0003046-65.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003046-65.2025.8.16.0077 Processo: 0003046-65.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.850,00 Autor(s): MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Maykon Willian Bueno da Silva em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, destinada a apurar a existência e o grau de eventual incapacidade decorrente do acidente narrado na inicial, tendo sido determinada a nomeação de perito via sistema CAJU e fixado o rateio dos honorários periciais, observando-se, quanto à cota do autor, o regime da gratuidade da justiça. Sucessivamente nomeados, os peritos Priscilla Duarte Ferreira, Deborah Bernardo Lopes e Renan Marson Costa não se manifestaram nos prazos assinalados. Na sequência, o perito Daniel Peixoto Leal apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (cota da ré) e R$ 2.876,35 (cota do autor), requerendo a realização da perícia na modalidade remota e, subsidiariamente, sua destituição caso exigido exame presencial. Intimada, a parte ré impugnou o valor e a modalidade, sustentando a necessidade de exame físico presencial e requerendo, subsidiariamente, a nomeação de novo perito, a parte autora não se opôs. Instado a se manifestar, o perito reduziu a cota da ré para R$ 6.500,00, mantendo a cota do autor e reiterando o pedido de realização remota, com pedido subsidiário de destituição caso imprescindível a perícia presencial. Novamente intimada, a ré reiterou sua discordância quanto ao valor e à modalidade. A parte autora renunciou ao prazo de manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à modalidade de realização da perícia médica e à fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes, a remuneração do perito é rateada entre elas, observando-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o regime do art. 95, § 3º, II, do mesmo diploma, já consignado na decisão saneadora. Quanto à modalidade, o objeto da perícia, aferição do grau de redução funcional/invalidez permanente decorrente de acidente, exige, por sua natureza, avaliação física direta do periciado, com verificação de mobilidade, amplitude de movimentos, força muscular, marcha e estabilidade, elementos cuja apuração segura não se viabiliza por meio de análise exclusivamente documental ou por videoconferência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SEQUELAS ORTOPÉDICAS COMPLEXAS DECORRENTES DE DOIS ACIDENTES DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTROU INADEQUADO, INCOMPLETO E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PRESENCIAL POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DE OFÍCIO, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-PR 00016617620238160134 Pinhão, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 04/07/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025). A genérica invocação de amparo normativo para a teleperícia, sem enfrentamento concreto das razões apresentadas pela parte ré quanto às peculiaridades do caso, não afasta essa conclusão. Assim, indefiro o pedido de realização da perícia na modalidade remota. Considerando que o perito informou expressamente, por duas vezes, não realizar perícias presenciais, requerendo, nessa hipótese, sua destituição, acolho a escusa apresentada. Ressalte-se que não se pode compelir o perito a atuar em modalidade que declara não executar, de modo que se impõe a remoção de sua habilitação e a nomeação de novo profissional apto à realização de exame físico presencial. Quanto ao valor dos honorários, a proposta apresentada, mesmo após redução, não veio acompanhada de justificativa concreta quanto à excepcional complexidade apta a afastar os parâmetros de moderação usualmente aplicados a perícias médicas dessa natureza, inclusive, sustentado pela própria parte ré com amparo em precedentes. Tendo em vista, porém, que a modalidade e o perito serão alterados, a definição do valor específico fica prejudicada nesta oportunidade, devendo o novo perito apresentar proposta compatível com a realização presencial do exame, observados os parâmetros do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016, com moderação e fundamentação concreta, tendo em vista a natureza da prova e a existência de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III — DECISÃO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de realização da perícia médica na modalidade remota, por entender necessária a realização de exame físico presencial, dada a natureza da controvérsia (grau de invalidez/redução funcional). 2. Considerando que o perito Daniel Peixoto Leal informou não realizar perícias presenciais e requereu sua destituição nessa hipótese, ACOLHO a escusa apresentada. Remova-se sua habilitação/nomeação. 2.1. Em substituição, NOMEIO novo perito, dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU, que esteja habilitado à realização de exame físico presencial. 3. Habilitado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo com comprovação de especialização, indique seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico para intimações, e apresente proposta de honorários periciais, observados os parâmetros do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016, com moderação e fundamentação concreta quanto à complexidade do trabalho. 4. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No mais, mantenho o quanto já deliberado na decisão saneadora (seq. 36), inclusive quanto ao rateio dos honorários e ao regime aplicável à cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003046-65.2025.8.16.0077 Processo: 0003046-65.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.850,00 Autor(s): MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Maykon Willian Bueno da Silva em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, destinada a apurar a existência e o grau de eventual incapacidade decorrente do acidente narrado na inicial, tendo sido determinada a nomeação de perito via sistema CAJU e fixado o rateio dos honorários periciais, observando-se, quanto à cota do autor, o regime da gratuidade da justiça. Sucessivamente nomeados, os peritos Priscilla Duarte Ferreira, Deborah Bernardo Lopes e Renan Marson Costa não se manifestaram nos prazos assinalados. Na sequência, o perito Daniel Peixoto Leal apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (cota da ré) e R$ 2.876,35 (cota do autor), requerendo a realização da perícia na modalidade remota e, subsidiariamente, sua destituição caso exigido exame presencial. Intimada, a parte ré impugnou o valor e a modalidade, sustentando a necessidade de exame físico presencial e requerendo, subsidiariamente, a nomeação de novo perito, a parte autora não se opôs. Instado a se manifestar, o perito reduziu a cota da ré para R$ 6.500,00, mantendo a cota do autor e reiterando o pedido de realização remota, com pedido subsidiário de destituição caso imprescindível a perícia presencial. Novamente intimada, a ré reiterou sua discordância quanto ao valor e à modalidade. A parte autora renunciou ao prazo de manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à modalidade de realização da perícia médica e à fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes, a remuneração do perito é rateada entre elas, observando-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o regime do art. 95, § 3º, II, do mesmo diploma, já consignado na decisão saneadora. Quanto à modalidade, o objeto da perícia, aferição do grau de redução funcional/invalidez permanente decorrente de acidente, exige, por sua natureza, avaliação física direta do periciado, com verificação de mobilidade, amplitude de movimentos, força muscular, marcha e estabilidade, elementos cuja apuração segura não se viabiliza por meio de análise exclusivamente documental ou por videoconferência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SEQUELAS ORTOPÉDICAS COMPLEXAS DECORRENTES DE DOIS ACIDENTES DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTROU INADEQUADO, INCOMPLETO E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PRESENCIAL POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DE OFÍCIO, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-PR 00016617620238160134 Pinhão, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 04/07/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025). A genérica invocação de amparo normativo para a teleperícia, sem enfrentamento concreto das razões apresentadas pela parte ré quanto às peculiaridades do caso, não afasta essa conclusão. Assim, indefiro o pedido de realização da perícia na modalidade remota. Considerando que o perito informou expressamente, por duas vezes, não realizar perícias presenciais, requerendo, nessa hipótese, sua destituição, acolho a escusa apresentada. Ressalte-se que não se pode compelir o perito a atuar em modalidade que declara não executar, de modo que se impõe a remoção de sua habilitação e a nomeação de novo profissional apto à realização de exame físico presencial. Quanto ao valor dos honorários, a proposta apresentada, mesmo após redução, não veio acompanhada de justificativa concreta quanto à excepcional complexidade apta a afastar os parâmetros de moderação usualmente aplicados a perícias médicas dessa natureza, inclusive, sustentado pela própria parte ré com amparo em precedentes. Tendo em vista, porém, que a modalidade e o perito serão alterados, a definição do valor específico fica prejudicada nesta oportunidade, devendo o novo perito apresentar proposta compatível com a realização presencial do exame, observados os parâmetros do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016, com moderação e fundamentação concreta, tendo em vista a natureza da prova e a existência de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III — DECISÃO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de realização da perícia médica na modalidade remota, por entender necessária a realização de exame físico presencial, dada a natureza da controvérsia (grau de invalidez/redução funcional). 2. Considerando que o perito Daniel Peixoto Leal informou não realizar perícias presenciais e requereu sua destituição nessa hipótese, ACOLHO a escusa apresentada. Remova-se sua habilitação/nomeação. 2.1. Em substituição, NOMEIO novo perito, dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU, que esteja habilitado à realização de exame físico presencial. 3. Habilitado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo com comprovação de especialização, indique seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico para intimações, e apresente proposta de honorários periciais, observados os parâmetros do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016, com moderação e fundamentação concreta quanto à complexidade do trabalho. 4. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No mais, mantenho o quanto já deliberado na decisão saneadora (seq. 36), inclusive quanto ao rateio dos honorários e ao regime aplicável à cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito