0003045-14.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O juízo, às fls. 348/349, não conhece da contestação apresentada pelo réu, declara a união estável havida entre as partes entre 10/5/2010 e 6/12/2022, homologa a renúncia da autora em favor do réu com relação aos bens móveis guarnecentes do ex-lar conjugal cuja abdicação é ora homologada por este Juízo e determina que as partes comprovem, documentalmente, a existência e origem da improtância de R$ 120.000,00, cuja partilha a autora pretende, no prazo de 10 (dez) dias. O réu, às fls. 360/366, acompanhada dos documentos de fls. 367/414, informa que o valor de R$ 120.000,00 é oriundo de herança deixada pela irmã do réu, Sra. CHRISTIANA COCA CORREIA DE LIMA em favor dele. Aduz que o documento de fl. 274 foi obtido fraudulentamente, cabendo a autora comprovar a autenticidade deste. Junta documentos requerendo, se for o caso, seja promovido o exame pericial destes. A autora queda-se inerte com relação ao comando judicial contido às fls. 348/349, conforme certificado às fls. 417. O juízo, às fls. 419/420, determina que a parte autora se manifeste sobre fls. 360/414. A ré, às fls. 431/432, informa que não possui documentação oriunda do valor que seu ex-companheiro abriu mão em seu favor. Afirma que recebeu herança no montante de R$ 200.000,00 e entregou ao autor que investiu na loja OMLB - Assistência Técnica Ltda. O juízo, às fls. 468/470, prolata sentença julgando improcedente o pedido de partilha do valor de R$ 120.000,00, condena a autora em honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.000,00 com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Embargos de declaração pela parte ré, às fls. 482/483, requerendo que o juízo se manifeste sobre o prazo para devolução do valor de R$ 120.000,00. O juízo determina que a embargada se manifeste sobre os embargos (fl. 486). O Cartório certifica o decurso do prazo para a embargada (fl. 494). O juízo acolhe os embargos e determina que a autora devolva o valor de R$ 120.000,00 em até dez dias a contar da intimação (fl. 496). O Cartório certifica o decurso do prazo para a parte autora (fl. 509). O réu, às fls. 511/512, oficia pela intimação da autora para pagamento do débito na forma do Art. 523 do CPC. O juízo, à fl. 515, determina intimação da executada para pagar o débito do valor de R$ 214.709,80 em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%. O Cartório certifica o decurso do prazo para a executada (fl. 518). O exequente, às fls. 524/527, oficia pela realização de tentativas de expropriação de valores juntoa ao convênio SISBAJUD e de bens junto ao convênio RENAJUD para quitação do débito. É o relatório. Decido. Esclareça o pedido de fls. 529/531. I-se. Tendo em vista que até a presente data não há nos autos comprovação do crédito perseguido pela presente, diligenciaie junto aos convênios SISBAJUD e RENAJUD, conforme telas que seguem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SILVEIRA DOS SANTOS
OAB: 98383/RJ
MONICA MARTINS
OAB: 239849/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O juízo, às fls. 348/349, não conhece da contestação apresentada pelo réu, declara a união estável havida entre as partes entre 10/5/2010 e 6/12/2022, homologa a renúncia da autora em favor do réu com relação aos bens móveis guarnecentes do ex-lar conjugal cuja abdicação é ora homologada por este Juízo e determina que as partes comprovem, documentalmente, a existência e origem da improtância de R$ 120.000,00, cuja partilha a autora pretende, no prazo de 10 (dez) dias. O réu, às fls. 360/366, acompanhada dos documentos de fls. 367/414, informa que o valor de R$ 120.000,00 é oriundo de herança deixada pela irmã do réu, Sra. CHRISTIANA COCA CORREIA DE LIMA em favor dele. Aduz que o documento de fl. 274 foi obtido fraudulentamente, cabendo a autora comprovar a autenticidade deste. Junta documentos requerendo, se for o caso, seja promovido o exame pericial destes. A autora queda-se inerte com relação ao comando judicial contido às fls. 348/349, conforme certificado às fls. 417. O juízo, às fls. 419/420, determina que a parte autora se manifeste sobre fls. 360/414. A ré, às fls. 431/432, informa que não possui documentação oriunda do valor que seu ex-companheiro abriu mão em seu favor. Afirma que recebeu herança no montante de R$ 200.000,00 e entregou ao autor que investiu na loja OMLB - Assistência Técnica Ltda. O juízo, às fls. 468/470, prolata sentença julgando improcedente o pedido de partilha do valor de R$ 120.000,00, condena a autora em honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.000,00 com exigência suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Embargos de declaração pela parte ré, às fls. 482/483, requerendo que o juízo se manifeste sobre o prazo para devolução do valor de R$ 120.000,00. O juízo determina que a embargada se manifeste sobre os embargos (fl. 486). O Cartório certifica o decurso do prazo para a embargada (fl. 494). O juízo acolhe os embargos e determina que a autora devolva o valor de R$ 120.000,00 em até dez dias a contar da intimação (fl. 496). O Cartório certifica o decurso do prazo para a parte autora (fl. 509). O réu, às fls. 511/512, oficia pela intimação da autora para pagamento do débito na forma do Art. 523 do CPC. O juízo, à fl. 515, determina intimação da executada para pagar o débito do valor de R$ 214.709,80 em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%. O Cartório certifica o decurso do prazo para a executada (fl. 518). O exequente, às fls. 524/527, oficia pela realização de tentativas de expropriação de valores juntoa ao convênio SISBAJUD e de bens junto ao convênio RENAJUD para quitação do débito. É o relatório. Decido. Esclareça o pedido de fls. 529/531. I-se. Tendo em vista que até a presente data não há nos autos comprovação do crédito perseguido pela presente, diligenciaie junto aos convênios SISBAJUD e RENAJUD, conforme telas que seguem. Intimem-se.