0003043-51.2022.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0003043-51.2022.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEHNNYFER CARLA DE MELO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JEHNNYFER CARLA DE MELO, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, em 12 de dezembro de 2022, por volta das 17h15min, na Rua Amancio Alves, no centro de Salto do Itararé/PR, a denunciada Jehennyfer Carla de Melo, de forma consciente e voluntária, adquiriu e passou a conduzir, em proveito próprio, uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, ano 2005/2006, de cor prata, que sabia ser produto de crime, veículo este pertencente a José Donizeti Batista, conforme demonstrado pelos elementos de prova constantes nos autos. A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com ou sem fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 17.1). Oferecido pelo Ministério Público, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 52.1). Revogado o referido acordo, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 08.01.2025 (mov. 71.1). A parte acusada foi citada (mov. 90.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 103.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1), na qual se ouviu três testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 133.1/133.4). As alegações finais do Ministério Público requerem a condenação de Jennifer Carla de Melo pelo crime de receptação (Artigo 180 do Código Penal), após a rescisão de um acordo de não persecução penal por descumprimento da ré. O órgão ministerial sustenta que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas ao longo da instrução, destacando que a acusada foi presa em flagrante na posse de uma motocicleta com irregularidades no chassi e na placa, adquirida por valor significativamente abaixo do mercado e sem documentação formal. Diante da primariedade da ré e da ausência de circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, o Ministério Público sugere a fixação da pena no mínimo legal em regime aberto, com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, além da condenação ao pagamento das custas processuais e a suspensão de seus direitos políticos (mov. 135.1). A Defesa apresentou alegações finais orais aduzindo, que a denunciada não cometeu o crime de receptação, mas sim pela pessoa que lhe vendeu o veículo. Diante disso, a defesa pugnou pela absolvição da noticiada e instauração de inquérito em face da pessoa que vendeu o veículo para ela (mov. 133.6). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19/1.10), Termo de Interrogatório (movs. 1.11/1.12), Boletim de Ocorrência nº 2022/1301890 (mov. 1.16), Laudo Pericial (mov. 34.1), Boletim de Ocorrência nº 422/2019 (mov. 34.2) e Termo de Declaração (mov. 35.1), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha Rodrigo Aparecio da Silva, o qual relatou que (mov. 133.1): "(...) Aqui está o texto revisado, com os espaços extras e desnecessários removidos, mantendo a estrutura dos parágrafos: relatou recordar-se da ocorrência após ter realizado a leitura do boletim de ocorrência. Sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades da praça central da cidade quando avistou uma pessoa conduzindo uma motocicleta com o capacete apenas encaixado no topo da cabeça e fumando um cigarro enquanto dirigia. A equipe policial decidiu realizar a abordagem com o objetivo de orientar a condutora sobre o uso correto do equipamento. Durante a verificação, constatou-se que a motocicleta não possuía documentos e que a condutora também não era habilitada. O veículo foi encaminhado ao destacamento para a realização dos procedimentos administrativos e, ao analisarem a motocicleta de forma mais detalhada, os policiais localizaram uma numeração de chassi sob o banco. A pesquisa da referida numeração revelou que o veículo era produto de furto. A acusada, ao ser questionada, alegou desconhecer a procedência ilícita do bem, afirmando tê-lo adquirido de uma pessoa que não quis identificar. Após os procedimentos de praxe e a passagem pelo pronto-socorro, a condutora e a motocicleta foram entregues à autoridade policial (...)". A policial militar, Ananda Favaro, ao ser ouvida, relatou que (mov. 133.2): "(...) durante patrulhamento de rotina com seu parceiro, avistou a ré conduzindo uma motocicleta com o capacete levantado e fumando um cigarro. Diante da irregularidade, a equipe realizou a abordagem e solicitou a documentação do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação, tendo a condutora admitido não possuir nenhum dos documentos. A acusada foi encaminhada ao destacamento policial para uma averiguação detalhada, ocasião em que se verificou que a placa ostentada no veículo pertencia, na verdade, a outra motocicleta. Ao procederem à conferência das numerações, os policiais constataram que os registros do chassi e do motor estavam suprimidos. Contudo, por meio de uma verificação realizada sob o banco da motocicleta, a equipe confirmou que o veículo era produto de furto. Ao ser questionada sobre os fatos, a ré alegou desconhecer a procedência ilícita do bem, afirmando ter adquirido o veículo como sendo de "leilão" pelo valor de R$ 1.700,00. Segundo a condutora, a compra teria sido realizada com um indivíduo de nome Valdnei, residente em uma fazenda no município de Salto do Itararé. Após a constatação do ilícito, a mulher e a motocicleta foram entregues à autoridade policial para as providências cabíveis (...)". A testemunha, José Vanderlei Batista Alves, quando ouvido, afirmou que (mov. 133.3): "(...) relatou ter vendido para a ré uma motocicleta Honda CG 150 Titan há aproximadamente seis ou sete anos pelo montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). No momento da negociação, o veículo não ostentava placa de identificação e a transação não foi formalizada por meio de contrato escrito ou nota fiscal. A acusada detinha um documento, obtido via consulta, que indicava a existência de pendências administrativas, como licenciamento atrasado e multas incidentes sobre o bem. O depoente adquiriu a referida motocicleta em Salto do Itararé pelo mesmo valor de revenda, com o propósito de utilizá-la em seu cotidiano no sítio, decidindo repassá-la à acusada apenas após adquirir um novo veículo para seu uso. A verificação da procedência do bem foi realizada a partir de uma numeração localizada sob o banco, a qual serviu de base para uma consulta junto ao Detran. Ele negou terminantemente ter efetuado qualquer adulteração na numeração do chassi, asseverando que o veículo já apresentava tais irregularidades quando o adquiriu, de modo que a condição do objeto permanecia idêntica desde então. O depoente justificou o baixo valor e a precariedade documental pelo fato de ser comum, na época e naquela região, a aquisição de motocicletas mais simples para o labor diário em propriedades rurais. (...)". Em seu interrogatório, a acusada Jehnnyfer Carla de Melo defendeu-se dizendo que (mov. 133.4): "(...) desconhecia a procedência ilícita da motocicleta, destacando que colaborou ativamente com a equipe policial ao apontar a localização da numeração do chassi sob o assento do veículo, identificação esta que, segundo acreditava, dificilmente seria encontrada sem sua indicação. Justificou a aquisição do bem pela necessidade de deslocamento até o seu local de trabalho, ressaltando que o comércio de veículos de baixo custo era uma prática comum naquela localidade. Esclareceu, ainda, que utilizou a motocicleta por cerca de dois meses antes de repassá-la ao seu irmão, o qual providenciou a colocação de uma placa de identificação em uma oficina. No dia da abordagem, Jennifer conduzia o veículo apenas porque sua própria motocicleta encontrava-se em manutenção mecânica. Declarou ter pago a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pela aquisição, cifra que considerava elevada para os padrões locais da época, onde era habitual encontrar ciclomotores similares por valores entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00. Por fim, aduziu ter recebido somente papéis informais no ato da compra, os quais descreviam apenas o modelo e a cor do bem, sem qualquer registro da numeração do chassi ou documentos oficiais do Detran. (...)".. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Inicialmente, segundo consta no tipo penla imputado ao agente: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime de receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de ato criminoso: Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: [...] o crime de receptação simples é constituido de dois blocos, com duas condutas autonomamente puniveis. A primeira - denominada receptação própria - é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único [...]. A segunda - denominada receptação imprópria - é formada pela associação de conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boafé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira ou oculte a colsa produto de delito estará cometendo uma única receptação. Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 781). Cabe ressaltar que, para a configuração do crime de receptação, é necessária demonstração inequívoca de que ocorreu um crime anterior, notadamente e no presente caso, a adulteração de sinal de identificação/furto. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1301890, pelo Auto de Exibição e Apreensão, e, crucialmente, pelo Laudo Pericial que confirmou a supressão intencional da numeração original do chassi e do motor. A perícia revelou que o chassi original (9C2KC08106R818115) pertencia a uma motocicleta com alerta de furto. A autoria é certa e recai sobre a acusada. Em seu interrogatório, Jennifer admitiu que estava na posse do veículo no momento da abordagem. No crime de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao detentor demonstrar a regularidade da posse ou a sua boa-fé. A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita não prospera diante das circunstâncias fáticas. Os policiais militares relataram que a moto ostentava uma placa pertencente a outro modelo de veículo (uma NX 200 de Arapoti) e que as numerações de identificação estavam visivelmente suprimidas. A própria acusada admitiu ter recebido apenas "papéis informais" que sequer continham a numeração do chassi, aceitando o bem sem qualquer documento oficial do Detran. A testemunha José Vanderlei, que vendeu a moto para a acusada, confirmou que o veículo foi entregue sem placa e por um valor reduzido (R$ 1.700,00), alegando ser comum o uso de motos nessas condições em áreas rurais. O dolo resta configurado pois a acusada, pessoa imputável e inserida no meio social, adquiriu veículo sem placa, com chassis suprimidos e sem documentação regular. Tais elementos são indicativos inequívocos de que a agente sabia ou deveria saber da procedência criminosa do objeto. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré JEHNNYFER CARLA DE MELO, pela prática da infração penal do art. 180, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 180, caput, do Código Penal prevê a pena de um a quatro anos e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 77.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes genéricas. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime e definitiva: 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se uma restritiva de direitos, consistentes em: pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Inaplicável tendo em vista a aplicação da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 180 do CP; ► Pena: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Diante da presença de uma placa apreendida, proceda-se a destruição. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte JEHNNYFER CARLA DE MELO, arbitram-se honorários ao Dr(ª). Anderson Adalton da Silva, OAB/PR nº 22.099, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos. Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 19 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEHNNYFER CARLA DE MELO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ADALTON DA SILVA
OAB: 22099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0003043-51.2022.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEHNNYFER CARLA DE MELO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JEHNNYFER CARLA DE MELO, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que, em 12 de dezembro de 2022, por volta das 17h15min, na Rua Amancio Alves, no centro de Salto do Itararé/PR, a denunciada Jehennyfer Carla de Melo, de forma consciente e voluntária, adquiriu e passou a conduzir, em proveito próprio, uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, ano 2005/2006, de cor prata, que sabia ser produto de crime, veículo este pertencente a José Donizeti Batista, conforme demonstrado pelos elementos de prova constantes nos autos. A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com ou sem fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 17.1). Oferecido pelo Ministério Público, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 52.1). Revogado o referido acordo, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 08.01.2025 (mov. 71.1). A parte acusada foi citada (mov. 90.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 103.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1), na qual se ouviu três testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 133.1/133.4). As alegações finais do Ministério Público requerem a condenação de Jennifer Carla de Melo pelo crime de receptação (Artigo 180 do Código Penal), após a rescisão de um acordo de não persecução penal por descumprimento da ré. O órgão ministerial sustenta que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas ao longo da instrução, destacando que a acusada foi presa em flagrante na posse de uma motocicleta com irregularidades no chassi e na placa, adquirida por valor significativamente abaixo do mercado e sem documentação formal. Diante da primariedade da ré e da ausência de circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, o Ministério Público sugere a fixação da pena no mínimo legal em regime aberto, com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, além da condenação ao pagamento das custas processuais e a suspensão de seus direitos políticos (mov. 135.1). A Defesa apresentou alegações finais orais aduzindo, que a denunciada não cometeu o crime de receptação, mas sim pela pessoa que lhe vendeu o veículo. Diante disso, a defesa pugnou pela absolvição da noticiada e instauração de inquérito em face da pessoa que vendeu o veículo para ela (mov. 133.6). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19/1.10), Termo de Interrogatório (movs. 1.11/1.12), Boletim de Ocorrência nº 2022/1301890 (mov. 1.16), Laudo Pericial (mov. 34.1), Boletim de Ocorrência nº 422/2019 (mov. 34.2) e Termo de Declaração (mov. 35.1), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha Rodrigo Aparecio da Silva, o qual relatou que (mov. 133.1): "(...) Aqui está o texto revisado, com os espaços extras e desnecessários removidos, mantendo a estrutura dos parágrafos: relatou recordar-se da ocorrência após ter realizado a leitura do boletim de ocorrência. Sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades da praça central da cidade quando avistou uma pessoa conduzindo uma motocicleta com o capacete apenas encaixado no topo da cabeça e fumando um cigarro enquanto dirigia. A equipe policial decidiu realizar a abordagem com o objetivo de orientar a condutora sobre o uso correto do equipamento. Durante a verificação, constatou-se que a motocicleta não possuía documentos e que a condutora também não era habilitada. O veículo foi encaminhado ao destacamento para a realização dos procedimentos administrativos e, ao analisarem a motocicleta de forma mais detalhada, os policiais localizaram uma numeração de chassi sob o banco. A pesquisa da referida numeração revelou que o veículo era produto de furto. A acusada, ao ser questionada, alegou desconhecer a procedência ilícita do bem, afirmando tê-lo adquirido de uma pessoa que não quis identificar. Após os procedimentos de praxe e a passagem pelo pronto-socorro, a condutora e a motocicleta foram entregues à autoridade policial (...)". A policial militar, Ananda Favaro, ao ser ouvida, relatou que (mov. 133.2): "(...) durante patrulhamento de rotina com seu parceiro, avistou a ré conduzindo uma motocicleta com o capacete levantado e fumando um cigarro. Diante da irregularidade, a equipe realizou a abordagem e solicitou a documentação do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação, tendo a condutora admitido não possuir nenhum dos documentos. A acusada foi encaminhada ao destacamento policial para uma averiguação detalhada, ocasião em que se verificou que a placa ostentada no veículo pertencia, na verdade, a outra motocicleta. Ao procederem à conferência das numerações, os policiais constataram que os registros do chassi e do motor estavam suprimidos. Contudo, por meio de uma verificação realizada sob o banco da motocicleta, a equipe confirmou que o veículo era produto de furto. Ao ser questionada sobre os fatos, a ré alegou desconhecer a procedência ilícita do bem, afirmando ter adquirido o veículo como sendo de "leilão" pelo valor de R$ 1.700,00. Segundo a condutora, a compra teria sido realizada com um indivíduo de nome Valdnei, residente em uma fazenda no município de Salto do Itararé. Após a constatação do ilícito, a mulher e a motocicleta foram entregues à autoridade policial para as providências cabíveis (...)". A testemunha, José Vanderlei Batista Alves, quando ouvido, afirmou que (mov. 133.3): "(...) relatou ter vendido para a ré uma motocicleta Honda CG 150 Titan há aproximadamente seis ou sete anos pelo montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). No momento da negociação, o veículo não ostentava placa de identificação e a transação não foi formalizada por meio de contrato escrito ou nota fiscal. A acusada detinha um documento, obtido via consulta, que indicava a existência de pendências administrativas, como licenciamento atrasado e multas incidentes sobre o bem. O depoente adquiriu a referida motocicleta em Salto do Itararé pelo mesmo valor de revenda, com o propósito de utilizá-la em seu cotidiano no sítio, decidindo repassá-la à acusada apenas após adquirir um novo veículo para seu uso. A verificação da procedência do bem foi realizada a partir de uma numeração localizada sob o banco, a qual serviu de base para uma consulta junto ao Detran. Ele negou terminantemente ter efetuado qualquer adulteração na numeração do chassi, asseverando que o veículo já apresentava tais irregularidades quando o adquiriu, de modo que a condição do objeto permanecia idêntica desde então. O depoente justificou o baixo valor e a precariedade documental pelo fato de ser comum, na época e naquela região, a aquisição de motocicletas mais simples para o labor diário em propriedades rurais. (...)". Em seu interrogatório, a acusada Jehnnyfer Carla de Melo defendeu-se dizendo que (mov. 133.4): "(...) desconhecia a procedência ilícita da motocicleta, destacando que colaborou ativamente com a equipe policial ao apontar a localização da numeração do chassi sob o assento do veículo, identificação esta que, segundo acreditava, dificilmente seria encontrada sem sua indicação. Justificou a aquisição do bem pela necessidade de deslocamento até o seu local de trabalho, ressaltando que o comércio de veículos de baixo custo era uma prática comum naquela localidade. Esclareceu, ainda, que utilizou a motocicleta por cerca de dois meses antes de repassá-la ao seu irmão, o qual providenciou a colocação de uma placa de identificação em uma oficina. No dia da abordagem, Jennifer conduzia o veículo apenas porque sua própria motocicleta encontrava-se em manutenção mecânica. Declarou ter pago a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pela aquisição, cifra que considerava elevada para os padrões locais da época, onde era habitual encontrar ciclomotores similares por valores entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00. Por fim, aduziu ter recebido somente papéis informais no ato da compra, os quais descreviam apenas o modelo e a cor do bem, sem qualquer registro da numeração do chassi ou documentos oficiais do Detran. (...)".. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Inicialmente, segundo consta no tipo penla imputado ao agente: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime de receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de ato criminoso: Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: [...] o crime de receptação simples é constituido de dois blocos, com duas condutas autonomamente puniveis. A primeira - denominada receptação própria - é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único [...]. A segunda - denominada receptação imprópria - é formada pela associação de conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boafé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira ou oculte a colsa produto de delito estará cometendo uma única receptação. Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 781). Cabe ressaltar que, para a configuração do crime de receptação, é necessária demonstração inequívoca de que ocorreu um crime anterior, notadamente e no presente caso, a adulteração de sinal de identificação/furto. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1301890, pelo Auto de Exibição e Apreensão, e, crucialmente, pelo Laudo Pericial que confirmou a supressão intencional da numeração original do chassi e do motor. A perícia revelou que o chassi original (9C2KC08106R818115) pertencia a uma motocicleta com alerta de furto. A autoria é certa e recai sobre a acusada. Em seu interrogatório, Jennifer admitiu que estava na posse do veículo no momento da abordagem. No crime de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao detentor demonstrar a regularidade da posse ou a sua boa-fé. A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita não prospera diante das circunstâncias fáticas. Os policiais militares relataram que a moto ostentava uma placa pertencente a outro modelo de veículo (uma NX 200 de Arapoti) e que as numerações de identificação estavam visivelmente suprimidas. A própria acusada admitiu ter recebido apenas "papéis informais" que sequer continham a numeração do chassi, aceitando o bem sem qualquer documento oficial do Detran. A testemunha José Vanderlei, que vendeu a moto para a acusada, confirmou que o veículo foi entregue sem placa e por um valor reduzido (R$ 1.700,00), alegando ser comum o uso de motos nessas condições em áreas rurais. O dolo resta configurado pois a acusada, pessoa imputável e inserida no meio social, adquiriu veículo sem placa, com chassis suprimidos e sem documentação regular. Tais elementos são indicativos inequívocos de que a agente sabia ou deveria saber da procedência criminosa do objeto. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré JEHNNYFER CARLA DE MELO, pela prática da infração penal do art. 180, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 180, caput, do Código Penal prevê a pena de um a quatro anos e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 77.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes genéricas. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime e definitiva: 01 (um) ano de reclusão para o crime de receptação. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se uma restritiva de direitos, consistentes em: pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Inaplicável tendo em vista a aplicação da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 180 do CP; ► Pena: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Diante da presença de uma placa apreendida, proceda-se a destruição. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte JEHNNYFER CARLA DE MELO, arbitram-se honorários ao Dr(ª). Anderson Adalton da Silva, OAB/PR nº 22.099, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos. Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 19 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito