Detalhe do processo

0003046-67.2025.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0003046-67.2025.8.16.0141 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$19.059,45 Deprecante(s): ARMAZÉNS GERAIS DELAZZERI LTDA Deprecado(s): SUPRAREAL – COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO HORTIGRANGEIROS Decisão: 1. Trata-se de Carta Precatória para avaliação de imóveis penhorados em que o deprecante é Armazéns Gerais Delazzeri Ltda e o deprecado é Suprareal - Comércio de Importação e Exportação Hortigrangeiros. Realizado o laudo de avaliação (seq. 20), as partes foram intimadas para se manifestarem. Na oportunidade, a parte deprecada se opôs ao laudo pericial, apresentando parecer técnico de avaliação (seq. 25). Por outro lado, a parte deprecante se manifestou favorável ao laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 29.1). O avaliador foi intimado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo (mov. 31.1), prestando seus esclarecimentos em mov. 34.1 e mantendo o valor da avaliação. Intimadas as partes para manifestação, a parte deprecada manteve sua discordância com o laudo e reiterou a impugnação realizada em mov. 25.1 (mov. 38.1). A parte deprecante deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 39). É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a avaliação se deu de forma incorreta. De acordo com o entendimento jurisprudência, o ônus de comprovar as possíveis falhas cometidas na avaliação são do impugnante, devendo, portanto, juntar documentos que corroborem com o alegado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO. PARTE QUE FOI INTIMADA POR DIVERSAS VEZES PARA REALIZAR A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDIA PERTINENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PORÉM, PERMANECEU INERTE. IMPUGNAÇÃO AO CALCULO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. LAUDO PERICIAL QUE GUARDA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, DEVENDO SER DESCONTITUIDO APENAS DIANTE DE ELEMENTOS CONVINCENTES DE EVENTUAL ERRO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO DO PERITO PREVISTA NO ART. 477, §2º DO CPC QUE NÃO SE APLICA, NESTE MOMENTO, AO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO SEQUER NOMEOU ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023121-70.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.02.2023) Deste modo, apesar de a parte ter acostado parecer técnico particular, não indicou assistente para acompanhamento da avaliação. Ademais, na impugnação apresentada estão ausentes elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro na realização do ato. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e homologo o valor da avaliação de mov. 20.1. 3. Intimem-se as partes dessa decisão. 4. Decorrido o prazo, sem oposição, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 17.1. 5. Intimações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARMAZéNS GERAIS DELAZZERI LTDA

Réu SUPRAREAL – COMéRCIO DE IMPORTAçãO E EXPORTAçãO HORTIGRANGEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GIOVANI NICHELE

OAB: 7705/MT

LILIANE GRUHN

OAB: 20217/PR

SILVANO GHISI

OAB: 40970/PR

CIRO ALBERTO PIASECKI

OAB: 11383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0003046-67.2025.8.16.0141 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$19.059,45 Deprecante(s): ARMAZÉNS GERAIS DELAZZERI LTDA Deprecado(s): SUPRAREAL – COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO HORTIGRANGEIROS Decisão: 1. Trata-se de Carta Precatória para avaliação de imóveis penhorados em que o deprecante é Armazéns Gerais Delazzeri Ltda e o deprecado é Suprareal - Comércio de Importação e Exportação Hortigrangeiros. Realizado o laudo de avaliação (seq. 20), as partes foram intimadas para se manifestarem. Na oportunidade, a parte deprecada se opôs ao laudo pericial, apresentando parecer técnico de avaliação (seq. 25). Por outro lado, a parte deprecante se manifestou favorável ao laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 29.1). O avaliador foi intimado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo (mov. 31.1), prestando seus esclarecimentos em mov. 34.1 e mantendo o valor da avaliação. Intimadas as partes para manifestação, a parte deprecada manteve sua discordância com o laudo e reiterou a impugnação realizada em mov. 25.1 (mov. 38.1). A parte deprecante deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 39). É o relatório. 2. Conforme se observa das manifestações da impugnante, todas elas estão desacompanhadas de indicativos suficientes de que a avaliação se deu de forma incorreta. De acordo com o entendimento jurisprudência, o ônus de comprovar as possíveis falhas cometidas na avaliação são do impugnante, devendo, portanto, juntar documentos que corroborem com o alegado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO. PARTE QUE FOI INTIMADA POR DIVERSAS VEZES PARA REALIZAR A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDIA PERTINENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PORÉM, PERMANECEU INERTE. IMPUGNAÇÃO AO CALCULO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. LAUDO PERICIAL QUE GUARDA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, DEVENDO SER DESCONTITUIDO APENAS DIANTE DE ELEMENTOS CONVINCENTES DE EVENTUAL ERRO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO DO PERITO PREVISTA NO ART. 477, §2º DO CPC QUE NÃO SE APLICA, NESTE MOMENTO, AO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO SEQUER NOMEOU ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023121-70.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.02.2023) Deste modo, apesar de a parte ter acostado parecer técnico particular, não indicou assistente para acompanhamento da avaliação. Ademais, na impugnação apresentada estão ausentes elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro na realização do ato. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e homologo o valor da avaliação de mov. 20.1. 3. Intimem-se as partes dessa decisão. 4. Decorrido o prazo, sem oposição, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 17.1. 5. Intimações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito