Detalhe do processo

0003047-93.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003047-93.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/01/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: JOÃO IGOR PINHEIRO PABLO WELINGTON SANTOS FARIA SENTENÇA 1. Relatório. Pablo Welington Santos Faria foi preso em flagrante (em 31/01/2026 – mov. 1.4) e, em audiência de custódia (mov. 18), a prisão foi convertida em preventiva. João Igor Pinheiro e Pablo Wellington foram denunciados pelos arts. 180 (1º fato), 311, caput e § 2°, inc. III (2º fato) e 330 (3º fato), todos do Código Penal e 311 c/c 298, incs. II e III, ambos da Lei 9.503/97 (4º fato) (mov. 43.1): 1º FATO – RECEPTAÇÃO Em 31 de janeiro de 2026 (sábado), à extensão da Avenida João Manoel dos Santos Ribas, Nova Rússia, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, conduziram – tendo PABLO como piloto e JOÃO como garupa – a motocicleta JTZ/ Chopper RC, placa de licenciamento BEH8I03, coisa que sabiam ser produto de crime, haja vista que procedia de furto ocorrido em 29 de dezembro de 2025, neste Município, conforme boletim de ocorrência n° 2026/20718, especialmente por não disporem de qualquer registro de propriedade do veículo ou apresentarem documentação que atestassem eventual higidez de posse ou aquisição do bem. 2º FATO – ART. 311 DO CP Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1° FATO, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, conduziram a motocicleta supracitada, que sabiam estar adulterada, haja vista que apresentava supressão de sua placa de licenciamento (BEH8I03). 3º FATO – DESOBEDIÊNCIA Ato contínuo, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceram ordem legal por parte dos guardas municipais Charles Cavalheiro e Danilo Galvão Machado, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que se recusaram a acatar à voz de abordagem, empreendendo fuga na motocicleta – tendo PABLO como piloto e JOÃO como garupa. Outrossim, que durante a fuga, os denunciados desobedeceram bloqueio viário realizado por equipes da Guarda Municipal à via, montado com o objetivo de abordar os agentes. Ressalte-se que durante o interregno do 1° a 3° FATOS, o denunciado JOÃO trazia consigo um simulacro de arma de fogo – pistola –, o qual ostensivamente manipulava enquanto trafegava na motocicleta conduzida por PABLO, tendo dispensado o objeto em via pública durante a fuga da abordagem. 4º FATO – ARTS. 311 C/C 298, AMBOS DO CTB Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 3° FATO, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, na condução da motocicleta supracitada, a qual era produto de furto e apresentava supressão da placa de licenciamento, trafegaram em velocidade incompatível com a via Avenida João Manoel dos Santos Ribas e Avenida Visconde de Taunay, avançando preferenciais e sinais vermelhos, gerando perigo de dano a pedestres e demais condutores. Recebida a denúncia (em 04/02/2026 – mov. 52.1), os acusados, citados (movs. 91.1 e 92.1), apresentou resposta à acusação (movs. 99.1 e 86.1). Ausente hipótese de absolvição sumária (mov. 107.1), procedeu-se à inquirição de três testemunhas e ao interrogatório de João; Pablo, por sua vez, optou por permanecer em silêncio (mov. 140.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 93.1), sustentou que as provas produzidas nos autos demonstram que Pablo Welington Santos Faria conduzia motocicleta furtada e com a placa suprimida, tendo fugido em alta velocidade após ordem de parada da Guarda Municipal, avançando sinais vermelhos e colocando terceiros em risco. Segundo a acusação, a autoria e a materialidade dos crimes estariam comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais, pelas mídias da ocorrência, pelo extrato da tornozeleira eletrônica e pelos demais elementos documentais. O órgão ministerial argumentou ainda que Pablo admitiu ter adquirido a motocicleta por R$ 1.000,00, sem documentos, por meio de anúncio no Facebook, circunstâncias que evidenciariam sua ciência acerca da origem ilícita do veículo, reforçando a imputação de receptação. Além disso, defendeu a configuração dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção perigosa, bem como a incidência das agravantes previstas no Código de Trânsito Brasileiro pelo fato de o réu não possuir habilitação e conduzir veículo com placa suprimida. Em relação a João Igor Pinheiro, entretanto, o Ministério Público entendeu não haver provas suficientes de que ele tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta ou participação nos crimes atribuídos a Pablo, sustentando que sua versão foi coerente e compatível com os demais elementos dos autos, razão pela qual requereu sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. João Igor, por sua vez (mov. 152.1), requereu sua absolvição, sustentando que “o próprio Ministério Público pleiteou a absolvição do acusado”. Pablo Welington, por fim (mov. 153.1), consignou que “reconhece a possibilidade de condenação (...) pelos crimes imputados. Todavia, requer que a dosimetria da pena seja realizada com a observância estrita dos critérios legais, buscando a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa” e, após a apresentação do laudo, o réu pugnou pela absolvição do fato narrado no segundo fato da denúncia. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal em que se imputa a prática dos arts. 180; 311, caput e § 2°, inc. III; e 330, todos do Código Penal e 311 c/c 298, incs. II e III, ambos da Lei 9.503/97 a João Igor Pinheiro e Pablo Welington Santos Faria. 2.2. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. O auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), os boletins de ocorrência nº 2026/145511 e 2026/20718 (movs. 1.5 e 43.2/67.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 1.12), as fotografias (movs. 1.13 a 1.15), vídeo (mov. 1.16), a determinação da baixa do alerta de furto (mov. 67.1), o auto de avaliação (mov. 67.3), o certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 67.4), o auto de entrega (mov. 67.6), o laudo de constatação da arma apreendida (mov. 136.1), o laudo de exame pericial (mov. 171.1) e, indiretamente, os depoimentos prestados em Juízo comprovam a MATERIALIDADE. Sobre a AUTORIA, Charles Cavalheiro, testemunha – guarda municipal (mov. 139.3), relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na região da Nova Rússia quando a equipe recebeu informações, via aplicativo utilizado pela Guarda Municipal e pelo sistema de monitoramento da cidade, acerca de dois indivíduos que estariam transitando em uma motocicleta sem placas e portando, aparentemente, uma arma de fogo. O guarda municipal informou que, diante da proximidade da equipe com a região indicada, deslocaram-se para prestar apoio às demais viaturas. O guarda municipal Charles declarou que, nas proximidades da região central, próximo à rodoviária e à 13ª Subdivisão Policial, a equipe visualizou uma motocicleta com as mesmas características repassadas pelo sistema de monitoramento. O agente relatou que a viatura acionou sinais sonoros e luminosos para proceder à abordagem, porém os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga em alta velocidade. A testemunha afirmou que, durante a perseguição, os indivíduos avançaram diversos sinais vermelhos e trafegaram em velocidade incompatível pelas vias da cidade, passando pela região da rodoviária, prefeitura e Avenida Visconde de Taunay, gerando risco aos demais condutores e pedestres. Charles acrescentou que outras equipes também tentaram realizar a abordagem, inclusive mediante bloqueio viário, mas os ocupantes da motocicleta não obedeceram às ordens de parada. O depoente informou que a perseguição se encerrou na região de Santa Paula, ocasião em que os ocupantes da motocicleta pararam espontaneamente. O agente disse que foi realizada abordagem pessoal, sendo constatado que o piloto era Pablo e o passageiro João Igor. A testemunha relatou que, inicialmente, não foi localizada arma de fogo com os abordados, contudo, após questionamentos, João Igor informou que havia dispensado o objeto durante a fuga. Segundo o guarda municipal Charles, outra equipe deslocou-se até o local indicado e localizou um simulacro de arma de fogo abandonado em via pública, próximo ao ponto onde se iniciou a perseguição. O agente declarou que a motocicleta abordada não possuía placas de identificação e, após consulta, verificou-se tratar de veículo com registro de furto ocorrido anteriormente na região de Santa Paula. O agente informou ainda que o veículo foi encaminhado para os procedimentos cabíveis junto à 13ª Subdivisão Policial. A testemunha afirmou que Pablo relatou ter adquirido a motocicleta por meio de negociação realizada via Facebook, pelo valor aproximado de mil reais, sem apresentação de documentos do veículo ou qualquer comprovação da compra. O depoente acrescentou que não foram exibidas conversas ou registros da suposta negociação. O guarda municipal Charles esclareceu que Pablo conduzia a motocicleta no momento da abordagem e que João Igor estava na condição de passageiro. O depoente disse ainda que, pelas imagens do sistema de monitoramento da Guarda Municipal, era possível visualizar o passageiro portando objeto semelhante a uma arma de fogo. Questionado pela defesa, o depoente esclareceu que não presenciou diretamente João Igor dispensando o simulacro, tendo essa informação sido fornecida pelo próprio abordado durante a ocorrência. O agente informou também que João Igor não prestou esclarecimentos acerca da origem da motocicleta, sendo que apenas Pablo assumiu a posse e a aquisição do veículo. A testemunha declarou que não havia denúncias específicas de ameaça relacionadas aos abordados, existindo apenas a informação repassada pelo sistema de monitoramento de que um dos indivíduos estaria exibindo aparente arma de fogo em via pública. Danilo Galvão Machado, testemunha – guarda municipal (mov. 139.4), contou que participou da abordagem envolvendo os denunciados Pablo e João Igor, ocorrida em 31 de janeiro de 2026, após informações repassadas às equipes acerca de uma motocicleta sem placas circulando pela cidade, cujos ocupantes estariam possivelmente armados. O agente informou que as características da motocicleta haviam sido repassadas pelas câmeras de monitoramento da cidade, razão pela qual as equipes iniciaram patrulhamento na tentativa de localizar o veículo, logrando êxito posteriormente. O guarda municipal Danilo declarou que, no momento da abordagem, os dois indivíduos estavam na motocicleta, sendo realizada busca pessoal em ambos em razão do risco decorrente da informação de que poderiam estar portando arma de fogo. Relatou que, durante a abordagem, o passageiro afirmou que havia dispensado a arma, posteriormente identificada como simulacro. A testemunha afirmou que foi o próprio João Igor quem indicou o paradeiro do simulacro, relatando ter jogado o objeto durante a fuga da equipe policial. O depoente informou que, acerca da origem da motocicleta, apenas o condutor, Pablo, prestou esclarecimentos, afirmando ter adquirido o veículo pelo valor aproximado de mil reais. Disse que João Igor não forneceu informações sobre eventual negociação ou origem da motocicleta. O guarda municipal esclareceu ainda que a motocicleta estava sem placas de identificação, circunstância que era visível inclusive pelas câmeras de segurança utilizadas pela Guarda Municipal, fator que motivou a intensificação do patrulhamento até a localização dos abordados. A testemunha declarou que Pablo mencionou ter adquirido a motocicleta por meio de negociação realizada via Facebook, porém não apresentou qualquer conversa, comprovante de pagamento ou documentação relacionada à suposta compra do veículo. O agente informou que os abordados não esclareceram para onde estavam indo, de onde vinham ou o motivo pelo qual estavam juntos utilizando a motocicleta, tampouco prestaram informações sobre eventual finalidade do simulacro encontrado durante a ocorrência. Márcia Pires da Silva, informante (mov. 139.5), disse que a motocicleta era de sua propriedade, porém havia sido vendida ao seu irmão no início de dezembro, embora o veículo ainda permanecesse registrado em seu nome à época dos fatos. A declarante informou que, cerca de duas semanas após a venda, tomou conhecimento, por intermédio do irmão, de que a motocicleta havia sido furtada, acreditando que o fato teria ocorrido por volta dos dias 28 ou 29 de dezembro. Márcia afirmou que o veículo estava regularizado quando foi vendido, sem pendências de documentação, IPVA ou qualquer outra irregularidade. A informante disse que, após a venda, ainda via o irmão utilizando normalmente a motocicleta para trabalhar, sempre em condições regulares, com placa e demais itens em ordem. A declarante acrescentou que somente foi chamada posteriormente em razão de a motocicleta ainda constar em seu nome, sendo necessária sua presença para retirada do veículo na delegacia. Márcia esclareceu que não participou da confecção do boletim de ocorrência, tampouco teve envolvimento direto com os fatos relacionados ao suposto furto, informando que todas as providências relativas ao registro da ocorrência foram tomadas por seu irmão e por sua mãe. A informante disse, ainda, que não possui conhecimento sobre eventual venda da motocicleta por parte do irmão ou sobre qualquer fraude envolvendo o veículo. A declarante relatou que questionou o irmão acerca do ocorrido, ocasião em que ele lhe informou apenas que a motocicleta havia sido furtada enquanto estava estacionada em determinado local. A informante afirmou também que, durante seu comparecimento à delegacia, foi questionada pelas autoridades sobre eventual conhecimento acerca da localização da motocicleta ou de possível venda do veículo, respondendo que desconhecia tais circunstâncias. A declarante ressaltou que, à época, o irmão já figurava como principal condutor da motocicleta, razão pela qual entendia que o veículo já não estava mais sob sua posse. Márcia declarou que o irmão jamais lhe comentou conhecer Pablo ou qualquer outra pessoa relacionada aos fatos narrados na denúncia. A informante confirmou, ainda, que a motocicleta era modelo 2018/2019, adquirida no ano de 2020, já emplacada no padrão Mercosul, e que, quando foi entregue ao irmão, encontrava-se completa e em perfeitas condições de uso. Extrajudicialmente (movs. 1.17/1.18), João Igor Pinheiro permaneceu em silêncio. Já em Juízo (mov. 139.2), João Igor Pinheiro afirmou que a motocicleta era de Pablo, o qual afirmou que havia comprado o automóvel pelo Facebook por R$ 1.000,00. O réu declarou que a motocicleta estava sem placa, o que, segundo o outro acusado, era devido a problemas de documentação do veículo. João Igor falou que Pablo, de fato, fugiu da abordagem e que ele não poderia pular da motocicleta, porque o corréu pilotava em alta velocidade, avançando preferenciais e sinais fechados. Extrajudicialmente (movs. 1.19/1.20) e em Juízo, Pablo Welington Santos Faria optou por permanecer em silêncio. 2.4. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo admitiu que comprou a motocicleta por R$ 1.000,00 por meio de um anúncio no Facebook. A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que ouviu o réu contar que adquiriu o veículo da maneira mencionada acima. Há, também, comprovação da origem ilícita do objeto (BO nº 2026/20718 – mov. 43.2). As condições da aquisição do automóvel (valor aviltante, sem apresentação de documento, por meio de um anúncio no Facebook) indicam, para qualquer homem médio, a situação irregular da motocicleta. Percebe-se, pois, que, ao menos, o acusado valeu-se da “cegueira deliberada”, ou seja, ele mesmo se colocou na situação de ignorância sobre a origem e natureza do objeto, porquanto o réu ignorou as evidências de ilicitude. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum dos verbos do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.5. DO CRIME DO ART. 311, § 2º, INC. III, do CP O Código Penal equipara à adulteração de sinal identificador de veículo quando “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). Adulterar, segundo o Dicionário Houaiss, é 1 t.d. e pron. introduzir alteração em ou sofrer alteração; modificar(-se) ‹a luz adulterou a qualidade do vinho› ‹o projeto original adulterou-se› 2 t.d. produzir falsificação em (esp. em documentos); defraudar ‹adulterou o passaporte› 3 t.d. e pron. corromper(-se), viciar(-se) ‹adulterou seus hábitos saudáveis› ‹adulterava-se com más companhias› 4 int. cometer adultério (no sentido de 'violação da fidelidade conjugal') Remarcado, conforme aquele mesmo dicionário, é verbo 1 t.d. marcar (algo) novamente; pôr nova marca em ‹remarcar a roupa› 2 t.d.; B fixar novo preço ‹remarcar toda a mercadoria da loja› adjetivo que sofreu remarcação Não se verifica que, ao conduzir a motocicleta sem a placa de identificação, os réus tenham modificado ou marcado novamente sinal identificador e, por isso, absolvição por atipicidade é medida que se impõe. 2.6. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo se furtou da abordagem policial e, para que essa acontecesse, foi necessária perseguição ao automóvel. A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que Pablo não obedeceu à ordem de parada. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum do verbo do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.7. DO CRIME DO ART. 311 DO CTB Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo conduziu motocicleta em alta velocidade, avançando preferencias e semáforos fechados. O guarda municipal Charles afirmou que a conduta do réu causou perigo de dano. Registre-se que a motocicleta estava sem placa de identificação (art. 298, inc. II, do CTB). Quanto à ausência de habilitação de Pablo, não foram produzidas provas nesse sentido A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que Pablo conduziu de maneira inconsequente. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum do verbo do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.8. Assim, não há dúvidas de que, em 31/01/2026, o Pablo conduziu coisa que sabia ser produto de crime (motocicleta furtada), desobedeceu ordem legal de funcionário público (não parou quando foi dada voz de abordagem) e trafegou em velocidade incompatível com a via gerando perigo de dano (conduziu motocicleta sem placa de identificação em alta velocidade e avançou preferenciais e sinais vermelhos) – presentes as tipicidades objetiva e subjetiva e ausentes causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade – a condenação se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PABLO WELINGTON SANTOS FARIA como incurso nas sanções dos arts. 180 e 330, ambos do Código Penal e 311 c/c 298, inc. II, ambos do CTB e absolvê-lo da imputação do art. 311, § 2º, inc. III, do CP por não constituir infração penal (art. 386, inc. III, do CPP); e, também, para ABSOLVER JOÃO IGOR PINHEIRO de todas as imputações que lhe foram feitas por não constituírem crime (art. 386, inc. III, do CPP) (arts. 180, 311, § 2º, inc. III, e 330, todos do CP e 311 c/c 298, incs. II e III, do CTB). 3.1. Individualização da pena. 3.1.1. Crime de receptação. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do CP (1 ano de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP). Reconheço a atenuante, mas deixo de atenuar a pena (Súmula 231 do STJ). Assim – e ausentes agravante e causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.2. Crime de desobediência. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 330 do CP (15 dias de detenção e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 15 dias de detenção. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP). Reconheço a atenuante, mas deixo de atenuar a pena (Súmula 231 do STJ). Assim – e ausentes agravante e causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3. Crime do art. 311 do CTB. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311 do CTB (6 meses de detenção ou multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 6 meses de detenção. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP) e conduzia veículo sem placas (art. 298, inc. II, do CTB). Compenso a atenuante com a agravante e – ausente causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3. Concurso material e demais disposições da pena. O acusado cometeu os crimes em concurso material e, por isso, as penas dos itens anteriores devem ser somadas. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 ANO DE RECLUSÃO E 6 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO – que serão cumpridas no REGIME ABERTO (ante a pena aplicada e a primariedade – art. 33, § 2º, “c”, do CP), cujas condições serão: I – comparecimento mensal em Juízo; II – proibição de se ausentar desta Comarca por mais de 30 dias; e III – recolhimento domiciliar noturno (22h às 6h) e nos dias de folga – E 20 DIAS-MULTA (art. 72 do CP), no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Não há o que se falar em detração. Substituo a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMO. As entidades beneficiadas serão indicadas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão da pena (art. 77, inc. III, do CP). 3.2. Disposições finais. Pablo poderá recorrer em liberdade e deverá arcar com as custas proporcionais. Com relação a João Igor, custas pelo Estado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, intime-se o acusado para pagamento das custas processuais e da pena de multa[1], restituam-se os capacetes (mediante comprovação de propriedade[2]), destrua-se o simulacro, proceda-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral), cumpram-se as demais determinações do CN, adotem-se as diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 31 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto [1] Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título (art. 51 do Código Penal). [2] Se permanecerem inertes, destruam-se ou doem-se, conforme estado de conservação a ser verificado pela Secretaria.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO IGOR PINHEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PABLO WELINGTON SANTOS FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO DA SILVA MANARDO

OAB: 76251/PR

WILLIAM DE OLIVEIRA MANARDO

OAB: 130197/PR

PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MANARDO

OAB: 126175/PR

ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM

OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003047-93.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/01/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: JOÃO IGOR PINHEIRO PABLO WELINGTON SANTOS FARIA SENTENÇA 1. Relatório. Pablo Welington Santos Faria foi preso em flagrante (em 31/01/2026 – mov. 1.4) e, em audiência de custódia (mov. 18), a prisão foi convertida em preventiva. João Igor Pinheiro e Pablo Wellington foram denunciados pelos arts. 180 (1º fato), 311, caput e § 2°, inc. III (2º fato) e 330 (3º fato), todos do Código Penal e 311 c/c 298, incs. II e III, ambos da Lei 9.503/97 (4º fato) (mov. 43.1): 1º FATO – RECEPTAÇÃO Em 31 de janeiro de 2026 (sábado), à extensão da Avenida João Manoel dos Santos Ribas, Nova Rússia, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, conduziram – tendo PABLO como piloto e JOÃO como garupa – a motocicleta JTZ/ Chopper RC, placa de licenciamento BEH8I03, coisa que sabiam ser produto de crime, haja vista que procedia de furto ocorrido em 29 de dezembro de 2025, neste Município, conforme boletim de ocorrência n° 2026/20718, especialmente por não disporem de qualquer registro de propriedade do veículo ou apresentarem documentação que atestassem eventual higidez de posse ou aquisição do bem. 2º FATO – ART. 311 DO CP Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1° FATO, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, conduziram a motocicleta supracitada, que sabiam estar adulterada, haja vista que apresentava supressão de sua placa de licenciamento (BEH8I03). 3º FATO – DESOBEDIÊNCIA Ato contínuo, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceram ordem legal por parte dos guardas municipais Charles Cavalheiro e Danilo Galvão Machado, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que se recusaram a acatar à voz de abordagem, empreendendo fuga na motocicleta – tendo PABLO como piloto e JOÃO como garupa. Outrossim, que durante a fuga, os denunciados desobedeceram bloqueio viário realizado por equipes da Guarda Municipal à via, montado com o objetivo de abordar os agentes. Ressalte-se que durante o interregno do 1° a 3° FATOS, o denunciado JOÃO trazia consigo um simulacro de arma de fogo – pistola –, o qual ostensivamente manipulava enquanto trafegava na motocicleta conduzida por PABLO, tendo dispensado o objeto em via pública durante a fuga da abordagem. 4º FATO – ARTS. 311 C/C 298, AMBOS DO CTB Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 3° FATO, os denunciados PABLO WELINGTON SANTOS FARIA e JOÃO IGOR PINHEIRO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, uma aderindo ao comportamento do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, na condução da motocicleta supracitada, a qual era produto de furto e apresentava supressão da placa de licenciamento, trafegaram em velocidade incompatível com a via Avenida João Manoel dos Santos Ribas e Avenida Visconde de Taunay, avançando preferenciais e sinais vermelhos, gerando perigo de dano a pedestres e demais condutores. Recebida a denúncia (em 04/02/2026 – mov. 52.1), os acusados, citados (movs. 91.1 e 92.1), apresentou resposta à acusação (movs. 99.1 e 86.1). Ausente hipótese de absolvição sumária (mov. 107.1), procedeu-se à inquirição de três testemunhas e ao interrogatório de João; Pablo, por sua vez, optou por permanecer em silêncio (mov. 140.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 93.1), sustentou que as provas produzidas nos autos demonstram que Pablo Welington Santos Faria conduzia motocicleta furtada e com a placa suprimida, tendo fugido em alta velocidade após ordem de parada da Guarda Municipal, avançando sinais vermelhos e colocando terceiros em risco. Segundo a acusação, a autoria e a materialidade dos crimes estariam comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais, pelas mídias da ocorrência, pelo extrato da tornozeleira eletrônica e pelos demais elementos documentais. O órgão ministerial argumentou ainda que Pablo admitiu ter adquirido a motocicleta por R$ 1.000,00, sem documentos, por meio de anúncio no Facebook, circunstâncias que evidenciariam sua ciência acerca da origem ilícita do veículo, reforçando a imputação de receptação. Além disso, defendeu a configuração dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e direção perigosa, bem como a incidência das agravantes previstas no Código de Trânsito Brasileiro pelo fato de o réu não possuir habilitação e conduzir veículo com placa suprimida. Em relação a João Igor Pinheiro, entretanto, o Ministério Público entendeu não haver provas suficientes de que ele tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta ou participação nos crimes atribuídos a Pablo, sustentando que sua versão foi coerente e compatível com os demais elementos dos autos, razão pela qual requereu sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. João Igor, por sua vez (mov. 152.1), requereu sua absolvição, sustentando que “o próprio Ministério Público pleiteou a absolvição do acusado”. Pablo Welington, por fim (mov. 153.1), consignou que “reconhece a possibilidade de condenação (...) pelos crimes imputados. Todavia, requer que a dosimetria da pena seja realizada com a observância estrita dos critérios legais, buscando a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa” e, após a apresentação do laudo, o réu pugnou pela absolvição do fato narrado no segundo fato da denúncia. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal em que se imputa a prática dos arts. 180; 311, caput e § 2°, inc. III; e 330, todos do Código Penal e 311 c/c 298, incs. II e III, ambos da Lei 9.503/97 a João Igor Pinheiro e Pablo Welington Santos Faria. 2.2. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. O auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), os boletins de ocorrência nº 2026/145511 e 2026/20718 (movs. 1.5 e 43.2/67.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 1.12), as fotografias (movs. 1.13 a 1.15), vídeo (mov. 1.16), a determinação da baixa do alerta de furto (mov. 67.1), o auto de avaliação (mov. 67.3), o certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 67.4), o auto de entrega (mov. 67.6), o laudo de constatação da arma apreendida (mov. 136.1), o laudo de exame pericial (mov. 171.1) e, indiretamente, os depoimentos prestados em Juízo comprovam a MATERIALIDADE. Sobre a AUTORIA, Charles Cavalheiro, testemunha – guarda municipal (mov. 139.3), relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na região da Nova Rússia quando a equipe recebeu informações, via aplicativo utilizado pela Guarda Municipal e pelo sistema de monitoramento da cidade, acerca de dois indivíduos que estariam transitando em uma motocicleta sem placas e portando, aparentemente, uma arma de fogo. O guarda municipal informou que, diante da proximidade da equipe com a região indicada, deslocaram-se para prestar apoio às demais viaturas. O guarda municipal Charles declarou que, nas proximidades da região central, próximo à rodoviária e à 13ª Subdivisão Policial, a equipe visualizou uma motocicleta com as mesmas características repassadas pelo sistema de monitoramento. O agente relatou que a viatura acionou sinais sonoros e luminosos para proceder à abordagem, porém os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga em alta velocidade. A testemunha afirmou que, durante a perseguição, os indivíduos avançaram diversos sinais vermelhos e trafegaram em velocidade incompatível pelas vias da cidade, passando pela região da rodoviária, prefeitura e Avenida Visconde de Taunay, gerando risco aos demais condutores e pedestres. Charles acrescentou que outras equipes também tentaram realizar a abordagem, inclusive mediante bloqueio viário, mas os ocupantes da motocicleta não obedeceram às ordens de parada. O depoente informou que a perseguição se encerrou na região de Santa Paula, ocasião em que os ocupantes da motocicleta pararam espontaneamente. O agente disse que foi realizada abordagem pessoal, sendo constatado que o piloto era Pablo e o passageiro João Igor. A testemunha relatou que, inicialmente, não foi localizada arma de fogo com os abordados, contudo, após questionamentos, João Igor informou que havia dispensado o objeto durante a fuga. Segundo o guarda municipal Charles, outra equipe deslocou-se até o local indicado e localizou um simulacro de arma de fogo abandonado em via pública, próximo ao ponto onde se iniciou a perseguição. O agente declarou que a motocicleta abordada não possuía placas de identificação e, após consulta, verificou-se tratar de veículo com registro de furto ocorrido anteriormente na região de Santa Paula. O agente informou ainda que o veículo foi encaminhado para os procedimentos cabíveis junto à 13ª Subdivisão Policial. A testemunha afirmou que Pablo relatou ter adquirido a motocicleta por meio de negociação realizada via Facebook, pelo valor aproximado de mil reais, sem apresentação de documentos do veículo ou qualquer comprovação da compra. O depoente acrescentou que não foram exibidas conversas ou registros da suposta negociação. O guarda municipal Charles esclareceu que Pablo conduzia a motocicleta no momento da abordagem e que João Igor estava na condição de passageiro. O depoente disse ainda que, pelas imagens do sistema de monitoramento da Guarda Municipal, era possível visualizar o passageiro portando objeto semelhante a uma arma de fogo. Questionado pela defesa, o depoente esclareceu que não presenciou diretamente João Igor dispensando o simulacro, tendo essa informação sido fornecida pelo próprio abordado durante a ocorrência. O agente informou também que João Igor não prestou esclarecimentos acerca da origem da motocicleta, sendo que apenas Pablo assumiu a posse e a aquisição do veículo. A testemunha declarou que não havia denúncias específicas de ameaça relacionadas aos abordados, existindo apenas a informação repassada pelo sistema de monitoramento de que um dos indivíduos estaria exibindo aparente arma de fogo em via pública. Danilo Galvão Machado, testemunha – guarda municipal (mov. 139.4), contou que participou da abordagem envolvendo os denunciados Pablo e João Igor, ocorrida em 31 de janeiro de 2026, após informações repassadas às equipes acerca de uma motocicleta sem placas circulando pela cidade, cujos ocupantes estariam possivelmente armados. O agente informou que as características da motocicleta haviam sido repassadas pelas câmeras de monitoramento da cidade, razão pela qual as equipes iniciaram patrulhamento na tentativa de localizar o veículo, logrando êxito posteriormente. O guarda municipal Danilo declarou que, no momento da abordagem, os dois indivíduos estavam na motocicleta, sendo realizada busca pessoal em ambos em razão do risco decorrente da informação de que poderiam estar portando arma de fogo. Relatou que, durante a abordagem, o passageiro afirmou que havia dispensado a arma, posteriormente identificada como simulacro. A testemunha afirmou que foi o próprio João Igor quem indicou o paradeiro do simulacro, relatando ter jogado o objeto durante a fuga da equipe policial. O depoente informou que, acerca da origem da motocicleta, apenas o condutor, Pablo, prestou esclarecimentos, afirmando ter adquirido o veículo pelo valor aproximado de mil reais. Disse que João Igor não forneceu informações sobre eventual negociação ou origem da motocicleta. O guarda municipal esclareceu ainda que a motocicleta estava sem placas de identificação, circunstância que era visível inclusive pelas câmeras de segurança utilizadas pela Guarda Municipal, fator que motivou a intensificação do patrulhamento até a localização dos abordados. A testemunha declarou que Pablo mencionou ter adquirido a motocicleta por meio de negociação realizada via Facebook, porém não apresentou qualquer conversa, comprovante de pagamento ou documentação relacionada à suposta compra do veículo. O agente informou que os abordados não esclareceram para onde estavam indo, de onde vinham ou o motivo pelo qual estavam juntos utilizando a motocicleta, tampouco prestaram informações sobre eventual finalidade do simulacro encontrado durante a ocorrência. Márcia Pires da Silva, informante (mov. 139.5), disse que a motocicleta era de sua propriedade, porém havia sido vendida ao seu irmão no início de dezembro, embora o veículo ainda permanecesse registrado em seu nome à época dos fatos. A declarante informou que, cerca de duas semanas após a venda, tomou conhecimento, por intermédio do irmão, de que a motocicleta havia sido furtada, acreditando que o fato teria ocorrido por volta dos dias 28 ou 29 de dezembro. Márcia afirmou que o veículo estava regularizado quando foi vendido, sem pendências de documentação, IPVA ou qualquer outra irregularidade. A informante disse que, após a venda, ainda via o irmão utilizando normalmente a motocicleta para trabalhar, sempre em condições regulares, com placa e demais itens em ordem. A declarante acrescentou que somente foi chamada posteriormente em razão de a motocicleta ainda constar em seu nome, sendo necessária sua presença para retirada do veículo na delegacia. Márcia esclareceu que não participou da confecção do boletim de ocorrência, tampouco teve envolvimento direto com os fatos relacionados ao suposto furto, informando que todas as providências relativas ao registro da ocorrência foram tomadas por seu irmão e por sua mãe. A informante disse, ainda, que não possui conhecimento sobre eventual venda da motocicleta por parte do irmão ou sobre qualquer fraude envolvendo o veículo. A declarante relatou que questionou o irmão acerca do ocorrido, ocasião em que ele lhe informou apenas que a motocicleta havia sido furtada enquanto estava estacionada em determinado local. A informante afirmou também que, durante seu comparecimento à delegacia, foi questionada pelas autoridades sobre eventual conhecimento acerca da localização da motocicleta ou de possível venda do veículo, respondendo que desconhecia tais circunstâncias. A declarante ressaltou que, à época, o irmão já figurava como principal condutor da motocicleta, razão pela qual entendia que o veículo já não estava mais sob sua posse. Márcia declarou que o irmão jamais lhe comentou conhecer Pablo ou qualquer outra pessoa relacionada aos fatos narrados na denúncia. A informante confirmou, ainda, que a motocicleta era modelo 2018/2019, adquirida no ano de 2020, já emplacada no padrão Mercosul, e que, quando foi entregue ao irmão, encontrava-se completa e em perfeitas condições de uso. Extrajudicialmente (movs. 1.17/1.18), João Igor Pinheiro permaneceu em silêncio. Já em Juízo (mov. 139.2), João Igor Pinheiro afirmou que a motocicleta era de Pablo, o qual afirmou que havia comprado o automóvel pelo Facebook por R$ 1.000,00. O réu declarou que a motocicleta estava sem placa, o que, segundo o outro acusado, era devido a problemas de documentação do veículo. João Igor falou que Pablo, de fato, fugiu da abordagem e que ele não poderia pular da motocicleta, porque o corréu pilotava em alta velocidade, avançando preferenciais e sinais fechados. Extrajudicialmente (movs. 1.19/1.20) e em Juízo, Pablo Welington Santos Faria optou por permanecer em silêncio. 2.4. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo admitiu que comprou a motocicleta por R$ 1.000,00 por meio de um anúncio no Facebook. A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que ouviu o réu contar que adquiriu o veículo da maneira mencionada acima. Há, também, comprovação da origem ilícita do objeto (BO nº 2026/20718 – mov. 43.2). As condições da aquisição do automóvel (valor aviltante, sem apresentação de documento, por meio de um anúncio no Facebook) indicam, para qualquer homem médio, a situação irregular da motocicleta. Percebe-se, pois, que, ao menos, o acusado valeu-se da “cegueira deliberada”, ou seja, ele mesmo se colocou na situação de ignorância sobre a origem e natureza do objeto, porquanto o réu ignorou as evidências de ilicitude. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum dos verbos do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.5. DO CRIME DO ART. 311, § 2º, INC. III, do CP O Código Penal equipara à adulteração de sinal identificador de veículo quando “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (art. 311, § 2º, inc. III, do CP). Adulterar, segundo o Dicionário Houaiss, é 1 t.d. e pron. introduzir alteração em ou sofrer alteração; modificar(-se) ‹a luz adulterou a qualidade do vinho› ‹o projeto original adulterou-se› 2 t.d. produzir falsificação em (esp. em documentos); defraudar ‹adulterou o passaporte› 3 t.d. e pron. corromper(-se), viciar(-se) ‹adulterou seus hábitos saudáveis› ‹adulterava-se com más companhias› 4 int. cometer adultério (no sentido de 'violação da fidelidade conjugal') Remarcado, conforme aquele mesmo dicionário, é verbo 1 t.d. marcar (algo) novamente; pôr nova marca em ‹remarcar a roupa› 2 t.d.; B fixar novo preço ‹remarcar toda a mercadoria da loja› adjetivo que sofreu remarcação Não se verifica que, ao conduzir a motocicleta sem a placa de identificação, os réus tenham modificado ou marcado novamente sinal identificador e, por isso, absolvição por atipicidade é medida que se impõe. 2.6. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo se furtou da abordagem policial e, para que essa acontecesse, foi necessária perseguição ao automóvel. A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que Pablo não obedeceu à ordem de parada. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum do verbo do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.7. DO CRIME DO ART. 311 DO CTB Os guardas municipais, cujos depoimentos são revestidos pela presunção de veracidade, foram firmes ao relatar que Pablo conduziu motocicleta em alta velocidade, avançando preferencias e semáforos fechados. O guarda municipal Charles afirmou que a conduta do réu causou perigo de dano. Registre-se que a motocicleta estava sem placa de identificação (art. 298, inc. II, do CTB). Quanto à ausência de habilitação de Pablo, não foram produzidas provas nesse sentido A versão dos agentes é digna de crédito, porquanto, além de ser harmônica e não haver nenhum indício de que eles mentiram em Juízo, foi corroborada pele declaração do corréu João Igor, o qual confirmou que Pablo conduziu de maneira inconsequente. Com relação a Pablo, não há, pois, que se falar em absolvição. Outra é a situação de João Igor, porquanto ele não incorreu em nenhum do verbo do tipo penal e, por isso, absolvição é a medida que se impõe. 2.8. Assim, não há dúvidas de que, em 31/01/2026, o Pablo conduziu coisa que sabia ser produto de crime (motocicleta furtada), desobedeceu ordem legal de funcionário público (não parou quando foi dada voz de abordagem) e trafegou em velocidade incompatível com a via gerando perigo de dano (conduziu motocicleta sem placa de identificação em alta velocidade e avançou preferenciais e sinais vermelhos) – presentes as tipicidades objetiva e subjetiva e ausentes causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade – a condenação se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PABLO WELINGTON SANTOS FARIA como incurso nas sanções dos arts. 180 e 330, ambos do Código Penal e 311 c/c 298, inc. II, ambos do CTB e absolvê-lo da imputação do art. 311, § 2º, inc. III, do CP por não constituir infração penal (art. 386, inc. III, do CPP); e, também, para ABSOLVER JOÃO IGOR PINHEIRO de todas as imputações que lhe foram feitas por não constituírem crime (art. 386, inc. III, do CPP) (arts. 180, 311, § 2º, inc. III, e 330, todos do CP e 311 c/c 298, incs. II e III, do CTB). 3.1. Individualização da pena. 3.1.1. Crime de receptação. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do CP (1 ano de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP). Reconheço a atenuante, mas deixo de atenuar a pena (Súmula 231 do STJ). Assim – e ausentes agravante e causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.2. Crime de desobediência. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 330 do CP (15 dias de detenção e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 15 dias de detenção. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP). Reconheço a atenuante, mas deixo de atenuar a pena (Súmula 231 do STJ). Assim – e ausentes agravante e causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3. Crime do art. 311 do CTB. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311 do CTB (6 meses de detenção ou multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O outro registro de Pablo não pode ser valorado como antecedente criminal (Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 6 meses de detenção. O acusado tem 20 anos de idade (art. 65, inc. I, do CP) e conduzia veículo sem placas (art. 298, inc. II, do CTB). Compenso a atenuante com a agravante e – ausente causa de aumento ou de diminuição –, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3. Concurso material e demais disposições da pena. O acusado cometeu os crimes em concurso material e, por isso, as penas dos itens anteriores devem ser somadas. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 ANO DE RECLUSÃO E 6 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO – que serão cumpridas no REGIME ABERTO (ante a pena aplicada e a primariedade – art. 33, § 2º, “c”, do CP), cujas condições serão: I – comparecimento mensal em Juízo; II – proibição de se ausentar desta Comarca por mais de 30 dias; e III – recolhimento domiciliar noturno (22h às 6h) e nos dias de folga – E 20 DIAS-MULTA (art. 72 do CP), no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Não há o que se falar em detração. Substituo a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMO. As entidades beneficiadas serão indicadas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão da pena (art. 77, inc. III, do CP). 3.2. Disposições finais. Pablo poderá recorrer em liberdade e deverá arcar com as custas proporcionais. Com relação a João Igor, custas pelo Estado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, intime-se o acusado para pagamento das custas processuais e da pena de multa[1], restituam-se os capacetes (mediante comprovação de propriedade[2]), destrua-se o simulacro, proceda-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral), cumpram-se as demais determinações do CN, adotem-se as diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 31 de julho de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto [1] Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título (art. 51 do Código Penal). [2] Se permanecerem inertes, destruam-se ou doem-se, conforme estado de conservação a ser verificado pela Secretaria.