Detalhe do processo

0003043-18.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003043-18.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.814,90 Autor(s): ALVINA DORNELLAS LAGUILO Réu(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA PASON LTDA-ME HERIKSON FERNANDES DOS SANTOS PATRICIA MEDINA CAMPOS FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALVINA DORNELLAS LAGUILO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA PASON LTDA-ME, HERIKSON FERNANDES DOS SANTOS e PATRICIA MEDINA CAMPOS FERNANDES, relatando em suma que em 14 de setembro de 2018, foram contratados serviços odontológicos de implantes com a primeira ré, por intermédio do sócio Herikson Fernandes, tendo por objeto a instalação de seis implantes osseointegráveis e uma prótese fixa, pelo valor de R$ 13.800,00. Relatou que, após o início do tratamento, os pinos apresentaram mobilidade, motivo pelo qual foi buscado atendimento na clínica, sendo a autora atendida pela cirurgiã-dentista Patrícia Medina Campos Fernandes. Sustentou que, durante a realização de ajustes, os parafusos foram danificados, gerando dores e resultando na remoção de todos os pinos e da prótese. Foi asseverado que, para a recolocação, foi exigido pela requerida o pagamento adicional de R$ 10.000,00, o que não foi aceito, permanecendo a autora sem a prótese até obter atendimento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a colocação de prótese móvel. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 14.814,90 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu valor a causa e juntou documentos (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial foi recebida (mov. 9). Citados os requeridos apresentaram contestação (mov. 20.1), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva da ré Patrícia Medina Campos Fernandes. No mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e a ausência de culpa ou falha na prestação dos serviços, fundamentando a inexistência do nexo causal e dever e indenizar. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Após intimação das partes para especificação de provas, a parte autora manifestou pela produção de prova oral e pericial (mov. 31), enquanto a parte ré manifestou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 30). Saneado o feito (mov. 33), afastaram-se as preliminares arguidas, sendo aplicada as normas do CDC e a inversão do ônus da prova, determinando-se a produção de prova documental e oral. Foram opostos embargos de declaração pelos réus (mov. 42), os quais foram acolhidos para determinar que a parte autora colacionasse aos autos os exames de imagem em seu poder. Os exames de imagem e laudos correspondentes foram apresentados pela parte autora (mov. 50.2, 50.3 e 50.4). Juntaram-se os documentos determinados, sendo a audiência cancelada. Após determinou-se produção de prova pericial (mov. 60.1). Com a juntada do laudo pericial (mov. 143), as partes apresentaram manifestação (mov. 146 e 147). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (mov. 146) e pelos réus (mov. 147), oportunidade em que cada qual defendeu suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 155). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora pretende a condenação da requerida em danos materiais e morais, por eventual falha na prestação do serviço de implante de prótese dentária. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelos réus e da consequente responsabilidade civil pelos alegados danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços odontológicos, enquanto os réus se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No que tange à responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, estabelece o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da"facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 122505 SP 1997/0016340-7, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 04/06/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/08/1998 p . 71) A definição da natureza da obrigação assumida pelo cirurgião-dentista assume papel de relevo na distribuição do ônus da prova. No caso dos presentes autos, cuja discussão permeia em torno de procedimentos odontológicos que envolvem a colocação de implantes dentários e reabilitação protética ostentam, em regra, a natureza de obrigação de resultado. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2049018 - DF (2022/0001864-0) EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282, DO STF. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. QUANTUM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2049018, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/05/2022) A caracterização da obrigação como de resultado importa na presunção de culpa do profissional em caso de insucesso do tratamento. Todavia, impõe-se registrar que tal presunção não é absoluta, possuindo natureza juris tantum. Permite-se ao profissional afastar a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de causas de exclusão do nexo causal, tais como a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou a ocorrência de fatores biológicos imprevistos e alheios à técnica empregada, conforme preceitua o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em decisão de saneamento (mov. 33), tal facilitação da defesa dos direitos do consumidor não possui o condão de eximir a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco de gerar uma responsabilidade automática e objetiva do prestador de serviços quando demonstrada a regularidade da conduta. A jurisprudência é firme ao assinalar que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações e do nexo de causalidade entre o serviço e o dano sofrido. Veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso em apreço, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora em 14 de setembro de 2018, consistentes na instalação de seis implantes osseointegráveis e prótese fixa superior, e se tal falha foi a causa direta da perda dos referidos implantes ocorrida no ano de 2023. Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia técnica, consubstanciada no laudo pericial acostado ao feito (mov. 143). A análise minuciosa do trabalho apresentado pela perita oficial Dayane Karla Carvalho revela a ausência de elementos que apontem para a existência de erro técnico ou negligência por parte dos réus. Na resposta ao quesito nº 8 da autora, foi afirmado pela perita judicial que, à análise dos elementos disponíveis, não se identificam evidências objetivas que permitam apontar erro técnico específico ou falha na prestação de serviços atribuível à ré, seja na fase cirúrgica, protética ou na manutenção pós-implante: O tratamento odontológico em questão teve início em 18 de setembro de 2018 e foi concluído com êxito em 16 de outubro de 2019, conforme se extrai da ficha clínica e do histórico de atendimento (mov. 57.2). A regularidade e o sucesso inicial do procedimento são corroborados pelo fato de a autora ter contratado, em 30 de outubro de 2019, novo tratamento para a arcada inferior (mov. 20.4), o qual foi finalizado em 11 de março de 2020 sem qualquer intercorrência ou reclamação quanto aos implantes superiores. A perda dos implantes superiores ocorreu somente no ano de 2023, ou seja, aproximadamente quatro anos após a conclusão do tratamento. Segundo o laudo pericial, as falhas decorrentes de erro de planejamento ou de execução técnica tendem a se manifestar de forma precoce, nos primeiros meses após a cirurgia, em razão da ausência de osseointegração inicial. Quando a perda ocorre de forma tardia, após anos de uso funcional e satisfatório da prótese, a etiologia está invariavelmente associada a fatores biológicos supervenientes e à falta de manutenção adequada. A prova pericial evidenciou que a autora deixou de realizar o acompanhamento profissional periódico indispensável para a conservação dos implantes. Na resposta ao quesito nº 10 dos réus, foi consignado pela perita que não constam nos autos registros clínicos que comprovem a realização de manutenção odontológica periódica dos implantes nos anos de 2021, 2022 e 2023, concluindo que não é possível atestar documentalmente a adoção de acompanhamento profissional regular no período referido: Verifica-se, pela ficha de histórico da paciente (mov. 57.3), que as manutenções foram realizadas regularmente apenas até 25 de novembro de 2020. No ano de 2021, todos os agendamentos foram desmarcados pela autora, inexistindo qualquer registro de atendimento ou consulta de rotina no ano de 2022. A ausência de higienização adequada e de manutenção profissional regular constitui fator determinante para o surgimento de doenças periimplantares, como a mucosite e a periimplantite, que culminam na perda de suporte ósseo e consequente mobilidade e perda dos implantes. Na resposta ao quesito nº 11 dos réus, foi esclarecido pela perita que a desadaptação protética e eventuais intercorrências peri-implantares podem estar associadas à ausência de manutenção profissional regular, higiene oral inadequada e acúmulo de biofilme, fatores reconhecidos na literatura como relacionados a complicações tardias em implantes osseointegrados: A alegação da autora de que os danos teriam sido causados pelo ajuste realizado pela ré Patrícia Medina Campos Fernandes no ano de 2023 não encontra amparo no conjunto probatório. Na resposta ao quesito nº 12 dos réus, foi asseverado pela perita judicial que não é comum a perda de implante osseointegrado em decorrência exclusiva de limpeza, manutenção periódica ou reaperto protético realizados de forma adequada, ressaltando que a perda do implante, quando ocorre, geralmente está relacionada a fatores biológicos ou mecânicos previamente instalados, e não ao procedimento de manutenção em si: Também foi analisada, em sede de perícia, a tomografia computadorizada realizada pela autora em 2023 (mov. 26.2), que sugeriu a existência de comunicação bucosinusal na região do dente 22. Na resposta ao quesito nº 13 da autora, foi esclarecido pela perita que, com base apenas no laudo do exame tomográfico datado de 31 de maio de 2023, não é possível determinar de forma conclusiva o momento exato ou a causa específica da eventual comunicação observada, especialmente diante da ausência de exames sequenciais que permitam análise evolutiva: A ausência de exames radiográficos e tomográficos sequenciais organizados de forma cronológica impede a verificação de eventual falha técnica no planejamento ou na execução cirúrgica inicial. O dever de apresentar tais documentos, contudo, não pode ser imputado aos réus, uma vez que a própria autora retirou os exames de imagem que estavam arquivados na clínica em 29 de junho de 2023, conforme termo de responsabilidade devidamente assinado e acostado autos (mov. 20.2). A retenção de tais exames pela autora e a não apresentação de laudos radiográficos completos e cronológicos inviabilizaram a realização de uma avaliação retrospectiva precisa pela perita oficial. Diante desse cenário, concluo que os réus desincumbiram-se do ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora pela falta de manutenção preventiva e higienização dos implantes, associada a fatores biológicos individuais supervenientes. A quebra do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se indispensável o liame de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Se o dano decorre de fatores alheios à atuação dos profissionais, decorrentes da própria biologia da paciente e de sua desídia no pós-operatório tardio, não há como imputar aos réus a obrigação de reparar os prejuízos alegados. Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – INSUCESSO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DIASTEMA (ESPAÇO ENTRE DENTES) E NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES AO FINAL DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL – ART. 14, § 4º, CDC – PRESUNÇÃO DE CULPA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDUTA TECNICAMENTE CORRETA DO PROFISSIONAL COMPROVADA POR PERÍCIA – EXTRAÇÃO DE DENTES NÃO VERIFICADA PELA EXPERT EM EXAME, COMPARATIVAMENTE À RADIOGRAFIA PANORÂMICA FEITA NO INÍCIO DO TRATAMENTO – ESPAÇO ENTRE DENTES DECORRENTE DE DOENÇA PERIODONTAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO DENTISTA – PRESUNÇÃO DE CULPA ILIDIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C . Cível - 0010761-16.2016.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10 .2020) (TJ-PR - APL: 00107611620168160194 PR 0010761-16.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL . ART. 14, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA ERRO TÉCNICO . INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS ACOLHIDOS EXCEPCIONALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMRPOCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00008224720268160069 Cianorte, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2026) A ausência de ato ilícito e de nexo causal impõe a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, considerando que o serviço foi efetivamente prestado, com a entrega do resultado funcional e estético esperado à época da conclusão (2019), e que a perda posterior dos implantes não decorreu de falha técnica dos réus, mostra-se incabível a devolução dos valores despendidos, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. De igual modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a responsabilidade pela perda dos implantes e a necessidade de utilização de prótese móvel fornecida pelo SUS não podem ser imputados aos réus ante a ausência de conduta ilícita. Portanto, ante todo o exposto, a improcedência total das pretensões autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 23 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVINA DORNELLAS LAGUILO

Réu CLINICA DE ODONTOLOGIA PASON LTDA-ME

Réu HERIKSON FERNANDES DOS SANTOS

Réu PATRICIA MEDINA CAMPOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMAR CALEGARI LOPES

OAB: 31943/PR

VINICIUS MEDINA CAMPOS

OAB: 77901/PR

PAULO SERGIO LOPES

OAB: 25433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003043-18.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.814,90 Autor(s): ALVINA DORNELLAS LAGUILO Réu(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA PASON LTDA-ME HERIKSON FERNANDES DOS SANTOS PATRICIA MEDINA CAMPOS FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALVINA DORNELLAS LAGUILO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA PASON LTDA-ME, HERIKSON FERNANDES DOS SANTOS e PATRICIA MEDINA CAMPOS FERNANDES, relatando em suma que em 14 de setembro de 2018, foram contratados serviços odontológicos de implantes com a primeira ré, por intermédio do sócio Herikson Fernandes, tendo por objeto a instalação de seis implantes osseointegráveis e uma prótese fixa, pelo valor de R$ 13.800,00. Relatou que, após o início do tratamento, os pinos apresentaram mobilidade, motivo pelo qual foi buscado atendimento na clínica, sendo a autora atendida pela cirurgiã-dentista Patrícia Medina Campos Fernandes. Sustentou que, durante a realização de ajustes, os parafusos foram danificados, gerando dores e resultando na remoção de todos os pinos e da prótese. Foi asseverado que, para a recolocação, foi exigido pela requerida o pagamento adicional de R$ 10.000,00, o que não foi aceito, permanecendo a autora sem a prótese até obter atendimento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a colocação de prótese móvel. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 14.814,90 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu valor a causa e juntou documentos (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial foi recebida (mov. 9). Citados os requeridos apresentaram contestação (mov. 20.1), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva da ré Patrícia Medina Campos Fernandes. No mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e a ausência de culpa ou falha na prestação dos serviços, fundamentando a inexistência do nexo causal e dever e indenizar. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Após intimação das partes para especificação de provas, a parte autora manifestou pela produção de prova oral e pericial (mov. 31), enquanto a parte ré manifestou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 30). Saneado o feito (mov. 33), afastaram-se as preliminares arguidas, sendo aplicada as normas do CDC e a inversão do ônus da prova, determinando-se a produção de prova documental e oral. Foram opostos embargos de declaração pelos réus (mov. 42), os quais foram acolhidos para determinar que a parte autora colacionasse aos autos os exames de imagem em seu poder. Os exames de imagem e laudos correspondentes foram apresentados pela parte autora (mov. 50.2, 50.3 e 50.4). Juntaram-se os documentos determinados, sendo a audiência cancelada. Após determinou-se produção de prova pericial (mov. 60.1). Com a juntada do laudo pericial (mov. 143), as partes apresentaram manifestação (mov. 146 e 147). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (mov. 146) e pelos réus (mov. 147), oportunidade em que cada qual defendeu suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 155). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora pretende a condenação da requerida em danos materiais e morais, por eventual falha na prestação do serviço de implante de prótese dentária. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelos réus e da consequente responsabilidade civil pelos alegados danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços odontológicos, enquanto os réus se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No que tange à responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, estabelece o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da"facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 122505 SP 1997/0016340-7, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 04/06/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/08/1998 p . 71) A definição da natureza da obrigação assumida pelo cirurgião-dentista assume papel de relevo na distribuição do ônus da prova. No caso dos presentes autos, cuja discussão permeia em torno de procedimentos odontológicos que envolvem a colocação de implantes dentários e reabilitação protética ostentam, em regra, a natureza de obrigação de resultado. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2049018 - DF (2022/0001864-0) EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282, DO STF. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. QUANTUM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2049018, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/05/2022) A caracterização da obrigação como de resultado importa na presunção de culpa do profissional em caso de insucesso do tratamento. Todavia, impõe-se registrar que tal presunção não é absoluta, possuindo natureza juris tantum. Permite-se ao profissional afastar a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de causas de exclusão do nexo causal, tais como a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou a ocorrência de fatores biológicos imprevistos e alheios à técnica empregada, conforme preceitua o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em decisão de saneamento (mov. 33), tal facilitação da defesa dos direitos do consumidor não possui o condão de eximir a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco de gerar uma responsabilidade automática e objetiva do prestador de serviços quando demonstrada a regularidade da conduta. A jurisprudência é firme ao assinalar que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações e do nexo de causalidade entre o serviço e o dano sofrido. Veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso em apreço, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora em 14 de setembro de 2018, consistentes na instalação de seis implantes osseointegráveis e prótese fixa superior, e se tal falha foi a causa direta da perda dos referidos implantes ocorrida no ano de 2023. Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia técnica, consubstanciada no laudo pericial acostado ao feito (mov. 143). A análise minuciosa do trabalho apresentado pela perita oficial Dayane Karla Carvalho revela a ausência de elementos que apontem para a existência de erro técnico ou negligência por parte dos réus. Na resposta ao quesito nº 8 da autora, foi afirmado pela perita judicial que, à análise dos elementos disponíveis, não se identificam evidências objetivas que permitam apontar erro técnico específico ou falha na prestação de serviços atribuível à ré, seja na fase cirúrgica, protética ou na manutenção pós-implante: O tratamento odontológico em questão teve início em 18 de setembro de 2018 e foi concluído com êxito em 16 de outubro de 2019, conforme se extrai da ficha clínica e do histórico de atendimento (mov. 57.2). A regularidade e o sucesso inicial do procedimento são corroborados pelo fato de a autora ter contratado, em 30 de outubro de 2019, novo tratamento para a arcada inferior (mov. 20.4), o qual foi finalizado em 11 de março de 2020 sem qualquer intercorrência ou reclamação quanto aos implantes superiores. A perda dos implantes superiores ocorreu somente no ano de 2023, ou seja, aproximadamente quatro anos após a conclusão do tratamento. Segundo o laudo pericial, as falhas decorrentes de erro de planejamento ou de execução técnica tendem a se manifestar de forma precoce, nos primeiros meses após a cirurgia, em razão da ausência de osseointegração inicial. Quando a perda ocorre de forma tardia, após anos de uso funcional e satisfatório da prótese, a etiologia está invariavelmente associada a fatores biológicos supervenientes e à falta de manutenção adequada. A prova pericial evidenciou que a autora deixou de realizar o acompanhamento profissional periódico indispensável para a conservação dos implantes. Na resposta ao quesito nº 10 dos réus, foi consignado pela perita que não constam nos autos registros clínicos que comprovem a realização de manutenção odontológica periódica dos implantes nos anos de 2021, 2022 e 2023, concluindo que não é possível atestar documentalmente a adoção de acompanhamento profissional regular no período referido: Verifica-se, pela ficha de histórico da paciente (mov. 57.3), que as manutenções foram realizadas regularmente apenas até 25 de novembro de 2020. No ano de 2021, todos os agendamentos foram desmarcados pela autora, inexistindo qualquer registro de atendimento ou consulta de rotina no ano de 2022. A ausência de higienização adequada e de manutenção profissional regular constitui fator determinante para o surgimento de doenças periimplantares, como a mucosite e a periimplantite, que culminam na perda de suporte ósseo e consequente mobilidade e perda dos implantes. Na resposta ao quesito nº 11 dos réus, foi esclarecido pela perita que a desadaptação protética e eventuais intercorrências peri-implantares podem estar associadas à ausência de manutenção profissional regular, higiene oral inadequada e acúmulo de biofilme, fatores reconhecidos na literatura como relacionados a complicações tardias em implantes osseointegrados: A alegação da autora de que os danos teriam sido causados pelo ajuste realizado pela ré Patrícia Medina Campos Fernandes no ano de 2023 não encontra amparo no conjunto probatório. Na resposta ao quesito nº 12 dos réus, foi asseverado pela perita judicial que não é comum a perda de implante osseointegrado em decorrência exclusiva de limpeza, manutenção periódica ou reaperto protético realizados de forma adequada, ressaltando que a perda do implante, quando ocorre, geralmente está relacionada a fatores biológicos ou mecânicos previamente instalados, e não ao procedimento de manutenção em si: Também foi analisada, em sede de perícia, a tomografia computadorizada realizada pela autora em 2023 (mov. 26.2), que sugeriu a existência de comunicação bucosinusal na região do dente 22. Na resposta ao quesito nº 13 da autora, foi esclarecido pela perita que, com base apenas no laudo do exame tomográfico datado de 31 de maio de 2023, não é possível determinar de forma conclusiva o momento exato ou a causa específica da eventual comunicação observada, especialmente diante da ausência de exames sequenciais que permitam análise evolutiva: A ausência de exames radiográficos e tomográficos sequenciais organizados de forma cronológica impede a verificação de eventual falha técnica no planejamento ou na execução cirúrgica inicial. O dever de apresentar tais documentos, contudo, não pode ser imputado aos réus, uma vez que a própria autora retirou os exames de imagem que estavam arquivados na clínica em 29 de junho de 2023, conforme termo de responsabilidade devidamente assinado e acostado autos (mov. 20.2). A retenção de tais exames pela autora e a não apresentação de laudos radiográficos completos e cronológicos inviabilizaram a realização de uma avaliação retrospectiva precisa pela perita oficial. Diante desse cenário, concluo que os réus desincumbiram-se do ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora pela falta de manutenção preventiva e higienização dos implantes, associada a fatores biológicos individuais supervenientes. A quebra do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se indispensável o liame de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Se o dano decorre de fatores alheios à atuação dos profissionais, decorrentes da própria biologia da paciente e de sua desídia no pós-operatório tardio, não há como imputar aos réus a obrigação de reparar os prejuízos alegados. Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – INSUCESSO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DIASTEMA (ESPAÇO ENTRE DENTES) E NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES AO FINAL DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL – ART. 14, § 4º, CDC – PRESUNÇÃO DE CULPA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDUTA TECNICAMENTE CORRETA DO PROFISSIONAL COMPROVADA POR PERÍCIA – EXTRAÇÃO DE DENTES NÃO VERIFICADA PELA EXPERT EM EXAME, COMPARATIVAMENTE À RADIOGRAFIA PANORÂMICA FEITA NO INÍCIO DO TRATAMENTO – ESPAÇO ENTRE DENTES DECORRENTE DE DOENÇA PERIODONTAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO DENTISTA – PRESUNÇÃO DE CULPA ILIDIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C . Cível - 0010761-16.2016.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10 .2020) (TJ-PR - APL: 00107611620168160194 PR 0010761-16.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL . ART. 14, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA ERRO TÉCNICO . INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS ACOLHIDOS EXCEPCIONALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMRPOCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00008224720268160069 Cianorte, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2026) A ausência de ato ilícito e de nexo causal impõe a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Dessa forma, considerando que o serviço foi efetivamente prestado, com a entrega do resultado funcional e estético esperado à época da conclusão (2019), e que a perda posterior dos implantes não decorreu de falha técnica dos réus, mostra-se incabível a devolução dos valores despendidos, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. De igual modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a responsabilidade pela perda dos implantes e a necessidade de utilização de prótese móvel fornecida pelo SUS não podem ser imputados aos réus ante a ausência de conduta ilícita. Portanto, ante todo o exposto, a improcedência total das pretensões autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 23 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito