Detalhe do processo

0003043-90.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003043-90.2025.8.16.0116 Processo: 0003043-90.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.194.546,96 Autor(s): PRIME AMBIENTAL RESIDUOS EIRELI Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por PRIME AMBIENTAL RESÍDUOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, na qual a autora sustenta ter prestado serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no período de julho a dezembro de 2024, sem a correspondente contraprestação, pleiteando o pagamento de R$ 1.194.546,96. O Município apresentou contestação no mov. 22, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) inexistência de atesto formal pelos fiscais do contrato; (iii) possível extrapolação dos limites contratuais; (iv) pagamentos já realizados; e (v) necessidade de limitação do eventual crédito aos custos diretos. Réplica no mov. 25. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 29 e 30. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva prestação dos serviços pela autora no período de julho a dezembro de 2024, nas quantidades alegadas; b) a regularidade da execução contratual, inclusive quanto ao atendimento das exigências previstas no contrato administrativo; c) A existência de atesto dos serviços por parte da Administração Pública e sua relevância jurídica; d) Se os serviços extrapolaram os limites quantitativos contratuais (Contrato nº 048/2023 e aditivos); e) Se houve pagamento, ainda que parcial, dos serviços ora cobrados; f) A correlação entre os valores cobrados e eventuais serviços prestados fora do saldo contratual; g) O eventual valor efetivamente devido, inclusive considerando a tese subsidiária de limitação aos custos diretos. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. À parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços (tickets de pesagem, manifestos de transporte, relatórios operacionais), comprovação da destinação final dos resíduos, eventuais comunicações com a Administração relativas à execução contratual e documentos correlatos ao período de julho a dezembro de 2024. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Defiro prova pericial requerida pela parte requerida. 5. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe (CPF nº 020.249.209-50), sendo a próxima perita na listagem do CAJU/TJPR. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte requerida depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PRIME AMBIENTAL RESIDUOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TRISTÃO BARBOSA

OAB: 45625/PR

VINICIUS TRISTÃO BARBOSA

OAB: 65796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003043-90.2025.8.16.0116 Processo: 0003043-90.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.194.546,96 Autor(s): PRIME AMBIENTAL RESIDUOS EIRELI Réu(s): Município de Matinhos/PR 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por PRIME AMBIENTAL RESÍDUOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, na qual a autora sustenta ter prestado serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no período de julho a dezembro de 2024, sem a correspondente contraprestação, pleiteando o pagamento de R$ 1.194.546,96. O Município apresentou contestação no mov. 22, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) inexistência de atesto formal pelos fiscais do contrato; (iii) possível extrapolação dos limites contratuais; (iv) pagamentos já realizados; e (v) necessidade de limitação do eventual crédito aos custos diretos. Réplica no mov. 25. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 29 e 30. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva prestação dos serviços pela autora no período de julho a dezembro de 2024, nas quantidades alegadas; b) a regularidade da execução contratual, inclusive quanto ao atendimento das exigências previstas no contrato administrativo; c) A existência de atesto dos serviços por parte da Administração Pública e sua relevância jurídica; d) Se os serviços extrapolaram os limites quantitativos contratuais (Contrato nº 048/2023 e aditivos); e) Se houve pagamento, ainda que parcial, dos serviços ora cobrados; f) A correlação entre os valores cobrados e eventuais serviços prestados fora do saldo contratual; g) O eventual valor efetivamente devido, inclusive considerando a tese subsidiária de limitação aos custos diretos. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. À parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços (tickets de pesagem, manifestos de transporte, relatórios operacionais), comprovação da destinação final dos resíduos, eventuais comunicações com a Administração relativas à execução contratual e documentos correlatos ao período de julho a dezembro de 2024. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Defiro prova pericial requerida pela parte requerida. 5. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe (CPF nº 020.249.209-50), sendo a próxima perita na listagem do CAJU/TJPR. 5.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 6. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 6.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte requerida depositar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 6.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 6.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 10. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 10.1. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 10.2. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito