendo devida a indenização correspondente. 9. O dano moral restou configurado, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade, a saúde e o direito à moradia dos autores. 10. O valor fixado para as indenizações observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 11. Os juros de mora e a correção monetária foram corretamente fixados, conforme a natureza de cada verba.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A instalação de caixas de inspeção de esgoto em área privativa de lazer, em desacordo com normas técnicas, configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. 3. A previsão contratual genérica de instalações técnicas não exime a construtora da responsabilidade por execução defeituosa. 4. O dano material decorrente da desvalorização do imóve Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO CARLOS DRUMOND

Réu LUCI GRACILIANO DRUMOND

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor MRV MRL XXXIII INCORPORACOES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003048-20.2021.8.19.0068 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0003048-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00515846 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELANTE: MRV MRL XXXIII INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: FRANCISCO CARLOS DRUMOND APELADO: LUCI GRACILIANO DRUMOND ADVOGADO: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP-331385 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE INSPEÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória ajuizada por adquirentes de unidade residencial em face de construtora, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da instalação de caixas de contenção e inspeção de esgoto em área privativa destinada ao lazer, em desacordo com normas técnicas. 2. Alegação de desvalorização do imóvel e prejuízos à finalidade recreativa do espaço, além de transtornos e insalubridade. 3. Sentença de procedência reconheceu vício do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização material, correspondente à desvalorização apurada em perícia, e de indenização por danos morais, além de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se a pretensão dos autores está fulminada por prescrição ou decadência; e (ii) saber se a instalação das caixas de inspeção em área privativa configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de vício de construção, não havendo decadência ou prescrição. 6. A perícia técnica constatou que a instalação das caixas de inspeção ocorreu em desconformidade com a NBR 8160/1997 da ABNT, especialmente pela conexão indevida de grelhas de águas pluviais ao sistema de esgoto, comprometendo a salubridade e a finalidade do espaço. 7. A previsão contratual genérica de instalações técnicas não afasta a responsabilidade da construtora pela execução defeituosa e pela frustração da destinação do espaço privativo. 8. O dano material foi comprovado pela desvalorização do imóvel, quantificada em laudo pericial, sendo devida a indenização correspondente. 9. O dano moral restou configurado, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade, a saúde e o direito à moradia dos autores. 10. O valor fixado para as indenizações observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 11. Os juros de mora e a correção monetária foram corretamente fixados, conforme a natureza de cada verba.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A instalação de caixas de inspeção de esgoto em área privativa de lazer, em desacordo com normas técnicas, configura vício construtivo apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. 3. A previsão contratual genérica de instalações técnicas não exime a construtora da responsabilidade por execução defeituosa. 4. O dano material decorrente da desvalorização do imóve Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.