Detalhe do processo

0003041-45.2023.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003041-45.2023.8.16.0196 Processo: 0003041-45.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANILO RIBEIRO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Danilo Ribeiro de Souza. I - RELATÓRIO O réu Danilo Ribeiro de Souza, já qualificado nos autos, foi denunciado nas sanções previstas nos artigos 329, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “PRIMEIRO FATO: “Na data de 24 de julho de 2023, por volta de 11h30, no interior do Centro POP Solidariedade, localizado na Rua Engenheiros Rebouças, 875, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO RIBEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, opôs-se à execução de ordem de retirada do recinto, imposta pelos guardas municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataíde Borba, mediante violência, visto que, após lhe ser determinado que parasse de filmar os demais usuários do serviço e se abstivesse de gritar e tumultuar o ambiente, investiu fisicamente contra a equipe, gerando no guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro as lesões corporais descritas no laudo de mov. 40.1, o qual, então, teve que empregar uso seletivo da força e técnicas de imobilização para que a detenção e correspondente prisão em flagrante delito pudesse ser efetivada, tudo conforme se extrai do Boletim de ocorrência de mov. 1.19, do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4 e dos Termos de Depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.9. SEGUNDO FATO: Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado DANILO RIBEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ofendeu a integridade corporal do guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro, desferindo-lhe golpes contra as mãos, que lhe causaram lesões corporais de natureza leve, quais sejam, três escoriações localizadas na face posterior da falange distal do quarto quirodáctilo esquerdo e uma em cada joelho, vide imagens de mov. 1.8, Laudo de Lesões Corporais de mov. 25.3 e Termos de Depoimento de movs. 1.6 e 1.8” (mov. 58.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Lesões Corporais nº 83.886/2023 (mov. 49.1). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 77.1). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva do acusado Danilo Ribeiro de Souza para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 102.1). Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Danilo Ribeiro de Souza (mov. 107.1). O acusado, por meio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 129.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento e, na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do acusado Danilo Ribeiro de Souza (mov. 133.1). Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 193.1, 193.2 e 193.3), sendo, por fim, interrogado o denunciado (mov. 193.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de provas seguras de que o acusado praticou os crimes de desobediência e lesão corporal, pugnou pela absolvição do denunciado Danilo Ribeiro de Souza (mov. 193.5). A Defensora Pública, atuando em favor do acusado Danilo Ribeiro de Souza, discorrendo acerca da insuficiência probatória, requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 193.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, as condutas descritas na denúncia serão analisadas em conjunto. O réu Danilo Ribeiro de Souza está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput e 129, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 58.1. Está descrito na denúncia que no dia 24 de julho de 2023, por volta de 11h30, no interior do Centro POP Solidariedade, localizado na Rua Engenheiros Rebouças, nº 875, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Danilo Ribeiro de Souza, com vontade e consciência, opôs-se à execução de ordem de retirada do recinto, imposta pelos guardas municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataíde Borba, mediante violência, uma vez que, após lhe ser determinado que parasse de filmar os demais usuários do serviço e se abstivesse de gritar e tumultuar o ambiente, investiu fisicamente contra a equipe, gerando no guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro lesões corporais, o qual teve que empregar uso seletivo da força e técnicas de imobilização para que a detenção pudesse ser efetivada. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Danilo Ribeiro de Souza, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ofendeu a integridade corporal do guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro, ao desferir golpes contra as mãos do agente, que lhe causaram lesões corporais de natureza leve, quais sejam, três escoriações localizadas na face posterior da falange distal do quarto quirodáctilo esquerdo e uma em cada joelho. O artigo 329, caput, do Código Penal, que trata do delito de resistência, dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” A conduta típica prevista no artigo 329, caput, do Código Penal caracteriza-se pela oposição do agente ao ato legal mediante violência com emprego de força física ou de ameaça exercida a funcionário competente. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou o terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato. O segundo está na finalidade da conduta: impedir a realização do ato funcional. ...” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1014, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... a tutela penal, in casu, visa assegurar o normal funcionamento da Administração Pública, assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio da função pública e a segurança dos agentes públicos, bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a consecução dos atos de ofício. (...) A conduta típica ensejadora da repressão penal consiste no ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, ou ao seu auxiliar, visando à realização de ato de ofício. Assim, a resistência representa obstáculo, a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente. (...) Frise-se, ainda, que, mesmo diante de um ato injusto, mas desde que esteja autorizado por lei, não manifestamente inconstitucional, a resistência não é admitida. (...).” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 516/520). O artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, que trata de lesão corporal, prevê: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano” Da doutrina extraio: “Ensina Aníbal Bruno que ‘Entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica seja qual for o meio empregado para produzi-la.’ O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois, toda a conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimento, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações)”. (Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal, vol. 02, 6ª ed., p. 87, Ed. Atlas). No mesmo sentido, o ensinamento de Cézar Roberto Bitencourt - A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. (Código Penal Comentado, p. 441, Ed. Saraiva). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.10 e 1.15/1.17), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), do Laudo de Lesões Corporais nº 83.886/2023 (mov. 49.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que toca à autoria, analisando os elementos constantes nos autos, chego a mesma inferência alcançada pelas partes, porquanto não há provas suficientes das condutas praticadas pelo denunciado. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Durante a instrução foram ouvidos os Guardas Municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataide Borba, a testemunha Edson Fernando Badotti e o réu Danilo Ribeiro de Souza. Em juízo, a vítima e Guarda Municipal Alcione Rededes Pinheiro relatou que a equipe foi acionada porque o acusado se encontrava exaltado, filmando usuários e prejudicando as atividades desenvolvidas no Centro POP Solidariedade. Esclareceu que tentou dialogar com o réu e convencê-lo a deixar o local, ressaltando que, em nenhum momento, lhe dirigiu uma ordem para que se retirasse, limitando-se a formular pedidos para que colaborasse. Acrescentou que, diante da recusa, tentou conduzi-lo para fora, ocasião em que o acusado reagiu, vindo a atingir sua mão, percebendo apenas posteriormente o ferimento. Afirmou ainda que o réu não investiu contra si, tendo a lesão ocorrido durante a tentativa de retirá-lo do local. A testemunha Edson Fernando Badotti confirmou que o acusado estava exaltado, filmando os usuários e perturbando as atividades, motivo pelo qual solicitou apoio da Guarda Municipal. Já o Guarda Municipal Flávio Ataíde Borba declarou que, após sucessivas tentativas de orientação, o acusado foi retirado do prédio, esclarecendo, contudo, que não presenciou a dinâmica da suposta agressão, pois sua atenção estava voltada ao cachorro que acompanhava o réu. Por sua vez, o denunciado negou a prática delitiva. Por tudo o que está contido nos autos, verifico que as provas são frágeis e não demonstram de forma inconteste os indícios necessários para um decreto condenatório. No tocante ao crime de resistência, exige-se oposição mediante violência ou ameaça ao ato legal, o que não restou suficientemente demonstrado, uma vez que a declaração dos agentes públicos não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que houve efetiva violência ou resistência ativa relevante, sendo possível extrair da dinâmica dos fatos que a lesão tenha decorrido de mera reação à tentativa de condução do réu para fora do local, hipótese que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Quanto ao delito de lesão corporal, igualmente não há prova suficiente para sustentar a condenação. Embora o laudo pericial ateste a existência de lesões leves sofridas pela vítima, a prova oral não permite afirmar que tais lesões decorreram de agressão dolosamente praticada pelo acusado. A própria vítima esclareceu que o réu não investiu contra ela, afirmando que a lesão ocorreu quando tentou segurá-lo para retirá-lo do local, ao passo que a outra testemunha policial não presenciou a dinâmica dos fatos. Desta forma, apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório não respalda o decreto condenatório. O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. É possível a qualquer ser humano imaginar que o incriminado praticou tais condutas, isto é muito possível pela prova indiciária, mas não para proferir um julgamento justo e respaldado em princípios de direito. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado os crimes descritos na denúncia. Presunção, mas não prova. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação de que o acusado praticou os crimes descritos na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Danilo Ribeiro de Souza das imputações dos artigos 329, caput e 129, caput, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Restitua-se ao sentenciado Danilo Ribeiro de Souza o valor em dinheiro apreendido (R$0,50 – cinquenta centavos – mov. 1.11), advertindo-se que deverá retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS a fim de se possibilitar o posterior levantamento. No mesmo prazo, restitua-se ao sentenciado o aparelho celular, a mochila preta com pertences pessoais e a jaqueta apreendida (mov. 1.11). Caso não proceda o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, determino que seja doado à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico do bem, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO RIBEIRO DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003041-45.2023.8.16.0196 Processo: 0003041-45.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANILO RIBEIRO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Danilo Ribeiro de Souza. I - RELATÓRIO O réu Danilo Ribeiro de Souza, já qualificado nos autos, foi denunciado nas sanções previstas nos artigos 329, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “PRIMEIRO FATO: “Na data de 24 de julho de 2023, por volta de 11h30, no interior do Centro POP Solidariedade, localizado na Rua Engenheiros Rebouças, 875, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO RIBEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, opôs-se à execução de ordem de retirada do recinto, imposta pelos guardas municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataíde Borba, mediante violência, visto que, após lhe ser determinado que parasse de filmar os demais usuários do serviço e se abstivesse de gritar e tumultuar o ambiente, investiu fisicamente contra a equipe, gerando no guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro as lesões corporais descritas no laudo de mov. 40.1, o qual, então, teve que empregar uso seletivo da força e técnicas de imobilização para que a detenção e correspondente prisão em flagrante delito pudesse ser efetivada, tudo conforme se extrai do Boletim de ocorrência de mov. 1.19, do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4 e dos Termos de Depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.9. SEGUNDO FATO: Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado DANILO RIBEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ofendeu a integridade corporal do guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro, desferindo-lhe golpes contra as mãos, que lhe causaram lesões corporais de natureza leve, quais sejam, três escoriações localizadas na face posterior da falange distal do quarto quirodáctilo esquerdo e uma em cada joelho, vide imagens de mov. 1.8, Laudo de Lesões Corporais de mov. 25.3 e Termos de Depoimento de movs. 1.6 e 1.8” (mov. 58.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Lesões Corporais nº 83.886/2023 (mov. 49.1). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 77.1). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva do acusado Danilo Ribeiro de Souza para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 102.1). Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Danilo Ribeiro de Souza (mov. 107.1). O acusado, por meio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 129.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento e, na mesma oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do acusado Danilo Ribeiro de Souza (mov. 133.1). Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 193.1, 193.2 e 193.3), sendo, por fim, interrogado o denunciado (mov. 193.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de provas seguras de que o acusado praticou os crimes de desobediência e lesão corporal, pugnou pela absolvição do denunciado Danilo Ribeiro de Souza (mov. 193.5). A Defensora Pública, atuando em favor do acusado Danilo Ribeiro de Souza, discorrendo acerca da insuficiência probatória, requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 193.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, as condutas descritas na denúncia serão analisadas em conjunto. O réu Danilo Ribeiro de Souza está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput e 129, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 58.1. Está descrito na denúncia que no dia 24 de julho de 2023, por volta de 11h30, no interior do Centro POP Solidariedade, localizado na Rua Engenheiros Rebouças, nº 875, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Danilo Ribeiro de Souza, com vontade e consciência, opôs-se à execução de ordem de retirada do recinto, imposta pelos guardas municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataíde Borba, mediante violência, uma vez que, após lhe ser determinado que parasse de filmar os demais usuários do serviço e se abstivesse de gritar e tumultuar o ambiente, investiu fisicamente contra a equipe, gerando no guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro lesões corporais, o qual teve que empregar uso seletivo da força e técnicas de imobilização para que a detenção pudesse ser efetivada. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Danilo Ribeiro de Souza, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ofendeu a integridade corporal do guarda municipal Alcione Rededes Pinheiro, ao desferir golpes contra as mãos do agente, que lhe causaram lesões corporais de natureza leve, quais sejam, três escoriações localizadas na face posterior da falange distal do quarto quirodáctilo esquerdo e uma em cada joelho. O artigo 329, caput, do Código Penal, que trata do delito de resistência, dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” A conduta típica prevista no artigo 329, caput, do Código Penal caracteriza-se pela oposição do agente ao ato legal mediante violência com emprego de força física ou de ameaça exercida a funcionário competente. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou o terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato. O segundo está na finalidade da conduta: impedir a realização do ato funcional. ...” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1014, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... a tutela penal, in casu, visa assegurar o normal funcionamento da Administração Pública, assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio da função pública e a segurança dos agentes públicos, bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a consecução dos atos de ofício. (...) A conduta típica ensejadora da repressão penal consiste no ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, ou ao seu auxiliar, visando à realização de ato de ofício. Assim, a resistência representa obstáculo, a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente. (...) Frise-se, ainda, que, mesmo diante de um ato injusto, mas desde que esteja autorizado por lei, não manifestamente inconstitucional, a resistência não é admitida. (...).” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 516/520). O artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, que trata de lesão corporal, prevê: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano” Da doutrina extraio: “Ensina Aníbal Bruno que ‘Entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica seja qual for o meio empregado para produzi-la.’ O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois, toda a conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimento, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações)”. (Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal, vol. 02, 6ª ed., p. 87, Ed. Atlas). No mesmo sentido, o ensinamento de Cézar Roberto Bitencourt - A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. (Código Penal Comentado, p. 441, Ed. Saraiva). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4/1.10 e 1.15/1.17), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), do Laudo de Lesões Corporais nº 83.886/2023 (mov. 49.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que toca à autoria, analisando os elementos constantes nos autos, chego a mesma inferência alcançada pelas partes, porquanto não há provas suficientes das condutas praticadas pelo denunciado. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Durante a instrução foram ouvidos os Guardas Municipais Alcione Rededes Pinheiro e Flávio Ataide Borba, a testemunha Edson Fernando Badotti e o réu Danilo Ribeiro de Souza. Em juízo, a vítima e Guarda Municipal Alcione Rededes Pinheiro relatou que a equipe foi acionada porque o acusado se encontrava exaltado, filmando usuários e prejudicando as atividades desenvolvidas no Centro POP Solidariedade. Esclareceu que tentou dialogar com o réu e convencê-lo a deixar o local, ressaltando que, em nenhum momento, lhe dirigiu uma ordem para que se retirasse, limitando-se a formular pedidos para que colaborasse. Acrescentou que, diante da recusa, tentou conduzi-lo para fora, ocasião em que o acusado reagiu, vindo a atingir sua mão, percebendo apenas posteriormente o ferimento. Afirmou ainda que o réu não investiu contra si, tendo a lesão ocorrido durante a tentativa de retirá-lo do local. A testemunha Edson Fernando Badotti confirmou que o acusado estava exaltado, filmando os usuários e perturbando as atividades, motivo pelo qual solicitou apoio da Guarda Municipal. Já o Guarda Municipal Flávio Ataíde Borba declarou que, após sucessivas tentativas de orientação, o acusado foi retirado do prédio, esclarecendo, contudo, que não presenciou a dinâmica da suposta agressão, pois sua atenção estava voltada ao cachorro que acompanhava o réu. Por sua vez, o denunciado negou a prática delitiva. Por tudo o que está contido nos autos, verifico que as provas são frágeis e não demonstram de forma inconteste os indícios necessários para um decreto condenatório. No tocante ao crime de resistência, exige-se oposição mediante violência ou ameaça ao ato legal, o que não restou suficientemente demonstrado, uma vez que a declaração dos agentes públicos não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que houve efetiva violência ou resistência ativa relevante, sendo possível extrair da dinâmica dos fatos que a lesão tenha decorrido de mera reação à tentativa de condução do réu para fora do local, hipótese que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Quanto ao delito de lesão corporal, igualmente não há prova suficiente para sustentar a condenação. Embora o laudo pericial ateste a existência de lesões leves sofridas pela vítima, a prova oral não permite afirmar que tais lesões decorreram de agressão dolosamente praticada pelo acusado. A própria vítima esclareceu que o réu não investiu contra ela, afirmando que a lesão ocorreu quando tentou segurá-lo para retirá-lo do local, ao passo que a outra testemunha policial não presenciou a dinâmica dos fatos. Desta forma, apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório não respalda o decreto condenatório. O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. É possível a qualquer ser humano imaginar que o incriminado praticou tais condutas, isto é muito possível pela prova indiciária, mas não para proferir um julgamento justo e respaldado em princípios de direito. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado os crimes descritos na denúncia. Presunção, mas não prova. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação de que o acusado praticou os crimes descritos na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Danilo Ribeiro de Souza das imputações dos artigos 329, caput e 129, caput, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Restitua-se ao sentenciado Danilo Ribeiro de Souza o valor em dinheiro apreendido (R$0,50 – cinquenta centavos – mov. 1.11), advertindo-se que deverá retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS a fim de se possibilitar o posterior levantamento. No mesmo prazo, restitua-se ao sentenciado o aparelho celular, a mochila preta com pertences pessoais e a jaqueta apreendida (mov. 1.11). Caso não proceda o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, determino que seja doado à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico do bem, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito